Elisângela Borges Yoshida

Elisângela Borges Yoshida

Número da OAB: OAB/SP 282561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisângela Borges Yoshida possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009755-12.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: E. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. M. M. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR E. S. EM FACE DE M. M. M. S. E OUTRO, NO SENTIDO DE OBTER A EXCLUSÃO DO REGISTRO DE PATERNIDADE E A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À FILIAÇÃO. A REQUERIDA NÃO SE OPÔS À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA E INVOCOU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. APELA O AUTOR, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUERENDO A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SE AFERIR ACERCA DA LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA AO APELANTE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CONSIDERANDO-SE O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E A EVENTUAL OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES AFETIVOS E ASSISTENCIAIS EM RELAÇÃO À INFANTE. III. RAZÕES DE DECIDIRO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUESTIONAR A PATERNIDADE, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 1.601 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO. NO ENTANTO, A CONDUTA OMISSIVA DO GENITOR, AO DEIXAR DE OFERECER O DEVIDO AMPARO MORAL E EMOCIONAL À FILHA MENOR, QUE CONTA ATUALMENTE COM 9 ANOS DE IDADE, PORTADORA DA SÍNDROME DE ALAZAMI E EM SITUAÇÃO DE ACENTUADA VULNERABILIDADE, REVELA NEGLIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES PARENTAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.634, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TAL OMISSÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DO CC. A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 944 DO CC, LEVANDO EM CONTA O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR. NESSA PERSPECTIVA, AFIGURA-SE ADEQUADA A REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR SUFICIENTE PARA CUMPRIR A FUNÇÃO REPARATÓRIA SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO EM PARTE QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TESE DE JULGAMENTO: 1. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUESTIONAR A PATERNIDADE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO, SALVO EM CASO DE MÁ-FÉ. 2. A OMISSÃO EM PRESTAR SUPORTE MORAL E EMOCIONAL PODE ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTE O PROVIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECURSO, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.”. (V. 8344) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Contessoto Simoes (OAB: 404007/SP) - Elisângela Borges Yoshida (OAB: 282561/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001412-90.2024.8.26.0362 (apensado ao processo 1001084-63.2024.8.26.0362) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.L.M. - - I.M.R.M. - F.C.U. - Vistos. 1. À vista da certidão retro, encaminhem-se os autos com urgência ao Setor Técnico para a juntada do laudo do estudo designado a fls. 167/168, sem prejuízo da emissão de e-mail para solicitação. 2. Considerando-se que houve homologação de acordo nos autos em apenso, regularizando-se as visitas do pai à criança, manifestem-se os autores, no prazo de quinze dias. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA (OAB 282561/SP), JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP), JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003362-03.2025.8.26.0362 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Evandro Luis Sposito - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA (OAB 282561/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005733-37.2025.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S.J. - - D.L.S.J. - Vistos. 1. Ratifico a concessão da gratuidade processual pelo convênio PGE/OAB. 2. Conforme bem pontuou a I. Representante do Ministério Público, por ora, não está comprovada a alteração no binômio necessidade/possibilidade. Por esta razão indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Designo a audiência de conciliação para o dia 11 de agosto de 2025, às 15h00, que será realizada no CEJUSC de forma virtual pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Informe a parte autora seu endereço de e-mail bem como o endereço de seu advogado/defensor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da audiência. 4. Nos termos da Resolução nº 809/2019, arbitro os honorários do Conciliador em R$ 82,41/hora (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos por hora), os quais deverão ser depositados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, em conta própria a ser indicada na audiência, observada a gratuidade processual, se o caso. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência, acompanhado de Advogado ou Defensor Público, advertindo-a de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência ou que esta não se realize pela sua ausência ou pela ocorrência das causas previstas no Comunicado 002/2024 do NUPEMEC. 6. Intime-se a parte requerida, para que informe seu endereço de e-mail e telefone celular ao Oficial de Justiça ou em até 15 (quinze) dias antes da audiência virtual ora designada, no seguinte e-mail: mojiguacu1cv@tjsp.jus.br. 7. O mandado de citação será entregue desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, do CPC). 8. A citação deverá ocorrer com antecedência de quinze (15) dias da data da audiência (artigo 695, § 2º, do CPC). 9. O Advogado deverá zelar pelo comparecimento de seus constituinte, sendo que a ausência da parte autora na audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e com urgência em virtude da proximidade da audiência designada. 11. Int. - ADV: ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA (OAB 282561/SP), ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA (OAB 282561/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003362-03.2025.8.26.0362 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Evandro Luis Sposito - Fls.37/38: ciência à Dra. Elisângela Borges Yoshida, OAB/SP 282.561, de sua nomeação pelo convênio Defensoria/OAB para atuar como Curadora Especial do requerido e de todo o processado até a presente data. Apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (o prazo para manifestação do curador especial será contado em dobro). - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA (OAB 282561/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000416-32.2023.4.03.6344 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA BORGES YOSHIDA - SP282561 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face da União Federal objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998. Requer, ainda, a repetição do indébito tributário. Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela União Federal, haja vista ser notória a necessidade de sua integração no polo passivo, vez que a isenção tributária pretendida nos autos está relacionada à exação federal incidente sobre proventos do Regime Regal de Previdência Social. No que tange à prescrição, jurisprudência do Tribunal Superior é assente no sentido de que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (Precedentes: AgRg no REsp 1276535/RS; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR). Assim, o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de repetição do indébito tributário começa a fluir a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. Importante registrar, ainda, que "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Solucionadas as questões prévias, passo ao exame do mérito, propriamente dito, da questão dos autos. De acordo com o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, são isentos de imposto de renda sobre os respectivos proventos de aposentadoria: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: IV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Vide Lei nº 13.105, de 2015). Objetiva a norma possibilitar ao enfermo o custeio das despesas de tratamento da doença, arcando com a aquisição de remédios, com consultas médicas, e com a realização periódica de exames, o que demanda urgência e recursos financeiros. Assim, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). Da norma em exame, verifica-se que dois são os requisitos para obtenção da isenção pretendida pela parte autora: a) que o beneficiário seja portador de uma das doenças arroladas no texto legal (requisito subjetivo); b) que a renda objeto da isenção seja proveniente de proventos de aposentadoria ou reforma (requisito objetivo). No que tange ao requisito subjetivo, em sede de recurso repetitivo, o STJ definiu que o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo. No julgamento do REsp 1.116.620/BA (Tema 250), o STJ fixou a tese de que o conteúdo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, concede expressamente o benefício fiscal da isenção de imposto sobre rendimentos somente aos aposentados portadores das doenças, moléstias e síndromes que especifica e, como consequência, exclui a benesse daqueles portadores de moléstias graves não elencadas na lei. No mesmo sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 233.652, reafirmando que o rol contido no dispositivo legal restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Assim, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR. Conforme Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IRPF, desde que, a critério do magistrado, enteja suficientemente demonstrada hipótese que se enquadre nos casos permissivos. Extrai-se do julgamento do AgRg no AREsp 81.149 (precedente que originou a súmula) que o laudo pericial do serviço médico oficial é prova importante e de confiança, contudo,"não tem o condão de vincular o juiz". Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença, desde que o contribuinte comprove ser portador de alguma das doenças mencionadas na lista. No julgamento do REsp 1.836.364, no mesmo sentido, a Corte Superior asseverou que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação. Na oportunidade, o STJ decidiu que na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves - nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 -, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ. Portanto, o direito à isenção "independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos". O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser fixado na data de comprovação da doença (diagnóstico médico), independente da data da emissão do laudo oficial (Precedentes STJ). Ainda, a manutenção da isenção não depende da realização de inspeções médicas ou reavaliação médica periódicas, conforme entendimento reafirmado pelo STJ no julgamento do AREsp 1.156.742. Neste sentido, considerando que a isenção tem por "objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente 'curado' ou com a doença sob controle", a dispensa de reavaliação periódica foi reafirmada no RMS 57.058. Nos termos aqui expostos, colaciono os julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere- se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3. A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014, grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 2. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 4. Considerando que o atestado médico, a ficha clínica do paciente, e a "Ata de inspeção de saúde" do Ministério da Defesa de fl. 16, atestam que o autor é portador de neoplasia maligna desde o ano de 2008, a realização de quimioterapia como forma de tratamento da doença, mas sem garantia de cura do paciente, não impede a manutenção do direito à isenção do imposto de renda. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211903 - 0001903-25.2016.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ) De outro giro, quanto ao requisito objetivo, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), o STJ fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. Assim, a isenção, nos estritos termos em que prevista na legislação, aplica-se tão somente aos proventos de aposentadoria e reforma. Ainda, no que tange aos valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria, por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, igualmente se aplica a isenção (REsp 1.507.320). Extrai-se da decisão do STJ (REsp 1.507.320) que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, representando patrimônio destinado à geração de aposentadoria e, desta forma, revela-se legítima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves. "O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria". Por fim, vale registrar que, conforme acima exposto, a jurisprudência das Cortes Superiores reconhece, nos termos do Código Tributário Nacional, que "a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário". Partindo destas premissas, passo ao caso concreto. A parte autora satisfaz o requisito objetivo, uma vez que comprova, por meio das declarações de imposto de renda e demais documentos acostados aos autos, a incidência de tributo sobre rendimentos provenientes do benefício aposentadoria por invalidez previdenciária - NB 32/600.639.701-7, concedida em 21/01/2013 (id. 280681976 a 280681996). Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, quanto ao requisito de natureza subjetiva. No caso, produzida perícia médica por determinação do juízo, concluiu o i. perito que a parte autora fora acometida por "neoplasia de mama" (CID C50), no período de 2010 a 2012 (id. 360108641 - p. 4). O expert esclareceu que "atualmente não há neoplasia de mama" (id. Idem). Ressalto que o término do tratamento não conduz à afirmativa de que houve a sua cura. Acresça-se que, mesmo com o fim das sessões de quimioterapia e radioterapia há, periodicamente, o dispêndio pelo paciente de recursos para se submeter a exames médicos com o escopo de averiguar o estágio da doença. Assim, a manutenção da isenção atende a "mens legis" de tornar menos oneroso o tratamento do portador de moléstias graves. Assim, diante das provas dos autos, deve ser acolhido, nesse ponto, o pedido da parte autora, declarando-a isenta do imposto de renda incidente sobre os proventos decorrentes de sua aposentadoria. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e a União (Fazenda Nacional), relativamente à obrigação de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reconhecendo em favor da autora a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data da concessão do benefício em 21/01/2013. b) reconhecer o direito da parte autora à restituição do imposto de renda indevidamente pago desde 2013, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002326-40.2025.8.26.0362 (processo principal 0018141-68.2011.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.O.S. - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do(a) exequente. Anote-se. Intime-se o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1.849,10 (fls. 30, em maio/25), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA (OAB 282561/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou