Jonathans Fernando Correa Bahia De Barros
Jonathans Fernando Correa Bahia De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 281834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathans Fernando Correa Bahia De Barros possui 99 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMG, TRT3
Nome:
JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
INTERDIçãO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001692-76.2024.8.26.0007 (processo principal 0001600-16.2015.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.B. - G.K.S.S. - Vistos. Expeça-se de certidão de honorários, nos termos do convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, com pagamento integral ao advogado conveniado. Após, ao arquivo. Int. - ADV: JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS (OAB 281834/SP), ROGÉRIO PEREIRA SILVA (OAB 138853/MG), PRISCILA FERREIRA ROCHA (OAB 174903/MG), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019529-59.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0048018-48.2020.8.26.0100) (processo principal 0048018-48.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.M.F.G. - J.F.M. - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão. Não há custas a serem recolhidas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Certifico desde já o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa no sistema e anotando-se a extinção do feito. - ADV: JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS (OAB 281834/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0192600-41.2002.5.02.0020 RECLAMANTE: VICENTE APOLINARIO DE SOUZ RECLAMADO: GLICERIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f838e32 proferido nos autos. Vistos, etc. #id:75506ec: Dispõe o artigo 833, IV, do NCPC: “São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Porém, o próprio parágrafo segundo do dispositivo legal estabelece uma exceção à essa regra de impenhorabilidade absoluta, autorizando a penhora de valores, ainda que provenientes de salário, para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” (negritei) Nesse sentir o comando constitucional do artigo 100, §1º, da CF/88 trata como “prestação alimentícia”: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” Sendo assim, os devedores trabalhistas não se devem desvencilhar de suas obrigações ao simples argumento de que tiveram constritos os seus salários. Na situação fática destes autos o exequente busca desde 2002 receber seus créditos trabalhistas sem ter obtido êxito nas diligências realizadas até o presente momento. Necessário reconhecer, então, nesse duelo de valores de mesma categoria constitucional (direitos sociais), que deve prevalecer o direito do detentor do crédito (o empregado), e não o do devedor, que além de inadimplente tem o risco do empreendimento correndo por sua conta. Não resta dúvida de que os salários (e os demais rendimentos do trabalho nominados no inciso IV do artigo 833 do NCPC) têm natureza alimentar, pois se destinam a satisfazer os meios de subsistência do trabalhador e de sua família. Os referidos dispositivos legais devem ser interpretados em sintonia com normas de proteção ao trabalho e, portanto, não se pode admitir que devedores se isentem de suas obrigações sob o fundamento de que seus salários são impenhoráveis. O manto da impenhorabilidade absoluta, aqui, não deve ser acatado, sob pena de se dar maior valor ao devedor inadimplente. Tanto é assim que, quanto aos atos praticados na vigência do CPC de 2015, não paira mais dúvida a respeito. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (negritei) (RO- 1153-49.2016.5.05.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/3/2018). Por todo o exposto, é preciso revisitar a matéria, ainda mais quando o art. 489, parágrafo 2º do CPC, prevê que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Com base em todo o exposto, bem como na interpretação das normas jurídicas conforme a Constituição, chega-se à conclusão de que a penhora de salário e/ou aposentadoria é possível e, nesse caso, determino que seja feita no limite percentual máximo de 30% dos ganhos líquidos do(a)(s) devedor(a)(es) ELCIO LOPEZ, HELIO LOPEZ, RICARDO NUNES EVANGELISTA e CACILDA FERNANDES LOPEZ, devendo, contudo, ser observada a preservação do recebimento, pelo executado, de ao menos um salário mínimo nacional vigente. Em caso de extrapolação dos limites acima estabelecidos em razão de penhoras anteriores, fica determinado pelo Juízo que o empregador e/ou agência previdenciária mantenha a determinação sobrestada e registre de imediato a penhora assim que houver margem disponível e os requisitos acima possam ser atingidos, com a respectiva informação e demonstração nos autos. Expeça-se ofício ao Órgão Previdenciário. Com relação à penhora de aposentadoria de WALCY NUNES EVANGELISTA, curvo-me ao entendimento firmado pelo C. TST, em recente tese de repercussão geral firmada em Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 75), que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesse contexto, considerando que o valor do benefício recebido pelo executado é equivalente a um salário mínimo, indefiro o pedido de penhora. Intimem-se para ciência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CACILDA FERNANDES LOPEZ - ELCIO LOPEZ - HELIO LOPEZ - RICARDO NUNES EVANGELISTA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0192600-41.2002.5.02.0020 RECLAMANTE: VICENTE APOLINARIO DE SOUZ RECLAMADO: GLICERIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f838e32 proferido nos autos. Vistos, etc. #id:75506ec: Dispõe o artigo 833, IV, do NCPC: “São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Porém, o próprio parágrafo segundo do dispositivo legal estabelece uma exceção à essa regra de impenhorabilidade absoluta, autorizando a penhora de valores, ainda que provenientes de salário, para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” (negritei) Nesse sentir o comando constitucional do artigo 100, §1º, da CF/88 trata como “prestação alimentícia”: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” Sendo assim, os devedores trabalhistas não se devem desvencilhar de suas obrigações ao simples argumento de que tiveram constritos os seus salários. Na situação fática destes autos o exequente busca desde 2002 receber seus créditos trabalhistas sem ter obtido êxito nas diligências realizadas até o presente momento. Necessário reconhecer, então, nesse duelo de valores de mesma categoria constitucional (direitos sociais), que deve prevalecer o direito do detentor do crédito (o empregado), e não o do devedor, que além de inadimplente tem o risco do empreendimento correndo por sua conta. Não resta dúvida de que os salários (e os demais rendimentos do trabalho nominados no inciso IV do artigo 833 do NCPC) têm natureza alimentar, pois se destinam a satisfazer os meios de subsistência do trabalhador e de sua família. Os referidos dispositivos legais devem ser interpretados em sintonia com normas de proteção ao trabalho e, portanto, não se pode admitir que devedores se isentem de suas obrigações sob o fundamento de que seus salários são impenhoráveis. O manto da impenhorabilidade absoluta, aqui, não deve ser acatado, sob pena de se dar maior valor ao devedor inadimplente. Tanto é assim que, quanto aos atos praticados na vigência do CPC de 2015, não paira mais dúvida a respeito. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (negritei) (RO- 1153-49.2016.5.05.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/3/2018). Por todo o exposto, é preciso revisitar a matéria, ainda mais quando o art. 489, parágrafo 2º do CPC, prevê que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Com base em todo o exposto, bem como na interpretação das normas jurídicas conforme a Constituição, chega-se à conclusão de que a penhora de salário e/ou aposentadoria é possível e, nesse caso, determino que seja feita no limite percentual máximo de 30% dos ganhos líquidos do(a)(s) devedor(a)(es) ELCIO LOPEZ, HELIO LOPEZ, RICARDO NUNES EVANGELISTA e CACILDA FERNANDES LOPEZ, devendo, contudo, ser observada a preservação do recebimento, pelo executado, de ao menos um salário mínimo nacional vigente. Em caso de extrapolação dos limites acima estabelecidos em razão de penhoras anteriores, fica determinado pelo Juízo que o empregador e/ou agência previdenciária mantenha a determinação sobrestada e registre de imediato a penhora assim que houver margem disponível e os requisitos acima possam ser atingidos, com a respectiva informação e demonstração nos autos. Expeça-se ofício ao Órgão Previdenciário. Com relação à penhora de aposentadoria de WALCY NUNES EVANGELISTA, curvo-me ao entendimento firmado pelo C. TST, em recente tese de repercussão geral firmada em Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 75), que assim dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesse contexto, considerando que o valor do benefício recebido pelo executado é equivalente a um salário mínimo, indefiro o pedido de penhora. Intimem-se para ciência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE APOLINARIO DE SOUZ
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009991-77.2023.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - R.H.R.S. e outros - V.M. - Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, Dr. Davi Capelatto, fica deferido o prazo conforme requerido. - ADV: JÚLIO CESAR DE SOUZA BORGES (OAB 160594/SP), JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS (OAB 281834/SP), JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS (OAB 281834/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS (OAB 281834/SP), MARCIA DE JESUS ONOFRE (OAB 104713/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000755-11.2022.8.26.0495 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Roberto Pinheiro - Isabel dos Santos Paula - Réus citados por edital - - Silvia Regina Gonçalves Pinheiro e outros - Vistos. 1. Fls. 355: O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois os demonstrativos de pagamento (fls. 364/366) indicam que a requerida Isabel aufere valores superiores a 3 salários mínimos por mês. Além disso, em sua declaração de bens e rendimentos (fls. 356/363), há informação de que é proprietário de um veículo. Isso indica plena condição de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem inviabilizar o seu sustento e da sua família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, até porque o valor auferido mensalmente pela parte requerida supera os parâmetros objetivos utilizados para concessão de advogado dativo, a reforçar a ausência de real hipossuficiência. Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 2. Fls. 367: Para a apreciação do requerimento de inclusão do cônjuge do autor no polo ativo da ação, deve ser apresentada pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sua qualificação completa, nos termos do art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil, bem como ser juntada a respectiva procuração. 3. Em caso de pedido de gratuidade da justiça, em relação ao cônjuge do autor , deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", bem como (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 4. No mesmo prazo, deve a parte autora esclarecer com precisão a impossibilidade de regularização registrária por meio da sucessão, considerando que informa ser herdeiro do proprietário do imóvel. 5. Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2025. - ADV: JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS (OAB 281834/SP), JEFERSON OLIVEIRA (OAB 300676/SP), JEFERSON OLIVEIRA (OAB 300676/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2230218-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; JOÃO PAZINE NETO; Foro Regional de Santana; 4ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1039561-74.2024.8.26.0001; Regulamentação de Visitas; Agravante: N. K. G. C.; Advogado: Jonathans Fernando Correa Bahia de Barros (OAB: 281834/SP); Agravado: E. W. P. da S.; Advogada: Stella Ferreira Gomes Marchi (OAB: 440528/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 10
Próxima