Miho Iwata
Miho Iwata
Número da OAB:
OAB/SP 282362
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miho Iwata possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJMS, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJBA, TJMS, TJRN, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
MIHO IWATA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004838-24.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Gosso Campos - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se manifestação da parte interessada, observando-se o Comunicado CG 438/2016. Sem prejuízo, recolha o requerente as custas e despesas processuais, como já determinado na sentença de fls. 159/163, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que fica desde já determinado caso não haja recolhimento. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
-
Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807328-93.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLY CHRISTINY VARELA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO " 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). " id 150801443 Parnamirim/RN, data do sistema. TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 CERTIDÃO Processo: 0804639-31.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SEVERO LIMA RÉU: BANCO BRADESCARD SA -Certifico que a Contestação de ID. 168144326é tempestiva. -Certifico que a parte autora apresentou réplica espontaneamente aos autos em ID. 169420090, logo tempestiva. -Digam as partes em provas, justificadamente, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial. Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão. JAPERI, 8 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CROSGNAC
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1094090-40.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1094090-40.2024.8.26.0002; Assunto: Bancários; Apelante: Amanda Cristina de Jesus Freitas (Justiça Gratuita); Advogado: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP); Advogada: Miho Iwata (OAB: 282362/SP); Apelado: Banco Agibank S/A; Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001239-25.2025.8.26.0176 (processo principal 1003098-93.2024.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliana Costa de Oliveira Reis - - Antonio de Pádua Freitas Saraiva - Vistos. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de extinção do processo, com base no artigo 924, II do CPC, efetuado pela parte contrária em fls. 48/52. Intime-se. - ADV: MIHO IWATA (OAB 282362/SP), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811184-24.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE ASSIS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER S/A. SENTENÇA JANAINA DE ASSIS SOUZA ingressou com ação em face de BANCO SANTANDER S.A. requerendo tutela de urgência para retirada do nome da Autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); declaração de inexistência do débito (“prejuízo”) no valor de R$ 1.500,22 (mil, quinhentos reais, vinte e dois centavos); pagamento de indenização à título de danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra, em síntese, que fez um acordo de negociação de dívida que tinha junto ao Banco Réu e adimpliu sua obrigação. No entanto, consta no REGISTRATO a inverídica informação de que a Autora teria causado prejuízo ao Banco Réu. Decisão no ID 143662078 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Contestação no ID 146783065 alegando preliminarmente ausência de interesse de agir; impugna a concessão da gratuidade de justiça, requer a exclusão do banco do polo passivo. No mérito afirma que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão; esclarece que que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central “SCR”, conforme dispõe o Banco Central do Brasil, trata-se do “maior cadastro brasileiro baseado em informações positivas e contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro.” Desta forma, o SCR é alimentado mensalmente pelas Instituições Financeiras, por obrigatoriedade do Banco Central, mediante coleta de informações sobre as operações de crédito concedidas. É importante esclarecer que todo cliente com responsabilidade total, igual ou superior a R$ 200,00 devem ser informados no SCR, independentemente de estarem inadimplentes ou não, tendo como histórico as 24 últimas datas-bases; afirma que o registro no SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes, bem como sua adimplência ou inadimplência, não revelando necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor; no caso em discussão, o Autor manteve-se inadimplente perante esta requerida quando deixou de adimplir as parcelas do contrato . Aduz ainda inexistência de danos morais. Réplica no ID 147915557. É o relatório. Passo a julgar. O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse. Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelos autores. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor. Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir. Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que teve seu nome inserido no SRC e sofreu danos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. Muito embora a parte autora alegue ter efetuado acordo para quitação da dívida mencionada, não há nenhuma prova nos autos acerca do afirmado. A autora não comprova o pagamento dos valores devidos. Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu. Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC. Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006853-11.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clayton Miguel - Vistos. Face ao certificado acima, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa. Int. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
Página 1 de 7
Próxima