Liliane Cristina Pauleti

Liliane Cristina Pauleti

Número da OAB: OAB/SP 282155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliane Cristina Pauleti possui 144 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LILIANE CRISTINA PAULETI

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006554-41.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I da Silva Lima Cobranças e Informações Cadastrais - Ciência de que foi expedido MLE e será pago conforme, opção feita no formulário, com os devidos acréscimos legais.Nada Mais. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011987-80.2025.8.26.0576 (processo principal 1017751-35.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Delvo Lusvargui Neto - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, dê-se vista ao INSS para apresentação dos cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003625-18.2025.8.26.0438 (processo principal 1001817-29.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Matheus Camargo Vieira - Cleuza Maria Morales Marqui - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu(s) advogados(s), via Diário Oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP), GINA PAULA PREVIDENTE (OAB 323025/SP), PAULO MIGUEL HESZKI (OAB 387667/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003803-94.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Nayara Carolina Catelan Mesanini - Vistos. Com a sentença transitada em julgado, e nada mais tendo a se deliberar, arquivem-se. Int. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005431-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Rodrigues Techeira Baptista - BB Seguridade Participações S/A - Ciência às partes da perícia médica designada para o dia: 13/08/2025 , às 09:40 RUA ABDO MUANIS, 991 - NOVA REDENTORA CEP:01018010 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP), ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012632-88.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I da Silva Lima Cobranças e Informações Cadastrais - "Manifeste-se a parte autora sobre o atual endereço da parte requerida, uma vez que não foi localizada no endereço fornecido. Prazo 30 (trinta) dias, podendo o feito ser extinto caso não haja manifestação. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005887-26.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SERGIO PAIVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025, LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e total desde 26/11/2020 até 26/11/2021 (ID 311954921). Dessa forma, constatada a incapacidade e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na DII (data do início da incapacidade), não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 26/03/2021 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício a ser restabelecido - ID 326410789), devendo ser mantido até 26/11/2021 Verifico do laudo apresentado que a perita discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Em que pese o pedido ser de auxílio acidente não foi constatado no laudo pericial a existência de requisitos para a concessão do mesmo, pelo princípio da fungibilidade dos pedidos é medida de rigor o reconhecimento do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, uma vez presentes os requisitos para concessão. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial, pelo que condeno a autarquia-ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 26/03/2021 até 26/11/2021, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/07/2025. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o restabelecimento DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias úteis. Após o trânsito, remetam-se os autos imediatamente à CECALC. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 4 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou