Liliane Cristina Pauleti
Liliane Cristina Pauleti
Número da OAB:
OAB/SP 282155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane Cristina Pauleti possui 149 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LILIANE CRISTINA PAULETI
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000584-56.2025.8.26.0369 (processo principal 1000568-56.2023.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.M.S.C. - - J.S.S. - I.C.S. - Intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e comprovante de depósito juntados pelo executado. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA CABRAL (OAB 359476/SP), JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP), JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP), LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013087-24.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Alves Pereira - Ordem nº: 2023/000821 - Vistos. Fls. 133/134 e fls. 136/138: ciência ao perito judicial. Fls. 140: ciente. Intime-se o perito judicial para designar data para realização do exame. Int. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000617-46.2025.8.26.0369 (processo principal 1001693-30.2021.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.B.M.S. - E.M.S. - Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o executado para em 03 (três) dias úteis efetuar o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial, bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, salvo se o executado tiver direito aos benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registro que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada for rejeitada, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que em três dias uteis se manifeste sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002798-92.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: FABIO MARCELINO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício na sentença proferida. DECIDO. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, porquanto inexistentes os vícios apontados pela parte embargante. Na realidade, a pretexto de obter a integração da sentença, objetiva-se a própria revisão da decisão, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. Nesse sentido: Efetivamente, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como conseqüência, modificação do julgamento (STJ - 1ª Turma - EDcl no REsp 853939/RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 13/02/2007, DJ 26.02.2007). Na espécie, os vícios apontados pelo embargante revelam o seu inconformismo com relação aos fundamentos da decisão, confundindo-se com razões para a reforma do decisum, e não para a sua integração. A propósito, não é demais lembrar a seguinte lição do eminente Ministro José Delgado, ditada no julgamento do REsp 677520/PR: Repito que as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda. Caso o magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. (...) Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ - 1ªTurma, REsp 677520/PR, Min. Rel. José Delgado, j. 04/11/2004, DJ 21.02.2005). A decisão contém fundamentos bastantes, a servir de suporte para o provimento jurisdicional concedido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002798-92.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: FABIO MARCELINO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício na sentença proferida. DECIDO. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, porquanto inexistentes os vícios apontados pela parte embargante. Na realidade, a pretexto de obter a integração da sentença, objetiva-se a própria revisão da decisão, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. Nesse sentido: Efetivamente, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como conseqüência, modificação do julgamento (STJ - 1ª Turma - EDcl no REsp 853939/RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 13/02/2007, DJ 26.02.2007). Na espécie, os vícios apontados pelo embargante revelam o seu inconformismo com relação aos fundamentos da decisão, confundindo-se com razões para a reforma do decisum, e não para a sua integração. A propósito, não é demais lembrar a seguinte lição do eminente Ministro José Delgado, ditada no julgamento do REsp 677520/PR: Repito que as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda. Caso o magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. (...) Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ - 1ªTurma, REsp 677520/PR, Min. Rel. José Delgado, j. 04/11/2004, DJ 21.02.2005). A decisão contém fundamentos bastantes, a servir de suporte para o provimento jurisdicional concedido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010444-22.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. A remessa deve ser feita ainda que uma das partes já tenha apresentado seus cálculos, excetuados os casos em que a parte adversa já tenha manifestado sua concordância. Salvo determinação em sentido diverso no título executivo judicial, deverá a Contadoria Judicial aplicar os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111 e no Tema Repetitivo nº 1.050. 2. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência, podendo, no prazo de 15 dias, impugná-los fundamentadamente (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 3. Havendo impugnação(ões) fundamentada(s) da(s) parte(s) aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, à luz da(s) impugnação(ões) e em estrita observância do título executivo judicial, ratifique ou retifique o valor apurado. Havendo retificação, intimem-se as partes para que se manifestem, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias. 4. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento. 5. Sem prejuízo, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários mínimos, deverá a parte autora dizer, já na sua manifestação aos cálculos, se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). Não custa consignar que, quando o valor apurado é pouco inferior a 60 salários mínimos, pode ocorrer de o montante atualizado da condenação superar o referido limite no momento do preenchimento da requisição no sistema Precweb, o que demandará a expedição de precatório. Assim, se realmente optar pela expedição de RPV, a parte autora deverá ficar atenta para apresentar eventual pedido de renúncia desde já, para fins de economia processual. Destaco ainda que NÃO SERÃO EXPEDIDOS RPV’S na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades no nome e/ou situação cadastral no CPF da parte, devendo ela desde logo providenciar a sua regularização. 6. Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 7. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 8. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. 9. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009310-31.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Thiago Montarini Galisteu - "Oficio retro - ciência a parte autora " - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)