Antonio Luiz Gonzaga Junior
Antonio Luiz Gonzaga Junior
Número da OAB:
OAB/SP 282500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luiz Gonzaga Junior possui 47 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT2, TST
Nome:
ANTONIO LUIZ GONZAGA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000923-50.2020.5.02.0382 RECLAMANTE: GABRIEL VIEIRA BASTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61500a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 22 de julho de 2025. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Libere-se o saldo residual da conta judicial 0326.042.01529027-0 ao exequente. Após, tornem conclusos para atualizações e abatimentos. OSASCO/SP, 23 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOLDING VERZANI & SANDRINI S.A. - CONDOMINIO ORDINARIO DO SHOPPING UNIAO DE OSASCO - VERZANI & SANDRINI S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000923-50.2020.5.02.0382 RECLAMANTE: GABRIEL VIEIRA BASTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61500a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 22 de julho de 2025. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Libere-se o saldo residual da conta judicial 0326.042.01529027-0 ao exequente. Após, tornem conclusos para atualizações e abatimentos. OSASCO/SP, 23 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL VIEIRA BASTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010225-47.2019.5.15.0042 AUTOR: DIEGO CESAR CARDOSO RÉU: SOLUTION MAX SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c1a712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Encontra-se o presente processo suspenso em razão da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Neste caso, conforme RECOMENDAÇÃO N° 3/GCGJT, de 24/09/2024, art. 1°, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1°. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Neste caso, a execução deverá ser instruída com cópia da r. sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Registre-se que em razão da decisão proferida em Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Posto isto e com amparo nesta decisão, dívidas do reclamante relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo reclamante que tramite na Justiça do Trabalho, razão pela qual ficam desde logo expressamente indeferidos requerimentos que tenham por objetivo obter a satisfação da verba honorária através destes expedientes. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do(a) reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, nos termos do artigo 924, incisos III e V, do CPC e artigo 11 da CLT, sem outras providências. Em razão do exposto, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CESAR CARDOSO
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010225-47.2019.5.15.0042 AUTOR: DIEGO CESAR CARDOSO RÉU: SOLUTION MAX SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c1a712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Encontra-se o presente processo suspenso em razão da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Neste caso, conforme RECOMENDAÇÃO N° 3/GCGJT, de 24/09/2024, art. 1°, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1°. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Neste caso, a execução deverá ser instruída com cópia da r. sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Registre-se que em razão da decisão proferida em Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Posto isto e com amparo nesta decisão, dívidas do reclamante relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo reclamante que tramite na Justiça do Trabalho, razão pela qual ficam desde logo expressamente indeferidos requerimentos que tenham por objetivo obter a satisfação da verba honorária através destes expedientes. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do(a) reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, nos termos do artigo 924, incisos III e V, do CPC e artigo 11 da CLT, sem outras providências. Em razão do exposto, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUTION MAX SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP - CONDOMINIO ORDINARIO DO NOVO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000243-07.2018.5.02.0036 RECLAMANTE: LUIZ PAULO MOTTA RECLAMADO: GUIBOR SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: Central Plaza Shopping INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para informar dados bancários. Não foi possível expedir o alvará no Siscondj na conta informada na petição de ID. 23ab2f4, constou conta não localizada. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARCIA ISHIKAWA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - Central Plaza Shopping
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000243-07.2018.5.02.0036 RECLAMANTE: LUIZ PAULO MOTTA RECLAMADO: GUIBOR SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUIZ PAULO MOTTA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (ID. 3c37918). SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARCIA ISHIKAWA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO MOTTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001165-38.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: ALBERTO DEREIS DO AMARAL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598de9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DEREIS DO AMARAL
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