Luciano Do Prado Mathias

Luciano Do Prado Mathias

Número da OAB: OAB/SP 282644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Do Prado Mathias possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: LUCIANO DO PRADO MATHIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002185-13.2015.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí SUCEDIDO: ELOI DE CASTRO FILHO REQUERENTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUCESSOR: NILZE VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001941-26.2013.5.15.0021 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete do Desembargador Claudinei Zapata Marques - 8ª Câmara na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301777700000135994678?instancia=2
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005888-37.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: ELISABETE FERREIRA DE GODOY ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA MENIN - SP271767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JUNDIAí/SP, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004398-23.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: AMARILDO AVELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO DR. ANNIBAL REBELLO S E N T E N Ç A Vistos. AMARILDO AVELINO DOS SANTOS ajuíza a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de seu benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 31/632.340.866-3), desde sua cessação, em 02/02/2021. Em breve síntese, afirma que permanece a sua incapacidade ao trabalho, sendo portador de patologias psiquiátricas, tais como transtorno mental, misto ansioso e depressivo e uso de substância psicoativa e ideação suicida (CID 10 F19.2 e F.41.2), doenças que o impedem ao exercício de atividade laborativa habitual de motorista. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Tutela provisória foi indeferida. Foi concedida à parte autora a gratuidade processual e determinada a realização de perícia médica. Foi realizada perícia médica (ID 308993157), com esclarecimentos adicionais prestados pelo perito (ID 324840315), seguindo-se manifestação da parte e vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que diz: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Para que a parte autora tenha direito ao benefício de auxílio-doença deve estar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS. Já a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão”. Para que faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a parte autora deve comprovar a sua qualidade de segurado quando do início da incapacidade, contribuições em número suficiente para a carência, se for o caso, e incapacidade total e permanente para o trabalho, de forma geral. Ademais, consoante previsto no § 2° transcrito, não será devido tal benefício se o segurado filiar-se ao Regime já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento posterior. A incapacidade, para o trabalho e para as atividades habituais do segurado, deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial. Em perícia elaborada nos autos (ID 308993157), o perito atestou que a parte autora “apresenta transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e quadro depressivo sob controle medicamentoso adequado”, e que “não há incapacidade legalmente relevante”. Não se sustentam as irresignações da parte autora, vez que o laudo está fundamentado e o perito analisou os documentos médicos apresentados, além de realizar no ato exame clínico. Na perícia administrativa de 05/09/2022, que indeferiu a prorrogação do benefício, o perito também não encontrou manifestações clínicas incapacitantes (ID 298872531 pág. 07): (...) EF: Só em sala pericial. Deambula sem alteração da marcha e sem auxílios. Relata ser separado, e que mora em Jundiai com a mãe (76 anos). Relata que a mãe lhe trouxe a perícia médica hoje, de carro. Eupneico, acianótico, anictérico, corado, hidratado. Consciente, orientado no tempo e espaço, curso de pensamento lógico e coerente, pragmatismo preservado, humor não polarizado, atenção mantida, contato espontâneo e quando solicitado, capacidade mnésica preservada, sem tremor de extremidades, sem sinais de impregnação medicamentosa, sem sinais de descuido com asseio pessoal, aparência cuidada sem menção a ideação suicida nem a alucinação visual/auditiva, fala com fluxo e volume dentro da normalidade. PA = 130 x 80 RCR em 2T BNF sem sopros. FC = 72 bpm(rítmico). Considerações: Indeferido. No momento não apresenta manifestações clínicas incapacitantes ou de agravo das patologias em questão que justifiquem concessão de benefício. Segurado não comprova incapacidade laborativa. (...) Nos esclarecimentos prestados pelo perito na presente ação (ID 324840315), ele foi expresso de que não há incapacidade para a atividade habitual de motorista de caminhão, não há perda cognitiva, funcional ou incapacidade legalmente relevante, nem recorrência da drogadição. Convém lembrar que doença não se confunde com incapacidade. Na realidade, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos em razão do evento “incapacidade”, sendo que no primeiro caso (auxílio-doença) a incapacidade é temporária, isto é, suscetível de recuperação, ao passo que no segundo caso (aposentadoria por invalidez) a incapacidade é permanente, vale dizer, não há prognóstico de recuperação do segurado. Se a afecção ou lesão pode ser controlada por medicação ou tratamento adequados e se não há prejuízo para o exercício das funções habitualmente desempenhadas pelo segurado, o benefício por incapacidade é indevido. O fato de o autor não ter conseguido renovar sua CNH não autoriza seu afastamento por auxílio doença, se não há incapacidade laborativa. Diversas profissões exigem registro em órgãos administrativos para o seu exercício, e se o profissional é inabilitado por qualquer motivo, impedindo seu exercício, não é por isso que vai receber benefício por incapacidade, principalmente se não está incapacitado para atividades laborativas. Ademais, no presente caso, verifica-se dos documentos do Detran juntados com a inicial (ID 298601362) que o exame toxicológico estava fora do prazo, sendo então indeferida a renovação da CNH. No último pedido de renovação apresentado nos autos, em novembro/2024 (ID 346611166), há exame toxicológico atualizado, mas sequer tinha havido indeferimento ainda, vez que se depreende que foi agendado exame psicológico. Além disso, caso haja indeferimento administrativo, cabe ao profissional buscar por meios próprios a revisão do ato administrativo, não gerando este ato direito a benefício por incapacidade. Assim, do conjunto probatório dos autos, extrai-se que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio doença, que é o ponto central para deslinde da controvérsia. Desse modo, não estando demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora com base em perícia realizada nos autos, não é cabível a concessão de benefício por incapacidade. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, execução que ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade processual. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5000757-61.2022.4.03.6128 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARLENE SCHOMMER TARALLO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006870-39.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FRANCISCO CLODOMILSON ALVES ALMEIDA - Fernando Jose de Sousa - - Isabel Aparecida Mingotti de Sousa e outros - Isabel Aparecida Mingotti - Ciência à parte interessada da expedição do ofício de fls. 324, para impressão e encaminhamento, nos termos da decisão de fls. 315, devendo instruir com as cópias necessárias. - ADV: LUCIANO DO PRADO MATHIAS (OAB 282644/SP), DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB 378044/SP), DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB 378044/SP), YAN DE SALES FREITAS (OAB 446607/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006870-39.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FRANCISCO CLODOMILSON ALVES ALMEIDA - Fernando Jose de Sousa - - Isabel Aparecida Mingotti de Sousa e outros - Isabel Aparecida Mingotti - Ciência à parte interessada da expedição do ofício de fls. 324, para impressão e encaminhamento, nos termos da decisão de fls. 315, devendo instruir com as cópias necessárias. - ADV: YAN DE SALES FREITAS (OAB 446607/SP), LUCIANO DO PRADO MATHIAS (OAB 282644/SP), DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB 378044/SP), DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB 378044/SP)
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