Idailda Aparecida Gomes

Idailda Aparecida Gomes

Número da OAB: OAB/SP 282610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Idailda Aparecida Gomes possui 151 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3, TRT2, TRT15
Nome: IDAILDA APARECIDA GOMES

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003454-64.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: IVANILDO PAULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por IVANILDO PAULINO DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, em dobro, por danos materiais, no valor de R$ 798,88, e morais, no valor de R$ 26.400,00. Fundamento e Decido. Alega a parte autora, em resumo (petição inicial - ID 301253857): "(...) Ocorre que, no mês de maio a fatura do seu cartão de crédito veio no montante de R$ 1.388,22 (mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), ocasião onde na própria fatura previa algumas opções de parcelamento: (...) Na própria fatura oferecia a opção de parcelar a compra: (...) O autor optou por parcelar toda a fatura em 8 parcelas com a entrada de R$ 251,26 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo que nos termos da proposta as demais seriam no montante de R$ R$ 235,91 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos); O pagamento foi feito no valor da proposta - recibo anexo: (...) O autor não gastou mais nada no cartão e no mês de junho esperara pela parcela acordada; Ocorre que no mês de junho tamanha fora sua surpresa ao receber a fatura no valor de R$ 1.913,21 (mil novecentos e treze reais e vinte e um centavos), ou seja, a fatura de R$ 1.388,22 teve o valor acrescido e não foi sequer considerado o parcelamento feito e o devido pagamento; Com isso, o autor procurou pela empresa acionada que em contato telefônico disse que ele deveria fazer um novo acordo de todo o débito e que dessa vez as parcelas iriam vir corretamente; O autor, temendo uma negativação pagou pelo valor de R$ 347,82 cobrado e foi informado que teriam outras 7 no mesmo valor; A empresa requerida na fatura de junho não considerou o parcelamento por ela mesmo oferecido e devidamente pago pelo consumidor; Tamanha a surpresa do autor, quando na fatura de julho, mesmo computando o valor pago, veio o valor absurdo de R$ 2.239,67 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), ou seja, novamente não registraram o parcelamento; O autor pagando mês a mês, sem utilização e a empresa requerida aumentando o valor e cobrando juros absurdos sem sequer considerar os parcelamentos devidamente realizados: (...) O autor pagando mês a mês, e a empresa requerida desconsiderando os parcelamentos por ela mesmo oferecidos e cobrando cada mês um valor mais alto do consumidor; Comprovante de pagamento de julho anexo aos autos: Dessa forma, novamente junho fora devidamente pago; Dessa vez o autor optou por ir diretamente na agência para notificar o ocorrido, ao chegar na agência tomou conhecimento de que os parcelamentos não estavam sendo registrados no sistema e nem considerados, porém, ainda assim a agência se negou a fazer os abatimentos; Novamente o autor realizou um acordo com a requerida, pela terceira vez, dessa vez seria o pagamento do valor total em 4 parcelas iguais de sucessivas de R$ 554,14 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos); O pagamento fora feito no dia 13 de julho, ou seja, um dia antes do vencimento que ocorreria dia 14, conforme documento em anexo: Agora o autor recebeu a informação de que pagaria o valor acordado e mais nenhuma cobrança haveria; Ocorre que quando chegou a fatura de agosto novamente percebeu que a cobrança estava sendo feita a maior; O autor esgotou todas as possibilidades de resolução amigável, não aceitou pagar pela 4ª vez valor a maior e diante disso, não restou ao autor outra possibilidade senão buscar um advogado e ingressar com o presente processo para ter satisfeita sua pretensão nos moldes legais; (...)" A Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviço nas relações consumeristas: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta maneira, o fornecedor de serviços é responsável pelos danos decorrentes das falhas na prestação de seus serviços, cabendo ao consumidor demonstrar a existência do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço; não é necessário que o consumidor comprove a culpa do fornecedor. Por outro lado, o fornecedor de serviços estará isento da responsabilidade objetiva se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, ainda que exista a relação de consumo, com a possibilidade até mesmo de inversão do ônus da prova, o consumidor não está eximido da apresentação de indícios mínimos do quanto por ele alegado (verossimilhança) ou de demonstração de hipossuficiência para a produção da prova. É o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) No caso, a parte autora alega que realizou quatro tentativas de acordo para parcelamento de fatura do contrato n. 224914567 que não foram reconhecidos pela requerida, que procedeu à cobranças indevidas. Na contestação (ID 310033857), a CEF sustenta que "(...), no caso em apreço, em análise ao sistema foi possível identificar duas tentativas de acordo para parcelamento de fatura do contrato 224914567. Ressalta-se que, para ativação de acordo em sistema é necessário que o valor pago pelo cliente seja igual ao acordado e que seja realizado até a data de vencimento, só assim o sistema poderá identificar que o cliente efetuou o pagamento correto e aceitou fazer o acordo:(...)'". Ao impugnar a contestação (ID 313253181), a parte autora não refutou as alegações e documentos da CEF no sentido de que somente procedeu ao pagamento das faturas em data posterior ao vencimento. Pois bem. Um correr de olhos nos comprovantes de pagamentos juntados no ID 301254477 e na contestação ID 310033857 indicam: 1) Maio - consta como data de vencimento 14/05/2023, porém o pagamento foi realizado em 01/06/2023; 2) Junho - consta como data de vencimento 14/06/2023, porém o pagamento foi realizado em 19/06/2023; 3) Julho - consta como data de vencimento 14/07/2023, com pagamento realizado na data de 13/07/2023; 4) Agosto - consta como data de vencimento 14/08/2023, porém o pagamento somente foi identificado na parcela do mês de Setembro, após realização de novo parcelamento (ID 310033857 - págs. 04 a 06). Portanto, notadamente dos comprovantes de pagamento, colhe-se que os parcelamentos não foram identificados pela requerida, porquanto consta expressamente, nas faturas da parte autora, a necessidade de realização do pagamento até a data do vencimento para ativação do acordo Assim, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente a verossimilhança de seu alegado direito, ao passo em que a CEF demonstrou que os pagamentos das faturas ocorreram de forma intempestiva. Nesse ponto, registro que a CEF apresentou documentos sólidos que afastam o direito reclamado pela parte autora, ao menos do conjunto probatório constante nestes autos. Em conclusão, não vislumbro qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta da própria parte autora. Enfim, além de a autora não haver se desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico (artigos 320, 373 e 434, todos do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), a CEF demonstrou, de maneira razoável e coerente, fato impeditivo (art. 373, II, do CPC) ao acolhimento dos pedidos de condenação de indenização por danos materiais e morais, que são indevidos. Dado o acima explanado, entendo não ser passível de acolhimento o pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001183-48.2024.4.03.6340 AUTOR: SEVERINO ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(a) despacho/decisão proferido(a) sob o ID 367218508, ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 24/07/2025, às 14:00 horas, a ser realizada pelo Dr HENRIQUE BARRETTI GEAQUINTO - CRM/SP 153.839, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. GUARATINGUETÁ, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001001-96.2024.8.26.0028 (processo principal 0004778-80.2010.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.R.S.R.L. - T.R.L. - Certidão (s) de honorários expedida e disponível(s) para impressão(s) pela parte (s) interessada(s). - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), CLEUDEMIR APARECIDO DO ROSÁRIO (OAB 404029/SP), IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001815-34.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Francisca de Castro Oliveira Almeida - Banco Votorantim S/A - Vistos. Ciência às partes acerca do v. acórdão (fls. 380/383) que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo requerido para minorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 em favor da autora. Fls. 386/387: ciência à autora acerca dos documentos juntados pelo requerido. Diante do trânsito em julgado (fls. 385), deverá a parte autora, caso necessário, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cadastramento de cumprimento de sentença digital apresentando, inclusive, planilha detalhada e atualizada dos valores que entende devidos. Sem prejuízo, remetam-se estes autos ao arquivo. Int. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000494-31.2018.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada - José Carlos da Silva - Gabriel Fernando da Silva - - Rafael Carlos da Silva e outros - Vistos. Fls. 440: manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002759-93.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.F.B.S. - - J.M.B.S. - C.R.B.S. - Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Das questões processuais pendentes Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Após atenta análise dos autos, constato a presença dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a observância às condições da ação, de modo que, neste estágio do processo, não verifico vícios ao andamento do feito. Dou, assim, o feito por saneado. 2. Da controvérsia Trata-se de ação de fixação de alimentos e regulamentação do direito de visitas interposta pelos menores de idade indicados na exordial, em face do respectivo genitor. Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a relação paterno-filial entre as partes (fls. 14/15), pressuposto essencial para o arbitramento de alimentos. Fixo como pontos controvertidos a capacidade financeira do genitor e a necessidade dos alimentandos, bem como o regime de visitação adequado ao caso concreto. 3. Do ônus da prova Em atenção aos pontos controvertidos ora fixados, consigno que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação que discute alimentos, mister destacar que cabe à parte que não detém a guarda demonstrar a sua capacidade financeira limitada/hipossuficiência, sendo inviável imputar à parte contrária a responsabilidade sobre tal prova, sob pena de vulneração do equilíbrio processual. 4. Das provas Indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que esta não seria proveitosa para o deslinde da causa, sendo certo que não teria o condão de dirimir sobre os pontos controvertidos elencados, sendo possível a resolução da controvérsia por meio de outros meios de prova. Ademais, a prova oral, que por vezes é despida de cunho objetivo, não teria o condão de se sobrepor à perícia já deferida, sendo seu indeferimento também medida que visa a celeridade processual e a devida prestação jurisdicional. Visando a solução da controvérsia apontada, defiro a produção de prova documental complementar. Faculto às partes a possibilidade de juntar aos autos quaisquer documentos adicionais que possam demonstrar/corroborar com a narrativa e os pleitos apresentados. Cito como exemplos: comprovantes de gastos extraordinários dos menores e do próprio genitor; extratos bancários; recibos de pagamento e etc. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para tanto. Providencie a Serventia a juntada do extrato do CNIS das últimas doze contribuições do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, determino a realização de pesquisa Infojud, para a juntada das declarações de IRPF do réu, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios. Após o prazo acima determinado e a juntada da documentação pertinente, determino a abertura de vista ao Parquet para a apresentação de parecer final. Ao final, tornem os autos conclusos para análise acerca de todo o processado. Intime-se. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000971-78.2023.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Sergio Gustavo Diniz - Vistos. Homologo a renúncia de fls. 285. Anote-se. Tendo ocorrido a observância das formalidades do artigo 112 do CPC, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, pela juntada de procuração de novo advogado constituído pela parte requerida. No silêncio, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador. Fls. 287: Ciente. Compulsando os autos, verifico que às fls. 283, foi expedido mandado que encontra-se aguardando cumprimento e consta a observação que a peticionante acompanhará a diligência. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAÍSSA GOMES ROSA RIBEIRO (OAB 38862/BA), IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP)
Anterior Página 6 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou