Camila De Barros Gigliotti E Giglioti

Camila De Barros Gigliotti E Giglioti

Número da OAB: OAB/SP 282040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 192
Tribunais: TRT15, TJBA, TJMG, TST, TRF3, STJ, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-03.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: J A STEFANINI USINAGEM LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por J A Stefanini Usinagem Ltda. em face da decisão que determinou a emenda da inicial para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo constitutivo do crédito e da CDA (ID 363744222). Em suma, a parte embargante sustentou que a decisão padece de contradição porque relatou, na inicial, que foi surpreendida com a cobrança e, portanto, não teve acesso ao processo administrativo. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos retornaram à conclusão para análise dos embargos de declaração. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, assim dispõe o art. 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. No presente caso, a decisão embargada não padece da contradição ou qualquer outro vício. O fato alegado pela embargante de que foi surpreendida com o protesto não significa que não pode ter acesso ao processo administrativo de lançamento do crédito que deu origem ao protesto. Se a parte embargante foi definida pelo Conselho como sujeito passivo da obrigação, então, como parte interessada, a autarquia não pode negar seu acesso ao processo administrativo. São direitos dos administrados perante a Administração: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer das decisões proferidas (art. 3º, inciso II, Lei n. 9.784/1999). Assim, nesse caso, em que não há recusa injustificada do Conselho que justifique a intervenção do Poder Judiciário, cabe à parte embargante se valer dos meios cabíveis para obtenção do processo administrativo. Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com a decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecer medicamento deve interpor o recurso adequado para corrigir eventual erro. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada, a fim de que a parte autora junte aos autos cópia do processo administrativo tributário vinculado à CDA protestada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão quanto à prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, CPC). Intime a parte autora para réplica e especificação das provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, intime-se o Conselho para especificação das provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATSum 0010470-18.2025.5.15.0149 AUTOR: BENEDITO SIMPLICIO DA SILVA RÉU: E C LOURENCO TRANSPORTES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cceaaf proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamado para manifestação acerca dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. LENCOIS PAULISTA/SP, 02 de julho de 2025 JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E C LOURENCO TRANSPORTES EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA CumPrSe 0010519-87.2024.5.15.0151 REQUERENTE: MYKE ALEXSANDRO BUENO REQUERIDO: FORNAZARI & PAPINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe85db proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Acerca do valor apresentado pela reclamada no id. ea8f063, referente ao crédito autoral e honorários advocatícios, manifeste-se o reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar sua conta em caso de divergência.  Defiro a dilação requerida pela executada no id. 41ea942, devendo apresentar a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias no prazo de 20 (vinte) dias. Silente o autor, liberem-se os valores e tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 03 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MYKE ALEXSANDRO BUENO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA CumPrSe 0010519-87.2024.5.15.0151 REQUERENTE: MYKE ALEXSANDRO BUENO REQUERIDO: FORNAZARI & PAPINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe85db proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Acerca do valor apresentado pela reclamada no id. ea8f063, referente ao crédito autoral e honorários advocatícios, manifeste-se o reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar sua conta em caso de divergência.  Defiro a dilação requerida pela executada no id. 41ea942, devendo apresentar a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias no prazo de 20 (vinte) dias. Silente o autor, liberem-se os valores e tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 03 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - FORNAZARI & PAPINI LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002945-29.2020.8.26.0302 (processo principal 1002520-53.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Comelz do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos para Calçados Ltda. - Alexandre Jose Barros Epp - Vistos. 1... Considerando o decurso de prazo da última pesquisa realizada, defiro o requerimento da parte exequente e determino que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada (CPF) através do sistema Sisbajud até o limite do débito de R$ 11.465,48, planilha de fls. 76, devendo ser utilizada para conferir maior eficiência a nova ferramenta disponível no sistema para buscas reiteradas pelo prazo de 30 dias (art. 854 do CPC). Providencie-se. 2... Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. 3... Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. (NOTA DE CARTORIO - resultado da pesquisa SisbaJud: valor bloqueado R$ 58,32) - ADV: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), RAFAEL ECKHARD (OAB 55473/RS)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005569-68.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renato Alessandro Aparecido dos Santos Rossi - Alex Sandro Zago - Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, apresente o exequente nova planilha de cálculos com o valor atualizado a ser executado. Vindo, cumpra-se o retro determinado. Int. - ADV: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000076-34.2024.8.26.0341 (processo principal 1000007-87.2021.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Osmar Wilfried Fetter - Construtora Axor Ltda e outro - Manifestar-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025766-87.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Gustavo Yukio Takeda - 1) Fls. 286: Vista ao exequente. 2) Ciência ao autor de que os autos ficarão aguardando por 30 dias o retorno dos demais ofícios. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185982-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Edmara Solange Rodrigues Lupino - Agravado: Edson Palmesan - Trata-se de cumprimento de sentença (0001548-42.2018.8.26.0095), ajuizada por EDSON PALMESAN em face de EDMARA SOLANGE RODRIGUES LUPINO e outro. No curso da demanda, a pesquisa BacenJud resultou no bloqueio de R$ 13.832,42em nome da executada EDMARA SOLANGE RODRIGUES LUPINO (fls. 474). A executada apresentou impugnação, argumentando, em síntese, que: (i) os valores bloqueados estão abaixo de 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC; (ii) as quantias têm origem em atividade profissional autônoma como costureira, possuindo natureza alimentar e enquadrando-se na proteção do inciso IV do mesmo dispositivo legal; (iii) tratam-se de rendimentos utilizados exclusivamente para a própria subsistência e de sua família, sendo a única fonte de renda da executada; (iv) a medida de bloqueio afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva da impenhorabilidade, alcançando valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento, desde que dentro do limite legal. Sobreveio a r. decisão de fls. 491/493 que deliberou: [...] A impugnação não comporta acolhida. Em primeiro lugar, porque não apresentou a devedora qualquer documento que comprove que os valores constritos decorrem da remuneração auferida, ônus que evidentemente lhe incumbia. De fato, a impugnação apresentada restou divorciada de qualquer elemento probatório, de modo que não restou demonstrada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Também não há de se falar em impenhorabilidade por força do disposto no art. 833, X, do CPC, já que não demonstrou a executada que os valores constritos estavam depositados em conta poupança, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade, na forma do dispositivo legal. Embora não se desconheça que parte da jurisprudência entenda que seria possível considerar impenhorável a quantia limitada a quarenta salários depositada em qualquer conta bancária, inexistindo posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão (a controvérsia é matéria de discussão no Tema n. 1285, ainda não julgado), entendo que tal raciocínio não possui respaldo legal, sendo inviável, no que tange ao disposto no art. 833, X, do CPC, a utilização de interpretação extensiva, em violação à literalidade da exceção legal, o que tornaria praticamente impossível a satisfação dos créditos existentes nas execuções tramitando judicialmente. [...] Ademais, não logrou a devedora demonstrar a indispensabilidade dos valores para a própria subsistência, de modo que não restou comprovada a impenhorabilidade das verbas. Assim, REJEITO a impugnação e determino a transferência dos valores constritos da devedora para conta bancária vinculada ao Juízo. Inconformada, a parte executada interpõe o presente agravo de instrumento argumentando, em resumo, que (a) os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se situarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC; (b) a constrição judicial atinge verba de natureza alimentar, oriunda de sua remuneração como costureira; (c) o entendimento do juízo de origem desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite interpretação extensiva ao art. 833, X, para abarcar depósitos em conta corrente e não apenas poupança. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com concessão de efeito suspensivo, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores constritos. Decido. Para melhor análise da alegação de impenhorabilidade da quantia constrita e com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, de modo aimpedir o levantamento do valor bloqueado por qualquer das partes, até o julgamento definitivo deste recurso, ressalvada a interposição de embargos de declaração ou outros recursos subsequentes. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB: 282040/SP) - Lelis Devides Junior (OAB: 140799/SP) - Maria Ilda Pergentino da Silva (OAB: 88893/SP) - 3º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185982-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Edmara Solange Rodrigues Lupino - Agravado: Edson Palmesan - Trata-se de cumprimento de sentença (0001548-42.2018.8.26.0095), ajuizada por EDSON PALMESAN em face de EDMARA SOLANGE RODRIGUES LUPINO e outro. No curso da demanda, a pesquisa BacenJud resultou no bloqueio de R$ 13.832,42em nome da executada EDMARA SOLANGE RODRIGUES LUPINO (fls. 474). A executada apresentou impugnação, argumentando, em síntese, que: (i) os valores bloqueados estão abaixo de 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC; (ii) as quantias têm origem em atividade profissional autônoma como costureira, possuindo natureza alimentar e enquadrando-se na proteção do inciso IV do mesmo dispositivo legal; (iii) tratam-se de rendimentos utilizados exclusivamente para a própria subsistência e de sua família, sendo a única fonte de renda da executada; (iv) a medida de bloqueio afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva da impenhorabilidade, alcançando valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento, desde que dentro do limite legal. Sobreveio a r. decisão de fls. 491/493 que deliberou: [...] A impugnação não comporta acolhida. Em primeiro lugar, porque não apresentou a devedora qualquer documento que comprove que os valores constritos decorrem da remuneração auferida, ônus que evidentemente lhe incumbia. De fato, a impugnação apresentada restou divorciada de qualquer elemento probatório, de modo que não restou demonstrada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Também não há de se falar em impenhorabilidade por força do disposto no art. 833, X, do CPC, já que não demonstrou a executada que os valores constritos estavam depositados em conta poupança, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade, na forma do dispositivo legal. Embora não se desconheça que parte da jurisprudência entenda que seria possível considerar impenhorável a quantia limitada a quarenta salários depositada em qualquer conta bancária, inexistindo posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão (a controvérsia é matéria de discussão no Tema n. 1285, ainda não julgado), entendo que tal raciocínio não possui respaldo legal, sendo inviável, no que tange ao disposto no art. 833, X, do CPC, a utilização de interpretação extensiva, em violação à literalidade da exceção legal, o que tornaria praticamente impossível a satisfação dos créditos existentes nas execuções tramitando judicialmente. [...] Ademais, não logrou a devedora demonstrar a indispensabilidade dos valores para a própria subsistência, de modo que não restou comprovada a impenhorabilidade das verbas. Assim, REJEITO a impugnação e determino a transferência dos valores constritos da devedora para conta bancária vinculada ao Juízo. Inconformada, a parte executada interpõe o presente agravo de instrumento argumentando, em resumo, que (a) os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se situarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC; (b) a constrição judicial atinge verba de natureza alimentar, oriunda de sua remuneração como costureira; (c) o entendimento do juízo de origem desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite interpretação extensiva ao art. 833, X, para abarcar depósitos em conta corrente e não apenas poupança. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com concessão de efeito suspensivo, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores constritos. Decido. Para melhor análise da alegação de impenhorabilidade da quantia constrita e com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, de modo aimpedir o levantamento do valor bloqueado por qualquer das partes, até o julgamento definitivo deste recurso, ressalvada a interposição de embargos de declaração ou outros recursos subsequentes. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB: 282040/SP) - Lelis Devides Junior (OAB: 140799/SP) - Maria Ilda Pergentino da Silva (OAB: 88893/SP) - 3º Andar
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