Luciano Bernabe

Luciano Bernabe

Número da OAB: OAB/SP 282453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Bernabe possui 87 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT15, TRF3, TJRS, TRT2, TJSP, TST
Nome: LUCIANO BERNABE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503396-58.2021.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.B. - Em razão do falecimento do réu L. B., qualificado nos autos, devidamente comprovado à fl. 146, JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Nos termos do artigo 397 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, oficie-se ao I.I.R.G.D., encaminhando-se cópia da documentação necessária. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado. P.I.C. e, após transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se o necessário. - ADV: LUCIANO BERNABÉ (OAB 282453/SP), ULISSES ALVES FERREIRA (OAB 114708/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012087-77.2011.8.26.0462 (462.01.2011.012087) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Santen Participações e Investimentos Ltda - - Claudia Maria de Souza - - Leandro Luiz de Souza - Maria Aparecida Geraldini de Souza - Rodrigo Luiz de Souza - Cosma Gonçalves do Nascimento - - Marcos Antonio Santos de Almeida - - Luiz Alberto de Souza Borges - - P.C.O. - - Jorge Silva Nascimento - - Maria das Dores S. Santos - - Vitor Ribeiro dos Santos - - I.S.S. - - A.F.S. - - L.G.S.M. - - N.A.S. - - S.C.R. - - A.A.A. - - R.Q.S.S. e outros - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, no prazo de 30 dias. No silêncio, suspendo os autos nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório. Após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LUCIANO BERNABÉ (OAB 282453/SP), MICHELE CRISTINA E SILVA RIGHETTO (OAB 294087/SP), MICHELE CRISTINA E SILVA RIGHETTO (OAB 294087/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), CICERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 321018/SP), RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP), LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP), AGOSTINHO JOSE DA SILVA (OAB 203598/SP), AGOSTINHO JOSE DA SILVA (OAB 203598/SP), AGOSTINHO JOSE DA SILVA (OAB 203598/SP), AGOSTINHO JOSE DA SILVA (OAB 203598/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP), ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR (OAB 380386/SP), AGOSTINHO JOSE DA SILVA (OAB 203598/SP), LEONARDO SEIJII CAMPOS TAKAMURA (OAB 437948/SP)
  4. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 1001049-77.2022.5.02.0076 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000623-07.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ANDREA APARECIDA VAZ MORAES BERNABE ADVOGADO(A) : LUCIANO BERNABE (OAB SP282453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 9. Dispenso, no mais, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação. Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. Int. Servirá cópia deste despacho, por cópia, como ofício/mandado. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020117-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Luis Figueira - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138346/SP), LUCIANO BERNABÉ (OAB 282453/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000819-31.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: JESSICA PAOLA DOS SANTOS RECLAMADO: HOTEL BERNADELLI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fc1bc proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI   Vistos, etc. A exceção de pré-executividade é cabível diante de eventual nulidade absoluta sobre o título, que impeça sua executividade, que não é o caso dos autos, uma vez que a parte só poderá questionar a execução nos termos do artigo 884 da CLT, tratando-se de medida excepcional, de aplicação restrita, sendo inadmissível seu uso em substituição aos embargos à execução, sem a garantia do Juízo, As alegações apresentadas pelos excipientes não são oponíveis pela via escolhida, uma vez que não alegam nenhum vício ensejador de nulidade absoluta ou injusta coação a fundamentar a utilização da presente medida. A exceção de pré-executividade é recurso de caráter excepcional e somente poderá ser alegada questões de ordem pública referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito flagrante no título executivo. É nesse sentido a jurisprudência: "Exceção de pré-executividade. Cabimento. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é forma alternativa de defesa do executado, que, embora não prevista em lei, tem sido amplamente admitida na doutrina e na jurisprudência. É forma excepcional de defesa, pela qual se permite ao executado apontar vícios graves da execução, sem que, para tanto, se veja obrigado a garantir previamente o juízo. Hipótese em que o executado é parte ilegítima para responder pela dívida. Recurso do exequente a que se nega provimento". (TRT/SP, 11ª Turma, Rel. Edilson Soares de Lima, Agravo de Petição n.º 00483002920085020261, j. 15/03 /2011) A executada principal apresentou contestação na fase de conhecimento, tendo sido intimada de todos os atos processuais desde então, quedando-se inerte até a apresentação das exceções pelos sócios da reclamada.  Observa-se que os excipientes são patrocinados pelo mesmo advogado que representa a executada principal, motivo pelo qual não há que se alegar surpresa com os rumos da execução. Quanto aos bloqueios de valores, vale ressaltar que desde o início da vigência do CPC de 2015 há o entendimento de flexibilização dos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, no sentido de permitir-se a penhora de parcelas salariais para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, desde que a disposição de parte do benefício recebido não prejudique a subsistência do devedor e da sua família. No mesmo sentido, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Precedente Vinculante nº 75), fixou a seguinte tese: "Tema 75 - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Processo: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019" Deste modo, considerando que até então a exequente nada recebeu, restando frustrada a busca pela satisfação de seu crédito, rejeito as exceções de pré executividade opostas pelos executados, mantendo-se inalterado o curso da execução.  Advirto os excipientes de que a presente decisão possui natureza interlocutória, portanto, irrecorrível sem a garantia do juízo. Intime(m)-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PAOLA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000819-31.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: JESSICA PAOLA DOS SANTOS RECLAMADO: HOTEL BERNADELLI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fc1bc proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI   Vistos, etc. A exceção de pré-executividade é cabível diante de eventual nulidade absoluta sobre o título, que impeça sua executividade, que não é o caso dos autos, uma vez que a parte só poderá questionar a execução nos termos do artigo 884 da CLT, tratando-se de medida excepcional, de aplicação restrita, sendo inadmissível seu uso em substituição aos embargos à execução, sem a garantia do Juízo, As alegações apresentadas pelos excipientes não são oponíveis pela via escolhida, uma vez que não alegam nenhum vício ensejador de nulidade absoluta ou injusta coação a fundamentar a utilização da presente medida. A exceção de pré-executividade é recurso de caráter excepcional e somente poderá ser alegada questões de ordem pública referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito flagrante no título executivo. É nesse sentido a jurisprudência: "Exceção de pré-executividade. Cabimento. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é forma alternativa de defesa do executado, que, embora não prevista em lei, tem sido amplamente admitida na doutrina e na jurisprudência. É forma excepcional de defesa, pela qual se permite ao executado apontar vícios graves da execução, sem que, para tanto, se veja obrigado a garantir previamente o juízo. Hipótese em que o executado é parte ilegítima para responder pela dívida. Recurso do exequente a que se nega provimento". (TRT/SP, 11ª Turma, Rel. Edilson Soares de Lima, Agravo de Petição n.º 00483002920085020261, j. 15/03 /2011) A executada principal apresentou contestação na fase de conhecimento, tendo sido intimada de todos os atos processuais desde então, quedando-se inerte até a apresentação das exceções pelos sócios da reclamada.  Observa-se que os excipientes são patrocinados pelo mesmo advogado que representa a executada principal, motivo pelo qual não há que se alegar surpresa com os rumos da execução. Quanto aos bloqueios de valores, vale ressaltar que desde o início da vigência do CPC de 2015 há o entendimento de flexibilização dos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, no sentido de permitir-se a penhora de parcelas salariais para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, desde que a disposição de parte do benefício recebido não prejudique a subsistência do devedor e da sua família. No mesmo sentido, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Precedente Vinculante nº 75), fixou a seguinte tese: "Tema 75 - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Processo: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019" Deste modo, considerando que até então a exequente nada recebeu, restando frustrada a busca pela satisfação de seu crédito, rejeito as exceções de pré executividade opostas pelos executados, mantendo-se inalterado o curso da execução.  Advirto os excipientes de que a presente decisão possui natureza interlocutória, portanto, irrecorrível sem a garantia do juízo. Intime(m)-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MORAES DOS SANTOS BRANDAO - HOTEL BERNADELLI LTDA - RENAN MENEZES MOREIRA DE SOUZA
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