Idailda Aparecida Gomes

Idailda Aparecida Gomes

Número da OAB: OAB/SP 282610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Idailda Aparecida Gomes possui 135 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRT2, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: IDAILDA APARECIDA GOMES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001815-34.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Francisca de Castro Oliveira Almeida - Banco Votorantim S/A - Fls. 387/390: deverá manifestar a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Após, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004544-96.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Família - S.P.S. - J.F.L.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROGERIO BENINI (OAB 283600/SP), IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), LUIZA HELENA POMPEU DA SILVA (OAB 459591/SP), IANÊS CAVALCANTE BENINI (OAB 478125/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002077-18.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gabriela Cristina de Carvalho Silva Ribe - S. R. Assessoria Ltda. e outro - Vista ao requerente para manifestação: Fls 177/178 - Cartas AR devolvidas sem cumprimento. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003454-64.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: IVANILDO PAULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por IVANILDO PAULINO DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, em dobro, por danos materiais, no valor de R$ 798,88, e morais, no valor de R$ 26.400,00. Fundamento e Decido. Alega a parte autora, em resumo (petição inicial - ID 301253857): "(...) Ocorre que, no mês de maio a fatura do seu cartão de crédito veio no montante de R$ 1.388,22 (mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), ocasião onde na própria fatura previa algumas opções de parcelamento: (...) Na própria fatura oferecia a opção de parcelar a compra: (...) O autor optou por parcelar toda a fatura em 8 parcelas com a entrada de R$ 251,26 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo que nos termos da proposta as demais seriam no montante de R$ R$ 235,91 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos); O pagamento foi feito no valor da proposta - recibo anexo: (...) O autor não gastou mais nada no cartão e no mês de junho esperara pela parcela acordada; Ocorre que no mês de junho tamanha fora sua surpresa ao receber a fatura no valor de R$ 1.913,21 (mil novecentos e treze reais e vinte e um centavos), ou seja, a fatura de R$ 1.388,22 teve o valor acrescido e não foi sequer considerado o parcelamento feito e o devido pagamento; Com isso, o autor procurou pela empresa acionada que em contato telefônico disse que ele deveria fazer um novo acordo de todo o débito e que dessa vez as parcelas iriam vir corretamente; O autor, temendo uma negativação pagou pelo valor de R$ 347,82 cobrado e foi informado que teriam outras 7 no mesmo valor; A empresa requerida na fatura de junho não considerou o parcelamento por ela mesmo oferecido e devidamente pago pelo consumidor; Tamanha a surpresa do autor, quando na fatura de julho, mesmo computando o valor pago, veio o valor absurdo de R$ 2.239,67 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), ou seja, novamente não registraram o parcelamento; O autor pagando mês a mês, sem utilização e a empresa requerida aumentando o valor e cobrando juros absurdos sem sequer considerar os parcelamentos devidamente realizados: (...) O autor pagando mês a mês, e a empresa requerida desconsiderando os parcelamentos por ela mesmo oferecidos e cobrando cada mês um valor mais alto do consumidor; Comprovante de pagamento de julho anexo aos autos: Dessa forma, novamente junho fora devidamente pago; Dessa vez o autor optou por ir diretamente na agência para notificar o ocorrido, ao chegar na agência tomou conhecimento de que os parcelamentos não estavam sendo registrados no sistema e nem considerados, porém, ainda assim a agência se negou a fazer os abatimentos; Novamente o autor realizou um acordo com a requerida, pela terceira vez, dessa vez seria o pagamento do valor total em 4 parcelas iguais de sucessivas de R$ 554,14 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos); O pagamento fora feito no dia 13 de julho, ou seja, um dia antes do vencimento que ocorreria dia 14, conforme documento em anexo: Agora o autor recebeu a informação de que pagaria o valor acordado e mais nenhuma cobrança haveria; Ocorre que quando chegou a fatura de agosto novamente percebeu que a cobrança estava sendo feita a maior; O autor esgotou todas as possibilidades de resolução amigável, não aceitou pagar pela 4ª vez valor a maior e diante disso, não restou ao autor outra possibilidade senão buscar um advogado e ingressar com o presente processo para ter satisfeita sua pretensão nos moldes legais; (...)" A Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviço nas relações consumeristas: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta maneira, o fornecedor de serviços é responsável pelos danos decorrentes das falhas na prestação de seus serviços, cabendo ao consumidor demonstrar a existência do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço; não é necessário que o consumidor comprove a culpa do fornecedor. Por outro lado, o fornecedor de serviços estará isento da responsabilidade objetiva se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, ainda que exista a relação de consumo, com a possibilidade até mesmo de inversão do ônus da prova, o consumidor não está eximido da apresentação de indícios mínimos do quanto por ele alegado (verossimilhança) ou de demonstração de hipossuficiência para a produção da prova. É o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) No caso, a parte autora alega que realizou quatro tentativas de acordo para parcelamento de fatura do contrato n. 224914567 que não foram reconhecidos pela requerida, que procedeu à cobranças indevidas. Na contestação (ID 310033857), a CEF sustenta que "(...), no caso em apreço, em análise ao sistema foi possível identificar duas tentativas de acordo para parcelamento de fatura do contrato 224914567. Ressalta-se que, para ativação de acordo em sistema é necessário que o valor pago pelo cliente seja igual ao acordado e que seja realizado até a data de vencimento, só assim o sistema poderá identificar que o cliente efetuou o pagamento correto e aceitou fazer o acordo:(...)'". Ao impugnar a contestação (ID 313253181), a parte autora não refutou as alegações e documentos da CEF no sentido de que somente procedeu ao pagamento das faturas em data posterior ao vencimento. Pois bem. Um correr de olhos nos comprovantes de pagamentos juntados no ID 301254477 e na contestação ID 310033857 indicam: 1) Maio - consta como data de vencimento 14/05/2023, porém o pagamento foi realizado em 01/06/2023; 2) Junho - consta como data de vencimento 14/06/2023, porém o pagamento foi realizado em 19/06/2023; 3) Julho - consta como data de vencimento 14/07/2023, com pagamento realizado na data de 13/07/2023; 4) Agosto - consta como data de vencimento 14/08/2023, porém o pagamento somente foi identificado na parcela do mês de Setembro, após realização de novo parcelamento (ID 310033857 - págs. 04 a 06). Portanto, notadamente dos comprovantes de pagamento, colhe-se que os parcelamentos não foram identificados pela requerida, porquanto consta expressamente, nas faturas da parte autora, a necessidade de realização do pagamento até a data do vencimento para ativação do acordo Assim, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente a verossimilhança de seu alegado direito, ao passo em que a CEF demonstrou que os pagamentos das faturas ocorreram de forma intempestiva. Nesse ponto, registro que a CEF apresentou documentos sólidos que afastam o direito reclamado pela parte autora, ao menos do conjunto probatório constante nestes autos. Em conclusão, não vislumbro qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta da própria parte autora. Enfim, além de a autora não haver se desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico (artigos 320, 373 e 434, todos do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), a CEF demonstrou, de maneira razoável e coerente, fato impeditivo (art. 373, II, do CPC) ao acolhimento dos pedidos de condenação de indenização por danos materiais e morais, que são indevidos. Dado o acima explanado, entendo não ser passível de acolhimento o pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003454-64.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: IVANILDO PAULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por IVANILDO PAULINO DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, em dobro, por danos materiais, no valor de R$ 798,88, e morais, no valor de R$ 26.400,00. Fundamento e Decido. Alega a parte autora, em resumo (petição inicial - ID 301253857): "(...) Ocorre que, no mês de maio a fatura do seu cartão de crédito veio no montante de R$ 1.388,22 (mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), ocasião onde na própria fatura previa algumas opções de parcelamento: (...) Na própria fatura oferecia a opção de parcelar a compra: (...) O autor optou por parcelar toda a fatura em 8 parcelas com a entrada de R$ 251,26 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo que nos termos da proposta as demais seriam no montante de R$ R$ 235,91 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos); O pagamento foi feito no valor da proposta - recibo anexo: (...) O autor não gastou mais nada no cartão e no mês de junho esperara pela parcela acordada; Ocorre que no mês de junho tamanha fora sua surpresa ao receber a fatura no valor de R$ 1.913,21 (mil novecentos e treze reais e vinte e um centavos), ou seja, a fatura de R$ 1.388,22 teve o valor acrescido e não foi sequer considerado o parcelamento feito e o devido pagamento; Com isso, o autor procurou pela empresa acionada que em contato telefônico disse que ele deveria fazer um novo acordo de todo o débito e que dessa vez as parcelas iriam vir corretamente; O autor, temendo uma negativação pagou pelo valor de R$ 347,82 cobrado e foi informado que teriam outras 7 no mesmo valor; A empresa requerida na fatura de junho não considerou o parcelamento por ela mesmo oferecido e devidamente pago pelo consumidor; Tamanha a surpresa do autor, quando na fatura de julho, mesmo computando o valor pago, veio o valor absurdo de R$ 2.239,67 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), ou seja, novamente não registraram o parcelamento; O autor pagando mês a mês, sem utilização e a empresa requerida aumentando o valor e cobrando juros absurdos sem sequer considerar os parcelamentos devidamente realizados: (...) O autor pagando mês a mês, e a empresa requerida desconsiderando os parcelamentos por ela mesmo oferecidos e cobrando cada mês um valor mais alto do consumidor; Comprovante de pagamento de julho anexo aos autos: Dessa forma, novamente junho fora devidamente pago; Dessa vez o autor optou por ir diretamente na agência para notificar o ocorrido, ao chegar na agência tomou conhecimento de que os parcelamentos não estavam sendo registrados no sistema e nem considerados, porém, ainda assim a agência se negou a fazer os abatimentos; Novamente o autor realizou um acordo com a requerida, pela terceira vez, dessa vez seria o pagamento do valor total em 4 parcelas iguais de sucessivas de R$ 554,14 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos); O pagamento fora feito no dia 13 de julho, ou seja, um dia antes do vencimento que ocorreria dia 14, conforme documento em anexo: Agora o autor recebeu a informação de que pagaria o valor acordado e mais nenhuma cobrança haveria; Ocorre que quando chegou a fatura de agosto novamente percebeu que a cobrança estava sendo feita a maior; O autor esgotou todas as possibilidades de resolução amigável, não aceitou pagar pela 4ª vez valor a maior e diante disso, não restou ao autor outra possibilidade senão buscar um advogado e ingressar com o presente processo para ter satisfeita sua pretensão nos moldes legais; (...)" A Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviço nas relações consumeristas: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta maneira, o fornecedor de serviços é responsável pelos danos decorrentes das falhas na prestação de seus serviços, cabendo ao consumidor demonstrar a existência do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço; não é necessário que o consumidor comprove a culpa do fornecedor. Por outro lado, o fornecedor de serviços estará isento da responsabilidade objetiva se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, ainda que exista a relação de consumo, com a possibilidade até mesmo de inversão do ônus da prova, o consumidor não está eximido da apresentação de indícios mínimos do quanto por ele alegado (verossimilhança) ou de demonstração de hipossuficiência para a produção da prova. É o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) No caso, a parte autora alega que realizou quatro tentativas de acordo para parcelamento de fatura do contrato n. 224914567 que não foram reconhecidos pela requerida, que procedeu à cobranças indevidas. Na contestação (ID 310033857), a CEF sustenta que "(...), no caso em apreço, em análise ao sistema foi possível identificar duas tentativas de acordo para parcelamento de fatura do contrato 224914567. Ressalta-se que, para ativação de acordo em sistema é necessário que o valor pago pelo cliente seja igual ao acordado e que seja realizado até a data de vencimento, só assim o sistema poderá identificar que o cliente efetuou o pagamento correto e aceitou fazer o acordo:(...)'". Ao impugnar a contestação (ID 313253181), a parte autora não refutou as alegações e documentos da CEF no sentido de que somente procedeu ao pagamento das faturas em data posterior ao vencimento. Pois bem. Um correr de olhos nos comprovantes de pagamentos juntados no ID 301254477 e na contestação ID 310033857 indicam: 1) Maio - consta como data de vencimento 14/05/2023, porém o pagamento foi realizado em 01/06/2023; 2) Junho - consta como data de vencimento 14/06/2023, porém o pagamento foi realizado em 19/06/2023; 3) Julho - consta como data de vencimento 14/07/2023, com pagamento realizado na data de 13/07/2023; 4) Agosto - consta como data de vencimento 14/08/2023, porém o pagamento somente foi identificado na parcela do mês de Setembro, após realização de novo parcelamento (ID 310033857 - págs. 04 a 06). Portanto, notadamente dos comprovantes de pagamento, colhe-se que os parcelamentos não foram identificados pela requerida, porquanto consta expressamente, nas faturas da parte autora, a necessidade de realização do pagamento até a data do vencimento para ativação do acordo Assim, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente a verossimilhança de seu alegado direito, ao passo em que a CEF demonstrou que os pagamentos das faturas ocorreram de forma intempestiva. Nesse ponto, registro que a CEF apresentou documentos sólidos que afastam o direito reclamado pela parte autora, ao menos do conjunto probatório constante nestes autos. Em conclusão, não vislumbro qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta da própria parte autora. Enfim, além de a autora não haver se desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico (artigos 320, 373 e 434, todos do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), a CEF demonstrou, de maneira razoável e coerente, fato impeditivo (art. 373, II, do CPC) ao acolhimento dos pedidos de condenação de indenização por danos materiais e morais, que são indevidos. Dado o acima explanado, entendo não ser passível de acolhimento o pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001183-48.2024.4.03.6340 AUTOR: SEVERINO ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(a) despacho/decisão proferido(a) sob o ID 367218508, ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 24/07/2025, às 14:00 horas, a ser realizada pelo Dr HENRIQUE BARRETTI GEAQUINTO - CRM/SP 153.839, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. GUARATINGUETÁ, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001001-96.2024.8.26.0028 (processo principal 0004778-80.2010.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.R.S.R.L. - T.R.L. - Certidão (s) de honorários expedida e disponível(s) para impressão(s) pela parte (s) interessada(s). - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), CLEUDEMIR APARECIDO DO ROSÁRIO (OAB 404029/SP), IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP)
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