Priscilla Eulalia De Souza
Priscilla Eulalia De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 281902
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PRISCILLA EULALIA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078036-14.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERALDO ELSON DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANE VICINO LOPES - SP276320, PRISCILLA EULALIA DE SOUZA - SP281902 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. Diante da certidão emitida pela z. Serventia, determino que seja trasladado as págs. 4567/4569 para os autos falimentares, intimando os patronos dos credores para se manifestarem neste incidente. Providencie a Serventia à pesquisa de endereço, através do sistema PETRUS, dos seguintes credores: - Carla Dias Soares Rocha - CPF nº 225.259.998-78 - Allen Habert - CPF nº 664.627.118-68 - Arlete Anorimal Iwasaki - CPF nº 166.716.638 - André Sangra Mendonça - CPF nº 152.468.138-51 Após, expeça-se intimação postal, para os endereços que não foram diligenciados, para que apresentem o formulário com os dados necessários para à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor de ARISTIDES REIMÃO DE VASCONCELOS MAIA FILHO - CPF/MF n° 198.629.228-26, no valor de R$10.500,00, acrescidos de juros e correção, nos termos do formulário de págs. 4584. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), EDVALDO DO CARMO PIRES (OAB 99943/SP), SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), BARBARA LUVIZOTTO (OAB 358877/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), CÉLIO RIBEIRO BARROS (OAB 12632/ES), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB 234639/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP), RENATA MILENE SILVA PANTOJA (OAB 7330/PA), SERGIO TERENNA (OAB 127327/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CORREA FAQUINELLI (OAB 207027/SP), PEDRO HENRIQUE LYRA KADDOUM (OAB 370638/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANTONIO VILLAR PANTOJA (OAB 1049/PA), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PAULO CHIECCO TOLEDO (OAB 67576/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), CAROLINE CORREIA DE LIMA (OAB 472684/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), NORDSON GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 225026/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), MICHELI DE GASPARI CAPALBO (OAB 387357/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP), CHIANG CHENG YI (OAB 276524/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FRANCINALDO DE SOUSA DA SILVA (OAB 512496/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), RONEI ALVES DA SILVA (OAB 282240/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. Diante da certidão emitida pela z. Serventia, determino que seja trasladado as págs. 4567/4569 para os autos falimentares, intimando os patronos dos credores para se manifestarem neste incidente. Providencie a Serventia à pesquisa de endereço, através do sistema PETRUS, dos seguintes credores: - Carla Dias Soares Rocha - CPF nº 225.259.998-78 - Allen Habert - CPF nº 664.627.118-68 - Arlete Anorimal Iwasaki - CPF nº 166.716.638 - André Sangra Mendonça - CPF nº 152.468.138-51 Após, expeça-se intimação postal, para os endereços que não foram diligenciados, para que apresentem o formulário com os dados necessários para à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor de ARISTIDES REIMÃO DE VASCONCELOS MAIA FILHO - CPF/MF n° 198.629.228-26, no valor de R$10.500,00, acrescidos de juros e correção, nos termos do formulário de págs. 4584. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), EDVALDO DO CARMO PIRES (OAB 99943/SP), SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), BARBARA LUVIZOTTO (OAB 358877/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), CÉLIO RIBEIRO BARROS (OAB 12632/ES), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB 234639/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP), RENATA MILENE SILVA PANTOJA (OAB 7330/PA), SERGIO TERENNA (OAB 127327/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CORREA FAQUINELLI (OAB 207027/SP), PEDRO HENRIQUE LYRA KADDOUM (OAB 370638/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANTONIO VILLAR PANTOJA (OAB 1049/PA), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PAULO CHIECCO TOLEDO (OAB 67576/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), CAROLINE CORREIA DE LIMA (OAB 472684/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), NORDSON GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 225026/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), MICHELI DE GASPARI CAPALBO (OAB 387357/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP), CHIANG CHENG YI (OAB 276524/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FRANCINALDO DE SOUSA DA SILVA (OAB 512496/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), RONEI ALVES DA SILVA (OAB 282240/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058813-75.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERIEL MACHADO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANE VICINO LOPES - SP276320, PRISCILLA EULALIA DE SOUZA - SP281902 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058192-78.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA MELCHIOR CERDEIRINHA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANE VICINO LOPES - SP276320, PRISCILLA EULALIA DE SOUZA - SP281902 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.