Marcio Rogerio De Oliveira
Marcio Rogerio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 282171
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2085378-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mario Maia de Azevedo Junior - Agravante: Tais de Oliveira Freitas Azevedo - Agravado: Price Brasil Negócios Imobiliários - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Marcio Rogerio de Oliveira (OAB: 282171/SP) - Roger Willian de Oliveira (OAB: 193779/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002876-61.2004.8.26.0462 (462.01.2004.002876) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Creusa da Conceicao Velozo - - Joao Francisco Alves Velozo - Dalila Alves Veloso Saladino - - Débora Cristina Alves Velozo - - Gislene da Conceição Velozo - Jose Leite - Diga a parte autora sobre a diligência retro, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP), MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP), MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP), JANETE MARIA DO PRADO (OAB 101846/SP), JULIANA DE ALMEIDA BORTOT (OAB 221856/SP), JANETE MARIA DO PRADO (OAB 101846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008410-60.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - ROBISON FRANCISCO CALADO - IVONE AQUINO - ME. e outro - 1. Fls. 168/175: Anote-se a inclusão dos patronas e consequente exclusão dos advogados anteriores. 2. Deixo de restituir o prazo para réplica a parte autora, vez que na exegese do artigo 231, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, quando houver mais de um réu o termo inicial para a apresentação de contestação inicia-se a partir da última das datas a que se referem os incisos I a VI docaput. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a correquerida citada (fls. 41/44) acerca do aditamento da inicial, no que tange a inclusão do banco financiado do bem objeto da lide no polo passivo. 4. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento em relação a citação do primeiro corréu, informando os endereços a serem diligenciados e/ou as pesquisas pertinentes (devendo indicar os endereços completos, não sendo aceitas indicações genéricas). - ADV: VIVIAN ASTOLPHO DOS SANTOS (OAB 312010/SP), MARIO JEFFERSON GOMES DE ARAUJO (OAB 289432/SP), CAROLINE ANTONIETA SANTOS LIMA (OAB 498660/SP), ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP), MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP), VITÓRIA NAYRA OLIVEIRA NERI DE SOUZA (OAB 505860/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002307-14.2025.8.13.0231 AUTOR: WILLIAN FERNANDES DE ALMEIDA CPF: 002.346.616-23 RÉU/RÉ: FIBERTHERM DO BRASIL LTDA CPF: 31.010.975/0001-24 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes para o processo. WILLIAM FERNANDES DE ALMEIDA e MINAS ISOLAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de FIBERTHERM DO BRASIL LTDA, afirmando que adquiriram, em abril de 2024, materiais para isolamento térmico de duas portas e pintura de estruturas do forno vagão utilizado na queima de tijolos de barro, a fim de executar serviço para seu cliente, pelo qual pagou o valor de R$ 19.440,00, mediante PIX, realizado em 03.04.2024, além de frete no valor de R$ 1.600,00, quitado no dia 17.04.2024; que, porém, não recebeu parte da mercadoria, tendo em vista que um dos veículos que realizava o transporte desapareceu; que o valor da mercadoria entregue é de R$ 6.480,00, enquanto o valor referente à mercadoria faltante, extraviada, é de R$ 12.960,00; que não foi ressarcido por qualquer valor e chegou a pagar parte do valor referente a segunda produção da mercadoria, mesmo sem poder, para honrar seus compromissos; que, ao tomar conhecimento de que a parte autora havia contratado Advogados para resolver o problema, o preposto da promovida reagiu de forma descortês com o autor; que chegou a ir à sede da requerida na tentativa de resolução amigável, mas não obteve êxito. Pede indenização material no valor de R$ 14.560,00, referente ao frete e às mercadorias extraviadas; além de reparação moral. Citada, a requerida ofertou contestação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade à transportadora, segundo a mesma, contratada pelo adquirente. Requereu denunciação à lide da transportadora Flash Log. Sustenta, no mérito, que o Autor realizou uma compra, em meados de abril de 2024, optando por sua conta e risco na contratação de transportadora para entrega dos materiais, a qual retirou regularmente o material do estabelecimento da requerida; que os próprios Boletins de Ocorrência lavrados pelo Autor e pela Transportadora denunciam que a responsabilidade pelo fato é da Transportadora; que não praticou ato ilícito e, em momento algum, praticou qualquer conduta que causasse ao Autor abalo à sua moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada, sem possibilidade de composição, momento em que as partes dispensaram a produção de prova oral (ID 10429629255). A defesa foi impugnada (ID 10467256866). Processo em ordem, sem nulidades a declarar. Passo a decidir. Em consulta ao site do E.TJMG, não consta outro processo envolvendo as mesmas partes, em trâmite. A requerida levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela contratação da transportadora é do adquirente. A questão atine ao mérito e nele será apreciada. Quanto ao requerimento de denunciação à lide da Transportadora Flash Log, observo que é vedada pela Lei 9.099/95, qualquer forma de intervenção de terceiros ou assistência (Cfr. art. 10 da referida Lei). Passo a analisar o mérito. A parte autora pleiteia restituição do valor que pagou para compra de mercadorias junto à promovida, alegando que estas não lhe foram entregues. Acostou aos autos Boletim de Ocorrência Policial lavrado por sua iniciativa, em 19.04.2024, nota fiscal de compra, comprovante de pagamento nos valores de R$ 1.600,00 e R$ 19.440,00, e prints de conversas por Whats app. A requerida, por sua vez, afirma que a responsabilidade quanto à contratação da Transportadora é do autor. Não trouxe provas aos autos. Restou incontroverso, portanto, que o autor efetuou o pagamento de mercadorias à parte requerida; que parte da mercadoria adquirida extraviou; e a ausência de reembolso. A controvérsia cinge-se à apuração da parte responsável pelo extravio. Embora a requerida sustente que a responsabilidade de contratação da Transportadora é do adquirente, no caso, do autor, aquela não produziu qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Houve falha na entrega da mercadoria, que foi extraviada, não restando dúvida acerca da responsabilidade da requerida pela entrega da mercadoria, ônus seu, posto que o autor trouxe aos autos comprovante de pagamento do valor do frete diretamente à requerida, e não, a terceiros (ID 10381434752) . Faz jus o autor à restituição da quantia de R$ 14.560,00, segundo comprovante de pagamento de ID 10381434752 e prints de conversas através de Whats app constantes do bojo da peça de ingresso (ID 10381450168 , pg. 8). Não provou a parte autora, no entanto, o dano de ordem moral, e este não é presumível na hipótese. Este pedido deve ser decotado. A procedência parcial dos pedidos, assim, é medida que se impõe. EX POSITIS, e por tudo que consta dos autos, com amparo no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial por WILLIAM FERNANDES DE ALMEIDA e MINAS ISOLAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL em face de FIBERTHERM DO BRASIL LTDA, para CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 14.560,00 (quatorze mil, quinhentos e sessenta reais), a qual deverá ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso (Súmula 43, do STJ c/c o P.U. do art. 389, do Código Civil), com acréscimos de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406, ambos do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral. Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, por falta de amparo para tanto. Sem custas e honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese recurso. PRIC Submeto o projeto de sentença para homologação do(a) MM. Juiz(íza) Togado(a), nos termos da Lei. Ribeirão Das Neves, 10 de junho de 2025 BARBARA TEIXEIRA ZUBELLI Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002307-14.2025.8.13.0231 AUTOR: WILLIAN FERNANDES DE ALMEIDA CPF: 002.346.616-23 RÉU/RÉ: FIBERTHERM DO BRASIL LTDA CPF: 31.010.975/0001-24 VISTOS, etc... Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ribeirão Das Neves, 15 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES FREITAS FONTANI VILLARINHOS Juiza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007264-98.2024.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: I. de M. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. de M. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. P. - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Roger Willian de Oliveira (OAB: 193779/SP) - Marcio Rogerio de Oliveira (OAB: 282171/SP) - Gisele Gomes de Paula (OAB: 226124/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007264-98.2024.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: R. P. - Embargda: I. de M. P. (Menor(es) representado(s)) - Embargda: F. de M. B. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007264-98.2024.8.26.0361/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 9787 Embargos de Declaração nº 1007264-98.2024.8.26.0361/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mogi das Cruzes / 3ª Vara da Família e das Sucessões Juiz(a): Ana Carmem de Souza Silva Embargante: R.P. Embargado: I.de M.P. Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão de fls. 612/617, que deu provimento ao recurso do menor e julgou prejudicado o recurso do genitor. Sustenta a parte embargante que há omissão e contradição no julgamento. Alega que ajuizou a ação revisional de alimentos diante da posterior modificação de sua capacidade financeira e obteve em liminar a readequação da verba alimentar. Acrescenta que comprovou documentalmente o atual desemprego, o encerramento de sua atividade empresarial e a existência de pendências financeiras, além do nascimento de outro filho. Defende ser indevido o reconhecimento do cerceamento de defesa e a determinação para a reabertura da instrução. Prequestiona a matéria. Pede a integração e pelo provimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 610/611). As partes noticiaram a composição na petição de fls. 623/625 dos autos principais. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 11 de junho de 2025. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gisele Gomes de Paula (OAB: 226124/SP) - Roger Willian de Oliveira (OAB: 193779/SP) - Marcio Rogerio de Oliveira (OAB: 282171/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008100-20.2021.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Transporte Vitoria Ltda - Epp - Ciência à parte requerente que a parte requerida prestou informação às folhas anteriores quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Intimo as partes de que os autos serão arquivados, consignando que eventual cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 1.285 das N.S.C.G.J. - ADV: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005564-58.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tiago dos Santos Lelis - Eduardo Yasukazu Sebata - - Sompo Consumer Seguradora S/A - Providencie a parte interessada o recolhimento do valor referente à taxa para pesquisas on-line, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, artigo 9º e Anexo V (tabela de valores em UFESP), utilizando-se a guia FEDTJ código 434-1, bem como o cálculo do débito atualizado, se for o caso. - ADV: MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB 520492/SP), ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP), MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB 51652/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2085378-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mario Maia de Azevedo Junior e outro - Agravado: Price Brasil Negócios Imobiliários - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO EXECUTIVA CONTRATO DE CORRETAGEM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, NULIDADE DE CITAÇÃO E PEDIDO DE GRATUIDADE DESACOLHIDOS INSISTÊNCIA DOS AGRAVANTES NOS TEMAS TRATADOS NESTA FASE RECURSAL VÍCIO DO ATO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO CONSTATADO CARTAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO ONDE OS EXECUTADOS NÃO RESIDEM MAIS COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO NOS AUTOS OCORRIDO APENAS DEPOIS DE BLOQUEIOS EFETUADOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO SUPRE O VÍCIO, POIS JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA EMBARGAR ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES A CITAÇÃO DETERMINADA, COM NECESSIDADE DE NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAR OU EMBARGAR PREJUDICADO O CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Rogerio de Oliveira (OAB: 282171/SP) - Roger Willian de Oliveira (OAB: 193779/SP) - Edua
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2085378-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mario Maia de Azevedo Junior e outro - Agravado: Price Brasil Negócios Imobiliários - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO EXECUTIVA CONTRATO DE CORRETAGEM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, NULIDADE DE CITAÇÃO E PEDIDO DE GRATUIDADE DESACOLHIDOS INSISTÊNCIA DOS AGRAVANTES NOS TEMAS TRATADOS NESTA FASE RECURSAL VÍCIO DO ATO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO CONSTATADO CARTAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO ONDE OS EXECUTADOS NÃO RESIDEM MAIS COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO NOS AUTOS OCORRIDO APENAS DEPOIS DE BLOQUEIOS EFETUADOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO SUPRE O VÍCIO, POIS JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA EMBARGAR ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES A CITAÇÃO DETERMINADA, COM NECESSIDADE DE NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAR OU EMBARGAR PREJUDICADO O CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Rogerio de Oliveira (OAB: 282171/SP) - Roger Willian de Oliveira (OAB: 193779/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - 5º andar
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