Pedro Demarque Filho

Pedro Demarque Filho

Número da OAB: OAB/SP 282215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Demarque Filho possui 125 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: PEDRO DEMARQUE FILHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) APELAçãO CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014729-71.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Alves Nazareno - Olivio Rodrigues Harcilha Me - Fl. 362: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do AR (Aviso de Recebimento) retro juntado. Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: JÉSSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES (OAB 349958/SP), PEDRO DEMARQUE FILHO (OAB 282215/SP), ANA LAURA GRIÃO VAGULA (OAB 375180/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000961-44.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Azevedo Olimpio - Aaspa - Associação de Assistência Social À Pensionistas e Aposentados - Vistos. Intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem, de forma fundamentada, os meios de prova cuja produção entendem necessária. Não havendo manifestação no prazo mencionado ou sendo destacada a desnecessidade de produção de demais meios de prova, voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação em favor da produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANA LAURA GRIÃO VAGULA (OAB 375180/SP), PEDRO DEMARQUE FILHO (OAB 282215/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005176-50.2024.4.03.6324 AUTOR: DINAMAR DELFINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão de benefício previdenciário. A parte autora não compareceu a ato processual cuja realização dependia de sua presença, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável por extensão à ausência da parte autora à perícia médica. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003898-77.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCOS BASTOS CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 28 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002237-95.2018.4.03.6324 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: MARIA TERESA ALVES DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: SUELI ANTONIA MORAES DE SOUZA, ELZA PEREIRA MACHADO, WAITA PAULA DOS REIS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de r. sentença que julgou a ação procedente, condenando a Autarquia Federal na concessão de benefício de aposentadoria por idade, reconhecendo vínculos laborais reconhecidos em sede de reclamatórias trabalhistas. Alega que não caberia o reconhecimento dos períodos de labor unicamente com base na r. sentença trabalhista, devendo haver início de prova material contemporânea ao labor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002237-95.2018.4.03.6324 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: MARIA TERESA ALVES DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: SUELI ANTONIA MORAES DE SOUZA, ELZA PEREIRA MACHADO, WAITA PAULA DOS REIS V O T O Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “(...) Fixadas essas premissas legais, passo à análise do caso concreto. Incialmente, destaco que a segurada requereu administrativamente o benefício em 09/11/2017. Por conseguinte, aplica-se ao caso, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, o regramento legal então em vigor. A autora completou 60 anos em 23/10/2017 (cumprindo o requisito etário, portanto), de modo que lhe é exigida a carência de 180 contribuições, considerando ter se filiado ao RGPS antes de 24/07/1991. Inicialmente, verifica-se que a autarquia previdenciária não considerou os períodos de 19/07/1998 a 01/01/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2010, anotados em CTPS, por não constar no sistema de dados da Previdência Social. Ademais, os períodos supramencionados foram reconhecidos nos autos da Reclamatória Trabalhista sob nº 000632-32.2012.515.0044, movida pela autora em face de Pardo Navarro Negócios Imobiliários Ltda., na qual em sede recursal o E. TRT da 15ª Região reconheceu os vínculos laborais nos lapsos de 19/07/1998 a 01/01/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2010. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que ter laborado na Imobiliária Pardo Navarro, no intervalo de 1998 a 2010, nos cargos de secretária e corretora de imóveis, com jornada integral, salário fixo e comissão e mediante subordinação. Afirmou, ainda, que ficou afastada no ano de 2001 por problemas de saúde e, por fim, que foi registrada somente em 2010, na empresa Silver and Gold Comércio, que pertencia ao dono da Imobiliária onde sempre prestou serviços. Por sua vez, as testemunhas, Waita Paula Tapparo e Elza Pereira Machado, relataram que a autora laborou na imobiliária durante muitos anos. Nessa situação de sentença trabalhista é uníssona a jurisprudência pátria reconhecendo a necessidade de corroborar o documento judicial com outras provas, usualmente com a prova testemunhal, pois a considera apenas como início de prova material (STJ - AGARESP 201200408683, Min. Humberto Martins e TNU - Súmula 31). No presente caso, houve a corroboração do documento judicial com outros elementos probatórios, consistentes em depoimento da parte autora, prova testemunhal e provas documentais, encartadas com a petição inicial (CTPS da autora com oa vínculos anotados). Acima da exigência do “razoável início de prova material”, para, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de distribuição do ônus da prova. Diante do reconhecimento do vínculo de trabalho na Justiça do Trabalho e considerando a prova testemunhal, não há motivo para afastar os vínculos anotados na CTPS da autora. Nessa perspectiva, afasto a alegação do INSS de ineficácia da sentença trabalhista para fins previdenciários e determino a averbação dos períodos de 19/07/1998 a 01/01/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2010. Tais períodos devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários, inclusive para fins de carência, porquanto, tanto na legislação previdenciária pretérita como na atual, é o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados tanto no que respeita à cota patronal como à cota do empregado, devendo repassá-las à autarquia previdenciária (art. 30, I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 8.212/91). Se o empregador não o fez, o empregado não pode ser prejudicado. Nessa esteira, somando ao tempo reconhecido pelo INSS no processo administrativo (05 anos, 09 meses e 09 dias), o tempo ora reconhecido, ou seja, de 19/07/1998 a 01/01/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2010, verifica-se que na data da DER (09/11/2017), a autora possuía carência por um total 206 meses de contribuição, eis que demonstrou 16 anos, 11 meses e 22 dias de atividade. Esta carência é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, posto que determina 180 meses de contribuição para quem tenha completado 60 anos de idade (se mulher) no ano de 2017. Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (09/11/2017). (...)” Aplicação, ao presente caso, do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.188, a conferir: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Como no presente caso foram anexados documentos comprobatórios do labor, como início de prova material, corroborado pela prova oral produzida, devem os períodos serem reconhecidos para efeitos previdenciários. Voto. Ante o exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002237-95.2018.4.03.6324 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: MARIA TERESA ALVES DA COSTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001039-15.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Gedemiro de Souza Gomes - Vistos. Para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias deverá a parte autora carrear aos autos cópia integral do prévio requerimento administrativo, documento essencial para configuração do interesse de agir, sob pena de extinção por sua ausência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. - Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. - Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. - No caso dos autos, a parte autora foi intimada a fim de demonstrar resistência do INSS. Diante de sua inércia, a ação judicial não possui mínimas condições de prosseguir, já que não comprovado, no prazo legal, o interesse de agir. - Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311285 - 0020386-75.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018). Intime-se. - ADV: PEDRO DEMARQUE FILHO (OAB 282215/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000805-33.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ilson Barbosa da Silva - Vistos. 1- Concedo ao(à) autor(a) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 4- Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. 5- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 6- Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por meio do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 7- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contado em dobro para o INSS (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 8- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: PEDRO DEMARQUE FILHO (OAB 282215/SP)
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