Mary Cristine Emery Sachse
Mary Cristine Emery Sachse
Número da OAB:
OAB/SP 281882
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
MARY CRISTINE EMERY SACHSE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001085-61.2025.5.02.0320 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 21/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583208400000408772174?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000834-34.2025.5.02.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001732-90.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA LIMA RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baf6721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO ANTONIO DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citada, a reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, impugnando os pedidos. Determinada a realização de perícia médica, ante a alegação de doença profissional. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes. Houve réplica por parte do reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, tendo em vista que o contrato de emprego sub judice iniciou-se em 07/04/2021, inexistindo verbas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação (21/10/2024). Rejeita-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pelo reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. Afirma o reclamante que, em razão do labor executado na reclamada, como repositor de mercadorias, que exigia o carregamento de pesos e realização de movimentos repetitivos, veio a desenvolver problemas nos joelhos, que acarretaram a diminuição de sua capacidade laborativa. Alega, ainda, que foi submetido à cirurgia no joelho esquerdo em 13/01/2024, ficou afastado do trabalho no período de 12/02/2024 a 30/03/2024 e, após a alta previdenciária, apesar da recomendação médica de evitar atividades que demandassem esforço físico, continuou realizando as mesmas atividades. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal). A reclamada nega relação causal entre as atividades realizadas pelo obreiro e a patologia indicada, ressaltando que “Não há sobrecarga biomecânica de joelhos no desempenho das atividades capazes de desencadear/agravar as alterações informados nos exames de imagem”. Em razão da controvérsia existente quanto ao nexo causal, foi realizada perícia médica para aferição da existência de doença profissional. No laudo apresentado, informou o Sr. Perito que: “Após análise de documentos do processo, avaliação clínico laboral, exame físico pericial, avaliação de relatórios médicos e exames complementares concluo que houve acidente de trabalho com lesão de ligamento cruzado anterior, lesão meniscal e condromalácia patelar bilateral. Atribui-se Valorização de Danos corporais em: Condromalácia patelar 03% para cada joelho - Baremos Europeus. Lesão do Ligamento Cruzado Anterior Esquerdo - 10% - Baremos Europeus. Lesão meniscal esquerda 05% - Baremos Europeus. VISTORIA AMBIENTAL - Não realizada por ser acidente de trabalho tipo” (Id. 685fa2f; grifamos). Constou do laudo que, durante a anamnese realizada pelo expert, o reclamante declarou que “sofreu um acidente de trabalho com trauma em joelho esquerdo, anteriormente à contratação na Empresa-Ré, onde sofreu uma torção de joelho esquerdo (na Empresa Carrefour). Este acidente ocorreu no dia 11/01/2017. No ínício de 2022, sofreu novo trauma em joelho esquerdo pelo carrinho hidraúlico que carregava os pallets, agravando a lesão pré existente”. Todavia, referido acidente de trabalho ocorrido no início de 2022 sequer foi mencionado na inicial, não integrando a causa de pedir da pretensão relativa à doença profissional. Além disso, fica evidente que a peça de ingresso omitiu o fato de que o reclamante já havia lesionado o joelho esquerdo no emprego anterior, fato relevante ao deslinde da controvérsia. De qualquer forma, não há prova nos autos de que o autor tivesse sofrido tal acidente na ré, nem de que carregasse pesos excessivos ou realizasse movimentos repetitivos durante o labor, que pudessem provocar as lesões apontadas no laudo. Veja-se que não produziu a parte autora prova testemunhal nesse sentido. Também, não restou demonstrada a alegação da inicial de que “puxava pallet com peso superior a 600 (seiscentos) quilos” ou de que “carregava sacos de ração animal com 20 Kg manualmente – 10 sacos/dia”, como mencionado durante a perícia médica. Desse modo, inexistindo elemento probatório a amparar tais alegações, que foram prestadas unilateralmente pelo autor durante a anamnese realizada durante a perícia, afasto o citado acidente de trabalho de 2022 como agente causador da moléstia desenvolvida pelo reclamante. No mais, resta inverossímil a alegação de ausência de readaptação funcional após a alta previdenciária ocorrida em 30/03/2024. O documento médico apresentado para sustentar a tese (Id. 1ee2635) é datado de 07/06/2023, período anterior à cirurgia do reclamante, sendo, portanto, imprestável para comprovar a suposta limitação no momento do retorno ao labor. Inexistem nos autos outras provas que corroborem a alegada restrição laboral. Considerando que o Juízo não está vinculado à prova pericial, podendo se embasar em outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), afasto o laudo pericial médico apresentado e considero que as moléstias do obreiro não possuem nexo causal com o trabalho executado na reclamada. Pela falta de nexo de causalidade entre a doença do autor e o trabalho exercido na ré, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) e moral, pelo que improcedem esses pleitos. Sucumbente no objeto da perícia e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com o Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ART. 118 DA LEI 8.213/1991 Para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória inserta na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8.213/91), devem estar presentes dois pressupostos básicos. Primeiro, que tenha o trabalhador sido vítima de acidente de trabalho ou de acidente equiparado aos do trabalho ou que seja portador de doença profissional. Segundo, o fato de ter havido a concessão do benefício previdenciário e que tal concessão tenha sido cessada. Em resumo, faz-se necessário que o afastamento do serviço seja superior a 15 dias, tendo o obreiro recebido o auxílio-doença e após a alta médica, retornado ao serviço. No caso em tela, o autor não preenche os requisitos para a estabilidade pretendida, já que não foi constatada a existência de doença relacionada ao trabalho. Por consequência, não está o obreiro amparado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, razão pela não faz jus o reclamante à indenização dos salários do período estabilitário. RESCISÃO INDIRETA Postula o autor a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ante o descumprimento contratual por parte da ré, consistente em não readaptar o obreiro em função compatível com a sua limitação física. Contesta a reclamada a pretensão, alegando que jamais cometeu qualquer irregularidade e que o reclamante não possuía limitação de movimento que exigisse a readaptação de função. Conforme o tópico anterior, restou reconhecido que o reclamante não é portador de doença profissional, não tendo sido demonstrado que tivesse sido submetido a condições de trabalho nocivas a ponto de desencadear as moléstias do qual é portador. Se isso não bastasse, não se desincumbiu o autor de provar que necessitasse de readaptação quando do retorno previdenciário. Diante disso, inexistindo prova do alegado descumprimento contratual grave ensejador da aplicação da justa causa patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, resta improcedente a pretensão do reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários (aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40%, multa do art. 477 e entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego). Na inicial, informa o autor que o último dia trabalhado foi 21/10/2024, data não impugnada pela defesa. Por decorrência lógica, reconheço a rescisão contratual por pedido de demissão do obreiro na data de 21/10/2024 (último dia trabalhado), cabendo à reclamada efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (10/12), férias proporcionais + 1/3 (7/12), depósitos de FGTS da rescisão (8%), observada a OJ SDI-1 195 do C. TST, devendo estes últimos serem recolhidos na conta vinculada da obreira. Por fim, deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro com data de 21/10/2024, e comprovar nos autos no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida ao obreiro, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS digital na inércia da reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo obreiro (Id. 0009038). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita do autor, não produziu a ré prova capaz de afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pelo reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há que ser deduzido/compensado do crédito do obreiro, uma vez que as verbas ora deferidas não foram pagas, sequer parcialmente, durante a relação contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA LIMA em face de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., e, nos termos da fundamentação supra, decido rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal e julgar procedentes, em parte, os pedidos do autor para condenar a reclamada no pagamento das verbas rescisórias: saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (10/12), férias proporcionais + 1/3 (7/12), depósitos de FGTS da rescisão (8%), observada a OJ SDI-1 195 do C. TST, devendo estes últimos serem recolhidos na conta vinculada da obreira. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pelo reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Outrossim, deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro com data de 21/10/2024, e comprovar nos autos no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida ao obreiro, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS digital na inércia da reclamada. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, saldo de salário e 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com o Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Liquidação por meros cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001732-90.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA LIMA RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baf6721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO ANTONIO DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citada, a reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, impugnando os pedidos. Determinada a realização de perícia médica, ante a alegação de doença profissional. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes. Houve réplica por parte do reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, tendo em vista que o contrato de emprego sub judice iniciou-se em 07/04/2021, inexistindo verbas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação (21/10/2024). Rejeita-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pelo reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. Afirma o reclamante que, em razão do labor executado na reclamada, como repositor de mercadorias, que exigia o carregamento de pesos e realização de movimentos repetitivos, veio a desenvolver problemas nos joelhos, que acarretaram a diminuição de sua capacidade laborativa. Alega, ainda, que foi submetido à cirurgia no joelho esquerdo em 13/01/2024, ficou afastado do trabalho no período de 12/02/2024 a 30/03/2024 e, após a alta previdenciária, apesar da recomendação médica de evitar atividades que demandassem esforço físico, continuou realizando as mesmas atividades. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal). A reclamada nega relação causal entre as atividades realizadas pelo obreiro e a patologia indicada, ressaltando que “Não há sobrecarga biomecânica de joelhos no desempenho das atividades capazes de desencadear/agravar as alterações informados nos exames de imagem”. Em razão da controvérsia existente quanto ao nexo causal, foi realizada perícia médica para aferição da existência de doença profissional. No laudo apresentado, informou o Sr. Perito que: “Após análise de documentos do processo, avaliação clínico laboral, exame físico pericial, avaliação de relatórios médicos e exames complementares concluo que houve acidente de trabalho com lesão de ligamento cruzado anterior, lesão meniscal e condromalácia patelar bilateral. Atribui-se Valorização de Danos corporais em: Condromalácia patelar 03% para cada joelho - Baremos Europeus. Lesão do Ligamento Cruzado Anterior Esquerdo - 10% - Baremos Europeus. Lesão meniscal esquerda 05% - Baremos Europeus. VISTORIA AMBIENTAL - Não realizada por ser acidente de trabalho tipo” (Id. 685fa2f; grifamos). Constou do laudo que, durante a anamnese realizada pelo expert, o reclamante declarou que “sofreu um acidente de trabalho com trauma em joelho esquerdo, anteriormente à contratação na Empresa-Ré, onde sofreu uma torção de joelho esquerdo (na Empresa Carrefour). Este acidente ocorreu no dia 11/01/2017. No ínício de 2022, sofreu novo trauma em joelho esquerdo pelo carrinho hidraúlico que carregava os pallets, agravando a lesão pré existente”. Todavia, referido acidente de trabalho ocorrido no início de 2022 sequer foi mencionado na inicial, não integrando a causa de pedir da pretensão relativa à doença profissional. Além disso, fica evidente que a peça de ingresso omitiu o fato de que o reclamante já havia lesionado o joelho esquerdo no emprego anterior, fato relevante ao deslinde da controvérsia. De qualquer forma, não há prova nos autos de que o autor tivesse sofrido tal acidente na ré, nem de que carregasse pesos excessivos ou realizasse movimentos repetitivos durante o labor, que pudessem provocar as lesões apontadas no laudo. Veja-se que não produziu a parte autora prova testemunhal nesse sentido. Também, não restou demonstrada a alegação da inicial de que “puxava pallet com peso superior a 600 (seiscentos) quilos” ou de que “carregava sacos de ração animal com 20 Kg manualmente – 10 sacos/dia”, como mencionado durante a perícia médica. Desse modo, inexistindo elemento probatório a amparar tais alegações, que foram prestadas unilateralmente pelo autor durante a anamnese realizada durante a perícia, afasto o citado acidente de trabalho de 2022 como agente causador da moléstia desenvolvida pelo reclamante. No mais, resta inverossímil a alegação de ausência de readaptação funcional após a alta previdenciária ocorrida em 30/03/2024. O documento médico apresentado para sustentar a tese (Id. 1ee2635) é datado de 07/06/2023, período anterior à cirurgia do reclamante, sendo, portanto, imprestável para comprovar a suposta limitação no momento do retorno ao labor. Inexistem nos autos outras provas que corroborem a alegada restrição laboral. Considerando que o Juízo não está vinculado à prova pericial, podendo se embasar em outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), afasto o laudo pericial médico apresentado e considero que as moléstias do obreiro não possuem nexo causal com o trabalho executado na reclamada. Pela falta de nexo de causalidade entre a doença do autor e o trabalho exercido na ré, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) e moral, pelo que improcedem esses pleitos. Sucumbente no objeto da perícia e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com o Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ART. 118 DA LEI 8.213/1991 Para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória inserta na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8.213/91), devem estar presentes dois pressupostos básicos. Primeiro, que tenha o trabalhador sido vítima de acidente de trabalho ou de acidente equiparado aos do trabalho ou que seja portador de doença profissional. Segundo, o fato de ter havido a concessão do benefício previdenciário e que tal concessão tenha sido cessada. Em resumo, faz-se necessário que o afastamento do serviço seja superior a 15 dias, tendo o obreiro recebido o auxílio-doença e após a alta médica, retornado ao serviço. No caso em tela, o autor não preenche os requisitos para a estabilidade pretendida, já que não foi constatada a existência de doença relacionada ao trabalho. Por consequência, não está o obreiro amparado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, razão pela não faz jus o reclamante à indenização dos salários do período estabilitário. RESCISÃO INDIRETA Postula o autor a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ante o descumprimento contratual por parte da ré, consistente em não readaptar o obreiro em função compatível com a sua limitação física. Contesta a reclamada a pretensão, alegando que jamais cometeu qualquer irregularidade e que o reclamante não possuía limitação de movimento que exigisse a readaptação de função. Conforme o tópico anterior, restou reconhecido que o reclamante não é portador de doença profissional, não tendo sido demonstrado que tivesse sido submetido a condições de trabalho nocivas a ponto de desencadear as moléstias do qual é portador. Se isso não bastasse, não se desincumbiu o autor de provar que necessitasse de readaptação quando do retorno previdenciário. Diante disso, inexistindo prova do alegado descumprimento contratual grave ensejador da aplicação da justa causa patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, resta improcedente a pretensão do reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários (aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40%, multa do art. 477 e entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego). Na inicial, informa o autor que o último dia trabalhado foi 21/10/2024, data não impugnada pela defesa. Por decorrência lógica, reconheço a rescisão contratual por pedido de demissão do obreiro na data de 21/10/2024 (último dia trabalhado), cabendo à reclamada efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (10/12), férias proporcionais + 1/3 (7/12), depósitos de FGTS da rescisão (8%), observada a OJ SDI-1 195 do C. TST, devendo estes últimos serem recolhidos na conta vinculada da obreira. Por fim, deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro com data de 21/10/2024, e comprovar nos autos no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida ao obreiro, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS digital na inércia da reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo obreiro (Id. 0009038). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita do autor, não produziu a ré prova capaz de afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pelo reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há que ser deduzido/compensado do crédito do obreiro, uma vez que as verbas ora deferidas não foram pagas, sequer parcialmente, durante a relação contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA LIMA em face de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., e, nos termos da fundamentação supra, decido rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal e julgar procedentes, em parte, os pedidos do autor para condenar a reclamada no pagamento das verbas rescisórias: saldo salarial (21 dias), 13º salário proporcional (10/12), férias proporcionais + 1/3 (7/12), depósitos de FGTS da rescisão (8%), observada a OJ SDI-1 195 do C. TST, devendo estes últimos serem recolhidos na conta vinculada da obreira. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pelo reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela ré, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Outrossim, deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro com data de 21/10/2024, e comprovar nos autos no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida ao obreiro, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS digital na inércia da reclamada. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, saldo de salário e 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com o Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Liquidação por meros cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001524-61.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: AMANDA D ALESSANDRO ASSAF ROGGERIO RECLAMADO: GLOBAL PHARMA HUMAN E VET MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc651ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante o silêncio das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (#id:6215056), e fixo o valor da condenação em: FGTSR$ 8.088,22FGTS JUROSR$ 674,35CUSTASR$ 189,27HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 701,01TOTALR$ 9.652,85DATA DE ATUALIZAÇÃO30/04/25 Índice de atualização: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Cite-se as reclamadas por edital. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: GLOBAL PHARMA HUMAN E VET MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 66.021.528/0001-55; OLIGO FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA, CNPJ: 11.617.738/0001-19; GLOBAL PHARMA HUMAN E VET III MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 50.883.614/0001-37 SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA D ALESSANDRO ASSAF ROGGERIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000444-89.2021.5.02.0069 RECLAMANTE: CICERO GUEDES AZEVEDO FILHO RECLAMADO: EMAX - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: EMAX - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA EMAX - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI , para pagar o débito, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HENRIQUE LATUF SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMAX - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000995-22.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: ELIAS SILVA DE PAULO RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 248e089 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO Vistos. Expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante nos autos de recuperação judicial das executadas. Retifique-se a autuação para constar que todas as reclamadas encontram-se em recuperação judicial. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS SILVA DE PAULO