Luiz Roberto De Sousa
Luiz Roberto De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 282649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ ROBERTO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003185-27.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1006191-59.2023.8.26.0577) (processo principal 1006191-59.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lucivane Soares - Isaias Mariano de Matos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do(a)(s) Sr(a)(s). Oficial(a)(i)(s) de Justiça juntada(s) à(s) página(s) 107 (mandado(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV: ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP), LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000979-65.2024.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.C.S. - R.L.S.L. - R.C.L. e outro - Em cumprimento ao determinado na parte final do despacho de fl. 190, INTIMO as partes, para no prazo de 15 dias, manifestarem sobre o relatório psicossocial juntado às fls. 198/202. - ADV: LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP), LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP), LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP), TAUANY HELOISA PEREIRA (OAB 416951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003354-06.2018.8.26.0292 (processo principal 1004045-37.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mario Emilio Romero Lopez - Jetstar Interiores de Aeronaves Ltda e outros - Diante da inércia da parte exequente, encaminho os autos para que se aguarde provocação em arquivo, conforme ITEM 5 da r. decisão inicial. - ADV: LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 363350/SP), LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP), LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015274-19.2023.8.26.0577 (processo principal 1028093-10.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.R.M. - M.G.L.M. - Vistos. 1) O devedor, devidamente intimado acerca da penhora e da avaliação (págs. 674/676), deixou de apresentar impugnação (pág. 697). 2) Homologo o valor do bem, avaliado às págs. 676 no importe de R$ 8.624,00 em 29/04/2025. 3) Defiro o pedido de alienação, e determino a realização de leilão eletrônico, nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, obedecendo-se, ainda, o Provimento CSM nº 1625/2009. 4) Nomeio como leiloeiro Cezar Augusto Badolato Silva, matriculado perante a Jucesp sob o n°: 602 , profissional atuante na Gestora LUTHERO LEILÕES que realizará a alienação do veículo penhorado às págs. 189/190, na plataforma www.lutheroleiloes.com.br, correio eletrônico: contato@lutheroleiloes.com.br, telefone nacional / whatsapp nº 4000-2390. Intime-se o senhor Perito pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico. Intime-se o leiloeiro, por e-mail contato@lutheroleiloes.com.Br , para adoção dos procedimentos legais. 5) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (artigos 3º a 6º do Provimento CSM Nº 1625/2009). 6) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 880, § 3º, do Código de Processo Civil. A empresa gestora deverá providenciar a publicação do edital na imprensa local e oficial, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta. O edital deverá ser afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial e local, observando-se a anotação de eventual ônus, conforme certidão a ser apresentada pelo exequente. 7) Nos atos de divulgação do leilão deverão constar as datas do 1º e 2º pregão, devendo também ser noticiado ao juízo, atentando-se ao disposto no artigo 11 do Provimento CSM Nº 1625/2009. 8) No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor indicado no item 2. 9) Encerrado o 1º pregão, não havendo lance superior ou igual ao valor indicado no item 2, nos 3 dias seguintes seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias, e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, nos termos do artigo 12 do Provimento CSM Nº 1625/2009. 10) No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (artigo 13 do Provimento CSM Nº 1625/2009), respeitada as condições aqui avençadas. 11) Competirá à parte exequente, no prazo de 5 dias, a contar desta intimação, tratando-se de bem imóvel, apresentar nos autos a certidão atualizada da respectiva matrícula e comprovação da existência ou não de débitos tributários e condominiais, possibilitando o cumprimento do disposto no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. 12) Ficam as partes intimadas pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus procuradores, das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado nestes autos. Fica a cargo da empresa gestora a intimação, se existentes, das pessoas mencionadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, juntando posteriormente os comprovantes aos autos, com exceção do executado, que, repisa-se, será intimado pela Imprensa Oficial. 13) Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção do previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional. 14) A comissão da gestora será paga diretamente a ela, ficando, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor (artigos 17 e 18, parágrafo único, do Provimento CSM 1625/2009 e artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 15) O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar, de uma única vez, o depósito do lanço (artigo 19 do Provimento CSM 1625/2009). 16) O auto de arrematação será assinado somente após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. 17) Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 897 do Código de Processo Civil e do pagamento à gestora do equivalente a comissão devida pela arrematação (artigo 21 do Provimento CSM Nº 1625/2009). 18) Nos termos do artigo 24 do Provimento CSM Nº 1625/2009, correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 19) Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LUTHERO LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar-lhes o ingresso, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografias do bem imóvel para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem (artigo 7º, parágrafo único do Provimento CSM Nº 1625/2009), que serão vendidos no estado em que se encontram (artigo 9º do Provimento CSM Nº 1625/2009). Cabe ao responsável pela guarda (depositário) facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP), RAFAELE TALITA SILVA (OAB 474620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001777-71.2024.8.26.0101 (processo principal 1003710-04.2020.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Cheque - Só Portões Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Epp - Vistos. Fls. 32/33: considerando que o AR de fls. 31 foi encaminhada junto ao endereço de citação da parte requerida nos autos principais (fls. 151 do processo 1003710-04.2020.8.26.0101) DOU a parte executada POR INTIMADA, iniciando-se a contagem do prazo para defesa a partir da juntada da carta (fls. 31). No mais, baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (no mínimo, via SISBAJUD) em nome da parte passiva ou executada, ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo ou outros bens localizados. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sandra Maria dos Santos; Valor Atualizado: R$ 15.653,25. Após a realização das pesquisas, providencie o cartório a liberação do sigilo da petição supra, bem como a devida disponibilização dos atos ao público externo. SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Ciência ao exequente que, em sendo negativa a determinação, novas ordens de bloqueio só serão deferidas após o prazo de 01 (um) ano, salvo se comprovada a alteração patrimonial da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 25 de abril de 2025. - ADV: LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001777-71.2024.8.26.0101 (processo principal 1003710-04.2020.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Cheque - Só Portões Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Epp - Vistos. Fls. 32/33: considerando que o AR de fls. 31 foi encaminhada junto ao endereço de citação da parte requerida nos autos principais (fls. 151 do processo 1003710-04.2020.8.26.0101) DOU a parte executada POR INTIMADA, iniciando-se a contagem do prazo para defesa a partir da juntada da carta (fls. 31). No mais, baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (no mínimo, via SISBAJUD) em nome da parte passiva ou executada, ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo ou outros bens localizados. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sandra Maria dos Santos; Valor Atualizado: R$ 15.653,25. Após a realização das pesquisas, providencie o cartório a liberação do sigilo da petição supra, bem como a devida disponibilização dos atos ao público externo. SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Ciência ao exequente que, em sendo negativa a determinação, novas ordens de bloqueio só serão deferidas após o prazo de 01 (um) ano, salvo se comprovada a alteração patrimonial da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 25 de abril de 2025. - ADV: LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006214-83.2015.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marta Gonçalves Santos - - Ademir Aleixo dos Santos - Alumabor Industria e Comercio de Esquadrias Ltda - Epp., e outros - Itamar Alves Cavalcante - Solange Alves da Cunha - Alice Aparecida dos Santos Cunha e outros - Sodré Santoro Leilões - Jonathan Ramon Ruckert - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento(s) de página(s) 1376/1379. - ADV: LUCIANO APARECIDO COSTA (OAB 318705/SP), LAIS CLEMENTE GARCIA (OAB 341040/SP), LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP), EDUARDO D´AVILA (OAB 185625S/P), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), WILSON RILDO DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 293214/SP), WILSON RILDO DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 293214/SP), VIVIAN SILVA FONTES (OAB 340826/SP)
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