Marcus Vinicius Camargo Salgo

Marcus Vinicius Camargo Salgo

Número da OAB: OAB/SP 282349

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Camargo Salgo possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TRF1, TJSP
Nome: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010771-36.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Atevaldo Pereira dos Santos - Maria Helena Silva Santos - Vistos. 1) Fls. 258/259 e 264/265: Recebo os embargos de declaração por sua tempestividade e os acolho nos exatos termos da sua fundamentação. Sendo assim, modifico o seguinte parágrafo do dispositivo da sentença, com destaque: "(...) Entretanto, observo que a parte requerida fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de 5 anos a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC), atendendo-se, na cobrança, ao disposto no art. 13, da Lei nº 1.060/50. (...)" 2) Fls. 263: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO (OAB 282349/SP), GUILHERME ORSI VIEIRA (OAB 352395/SP), FERNANDA FRANCISCO DE SOUSA (OAB 282577/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022796-37.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WALTER APARECIDO FERRARI Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959, MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014636-33.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Samuel Alves dos Santos - - Caroline Borsatto Montanholi dos Santos - Haroldo Mazzi - - Gabriela Santos Lima Mazzi - Vistos. Fls. 494/495 : acolho os embargos de declaração, na medida em que identifico nítido erro material na sentença de fl. 484/492. Assim, onde se lê: SAMUEL, no dispositivo da sentença, leia-se: HAROLDO. Intime-se. - ADV: EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO (OAB 282349/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), LEONARDO AUGUSTO SIMARELLI (OAB 447828/SP), LEONARDO AUGUSTO SIMARELLI (OAB 447828/SP), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0009968-09.2016.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: UMBERTO ALVES CORREIA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349 Pólo Passivo REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 54.000,00 Data da Distribuição: 04/05/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007969-73.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007969-73.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A POLO PASSIVO:MARIA HELENA FONSECA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A, GABRIELA SALVATERRA CUSIN - SP267661 e MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que - em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando o cancelamento da cobrança do montante de R$ 10.400,00 realizada pelo apelante em razão da devolução de valores recebidos pela apelada em sede de Tutela Antecipada em Ação de Desaposentação, bem como a condenação ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) determinar o cancelamento da glosa no valor de R$ 10.400,00 realizado pelo INSS junto ao Banco CETELEM, bem como a devolução pelo INSS dos valores porventura já descontados pelo INSS referentes ao recebimento da tutela antecipada nos autos de sua desaposentação; b) indeferir o pedido de condenação por danos morais. Custas isentas. Honorários mutuamente compensados, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF,” Apela o INSS requerendo a reforma da sentença para que sejam todos os pedidos julgados improcedentes, alegando, em síntese, a necessidade, constitucionalidade e legalidade da devolução de valores indevidos recebidos de boa-fé pagos em sede de tutela antecipada em ação de desaposentação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Não sendo acolhido o presente pleito recursal, requer a Autarquia seja reformada a sentença no ponto em condenou o INSS a devolver os valores cobrados. Contrarrazões à apelação Id 68287046. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação Id 69564064. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Caso dos autos O cerne da controvérsia é a possibilidade, em ações previdenciárias, de devolução de valores recebidos por força de concessão de tutela antecipada posteriormente revogadas, nos casos de desaposentação. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a do presente caso, é pacífica no sentido de serem irrepetíveis as importâncias recebidas por força de decisão judicial, considerando o caráter alimentar das verbas previdenciárias, a hipossuficiência do segurado e também a boa-fé, conforme se vê nos seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, STF – Primeira Turma, DJe-175 de 08/09/2015) O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. Quanto à devolução dos valores, a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária, diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar do benefício de aposentadoria, conforme decidido nos segundos embargos de declaração no RE 661.256 /SC com repercussão geral, conforme trecho a seguir transcrito: “Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.” Eis a ementa do julgado: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) Esta Turma, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se pronunciado no sentido de irrepetibilidade de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 (Pet 12482/DF). DESAPOSENTAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. No caso dos autos, houve omissão quanto aos efeitos da revogação da tutela provisória. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 4. No entanto, o presente caso versa sobre desaposentação. Para essa situação específica, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. 5. Não há omissão quanto ao sobrestamento do processo, porquanto a questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal (Tema 503). 6. Embargos de declaração opostos pelo impetrante rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até o dia 6 de fevereiro de 2020 com base em tutela provisória deferida nos presentes autos, bem como para determinar a restituição dos valores porventura recebidos após tal data, na conformidade com o Tema 503/STF (modulação de efeitos) e com o Tema 692/STJ. (EDAC 0002829-78.2013.4.01.3800, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 21/08/2024, Data da publicação 21/08/2024, Fonte da publicação PJe 21/08/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Turma em face do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT. 2. Cuida-se de acórdão proferido pela Primeira Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, aplicando a orientação do STF no RE nº 661.256/SC, julgar improcedente o pedido inicial de ‘desaposentação’, sem a necessidade, todavia, de devolução de valores já auferidos pelo impetrante. 3. Quanto ao pedido do INSS de devolução dos valores indevidamente recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, o acórdão que afastou a devolução/repetição dos valores porventura já percebidos pelo impetrante por força das decisões judiciais havidas no feito (majoração dos proventos), deixou de aplicar, na hipótese dos autos, o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de 1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015, que afastou a reposição dos benefícios previdenciários percebidos em decorrência de decisão judicial. 4. No caso, no que diz respeito à devolução dos valores, o acórdão em juízo de retratação está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária, diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar do benefício de aposentadoria, conforme decidido nos segundos embargos de declaração no RE 661.256 /SC com repercussão geral, Tema 503. 5. Juízo de retratação não exercido, ratificando-se na íntegra o acórdão desta Turma. 6. Tendo em vista a manutenção do mérito da controvérsia, devolvam-se os presentes autos ao órgão competente para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. (AC 1002734-62.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/05/2023, Data da publicação 30/05/2023, Fonte da publicação PJe 30/05/2023 PAG) Desta forma, a sentença recorrida não merece reforma, haja vista que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral, Tema 503, RE 661.256/SC. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM LITISCONSORTE: BANCO CETELEM S.A. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A APELADO: MARIA HELENA FONSECA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SALVATERRA CUSIN - SP267661, MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A, PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. TEMA 503/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que - em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando o cancelamento da cobrança do montante de R$ 10.400,00 realizada pelo apelante em razão da devolução de valores recebidos pela apelada em sede de Tutela Antecipada em Ação de Desaposentação, bem como a condenação ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) determinar o cancelamento da glosa no valor de R$ 10.400,00 realizado pelo INSS junto ao Banco CETELEM, bem como a devolução pelo INSS dos valores porventura já descontados pelo INSS referentes ao recebimento da tutela antecipada nos autos de sua desaposentação; b) indeferir o pedido de condenação por danos morais. Custas isentas. Honorários mutuamente compensados, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF,” 2. O cerne da controvérsia é a possibilidade, em ações previdenciárias, de devolução de valores recebidos por força de concessão de tutela antecipada posteriormente revogadas, nos casos de desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007969-73.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007969-73.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A POLO PASSIVO:MARIA HELENA FONSECA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A, GABRIELA SALVATERRA CUSIN - SP267661 e MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que - em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando o cancelamento da cobrança do montante de R$ 10.400,00 realizada pelo apelante em razão da devolução de valores recebidos pela apelada em sede de Tutela Antecipada em Ação de Desaposentação, bem como a condenação ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) determinar o cancelamento da glosa no valor de R$ 10.400,00 realizado pelo INSS junto ao Banco CETELEM, bem como a devolução pelo INSS dos valores porventura já descontados pelo INSS referentes ao recebimento da tutela antecipada nos autos de sua desaposentação; b) indeferir o pedido de condenação por danos morais. Custas isentas. Honorários mutuamente compensados, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF,” Apela o INSS requerendo a reforma da sentença para que sejam todos os pedidos julgados improcedentes, alegando, em síntese, a necessidade, constitucionalidade e legalidade da devolução de valores indevidos recebidos de boa-fé pagos em sede de tutela antecipada em ação de desaposentação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Não sendo acolhido o presente pleito recursal, requer a Autarquia seja reformada a sentença no ponto em condenou o INSS a devolver os valores cobrados. Contrarrazões à apelação Id 68287046. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação Id 69564064. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Caso dos autos O cerne da controvérsia é a possibilidade, em ações previdenciárias, de devolução de valores recebidos por força de concessão de tutela antecipada posteriormente revogadas, nos casos de desaposentação. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a do presente caso, é pacífica no sentido de serem irrepetíveis as importâncias recebidas por força de decisão judicial, considerando o caráter alimentar das verbas previdenciárias, a hipossuficiência do segurado e também a boa-fé, conforme se vê nos seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, STF – Primeira Turma, DJe-175 de 08/09/2015) O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. Quanto à devolução dos valores, a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária, diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar do benefício de aposentadoria, conforme decidido nos segundos embargos de declaração no RE 661.256 /SC com repercussão geral, conforme trecho a seguir transcrito: “Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.” Eis a ementa do julgado: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) Esta Turma, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se pronunciado no sentido de irrepetibilidade de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 (Pet 12482/DF). DESAPOSENTAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. No caso dos autos, houve omissão quanto aos efeitos da revogação da tutela provisória. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 4. No entanto, o presente caso versa sobre desaposentação. Para essa situação específica, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. 5. Não há omissão quanto ao sobrestamento do processo, porquanto a questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal (Tema 503). 6. Embargos de declaração opostos pelo impetrante rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até o dia 6 de fevereiro de 2020 com base em tutela provisória deferida nos presentes autos, bem como para determinar a restituição dos valores porventura recebidos após tal data, na conformidade com o Tema 503/STF (modulação de efeitos) e com o Tema 692/STJ. (EDAC 0002829-78.2013.4.01.3800, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 21/08/2024, Data da publicação 21/08/2024, Fonte da publicação PJe 21/08/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Turma em face do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT. 2. Cuida-se de acórdão proferido pela Primeira Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, aplicando a orientação do STF no RE nº 661.256/SC, julgar improcedente o pedido inicial de ‘desaposentação’, sem a necessidade, todavia, de devolução de valores já auferidos pelo impetrante. 3. Quanto ao pedido do INSS de devolução dos valores indevidamente recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, o acórdão que afastou a devolução/repetição dos valores porventura já percebidos pelo impetrante por força das decisões judiciais havidas no feito (majoração dos proventos), deixou de aplicar, na hipótese dos autos, o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de 1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015, que afastou a reposição dos benefícios previdenciários percebidos em decorrência de decisão judicial. 4. No caso, no que diz respeito à devolução dos valores, o acórdão em juízo de retratação está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária, diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar do benefício de aposentadoria, conforme decidido nos segundos embargos de declaração no RE 661.256 /SC com repercussão geral, Tema 503. 5. Juízo de retratação não exercido, ratificando-se na íntegra o acórdão desta Turma. 6. Tendo em vista a manutenção do mérito da controvérsia, devolvam-se os presentes autos ao órgão competente para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. (AC 1002734-62.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/05/2023, Data da publicação 30/05/2023, Fonte da publicação PJe 30/05/2023 PAG) Desta forma, a sentença recorrida não merece reforma, haja vista que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral, Tema 503, RE 661.256/SC. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM LITISCONSORTE: BANCO CETELEM S.A. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A APELADO: MARIA HELENA FONSECA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SALVATERRA CUSIN - SP267661, MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A, PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. TEMA 503/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que - em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando o cancelamento da cobrança do montante de R$ 10.400,00 realizada pelo apelante em razão da devolução de valores recebidos pela apelada em sede de Tutela Antecipada em Ação de Desaposentação, bem como a condenação ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) determinar o cancelamento da glosa no valor de R$ 10.400,00 realizado pelo INSS junto ao Banco CETELEM, bem como a devolução pelo INSS dos valores porventura já descontados pelo INSS referentes ao recebimento da tutela antecipada nos autos de sua desaposentação; b) indeferir o pedido de condenação por danos morais. Custas isentas. Honorários mutuamente compensados, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF,” 2. O cerne da controvérsia é a possibilidade, em ações previdenciárias, de devolução de valores recebidos por força de concessão de tutela antecipada posteriormente revogadas, nos casos de desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001963-94.2024.8.26.0198 (processo principal 1002922-24.2019.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Residencial Parque das Araucárias - WA Administradora de Condomínios Ltda. - Vistos. Tendo em vista o acordo noticiado pelas partes, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, cc. 487, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE, conforme o item 1 do acordo entabulado as fls. 70/72. Cumprida a sentença, arquive-se. P.I.C. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO (OAB 282349/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
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