Antonio Eduardo Lucca
Antonio Eduardo Lucca
Número da OAB:
OAB/SP 282030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Eduardo Lucca possui 102 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMT, TJGO, TRT15, TRF3
Nome:
ANTONIO EDUARDO LUCCA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANTONIA SANT ANA RORSum 0011210-21.2024.5.15.0113 RECORRENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA RESENDE RECORRIDO: LE PREMIER ADMINISTRADORA DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA DA SILVA RESENDE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANTONIA SANT ANA RORSum 0011210-21.2024.5.15.0113 RECORRENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA RESENDE RECORRIDO: LE PREMIER ADMINISTRADORA DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LE PREMIER ADMINISTRADORA DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000122-21.2024.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MM Turismo e Viagens S.A (Maxmilhas) - - Le Premier Administradora de Hoteis e Condominios Ltda - Vistos. 1. Fls. 365: Uma vez que a parte requerida Le Premier Administradora de Hoteis e Condomínios Ltda efetuou depósito referente ao pagamento na quantia de R$ 2.935,81 (dois mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos - fls. 366/367), INTIME-SE a PARTE AUTORA para comparecer em Cartório e proceder ao preenchimento do "formulário para fins de levantamento". Ainda, na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar se a obrigação está satisfeita, para que o processo seja assim extinto. 2. Fls. 359/360: Deixo de apreciar, por ora, a manifestação da parte requerida MM Turismo e Viagens, ainda que considerada a informação de prorrogação do stay period, ante o depósito realizado supra e a possibilidade de extinção do processo. Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010360-08.2024.5.15.0067 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301675200000136624539?instancia=2
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030169-50.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edmilson Gimenes Nunes - Microset Tecnologia Ltda - - Vvr Estacionamentos - - Hotel Mont Blanc Premium - De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A parte embargante (fls. 193/201), na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando". Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - Omissão inocorrente - Juiz que não está obrigado a responder, uma a uma, a todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, do NCPC, ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2122896-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. (TJSP; Embargos de Declaração 1025598-43.2016.8.26.0562; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223) (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação em vigor, São Paulo: Saraiva, 38ª edição, 2006, nota 6 ao art. 535, p. 658). Posto isso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão de fls. 183/188. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB 449674/SP), ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 162597/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013096-48.2025.8.26.0506 (processo principal 1031843-97.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - João Luiz Duran Filho - - Fabiana de Carvalho Diez Duran - Pereira Alvim Participacoes e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fl. :50: JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme determinado à fl. 46. Oportunamente, transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Custas em ordem. P.I.C. Ribeirão Preto, 21 de julho de 2025. Ana Paula Franchito Cypriano Juíza de Direito - ADV: ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), RICARDO GOLFI ANDREAZI (OAB 346563/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), ALINE CAROLINA PARRA (OAB 400624/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011567-20.2024.5.15.0042 AUTOR: ALDIANE DE LIMA SANTOS RÉU: EDIFICIO MONT BLANC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f28cebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011567-20.2024.5.15.0042 RECLAMANTE: ALDIANE DE LIMA SANTOS RECLAMADA: EDIFÍCIO MONT BLANC Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, CONVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 08/08/2022 a 17/01/2024 a 26/11/2021, quando houve extinção do contrato por acordo. Aduz que “foi induzida a erro ao assinar sua demissão, quando em verdade fora comunicada que estava sendo dispensada do trabalho” (fl. 05) e pleiteia a nulidade do pedido de demissão, sua conversão para dispensa sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade. A reclamada assegura que, “conforme documento assinado por ela a próprio punho, a pretensão de rescindir o contrato partiu da própria reclamante” (fl. 65) e que não houve vício de manifestação de vontade. A reclamada acostou aos autos (Id 17ffaad) pedido de demissão assinado pela reclamante e firmado de próprio punho, que comprova que partiu da obreira a iniciativa de ruptura do contrato de trabalho. Com efeito, segundo dispõe o art. 484-A da CLT, o contrato de trabalho pode “ser extinto por acordo entre empregado e empregador”, hipótese em que são devidas, por metade, o “aviso prévio, se indenizado” e “a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” e “na integralidade, as demais verbas trabalhistas” (incisos I e II). Nesse contexto, considerando que o pedido de demissão somente poderia ser desconstituído mediante cabal demonstração de existência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como prescreve o art. 849, caput, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela, posto que nenhuma prova produziu a autora neste sentido, não há como deferir a pretensão da obreira. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos da reclamante, que não existe amparo legal a obrigar o empregador a desconsiderar manifestação de vontade de empregado que tenha pedido desligamento, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa. Neste sentido, a jurisprudência: “PEDIDO DE DEMISSÃO VERSUS POSTERIOR PLEITO JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. A autora admite, na própria causa de pedir exordial, que pediu demissão. É certo que, na sequência, alude à insatisfação provocada pela ausência de recolhimento regular do FGTS e redução de carga horária, eventos ocorridos no curso do contrato. Também menciona os percalços provocados pela empregadora nos trâmites burocráticos rescisórios. Nada disso, porém, é capaz de prejudicar o ato jurídico perfeito, consubstanciado no inequívoco e manifesto pedido de demissão. O ordenamento jurídico não pode abrigar o arrependimento tardio da autora em relação ao ato praticado de livre e espontânea vontade, como bem assinalou o Julgador a quo, sob pena de se aviltar a segurança jurídica, escopo maior da Justiça. Nesse cenário, ocioso discutir se o incontroverso atraso no recolhimento de FGTS poderia gerar o direito à rescisão indireta, pois essa questão foi sepultada no mundo fenomênico, quando a empregada rompeu unilateralmente o contrato. Recurso desprovido” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001555-17.2014.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 22/04/2016; Disponibilização: 20/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 447; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010473-37.2020.5.03.0163 (ROPS); Disponibilização: 07/12/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 899; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocado Marco Tulio Machado Santos). “ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO - PEDIDO DE DEMISSÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO. Demonstrada a intenção da empregada de encerrar a prestação de serviços, e não sendo possível constatar que não estivesse em condições normais de discernimento, quando requereu a demissão voluntária, nem cumpriu o encargo de provar o alegado vício na manifestação de vontade, quando assinou o pedido de demissão, não pode ser desconstituída a validade deste documento, porque representa ato jurídico perfeito” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011270-02.2017.5.03.0136 (RO); Disponibilização: 13/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso). “CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que firmou o pedido de demissão. Não se desincumbindo a autora de seu encargo processual no tocante à suposta coação viciadora do ato (art. 818, I, CLT), deve prevalecer a conclusão da r. sentença de primeiro grau, que reconheceu a validade do pedido de demissão” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010630-04.2023.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 01/04/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de aviso prévio, de multa de 40% sobre o FGTS, de fornecimento de documentos para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nas alíneas ‘c’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ do rol das pretensões da inicial. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id bb3a634) foi categórico no sentido de que “não se caracteriza a insalubridade, à reclamante, nas atividades desempenhadas na empresa reclamada” (fl. 202). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da obreira. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 3. FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia a autora o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos. A reclamada afirma que “os feriados laborados eram inseridos no banco de horas com posterior percepção de descanso, ou então era concedida folga compensatória” (fl. 61). Inicialmente cumpre registrar que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, também considerando que não houve impugnação da autora, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em tais documentos. Com efeito, ao contrário do que sugere a reclamada, muito embora tenha logrado comprovar que firmou com a autora acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas, a análise dos controles de ponto (Id 19792fd) não comprova que houve inclusão das horas trabalhadas em feriados no banco de horas a fim de que a autora pudesse usufruir de folgas posteriores, como logrou comprovar a reclamante em réplica. De igual modo, a análise dos controles de ponto (Id 19792fd) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 68abd18) revela que os feriados trabalhados também não foram pagos em dobro, razão pela qual devida a pretensão da autora, neste particular. Diante do exposto, a teor do que o art. 9o da Lei 605/49, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro de todos os feriados trabalhados, conforme se verificar nos controles de ponto. Por habituais e diante da natureza salarial, são devidos os reflexos dos feriados em dobro em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 14). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR002/2024), em favor do perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT.Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 9. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 10. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 11. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 12. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: feriados em dobro e reflexos em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.112/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ALDIANE DE LIMA SANTOS em face de EDIFÍCIO MONT BLANC para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1ºdo art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDIANE DE LIMA SANTOS
Página 1 de 11
Próxima