Natalia Luciana Bravo
Natalia Luciana Bravo
Número da OAB:
OAB/SP 282199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Luciana Bravo possui 91 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NATALIA LUCIANA BRAVO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005653-95.2023.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005653-95.2023.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Aparecido dos Santos pretende a concessão de benefício de pensão por morte em face do INSS, fundamentada no falecimento de sua companheira Maria Francisca dos Santos, ocorrido em 04/01/2007, vítima de acidente de trabalho. O autor alega que a falecida desenvolvia atividade laborativa sem anotação em CTPS desde 01/02/2005 até a data do acidente em 31/12/2006, conforme ação trabalhista nº 0173500-70.2007.5.15.0115, que reconheceu o vínculo empregatício. O requerimento administrativo foi apresentado em 30/05/2023, sendo indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurada. O autor sustenta a relativização da coisa julgada em razão de processo anterior (nº 0000317-06.2020.4.03.6328) que foi julgado improcedente, argumentando cerceamento de defesa e apresentação de novos documentos, incluindo CTPS com anotação do vínculo e laudo técnico pericial do processo trabalhista (id 319161232). O INSS apresentou contestação, alegando ocorrência de coisa julgada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. O juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por coisa julgada. A decisão fundamentou que a mesma causa de pedir e pedido já foram objeto da ação nº 0000317-06.2020.4.03.6328, transitada em julgado em 30/08/2021, onde foi proferida sentença de improcedência ante a falta de qualidade de segurada da instituidora. O magistrado rejeitou os argumentos de cerceamento de defesa e documentos novos, entendendo que a rejeição se deu por prova documental inexistindo necessidade de prova oral, e que os documentos apresentados já estavam acessíveis quando do ajuizamento da ação anterior. Concluiu pela impossibilidade de utilização da ação com fins rescisórios, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/1995 (id 319161261). Contra a sentença, o autor interpôs recurso inominado alegando nova causa de pedir em razão do novo requerimento administrativo de 30/05/2023 e apresentação de documentos novos (CTPS e laudo pericial). Sustenta cerceamento de defesa na ação anterior pela ausência de audiência de instrução, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Argumenta que a ação não possui natureza rescisória mas constitutiva, e que não há coisa julgada material ante a diversidade da causa de pedir. Requer a reforma da decisão para possibilitar a reapreciação do pedido com realização de audiência de instrução e análise dos novos documentos apresentados (id 319161262). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005653-95.2023.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso da parte autora não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: “Fundamentação Coisa julgada Analisando os presentes autos, conforme peças processuais anexadas pelo INSS (IDs 316409448, 316409449, 316409450), verifico que a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta demanda já foram objeto da ação nº 0000317-06.2020.4.03.6328, processada perante este Juizado Especial Federal. É cediço que a “causa de pedir” é o conjunto dos fatos narrados pela parte autora na prefacial a partir dos quais se infere, com base em uma norma, que o demandante é titular de um direito supostamente violado pelo requerido. A causa de pedir é, ainda, um dos três elementos da ação, que, no caso, consiste no preenchimento dos requisitos dos benefícios por incapacidade. Na citada ação 0000317-06.2020.4.03.6328, com trânsito em julgado em 30/08/2021, foi proferida sentença de improcedência do pedido ante a falta de qualidade de segurada da instituidora à época do falecimento, restando o comando judicial confirmado em sede recursal, entendendo a Turma pela rejeição da possibilidade de uso da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço da falecida, perante o INSS, para fins de obtenção da prestação previdenciária. No presente feito, a parte autora novamente requereu benefício de pensão por morte de sua companheira, pugnando pela relativização da coisa julgada formada no feito 0000317-06.2020.4.03.6328, ao fundamento de que, na ação preventa, houve cerceamento de defesa, na medida em que a sentença precedeu à audiência de instrução, através da qual as partes poderiam juntar mais provas atinentes à solução da lide. Aduz, outrossim, que, quando as provas são insuficientes, o mérito não deve ser resolvido. Sustenta, ainda, que a CTPS com a anotação do vínculo empregatício da falecida e o laudo técnico pericial emitido no processo trabalhista, constituem documentos novos, hábeis à reapreciação do pedido autoral. Em que pesem as razões autorais, tenho que razão não lhe assiste. Infiro isso porquanto, de acordo com a sentença e o acórdão proferidos no processo 0000317-06.2020.4.03.6328, a rejeição do pedido de benefício se deu em virtude da falta de qualidade de segurada da instituidora, o que se afasta por prova documental, inexistindo, portanto, imprescindibilidade na produção de prova oral, daí não há que se falar em cerceamento de defesa. Por outro lado, de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, podendo apresentar, em qualquer tempo, documentos novos ou que foram formados, ou se tornaram acessíveis ou conhecidos, após a petição inicial, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No presente caso, quando do ajuizamento do processo 0000317-06.2020.4.03.6328, a parte autora tinha pleno acesso aos “novos” documentos apresentados neste feito, porquanto a reclamação trabalhista dos quais derivam (processo 0173500-70.2007.5.15.0115) já havia sido encerrada há tempos, tendo, inclusive, a postulante, como admitiu nestes autos, apresentado em sede recursal no processo primevo a cópia de sua CTPS com a anotação do vínculo. Cumpre referir que as razões de inconformidade com o quanto decidido no processo 0000317-06.2020.4.03.6328 estavam restritas a ele, no qual foi garantido à parte autora o contraditório, forte no art. 508 do CPC, sendo que a questão do cumprimento dos requisitos para o alcance da pensão por morte postulada pelo autor já foi decidida naquele feito, inclusive em sede recursal, prevalecendo o entendimento de que a instituidora não reunia qualidade de segurada à época de seu falecimento, do que não há que se falar em situação anterior análoga à resolução sem mérito. De todo modo, a utilização da presente ação com fins rescisórios é completamente inviável, diante do exposto no art. 59 da Lei 9.099/1995 (“Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”). Portanto, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, torna-se evidente que os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte do autor em relação à sua companheira falecida já foram objeto de análise e julgamento no processo 0000317-06.2020.4.03.6328, que resultou em decreto de improcedência do pedido. Destarte, colho nítida a existência de identidade entre as ações e o obstáculo da coisa julgada. Cabe destacar que a via utilizada pela parte autora objetivando a prestação jurisdicional já alcançada anteriormente não se mostra adequada, não sendo possível, por esse meio, a modificação de matéria definitivamente julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito”. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por coisa julgada. A ação visava à concessão de benefício de pensão por morte fundamentada no falecimento de companheira vítima de acidente de trabalho. 2. A decisão anterior. O mesmo pedido já havia sido objeto da ação nº 0000317-06.2020.4.03.6328, julgada improcedente por falta de qualidade de segurada da instituidora à época do falecimento, com trânsito em julgado em 30/08/2021. 3. Os argumentos recursais. O autor sustenta nova causa de pedir em razão de novo requerimento administrativo e apresentação de documentos novos (CTPS e laudo pericial), alegando cerceamento de defesa na ação anterior pela ausência de audiência de instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novo requerimento administrativo e de documentos supostamente novos afasta a coisa julgada quando há identidade de causa de pedir e pedido em ação anterior já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A rejeição do pedido na ação anterior se deu por prova documental quanto à falta de qualidade de segurada, inexistindo necessidade de prova oral, o que afasta alegação de cerceamento de defesa. 6. Os documentos apresentados como novos já estavam acessíveis quando do ajuizamento da ação anterior, uma vez que a reclamação trabalhista da qual derivam já havia sido encerrada há tempos. 7. Há identidade entre as ações quanto à causa de pedir e pedido, configurando-se obstáculo da coisa julgada. A questão do cumprimento dos requisitos para a pensão por morte já foi decidida no processo anterior, inclusive em sede recursal. 8. A utilização da ação com fins rescisórios é inviável diante do art. 59 da Lei 9.099/1995, que não admite ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso inominado desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.099/1995, arts. 55 e 59. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente na decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006994-59.2023.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA LINHARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da e. Turma Recursal da 3ª Região, assim como de que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo em razão do transito em julgado do pedido julgado improcedente ou sem resolução do mérito e da ausência de providências pendentes, ressalvado eventual desarquivamento em caso de requerimento das partes, nos termos do art. 67, parágrafo único do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) e do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (1ª revisão 2013). Presidente Prudente, SP, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010552-45.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Olavo Leonardo Cerávolo - Vistos. Observo que a parte autora deixou de recolher a taxa de citação, encontrando-se os autos em desacordo a Lei n. 11.608/2003. Faculto a regularização no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Como medida de colaboração, solicita-se a parte requerente que indique a classe da petição como "emenda à petição inicial", a fim de facilitar a identificação. Intime-se. - ADV: NATALIA LUCIANA BRAVO (OAB 282199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001288-73.2025.8.26.0168 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dracena - Recorrente: Carlo Santo Fornarolo - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - OFICIAL OPERACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM INADMISSIBILIDADE, NO CASO - EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A APOSENTADORIA ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DA TESE DO TEMA 942 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PRECEDENTES DO STF - OBSERVÂNCIA, AINDA, DE PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Natalia Luciana Bravo (OAB: 282199/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 14/07/2025 1002770-21.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002770-21.2024.8.26.0482; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Isabel Cristina Marion (Justiça Gratuita); Advogada: Natalia Luciana Bravo (OAB: 282199/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003118-31.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: AMANDA GASPAR SALVIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 1002770-21.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Público; CARLOS VON ADAMEK; Foro de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1002770-21.2024.8.26.0482; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Isabel Cristina Marion (Justiça Gratuita); Advogada: Natalia Luciana Bravo (OAB: 282199/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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