Beatriz Aparecida De Macedo Caputo

Beatriz Aparecida De Macedo Caputo

Número da OAB: OAB/SP 282034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008389-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: S. F. V. L. (Representando Menor(es)) - Agravante: H. G. P. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. R. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão que, em ação de alimentos, reduziu provisoriamente os alimentos provisórios, nos seguintes termos (fls. 74 dos autos de origem e fls. 47 deste feito): O réu comprova, documentalmente, que tem outros 2 filhos além do autor que inclusive são mais velhos que o autor e a quem o réu paga, e já pagava alimentos antes do nascimento do autor --, sendo que o réu tem registro em CTPS e seus rendimentos líquidos mensais são pouco superiores a 1 salário mínimo nacional. Assim, o valor dos alimentos provisórios, atualmente, corresponde a, aproximadamente, 30% dos rendimentos líquidos do réu, e ele também deve colaborar para o sustento dos outros 2 filhos. Diante disso, reduzo provisoriamente o valor dos alimentos provisórios a 11% dos rendimentos líquidos do réu, considerando-se como rendimentos líquidos todos os vencimentos, com descontos, apenas, de INSS e imposto de renda, incidindo, inclusive, sobre 13º salário, horas extras e 1/3 de férias, não incidindo sobre participação nos lucros e resultados, verbas rescisórias e FGTS, oficiando-se a sua empregadora para os descontos, bem como solicitando o encaminhamento de cópias de seus 06 últimos holerites. Insurge-se a parte agravante, alegando, em suma, que o valor fixado a título de alimentos provisórios é insuficiente para suprir as suas necessidades básicas. Sustenta que o agravado está empregado formalmente, possuindo condições de pagar alimentos no patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos. Afirma, ainda, que há sobrecarga da genitora, que exerce a chamada economia do cuidado. Requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que os alimentos provisórios sejam majorados para o equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho com vínculo empregatício, incluindo férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas exceto o FGTS. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da gratuidade (fls. 12/13 dos autos de origem). Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Nos termos da legislação vigente, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, após o exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte nestes autos e nos de origem, não vislumbro a presença desses requisitos, permanecendo válidos, ao menos por ora, os fundamentos da decisão agravada. Neste momento processual, apesar das alegações da parte recorrente, os dados informativos até aqui constantes dos autos não autorizam a majoração dos alimentos sem oitiva da parte contrária. Há necessidade de melhor aferir os efetivos rendimentos do genitor e sua real possibilidade de arcar com o montante requerido.Destaque-se que a decisão agravada já determinou o encaminhamento de cópia de seus últimos seis holerites. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Beatriz Aparecida de Macedo Caputo (OAB: 282034/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008389-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: S. F. V. L. (Representando Menor(es)) - Agravante: H. G. P. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. R. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão que, em ação de alimentos, reduziu provisoriamente os alimentos provisórios, nos seguintes termos (fls. 74 dos autos de origem e fls. 47 deste feito): O réu comprova, documentalmente, que tem outros 2 filhos além do autor que inclusive são mais velhos que o autor e a quem o réu paga, e já pagava alimentos antes do nascimento do autor --, sendo que o réu tem registro em CTPS e seus rendimentos líquidos mensais são pouco superiores a 1 salário mínimo nacional. Assim, o valor dos alimentos provisórios, atualmente, corresponde a, aproximadamente, 30% dos rendimentos líquidos do réu, e ele também deve colaborar para o sustento dos outros 2 filhos. Diante disso, reduzo provisoriamente o valor dos alimentos provisórios a 11% dos rendimentos líquidos do réu, considerando-se como rendimentos líquidos todos os vencimentos, com descontos, apenas, de INSS e imposto de renda, incidindo, inclusive, sobre 13º salário, horas extras e 1/3 de férias, não incidindo sobre participação nos lucros e resultados, verbas rescisórias e FGTS, oficiando-se a sua empregadora para os descontos, bem como solicitando o encaminhamento de cópias de seus 06 últimos holerites. Insurge-se a parte agravante, alegando, em suma, que o valor fixado a título de alimentos provisórios é insuficiente para suprir as suas necessidades básicas. Sustenta que o agravado está empregado formalmente, possuindo condições de pagar alimentos no patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos. Afirma, ainda, que há sobrecarga da genitora, que exerce a chamada economia do cuidado. Requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que os alimentos provisórios sejam majorados para o equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho com vínculo empregatício, incluindo férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas exceto o FGTS. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da gratuidade (fls. 12/13 dos autos de origem). Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Nos termos da legislação vigente, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, após o exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte nestes autos e nos de origem, não vislumbro a presença desses requisitos, permanecendo válidos, ao menos por ora, os fundamentos da decisão agravada. Neste momento processual, apesar das alegações da parte recorrente, os dados informativos até aqui constantes dos autos não autorizam a majoração dos alimentos sem oitiva da parte contrária. Há necessidade de melhor aferir os efetivos rendimentos do genitor e sua real possibilidade de arcar com o montante requerido.Destaque-se que a decisão agravada já determinou o encaminhamento de cópia de seus últimos seis holerites. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Beatriz Aparecida de Macedo Caputo (OAB: 282034/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001505-02.2021.8.26.0451 (processo principal 0035396-34.2009.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sirlene Felix Pinheiro - - Claudio Roberto Pinheiro - Vistos. Como dispõe o art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, e uma vez que o processo de conhecimento versou sobre indenização civil decorrente de acidente de trânsito, tem-se que o prazo prescricional é o disposto no art. 206, § 3º, V do mesmo código. Na mesma linha é a orientação do STF em sua Súmula 150. Com efeito, o último bem penhorável dos executados foi localizado nas fls. 1147, em 18/06/2018. Sendo certo que, de lá para cá, todas as diligências efetuadas pelos credores restaram negativas. Embora o feito não tenha permanecido paralisado, e não havendo havendo asuspensãodoprocesso, conta-se aprescrição intercorrenteapós decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Ora, a eternização do feito é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio e a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido: PROCESSO Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015. EXECUÇÃO - Duplicata, não aceita, protestada e identificada em instrumento de protesto, acompanhada de nota fiscal fatura, e de comprovante de entrega de mercadorias ou da prestação de serviço, é título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, I, correspondente ao CPC/1973, art. 585, I; LF 5.474/68, art. 15, II), sendo dispensável a prova de remessa para aceite - Inicial da execução veio instruída com: (a) "requerimento de matrícula e contrato de prestação de serviços educacionais", relativo ao semestre letivo de julho a dezembro de 2010, assinado pelas partes exequente e executada; (b) boletim de notas do ano de 2010; (c) duplicata de prestação de serviços, com anotação de ser relativa a parcelas dos meses de julho a dezembro de 2010; (d) instrumento de protesto da duplicata exequenda; e (e) demonstrativo de débito - Presente título hábil a embasar a ação executiva, de rigor, a rejeição da preliminar de ausência de título executivo PROCESSO - A execução lastreada em duplicatas prescreve em 3 anos (LF 5.474/68, art. 18) - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação (CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização da parte devedora, que somente foi citada em 30.01.2024, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução lastreada em duplicata, ajuizada em 24.10.2014, porquanto já havia decorrido o prazo de prescrição da execução quando da citação da parte devedora, no caso dos autos, de três anos, contados de 18.03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015 - Reforma da r. sentença, para julgar procedentes os embargos à execução e, em consequência, reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, com base no art. 924, V, do CPC. SUCUMBÊNCIA - Incabível a condenação de qualquer das partes no pagamento de encargos de sucumbência - Em se tratando de execução julgada extinta pela ocorrência da prescrição, por ato judicial posterior à alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela LF 14.195, de 26 de agosto de 2021, incabível a condenação de qualquer parte ao pagamento de verba honorária, por aplicação do princípio da sucumbência, norteado pela causalidade. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001367-45.2024.8.26.0408; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução iniciada na vigência do CPC/1973. Suspensa a execução, pelo art. 921, III, do CPC/2015, em julho de 2019. Decurso de prazo sem manifestação do credor. Réu que não possui bens penhoráveis. Intimação prévia do exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR. Descabimento. Diligências que restaram infrutíferas. Ação executiva se iniciou em 2011 e permaneceu sem que a parte exequente, nesse longo transcurso de tempo, tenha logrado êxito em encontrar bens penhoráveis do devedor. Determinado o arquivamento do feito com base no artigo 921, III, §1º do CPC. Suspensão do prazo prescricional por prazo superior a um ano. Requerimentos posteriores efetuados que não suspendem nem interrompem o prazo prescricional intercorrente. Entendimento do C. STJ. Transcurso do prazo prescricional verificado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003626-38.2011.8.26.0294; Relator (a):Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Portanto, passados 1 (um) ano mais 3 (três) do prazo prescricional, consumou-se a prescrição em 18/06/2022. Acrescentando-se a suspensão da Lei 14.010/2020, chega-se a data final de 05/11/2022. É o que basta para reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensável a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ, em incidente de assunção de competência, ao tratar da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Nesse julgado, o STJ alterou o entendimento até então prevalecente nessa Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre nas execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal e de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem localização de bens penhoráveis. Sendo decisão em assunção de competência, constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros. Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Transitando esta em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025562-62.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villagio Girassol - Andreza Carvalho de Azevedo - - Felipe Melo de Matos - Sobre a petição de fls. 74/75, diga o exequente em cinco dias úteis. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020651-75.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.M.C. - Vistos. A decisão de fls. 478 encerrou a fase instrutória, razão pela qual se considera preclusa a postulação de quaisquer outras provas. Considerando que as partes já apresentaram suas alegações finais, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-28.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: OZIEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO - SP282034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pela qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral acidentária. Alega que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 06/10/2023, padece de sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa. No presente caso, verifica-se a incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento desta ação, uma vez que o evento traumático narrado na petição inicial trata-se de acidente de trabalho (ID 357286952). Presente, portanto, o acidente de trabalho como causa de pedir, afasta-se a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Dessa forma, a Justiça Estadual é a competente para o processamento e decisão da presente ação. Nesse sentido vem decidindo o STJ, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ. CC 163821/SP. Rel.: Ministro Napoleão Nunes. Órgão julgador: 1ª Seção. Data do julgamento: 13/03/2019). A questão encontra-se sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 15, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Feitas essas considerações, declaro a incompetência absoluta desta Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do presente feito e determino a sua remessa à Justiça Estadual. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual, como nossas homenagens. Intimem-se. Piracicaba, na data de assinatura desta decisão.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005021-93.2022.8.26.0451 (processo principal 1020245-93.2018.8.26.0451) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Distribuidora e Logistica de Transportes Santa Terezinha Eireli e outro - Thamires Fernanda Salles Sabino - - Haribo Brasil Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - - Natanael Romeiro - - Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. - - Ricardo Donizete Correa - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Bheatriz Regina Montezelli - - Nunes, D’alvia & Notari Advogados - - Carlos Eduardo Sorgi da Costa - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Fernando Romanini Neves - - Banco Bradesco S.A. - - Antonio Geraldo Camolesi - - Geison Verdi Camolesi - - Suellen Verdi Camolesi - - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - - arnor serafim junir advogados associados - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - ÁGUAS PRATA LTDA - - Marquely Santos de Oliveira - - BANCO DO BRASIL S/A - - Sebe Sociedade de Advogados - - Cipa Industrial de Produtos Alimentares - - Pepsico do Brasil Ltda - - Banco Volkswagen S/A - - Neugebauer Alimentos S/A - - CLARO S.A. - - Conseg Administradora de Consorcio Sa - - BUNGE ALIMENTOS S/A - - Agropecuaria Tuiuti S/A - - Itamaraty Industria e Comercio S.a. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Iplasa Industria e Comercio de Produtos Domissanitarios Ltda Pf 05 242 - - Itaú Unibanco S/A - - Companhia Paulista de Força e Luz - - Algar Telecom S/A - - ALGAR MULTIMIDIA S/A - - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - EIRELI - - SICREDI União PR/SP - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo - - Newage Distribuidora de Bebidas Ltda - - CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - - Natanael Romeiro - - Arlene Almeida dos Anjos - - Terezinha dos Santos Bellon - - Katya Cesario de Albuquerque - - Sicredi - Cooperativa de Credito de Livre Associação União Paraná/São Paulo - - Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda e outros - Vistos. Fls. 214: Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), DANIEL AZANHA (OAB 407543/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP), ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP), ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP), ROSANGELA KHATER (OAB 6269/PR), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB 282731/SP), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), BRUNA DA PAIXÃO RIZATO (OAB 332954/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANTONIO PAULO CALHEIROS (OAB 306388/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA (OAB 360038/SP), BRUNO HENRIQUE GUERRA (OAB 355684/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP), WELSON COUTINHO CAETANO (OAB 151883/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), FABIO CARRARO (OAB 11818/GO), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FABIO ROGERIO SATOLO (OAB 137259/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), FABIO ROGERIO SATOLO (OAB 137259/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005021-93.2022.8.26.0451 (processo principal 1020245-93.2018.8.26.0451) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Distribuidora e Logistica de Transportes Santa Terezinha Eireli e outro - Thamires Fernanda Salles Sabino - - Haribo Brasil Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - - Natanael Romeiro - - Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. - - Ricardo Donizete Correa - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Bheatriz Regina Montezelli - - Nunes, D’alvia & Notari Advogados - - Carlos Eduardo Sorgi da Costa - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Fernando Romanini Neves - - Banco Bradesco S.A. - - Antonio Geraldo Camolesi - - Geison Verdi Camolesi - - Suellen Verdi Camolesi - - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - - arnor serafim junir advogados associados - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - ÁGUAS PRATA LTDA - - Marquely Santos de Oliveira - - BANCO DO BRASIL S/A - - Sebe Sociedade de Advogados - - Cipa Industrial de Produtos Alimentares - - Pepsico do Brasil Ltda - - Banco Volkswagen S/A - - Neugebauer Alimentos S/A - - CLARO S.A. - - Conseg Administradora de Consorcio Sa - - BUNGE ALIMENTOS S/A - - Agropecuaria Tuiuti S/A - - Itamaraty Industria e Comercio S.a. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Iplasa Industria e Comercio de Produtos Domissanitarios Ltda Pf 05 242 - - Itaú Unibanco S/A - - Companhia Paulista de Força e Luz - - Algar Telecom S/A - - ALGAR MULTIMIDIA S/A - - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - EIRELI - - SICREDI União PR/SP - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo - - Newage Distribuidora de Bebidas Ltda - - CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - - Natanael Romeiro - - Arlene Almeida dos Anjos - - Terezinha dos Santos Bellon - - Katya Cesario de Albuquerque - - Sicredi - Cooperativa de Credito de Livre Associação União Paraná/São Paulo - - Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda e outros - Intimar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da r. decisão de fls. 216. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP), TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB 282731/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), FABIO CARRARO (OAB 11818/GO), FABIO ROGERIO SATOLO (OAB 137259/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA (OAB 360038/SP), BRUNO HENRIQUE GUERRA (OAB 355684/SP), DANIEL AZANHA (OAB 407543/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), BRUNA DA PAIXÃO RIZATO (OAB 332954/SP), PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP), ANTONIO PAULO CALHEIROS (OAB 306388/SP), ROSANGELA KHATER (OAB 6269/PR), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), WELSON COUTINHO CAETANO (OAB 151883/SP), ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP), ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO ROGERIO SATOLO (OAB 137259/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 3008389-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Piracicaba; 1ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1500229-17.2025.8.26.0451; Fixação; Agravante: S. F. V. L. (Representando Menor(es)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravante: H. G. P. V. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: G. R. P.; Advogada: Beatriz Aparecida de Macedo Caputo (OAB: 282034/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 3008389-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Piracicaba; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1500229-17.2025.8.26.0451; Assunto: Fixação; Agravante: H. G. P. V. (Menor(es) representado(s)) e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: G. R. P.; Advogada: Beatriz Aparecida de Macedo Caputo (OAB: 282034/SP)
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