Valdileia Maria Dos Anjos Dias
Valdileia Maria Dos Anjos Dias
Número da OAB:
OAB/SP 282004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdileia Maria Dos Anjos Dias possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025481-51.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CLÁUDIO LIMA DE SOUZA e outro - Carlos Aparecido Doretto - - Patricia Arcencio Doretto e outros - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a aquisição, por Claudio Lima de Souza e Cleide Lopo de Lima, da propriedade, por usucapião, do imóvel localizado em Rua Itanagra, n. 132 , São Paulo - SP. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Para eventual abertura de matrícula, deverá ser adotada a descrição técnica referenciada nos autos (fls. 325). Transitada em julgado, nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n. 6.015/73, esta sentença servirá de mandado para registro. É desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n. 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pela parte autora, observados, no que couber, o § 1º, IX e o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil . Tendo em vista que a ação de usucapião configura processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (STJ, REsp 23.369/PR), deixa-se de condenar os réus revéis ou que reconheceram a procedência do pedido ao pagamento de honorários advocatícios. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. - ADV: VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS (OAB 282004/SP), VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS (OAB 282004/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021507-18.2024.8.26.0053 (processo principal 1067634-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Wanda Tavares de Oliveira - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao cumprimento de sentença movido por ESPALLARGAS, GONZALEZ, SAMPAIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros alegando, em síntese, excesso de execução, de forma que o valor correto a ser pago pela autora remonta à quantia de R$ 8.945,50, e não de R$ 37.202,98 como apresentado pela exequente. Manifestação à impugnação às fls 153/156. É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença, objetivando-se a execução de acórdão reformou a sentença para julgar procedente a demanda, anulando os lançamentos de IPTU de 2016 a 2022 e condenar a executada à repetição dos valores comprovadamente recolhidos. O ponto de atrito entre as partes reside: a) na repetição em dobro, haja vista que a Municipalidade apresentou cálculo com o pagamento simples dos valores; b) na ausência de incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (17/04/2024); c) na incidência da multa de 0,33% até o patamar de 20%, incluído apenas nos cálculos da exequente às fls. 157/166; d) na ausência de aplicação, pela executada, do percentual de 11% para o cálculo dos honorários sucumbenciais. O v. acórdão de fls. 20/32 estabeleceu que: "Destarte, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, para julgar procedente a demanda e reconhecer a imunidade tributária da apelante, relativamente ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2022, determinando a anulação dos respectivos lançamentos, condenando o município à repetição dos valores comprovadamente recolhidos, com acréscimo de correção monetária, de acordo com os mesmos índices de atualização por ele utilizado para a cobrança do tributo, a partir da data dos respectivos pagamentos, acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional (tema 810/STF), até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da SELIC), invertendo-se a sucumbência, com majoração dos honorários, nesta instância, em um ponto percentual, diante da baixa complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Enunciado Administrativo nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça". No título judicial transitado em julgado, de maneira alguma, se determinou a repetição dos valores pagos EM DOBRO, até porque não foi assim pleiteado na petição inicial. A C. 15ª Câmara de Direito Público apenas declarou (reconheceu) o direito à isenção tributária da demandante e, em consequência disso, condenou a Municipalidade a restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora referente a IPTU dos exercícios que ora se reconheceu a isenção. Outrossim, o decisum foi claro ao determinar que a incidência da correção monetária se dê a partir de cada pagamento, pelos mesmos índices de atualização utilizados para cobrança de tributo pela Municipalidade de São Paulo. E quanto ao índice, as duas partes aplicaram o IPCA-E (fls. 124/133 e 147/148). Calha ainda a ver que o v. acórdão não determinou a incidência de multa pelo pagamento a destempo de tributos. Ainda, embora tenha constado a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, também determinou-se que a partir da EC nº 113/2021 haja apenas a incidência da SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Assim, como no presente caso o trânsito em julgado se deu em 17/04/2024, já na vigência da EC nº 113/2021, a fim de compatibilizar as determinações, dos respectivos desembolsos até o trânsito em julgado deverá incidir apenas IPCA-E e a partir do trânsito em julgado apenas a SELIC. O cálculo efetuado pela Municipalidade de São Paulo respeitou esses parâmetros (fls. 147/148). Por fim, com relação aos honorários advocatícios, o ente público aplicou o percentual de 11% sobre o valor atualizado dado à causa (fls. 148). A C. 15ª Câmara de Direito Público apenas inverteu os ônus da sucumbência e majorou para 11% o percentual. No entanto, ao contrário do defendido pela parte exequente, não modificou a base de cálculos dos honorários advocatícios fixados em sentença, qual seja, o valor da causa (fls. 18). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, pois, a execução prosseguir pelos cálculos da Municipalidade de São Paulo. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. Autorizo o prosseguimento da execução, com protocolo de incidente digital para expedição de ofício requisitório. Aguarde-se, por 60 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS (OAB 282004/SP), MARIANA DOS ANJOS DIAS CARVALHO (OAB 447319/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199306-84.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antônio Ary Giraldi - - Corinez Bezerra Giraldi - - Ariana Giraldi - - Adriana Bezerra Giraldi - Vistos. Cumpra a parte autora o item da decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a autora Adriana Bezerra Giraldi, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 1.2. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos de cada autor (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais. Intime-se. - ADV: VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS (OAB 282004/SP), VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS (OAB 282004/SP), VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS (OAB 282004/SP), MARIANA DOS ANJOS DIAS CARVALHO (OAB 447319/SP), MARIANA DOS ANJOS DIAS CARVALHO (OAB 447319/SP), MARIANA DOS ANJOS DIAS CARVALHO (OAB 447319/SP), MARIANA DOS ANJOS DIAS CARVALHO (OAB 447319/SP), VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS (OAB 282004/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Valdileia Maria dos Anjos Dias (OAB 282004/SP), Mariana dos Anjos Dias Carvalho (OAB 447319/SP) Processo 1013067-60.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldinei Paula Dias, Ailton Paula Dias - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Intime-se o sr. Perito nos termos da decisão de fls. 148/151. Oportunamente será apreciado o pedido de levantamento dos valores a fls. 152. Int.
Anterior
Página 2 de 2