Felipe Da Silva Alcantara

Felipe Da Silva Alcantara

Número da OAB: OAB/SP 282094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Da Silva Alcantara possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSP
Nome: FELIPE DA SILVA ALCANTARA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DESAPROPRIAçãO (4) EMBARGOS à EXECUçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002181-44.2020.8.26.0587 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ideal Infraestrutura e Montagem Ltda - Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). Int. - ADV: FERNANDO ALVES SOARES (OAB 442350/SP), FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003034-56.2024.8.26.0126 (processo principal 1002301-73.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Revisão - Idílio Alves de Alcantara - Vistos. Não existe nenhuma omissão ou contradição passível de correção ou complementação na decisão embargada. Somente pode ser considerada omissa a decisão que deixa de analisar algum dos pedidos formulados pelas partes, e não aquela que deixa de utilizar expressamente os fundamentos legais utilizados pelas partes para deduzir suas pretensões. Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que se verifica nos próprios fundamentos da decisão, e não entre tais fundamentos e a tese ou interpretação conferida pelas partes aos fatos tratados na ação. Neste contexto, a decisão foi clara ao relacionar os fundamentos pelos quais entendeu pela responsabilidade da parte exequente pelo honorários periciais. Inobstante, acrescento que a responsabilidade pelos honorários periciais já foi devidamente abordada na decisão de fls. 57/58, sobre a qual não houve qualquer irresignação, estando a questão preclusa. Destaca-se que a remuneração do perito judicial, conforme os honorários periciais, visa a compensar o trabalho técnico realizado e não pode ser gratuita. A circunstância de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita não a exime da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, especialmente quando sucumbente na pretensão que ensejou a perícia. Outrossim, os embargos visam claramente obter a alteração do julgado, providência que somente se mostra cabível indiretamente, em decorrência do reconhecimento da existência de um ou mais requisitos legais acima mencionados. Daí porque os embargos de declaração não são via adequada para abrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção. Intime-se. - ADV: FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004602-36.2022.8.26.0587 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovia dos Tamoios S/A - Ana Paula Lerner Marques e outro - Intimação do(s) interessado(s) para: Providenciar o encaminhamento do expediente (*) disponível no portal e-SAJ (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), procedendo, por conseguinte, à sua distribuição, que deverá ser comprovada nos autos em até dez dias, se o caso; na inviabilidade de sua retirada no portal acima, poderá a parte proceder a retirada em cartório, solicitando sua impressão. - ADV: FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP), FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP), FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003034-56.2024.8.26.0126 (processo principal 1002301-73.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Revisão - Idílio Alves de Alcantara - Vistos. Fls. 87/100: Defiro o levantamento dos honorários periciais. Diante da concordância da parte executada e da inércia da parte exequente, homologo o cálculo de fls. 87/100. Acolhe-se, portanto, o valor apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 203,23, em maio de 2025. Tendo em vista a sucumbência do Exequente em sua pretensão executória, considerando que o valor pericial é consideravelmente inferior ao valor inicialmente postulado, e em atenção à decisão de fls. 57/58, a responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao Exequente, devendo ser compensados em seu crédito. Consequentemente, não há valores a serem adimplidos em favor do Exequente. Feitas essas considerações, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se o arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004602-36.2022.8.26.0587 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovia dos Tamoios S/A - Ana Paula Lerner Marques e outro - Vistos. CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A opôs embargos de declaração contra a r. sentença de fls. 506/508, sustentando, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que declarou-se a incorporação do imóvel objeto da lide ao patrimônio da Expropriante CONCESSIONÁRIA, quando, na realidade, o bem expropriado deve ser transferido ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, ente público estadual competente, nos termos da legislação aplicável e do convênio de delegação. O ESPÓLIO DE JACOB MOYSÉS LERNER, por meio de seus herdeiros, apresentou contra razões às fls. 514, manifestando-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos, reconhecendo tratar-se de erro material passível de correção, sem oposição quanto à adjudicação do imóvel em favor do DER. Informaram, ainda, renúncia ao prazo recursal e requereram o levantamento do saldo remanescente, conforme já deferido na sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Com razão a embargante. A r. sentença incorreu, de fato, em erro material, ao indicar que a área desapropriada seria incorporada ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A, quando, na realidade, conforme previsão normativa e contratual aplicável à espécie, tal incorporação deve se dar ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ente expropriante originário e detentor final da titularidade do bem público. A correção ora promovida não altera o conteúdo substancial da sentença, que permanece integralmente mantida quanto ao julgamento de procedência da ação de desapropriação, mas corrige a titularidade do ente adjudicatário, nos exatos termos requeridos pelas partes, restando sanada a contradição apontada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando erro material, retificar a sentença de fls. 506/508, a fim de constar que a área objeto da desapropriação será incorporada ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, com a consequente expedição da carta de adjudicação em seu favor. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes. Expeça-se a carta de adjudicação em favor do DER, nos termos ora retificados. Proceda-se, igualmente, ao levantamento do saldo remanescente em favor do expropriado, nos termos do formulário MLE de fls. 499, já deferido. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP), FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP), FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP), FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002150-49.2020.8.26.0126 (apensado ao processo 1007652-03.2019.8.26.0126) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cdn Engenharia & Construções Eireli - Ideal Terraplenagem Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por CDN Engenharia e Construções Eirelli contra Ideal Terraplanagem Ltda. Em síntese, a embargante sustenta a existência de excesso de execução. Aponta como correto o valor de R$116.325,45. Apresenta proposta de acordo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (f. 01/10, 11/551). Os embargos à execução foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo (f. 552/553). Impugnação (f. 557/565) pedindo a revogação da Justiça Gratuita concedida para a embargante. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (f. 569/577, 578/709). Noticiou-se a celebração de acordo entre as partes (f. 710/714) e posterior descumprimento (f.730 ). Sobreveio informação do deferimento da recuperação da parte embargante em 01.12.2022 (f. 739/748, 749/757), suspendendo-se a tramitação dos autos (f. 762). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o prosseguimento dos autos diante da extinção da execução (f. 772), decorrendo o prazo sem manifestação (f. 775). É o relatório. A concessão da Justiça Gratuita para a parte embargante deve ser mantida em razão da documentação de f. 594/709. Ante o exposto, reconheço a carência de ação superveniente do interesse de agir (perda do objeto) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condena-se a parte embargante (que deu causa à execução) ao pagamento das custas e despesas processuais (atualizadas consoante a tabela prática do TJ/SP a partir de cada desembolso) A partir de 01.09.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA. Sem incidência de juros de mora, por sua natureza restituitória (Agravo de Instrumento nº 2257713-17.2020.8.26.0000). No processo de execução 1007652-03.2019.8.26.0126 foram arbitrados os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa daqueles autos (R$153.614,95). Nos termos do v. Acórdão abaixo, o arbitramento dos honorários de sucumbência para a execução e para os embargos à execução deve se limitar ao patamar previsto no art. 85, §2º, CPC (mínimo de 10% e máximo de 20%) com a observância dos seus incisos "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Extinção do feito executivo em virtude do acolhimento dos embargos à execução de honorários advocatícios - Irresignação do exequente - Não acolhimento - Ausência de violação à coisa julgada - Julgamento de recurso de apelação que versou tão somente sobre os honorários de sucumbência arbitrados nos autos dos embargos à execução e da ação anulatória - Cabimento da fixação de honorários advocatícios em virtude da extinção da execução, sem prejuízo daqueles arbitrados no bojo dos embargos à execução, desde que limitados ao patamar do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil - Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. nbsp(TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2302779-78.2024.8.26.0000; Relator (a):nbspMarco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Na execução os honorários foram fixados em R$15.361,49, sem atualização. Estes embargos à execução foram extintos antes do julgamento do mérito pela carência superveniente do interesse de agir. Entendo que atendida a previsão do art. 85, §2º, CPC, analisando em conjunto o zelo do Advogado, o valor elevado da causa nos processos e a atuação do Advogado que se limitou a estes autos, hei de acrescentar aos 10% de honorários de sucumbência fixados na execução, 5% de honorários de sucumbência nestes embargos à execução (R$5.816,27 sem atualização) cujo valor da causa é R$116.325,45. Como se vê, foi respeitado o mínimo de 10% previsto na Legislação Processual Civil para ambos os processos em conjunto. Deste modo, arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários Advocatícios no importe de 5% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento (21.05.2020) (Súmula 14, STJ) (art. 85, §2º, CPC), com atualização monetária calculada pelo IPCA e juros moratórios pela taxaSELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, ambos doCódigo Civil (Lei 14.905/2024), a partir do decurso do prazo de intimação para pagamento no cumprimento de sentença (EDcl no REsp 1423288/PR). Deverá ser observado o previsto no art. 98, §3º, CPC (Justiça Gratuita). Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Para o eventual cumprimento de sentença (digitalmente) deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ. Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 a 538 do CPC). Oportunamente, encaminhem-se os autos ao fluxo digital de arquivo, após as providências Cartorárias rotineiras. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE DA SILVA ALCANTARA (OAB 282094/SP), DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 314062/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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