Idailda Aparecida Gomes

Idailda Aparecida Gomes

Número da OAB: OAB/SP 282610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Idailda Aparecida Gomes possui 117 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: IDAILDA APARECIDA GOMES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000029-81.2025.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.R.O. - H.R.O. - Vistos. Visando o saneamento do processo, sem prejuízo de julgamento conforme o estado do processo, no prazo de 15 dias, deverão as partes especificar e justificar sua pertinência ao desate da causa as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão, cabendo destacar que, em sendo arrolada testemunha, que se apresente desde logo sua qualificação completa, bem como seus contatos telemáticos (número de telefone e endereço eletrônico), nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução 354/2020, do CNJ. Outrossim, com fulcro no artigo 139, inciso V, do CPC, informem também de seus interesses na designação de audiência visando eventual composição, no mesmo prazo acima fixado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), RAPHAELA LOPES DALLAS (OAB 455557/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000230-84.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINALDO CELSO NAIDEG FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610, IRSMAEL CEZAR GOMES DE SOUZA - SP425685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que REGINALDO CELSO NAIDEG FERREIRA - CPF: 977.155.738-68 postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 17/07/2023 (DER do NB 41/211.092.805-5), mediante o reconhecimento do(s) período(s) de 03/2014 a 08/2017 como tempo de contribuição e de carência. A petição inicial foi emendada na manifestação de ID 321223580. Na ocasião, a parte autora esclareceu os períodos controvertidos, os quais pretende que sejam reconhecidos como tempo de contribuição e de carência: 03/2014 e 08/2017. É a síntese do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0999/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA Antes da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, como regra, os trabalhadores urbanos, ao completarem 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, poderiam requerer junto ao INSS sua aposentadoria por idade, desde que contassem, no mínimo, com o número de meses de carência (i) correspondentes ao disposto no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os filiados ao RGPS até 24/07/1991, e (ii) igual ou superior a 180 contribuições mensais para os filiados ao RGPS a partir de 25/07/1991. Com a vigência da EC n. 103/2019, em 13/11/2019, o art. 201, § 7º, I, da CF/88, estabelece: Art. 201, § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. A respeito do "tempo mínimo de contribuição", segundo o art. 19 da EC n. 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. O art. 18 da EC n. 103/2019 representa a regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade, prevista no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, para o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Assim, para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC n. 103/2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende o obter o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 17/07/2023 (DER do NB 41/211.092.805-5), mediante o reconhecimento do(s) período(s) de 03/2014 e 08/2017 como tempo de contribuição e de carência. O benefício pretendido pela parte autora foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não foram cumpridos os requisitos para aposentadoria (ID 315594064). Especificamente, o INSS não reconheceu os recolhimentos das competências de 03/2014 e 08/2017, argumentando que: "Analisado o requerimento com base nas informações aqui constantes, bem como nas constantes de nossos sistemas, em especial o Cnis, concluiu-se pelo seu indeferimento tendo-se em vista o atendimento ao critério de idade, 65 anos, no mínimo, em 2023, ao critério de tempo, no mínimo, 15 anos de contribuição, mas não ao critério de carência, 180 meses, no mínimo, cumulativamente, em conformidade com a Lei 8213, art. 142, combinada com a EC 103/2019,conforme demonstrado no extrato de tempo de contribuição em anexo. Isto ocorreu por terem sido desconsiderados inúmeros recolhimentos/competências recolhidas abaixo do salário mínimo e em atraso, no caso do MEI entre 03/2014 e 08/2017, não podendo ser somado para fins de carência, como demonstrado no extrato de tempo de contribuição em anexo (ID 315594064, p. 17). As contribuições previdenciárias de 03/2014 a 08/2017 foram realizadas na condição de microempreendedor individual, porém, abaixo do valor mínimo ou em atraso. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (conhecida como “Reforma da Previdência”), houve a inclusão do § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." A mesma regra está prevista no art. 19-E do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020: "A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição." Segundo o art. 29-A da Lei n. 8.213/91, "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego". Por outro lado, o CNIS de ID 362529755 demonstra que as contribuições de 03/2014 a 08/2017 foram ajustadas para o valor mínimo. De todo modo, faço as seguintes observações sobre as contribuições da parte autora do período de 03/2014 a 08/2017: Competências A parte autora não nega que os recolhimentos previdenciários em questão foram realizados em atraso, porém, defende que eles devem ser computados, tendo em vista que não houve a perda de sua qualidade de segurada nas competências recolhidas intempestivamente. A respeito da matéria, dispõem o art. 30, II, da Lei 8.212/91 e art. 27, II, da Lei 8.213/91 que não serão computados para fins carência os recolhimentos efetuados em atraso, nos seguintes termos: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o tema representativo de controvérsia n. 192, decidiu que: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. Passo a análise das contribuições de 03/2014 a 08/2017. Válidas para carência: 03/2014. Competência recolhida em atraso em 22/07/2014 (vencia em 22/04/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2014 (válida para carência) foi até 20/04/2015 (arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022); 04/2014. Competência recolhida em atraso em 22/07/2014 (vencia em 20/05/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2014 (válida para carência) foi até 20/05/2015 (arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022); 05/2014. Competência recolhida em atraso em 22/07/2014 (vencia em 20/06/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2014 (válida para carência) foi até 22/06/2015 (arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022); 06/2014. Competência recolhida em atraso em 22/07/2014 (vencia em 21/07/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2014 (válida para carência) foi até 20/07/2015 (arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022); Não válidas para carência: 07/2014. Competência recolhida em atraso em 18/02/2019 (vencia em 20/08/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 08/2014. Competência recolhida em atraso em 11/04/2019 (vencia em 22/09/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 09/2014. Competência recolhida em atraso em 11/04/2019 (vencia em 20/10/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 10/2014. Competência recolhida em atraso em 10/05/2019 (vencia em 20/11/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 11/2014. Competência recolhida em atraso em 28/06/2019 (vencia em 22/12/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 12/2014. Competência recolhida em atraso em 30/09/2019 (vencia em 20/01/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 01/2015. Competência recolhida em atraso em 30/09/2019 (vencia em 20/02/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 03/2015. Competência recolhida em atraso em 31/10/2019 (vencia em 20/04/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 05/2015. Competência recolhida em atraso em 10/12/2019 (vencia em 22/06/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 06/2015. Competência recolhida em atraso em 10/12/2019 (vencia em 20/07/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 07/2015. Competência recolhida em atraso em 10/01/2020 (vencia em 20/08/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 08/2015. Competência recolhida em atraso em 31/03/2020 (vencia em 21/09/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 09/2015. Competência recolhida em atraso em 31/03/2020 (vencia em 20/10/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 10/2015. Competência recolhida em atraso em 11/05/2020 (vencia em 20/11/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 11/2015. Competência recolhida em atraso em 10/06/2020 (vencia em 21/12/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 12/2015. Competência recolhida em atraso em 10/07/2020 (vencia em 20/01/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 01/2016. Competência recolhida em atraso em 10/08/2020 (vencia em 22/02/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 02/2016. Competência recolhida em atraso em 17/09/2020 (vencia em 21/03/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 03/2016. Competência recolhida em atraso em 14/12/2020 (vencia em 20/04/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 04/2016. Competência recolhida em atraso em 14/12/2020 (vencia em 20/05/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 05/2016. Competência recolhida em atraso em 09/04/2021 (vencia em 20/06/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 06/2016. Competência recolhida em atraso em 09/04/2021 (vencia em 20/07/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 07/2016. Competência recolhida em atraso em 09/04/2021 (vencia em 22/08/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 08/2016. Competência recolhida em atraso em 07/05/2021 (vencia em 20/09/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 09/2016. Competência recolhida em atraso em 15/06/2021 (vencia em 20/10/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 10/2016. Competência recolhida em atraso em 15/06/2021 (vencia em 21/11/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 11/2016. Competência recolhida em atraso em 13/08/2021 (vencia em 20/12/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 12/2016. Competência recolhida em atraso em 13/08/2021 (vencia em 20/01/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 01/2017. Competência recolhida em atraso em 11/10/2021 (vencia em 20/02/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 02/2017. Competência recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 20/03/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 03/2017. Competência recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 20/04/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 04/2017. Competência recolhida em atraso em 26/08/2022 (vencia em 22/05/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 05/2017. Competência recolhida em atraso em 19/10/2022 (vencia em 20/06/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 06/2017. Competência recolhida em atraso em 14/11/2022 (vencia em 20/07/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 07/2017. Competência recolhida em atraso em 20/01/2023 (vencia em 21/08/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 08/2017. Competência recolhida em atraso em 17/02/2023 (vencia em 20/09/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/06/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 04/2015). Fundamentação: arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. Sendo assim, RECONHEÇO somente as contribuições de 03/2014 a 06/2014 como tempo de contribuição e de carência da parte autora. ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA O INSS computou 16 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 168 meses de carência da parte autora. Com base na contagem elaborada pelo INSS administrativamente e no período reconhecido nesta sentença (03/2014 a 06/2014) e sem outras controvérsias a serem dirimidas (conforme o pedido inicial, que baliza a lide), notadamente a parte autora não totaliza 180 meses de carência em 17/07/2023 (DER do NB 41/211.092.805-5). Consequentemente, a parte autora NÃO faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 17/11/2023 (DER do NB 41/190.407.009-1). REAFIRMAÇÃO DA DER É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema Repetitivo n. 995 do Superior Tribunal de Justiça). A CECALC elaborou Informação e cálculos (IDs 371421110 e anexos), os quais integram esta sentença. Da informação da CECALC, destaco o seguinte: Conforme requisitado, elaboramos a contagem de tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por idade programada, com DER em 17/07/2023. Considerando a contagem administrativa e os parâmetros do juízo, o tempo contributivo e carência assim resultaram: 1) Até 30/06/2023, competência paga em 10/07/2023, assim até a DER em 17/07/2023: 16 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 170 meses de carência; 2) Até a DER reafirmada em 22/05/2024, data do pagamento da competência de abril de 2024: 17 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 180 meses de carência com direito ao benefício pleiteado, salvo melhor juízo. Sendo assim, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE desde 22/05/2024 (DER reafirmada), com base no art. 18 da EC n. 103/2019. No caso de reafirmação da DER em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser a data da citação válida do réu (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023). Quantos aos juros de mora em caso de reafirmação da DER, tendo em vista que, em princípio, não há mora do INSS, pois o benefício se tornou devido durante o processo judicial, o cálculo de liquidação deverá observar o quanto decidido pelo E. STJ no EDcl no REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ). Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Portanto, não incidem juros de mora nos casos de reafirmação da DER, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer os períodos de 03/2014 a 06/2014 como tempo de contribuição e de carência da parte autora e condenar o INSS a averbá-los; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE desde 22/05/2024 (DER reafirmada), com base no art. 18 da EC n. 103/2019; c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (data do início do benefício), observando-se a prescrição quinquenal. Eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável deverão ser compensados. Para tanto, considerando as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 528/2020. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a fundamentação no tocante à reafirmação da DER. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Registro que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados pela CECALC os cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001815-34.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Francisca de Castro Oliveira Almeida - Banco Votorantim S/A - Fls. 387/390: deverá manifestar a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Após, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004544-96.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Família - S.P.S. - J.F.L.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROGERIO BENINI (OAB 283600/SP), IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), LUIZA HELENA POMPEU DA SILVA (OAB 459591/SP), IANÊS CAVALCANTE BENINI (OAB 478125/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001001-96.2024.8.26.0028 (processo principal 0004778-80.2010.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.R.S.R.L. - T.R.L. - Certidão (s) de honorários expedida e disponível(s) para impressão(s) pela parte (s) interessada(s). - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), CLEUDEMIR APARECIDO DO ROSÁRIO (OAB 404029/SP), IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001815-34.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Francisca de Castro Oliveira Almeida - Banco Votorantim S/A - Vistos. Ciência às partes acerca do v. acórdão (fls. 380/383) que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo requerido para minorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 em favor da autora. Fls. 386/387: ciência à autora acerca dos documentos juntados pelo requerido. Diante do trânsito em julgado (fls. 385), deverá a parte autora, caso necessário, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cadastramento de cumprimento de sentença digital apresentando, inclusive, planilha detalhada e atualizada dos valores que entende devidos. Sem prejuízo, remetam-se estes autos ao arquivo. Int. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000494-31.2018.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada - José Carlos da Silva - Gabriel Fernando da Silva - - Rafael Carlos da Silva e outros - Vistos. Fls. 440: manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
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