Nilza Peres De Sousa

Nilza Peres De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 282370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilza Peres De Sousa possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TJSP, TST
Nome: NILZA PERES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) USUCAPIãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064951-24.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander (Brasil) S/A - Maria Teresa Campos e outro - Fls. 569/576: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca da impugnação à penhora. Após, remetam-se à conclusão. - ADV: NILZA PERES DE SOUSA (OAB 282370/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE-EDCiv AIRR 1000485-48.2022.5.02.0610 RECORRENTE: SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS RECORRIDO: WANDA PERES PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-AIRR - 1000485-48.2022.5.02.0610 RECORRENTE : SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS ADVOGADA : Dra. SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS RECORRIDO : WANDA PERES ADVOGADA : Dra. NILZA PERES DE SOUSA   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE-EDCiv AIRR 1000485-48.2022.5.02.0610 RECORRENTE: SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS RECORRIDO: WANDA PERES PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-AIRR - 1000485-48.2022.5.02.0610 RECORRENTE : SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS ADVOGADA : Dra. SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS RECORRIDO : WANDA PERES ADVOGADA : Dra. NILZA PERES DE SOUSA   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WANDA PERES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038210-75.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Estatuto Social da Empresa - A.J.S. - Espólio de Ermerson Xavier de Souza - - Selma Camargo Leme de Souza - - N.D.P.R.P. e outros - Vistos. Conforme decidido em agravo o ato deverá ser presencial para todas as partes. Rol já ordenada apresentação. Certificar decurso de prazo e cls para designar a audiência presencial Intime-se. - ADV: SANTINA CRISTINA CASTELO FERRARESI (OAB 64538/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP), NILZA PERES DE SOUSA (OAB 282370/SP), MARCELO CASTELO FERRARESI (OAB 313341/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003075-73.2025.8.26.0351 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Contratos Administrativos - A.F.B. - M.R.O.S. - Vistos. Regularize-se a assinatura da procuração de fls. 230. Caso não seja possível apor assinatura digital, o documento deverá ser assinado manualmente. No mais, defiro prazo de 15 dias, conforme solicitado a fls. 229. Int. - ADV: NILZA PERES DE SOUSA (OAB 282370/SP), NILZA PERES DE SOUSA (OAB 282370/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056681-64.2023.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvia da Motta Silva - Eduardo da Motta dos Santos - - Elza Theodoro da Motta - - Eliana da Motta dos Santos - - Teresa Cristina da Motta Pereira Santos - - Wilson Roberto da Conceição - - Celia da Motta Filho - - Nadir da Mota Rodrigues - - Shirley da Mota Araujo - - Suzana Vicente da Mota - - Suzelane Vicente da Mota - - Suzeli Aparecida Vicente da Mota - - Walquiria Rodrigues da Motta dos Santos - - Rosemary Rodrigues da Motta Padilha - - Vitorina Aparecida Rodrigues da Motta - - Vladimir Rodrigues Motta - - Sidney da Motta Silva e outros - Vista dos autos às partes para manifestarem-se, em 10 dias, sobre a(s) resposta(s) a(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), NILZA PERES DE SOUSA (OAB 282370/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195567-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adair José da Silveira - Agravado: Nova Delícia Panificadora, Restaurante e Pizzaria Ltda. - Agravado: Delicia Padaria - Paes e Doces Residencial Palmares Ltda - Agravado: Ermerson Xavier de Souza (Espólio) - Agravada: Selma Camargo Leme de Souza - Agravado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adair José da Silveira, nos autos de Ação Declaratória movida contra a Fazenda do Estado de São Paulo e outros, insurgindo-se em face de decisão interlocutória que determinou a realização de audiência na modalidade híbrida, à vista de pedido expresso das partes rés em sua realização telepresencial e na discordância do autor, ora Agravante, que requer a realização da audiência na modalidade presencial. Em suas razões sustenta, em síntese, que a oposição à realização da audiência virtual é um direito da parte, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481. Afirma que discordou da realização de audiência telepresencial e que sua imposição limita o exercício da ampla defesa. Além disso, não se trata da hipótese prevista no artigo 385, §3º, do Código de Processo Civil, tampouco há excepcionalidade ou emergência sanitária. II. Inicialmente, à vista da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT Tema nº 988, é possível a mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil para as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento. Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, tendo em vista a possibilidade de cerceamento de defesa ao direito do autor, consistente em sua prerrogativa probatória. Ainda que as demais partes tenham concordado com a modalidade telepresencial, observa-se que houve discordância fundamentada do autor quanto à realização da audiência de instrução por meio de vídeo conferência, em observância ao §2º, artigo 3º, da Resolução nº 354/2020. Tratando-se de produção de prova do interesse do autor, cujo resultado, inclusive, a só ele pode aproveitar, há de ser-lhe assegurada a possibilidade de realizá-la presencialmente, para que se cumpra na sua inteireza o devido processo legal. III. Daí o porquê, concedo o efeito suspensivo ativo para determinar que a audiência de instrução e julgamento seja realizada na modalidade presencial para todas as partes. IV. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. São Paulo, 30 de junho de 2025. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marcelo Castelo Ferraresi (OAB: 313341/SP) - Santina Cristina Castelo Ferraresi (OAB: 64538/SP) - Nilza Peres de Sousa (OAB: 282370/SP) - Marlene Lima Rocha (OAB: 173419/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 1º andar
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