Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior

Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior

Número da OAB: OAB/SP 282407

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF3, TJRS
Nome: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0104426-25.2014.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; EDISON BRANDÃO; Foro Central Criminal Barra Funda; 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0104426-25.2014.8.26.0050; Estupro de vulnerável; Apte/Apdo: A. de O.; Advogado: Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior (OAB: 282407/SP); Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000138-04.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1010729-47.2019.8.26.0020) (processo principal 1010729-47.2019.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.F.T. e outros - A.T. - Mandado de Levantamento expedido e assinado, conforme fls. retro. O valor será creditado na conta indicada no formulário. - ADV: ALESSANDRE REIS DOS SANTOS (OAB 279070/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009161-81.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1021499-75.2021.8.26.0361) (processo principal 1021499-75.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - D.O.S. - D.O.S. - Vistos. Em virtude da noticiada quitação da dívida pela parte exequente (fls. 306), bem como ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 309), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não obstante o alegado pela parte exequente, não vislumbro a ocorrência de litigância por má-fé. No entanto, a parte executada deve efetuar os depósitos diretamente na conta da representante legal da parte exequente a fim de evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico para a parte exequente, com urgência. Formulário à fl. 282. Intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da taxa judiciária referente a satisfação da execução, bem como das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023: Peticionado até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Peticionado a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Taxa Judiciária - Guia DARE: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher formulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). Despesas Processuais - Guia FEDTJ: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c18 2e3 (Despesas postais e Pesquisas de Sisbajud, Infojud, Renajud) Decorrido, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Verifique a z. serventia no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP), JÉSSICA SANTOS LOUSADA (OAB 351899/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000794-56.2025.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.S.O.S. e outro - L.S. - 1. Fls. 60/ss: defiro ao réu a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Fls. 78: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à parte contrária acerca do agravo de instrumento interposto. 3. Fls. 81/ss: diga a parte autora acerca da contestação ofertada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025425-57.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: G. T. F. G. REPRESENTANTE: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR - SP282407, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046376-09.2024.4.03.6301 AUTOR: DELSON APARECIDO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR - SP282407 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo ajuizada por DELSON APARECIDO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade cabível. Impugna o indeferimento do pedido de benefício de auxílio por incapacidade protocolado em 04/04/2023 (NB 31/643.218.514-2). Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos (id 360734028). Citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito (id 366195489), apontando a necessidade de intimação da parte autora para manifestação de renúncia ao excedente da alçada e, em prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar relacionada ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. No concernente à prejudicial de mérito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social. Assim, acolho a alegação do réu e reconheço a prescrição de eventuais valores em atraso relativos ao período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. II.2. Do mérito No mérito, dispõe a Constituição Federal, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença e invalidez. Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social -- prevê, em sua redação atual, três benefícios relacionados à incapacidade laborativa: benefício por incapacidade temporária, o benefício por incapacidade permanentes e o benefício de auxílio-acidente. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza". Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. II.3. DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (id 360734028), relativo a exame clínico realizado em 26/03/2025, pelo Dr. Gustavo Bernal da Costa Moritz, médico especialista em Oftalologia, Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que a parte autora, com 63 anos de idade na data do exame, apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da função habitual (motorista autônomo) desde 22/12/2022, data em que sofreu descolamento de retina que lhe gera baixa acuidade visual de olho direito. Desse panorama, e em outras palavras, conclui-se que atualmente o demandante encontra-se capaz para exercer atividades laborativas, exceto as que demandem visão binocular. Neste ponto, embora o demandante alegue desempenhar atividades como motorista autônomo, por ocasião da perícia judicial afirmou possuir uma empresa de limpeza de estofados (v. id 347000419 - Pág. 1 e 3). Tais elementos denotam o desempenho de atividades compatíveis com sua restrição física (visão monocular), de modo que, por não ter sido constatada incapacidade laborativa em sentido amplo, encontrando-se o demandante apto ao exercício das demais atividades a que se dedica, não assiste à parte autora o direito ao recebimento de qualquer prestação previdenciária. Cumpre ressaltar, aliás, que compete ao Juiz a análise das condições pessoais e sociais da parte autora para a completa verificação de sua capacidade para o trabalho. Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000357-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: JORGE LUIS DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR - SP282407-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida nos autos de nº 5029219-23.2024.4.03.6301, em trâmite no Juizado Especial Federal, na 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação para concessão de benefício por incapacidade laborativa. A parte autora, ora agravante, sustenta que contém idade avançada, sendo acometido de diversas patologias incapacitantes e que faz uso de medicações controladas para suas doenças crônicas, não possuindo condições suficientes para retornar ao exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (ID 311474614). Requer a reforma da r. decisão agravada para a concessão da tutela provisória com efeitos antecipatórios, determinando a implantação, de forma imediata, do benefício de auxílio-doença em seu favor. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso vertente, verifico que o recurso não comporta conhecimento no âmbito desta C. Corte, a qual não é competente para apreciar recurso interposto em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial. Com efeito, tendo a decisão objeto deste recurso sido proferidanos autos de processo que está tramitando no Juizado Especial Federal, tem-se quecabe às Turmas Recursais e não a esta C. Corte processar e julgar este recurso. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete às respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante.” (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 49586 2005.00.73706-5, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/08/2008 ..DTPB:.) Ante o exposto, com supedâneo no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço o agravo de instrumento, e determino a remessa dos autos para apreciação da competente Turma Recursal do Juizado Especial. Intimem-se. Comunique-se o MM. Juízo a quo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5022381-92.2023.8.21.0019/RS AUTOR : ALAETE MARIA DE MENEZES ADVOGADO(A) : WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB SP282407) ADVOGADO(A) : EVELYN VENTURINI DI LORETO (OAB SP394040) RÉU : PERFILAR ARTEFATOS DE FERRO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES DA ROSA (OAB RS056094) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Preclusa a decisão do evento 91, DESPADEC1 , cumpra-se conforme determinado no item 2 da decisão do evento 83, DESPADEC1 .​ Diligências legais.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019993-63.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Empreendimentos Jaragua Ltda - Espolio de Manoel Rodrigues Lins - Vistos. JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais constrições ou bloqueios, independentemente de termo nos autos. Arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P. R. I.C. - ADV: GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007269-93.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 0002636-25.2013.8.26.0020) (processo principal 0002636-25.2013.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.N.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço completo, inclusive com o CEP, para o cumprimento de nova diligência. Deverá classificar a petição intermediária, categoria "petições diversas" como: Classe "38018"; Tipo "Petição de Diligência em novo endereço " Classe "8963 "; Tipo "Pedido de Citação - Endereço localizado" Classe "38013"; Tipo "Pedido de Prazo", se o caso. - ADV: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP)
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