Michelle Teixeira De Carvalho
Michelle Teixeira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 282875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013885-12.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: ENOQUE PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGINAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007599-18.2025.4.03.6301 AUTOR: NELSON MARQUES CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário nº 1368225, TEMA 1209, que trata da possibilidade de reconhecer a atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, ciência às partes, para eventual manifestação, e remeta-se o feito ao arquivo sobrestado. Int ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009414-50.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO ISAAC FERREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. JOAO ISAAC FERREIRA FILHO, qualificado nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.899.172-0, concedida em 14/05/2013 e cessada em 01/07/2024, em razão de apuração de irregularidade pela autarquia. Houve emenda à petição inicial (ID 331984380). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como concedida a tutela de urgência para restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição e suspender os atos de cobrança da quantia supostamente recebida de forma indevida (ID 333528875). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 339936396). Audiência para depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas realizada em 07/05/2025 (ID 362967118). Alegações finais da parte autora apresentadas oralmente em audiência (ID 362965980). Não houve manifestação do INSS (ID 365669623). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O autor era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.899.172-0, concedida em 14/05/2013. Narra que, em 25/10/2023, foi notificado a reconstituir os autos do processo administrativo, tendo em vista a sua não localização na Agência da Previdência Social São Paulo Água Branca. De acordo com o relatório final da autarquia, de 24/06/2024: 12. Registra-se que, em comparativo das informações constantes no extrato de tempo de contribuição do presente benefício com os documentos apresentados e com o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, observa-se haver divergência(s) entre o(s) vínculos/contribuições: - Empresa AUTO VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA, período constante na CTPS: 21/07/1980 a 23/07/1982; período que consta no CNIS: 01/07/1980 a 23/07/1982; período alterado no extrato de benefício: 01/07/1976 a 23/08/1984. Registra-se a alteração do período no tempo de contribuição do interessado. - Contribuição como Contribuinte Individual, competência 02/2009, efetuada abaixo do salário-mínimo da época e extemporânea, considerada sem a devida complementação e comprovação. 12.1 Identificamos ainda, enquadramento de tempo especial em comum, sem apresentação dos respectivos formulários, ou, sem ratificação do setor administrativo/médico pericial nos períodos de 01/01/1987 a 28/04/1995, no código 2.4.2., Anexo II, do Decreto 83.080/79, na função de motorista. (...) 18. De todo o apurado acima, o benefício será suspenso pelo motivo de “constatação de fraude”, sendo enviado o Ofício de Recurso, em que ofertamos o prazo legal de 30 (trinta dias) a contar do recebimento, para interposição de recurso contra a cessação e cobrança dos valores considerados indevidos. 19. Após o trânsito do prazo/fase recursal e, se mantidas as conclusões apontadas pelo INSS no presente relatório, deverá ser providenciada a Cobrança administrativa sem aplicação da prescrição (conforme artigo 103 A da Lei 8.213/91) dos valores recebidos no benefício, que atualizados até a presente data importam em R$ 484.631,98 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), referente ao período de 14/05/2013 a 31/05/2024. Com base no relatório final, foi apurado o tempo de contribuição de 32 anos, 08 meses e 18 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento, em 14/05/2013 (ID 331952078 - Pág. 171). Ato contínuo, houve a cessação do benefício em 01/07/2024. Na presente demanda, o autor alega que, ainda que não houvesse direito ao recebimento do benefício, não poderia ser condenado ao ressarcimento de eventuais valores, uma vez que as irregularidades teriam sido cometidas internamente por servidor da própria autarquia, senhora Irani Filomena Teodor, sem qualquer participação do autor. Aduz, ainda, que haveria direito ao enquadramento, como especial, dos períodos de 21/07/1980 a 23/07/1982 (AUTOVIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS) e 01/11/1988 a 28/04/1995 (ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA). O enquadramento de referidos períodos já foi devidamente realizado em sede de tutela antecipada, tendo decidido este juízo que: Ademais, impende ressaltar que o INSS desconsiderou os enquadramentos como especiais sob a alegação de ausência de documentos que permitissem aferir a exposição a agentes nocivos. Assim, não há óbice na aferição dos períodos com base na categoria profissional. A anotação na CTPS indica que o autor foi cobrador de transporte coletivo no período de 21/07/1980 a 23/07/1982 (AUTOVIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS). Logo, com base no código 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 21/07/1980 a 23/07/1982. Com relação ao período de 01/11/1988 a 28/04/1995 (ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA), há anotação na CTPS de que foi vigilante, com observação posterior de que passou a exercer a função de escolta de carro forte (id 331952078, fl. 44 e 55). Logo, com base no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/11/1988 a 28/04/1995. Às razões já elencadas na decisão precária, acrescento que a atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Note-se, outrossim, que não há, no referido diploma, menção de que o responsável pela vigilância deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. III - A atividade de guarda noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º 200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08/11/2004, p. 644). (Destaque nosso) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200-SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE. DJU de 10/04/2002, p. 426). (Destaque nosso) Frise-se que o reconhecimento da especialidade, em razão da categoria profissional, somente é possível até 28/04/1995. No tocante ao período posterior a 28/04/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o recurso especial nº 1.831.371/SP para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo as seguintes questões: “(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade”. Ao final, o órgão colegiado admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Assim, pelas razões acima elencadas, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/1980 a 23/07/1982, laborado na AUTOVIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS, e de 01/11/1988 a 28/04/1995, laborado na empresa ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Reconhecidos os períodos especiais de 21/07/1980 a 23/07/1982 e de 01/11/1988 a 28/04/1995, e somando-o com os demais lapsos constantes na contagem administrativa do INSS, conclui-se que o autor, em 14/05/2013, tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) havia cumprido o requisito tempo comum, com 36 anos, 1 mês e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) havia cumprido o requisito carência, com 379 meses, para o mínimo de 180 meses., conforme demonstra a planilha anexa. Quanto à cobrança do montante apurado pela autarquia, impõe-se a cessação, uma vez que a revisão de benefício resultou, apenas, na constatação de irregularidades em parte dos períodos utilizados no cômputo da aposentadoria, sem indicação, contudo, da existência de fraude ou conluio do autor com servidor do INSS, não ficando demonstrada, portanto, a presença de má-fé, inclusive na audiência realizada em 07/05/2025: De acordo com as declarações prestadas pelo autor: “Se aposentou em 2013; a aposentadoria foi cortada agora, por um problema. Dois anos após a aposentadoria, ficou sabendo que as aposentadorias tinham problemas, indícios de fraude. Quando deu entrada no processo administrativo, já não trabalhava mais na empresa com o irmão; o irmão tinha um conhecido e levou os documentos dele para aposentadoria. Não chegou a verificar qual foi a irregularidade apurada no processo administrativo. Trabalhou na Nações Unidas de 1980 a 1982 como cobrador de ônibus. Em 1976, trabalhava no fundo rural; em 1984, trabalhava na Protendit, uma empresa de construção; em 1986, entrou na Estrela Azul; em 2001, entrou na Transpev. De 1988 a 1995, trabalhava na empresa Estrela Azul; era vigilante de carro forte (fiel – chefe de equipe). Não tem ciência das irregularidades apontadas pelo INSS. Recebeu a aposentadoria de 2013 a julho/2024. Recebeu uma notificação do INSS informando a necessidade de regularização, que a aposentadoria estava ilegal. Nunca foi motorista. Ficou desempregado em 2009 e passou a contribuir individualmente, contribuiu por um ou dois anos. Entre a entrega dos documentos e a concessão da aposentaria foram uns 20 dias”. A testemunha MARCELO DANTAS DA SILVA declarou que: “Eram colegas de trabalho na Estrela Azul, prestavam serviços de Transporte de Valores para o Banespa, de 1988 a 2001. Depois, também trabalharam juntos na Transpev. Não sabe dizer quando o autor entrou na Estrela Azul, pois, quando começou, trabalhavam em postos diferentes, e somente depois foram para o carro forte. Ingressou em 1988 como vigilante de banco e uns cinco ou seis meses depois foi trabalhar no carro forte. Era chefe de equipe, assim como o autor. Trabalhavam em equipes diferentes, pois exerciam a mesma função; não saiam juntos. Trabalhavam de 12 a 13 horas por dia; a jornada era de 08 horas e o excedente recebiam como hora extra. Entravam por volta das 05hs e saíam às 20hs/21hs; escala 6x1. Descansavam muito pouco. Tinham carteira assinada e recebiam acima do salário mínimo. Depois foram juntos para a Transpev, quando o Banespa foi comprado; o Banespa comprou uma parte dos caminhões e os vigilantes foram junto. Depois a Prosegur comprou a Transpev, mas o autor não foi trabalhar na Prosegur; acha que foi desligado na Transpev, não se recorda do autor na Prosegur. Na Prosegur, começou a trabalhar como motorista de carro forte, não sabe dizer se o autor foi motorista em algum momento. Utilizavam arma (38) e colete; trabalhavam no caminhão blindado. Nunca foi assaltado, não saber dizer se o autor já foi. A Transpev e a Prosegur não eram terceirizadas, só a Estrela Azul em relação ao Banespa. Encontrava o autor todos os dias pela manhã, mas não ao longo do dia, pois faziam percursos diferentes”. A testemunha JOSÉ ROBERTO RAMOS, por sua vez, narrou que: “Trabalharam juntos na Prosegur. Trabalhou na empresa de 1996 a 2021; conheceu o autor por volta de 2003. Não se recorda por quanto tempo o autor trabalhou na empresa; mais de um ano, mas não se recorda do período. O autor era chefe de equipe, coordenava o carro forte. Os carros fortes saem sempre com 4 pessoas: 1 motorista, 1 chefe de equipe e 2 vigilantes. Sempre trabalharam armados (38 ou pistola 380) e com colete a prova de balas. Saíam em carros diferentes, pois ambos eram chefes de equipe. Chefes de equipe não trabalham juntos, sempre saem em carros diferentes; trabalham na mesma empresa, mas em carros diferentes. Saem vários carros para lugares diferentes, como bancos e supermercados, caixas eletrônicos, cada um tinha um tipo de serviço. Não sabe dizer se o autor sempre foi vigilante. Ingressou como vigilante e foi promovido a chefe de equipe, imagina que com o autor tenha sido algo semelhante. Não tinham muito contato, é muita gente na empresa. Não sabe dizer se o autor já foi motorista; não manteve contato após a saída da Prosegur. O autor obteve seu contato por outro vigilante, para testemunhar na audiência, pois também está passando pelo mesmo procedimento de apuração de irregularidade. Se aposentaram com o mesmo advogado; não sabe dizer exatamente qual foi a irregularidade apontada em sua aposentadoria, a pessoa que cuidou da documentação colocou algumas coisas que não estavam de acordo. Não tinha conhecimento, só soube disso quando cassaram a sua aposentadoria. Não sabe dizer se o autor também teve seus registros alterados. Não tem conhecimento de operação policial sobre o caso. Pediu apenas para a pessoa conferir o tempo de contribuição, se a aposentadoria estava próxima, mas cerca de 3 meses depois já veio a aposentadoria. Achava que já tinha completado o tempo. Se aposentou em 2014, não sabe dizer quando o autor se aposentou. Para ser motorista de carro forte não é necessário ser vigilante, mas, na Prosegur, os motoristas são vigilantes promovidos, pessoas com habilitação que já trabalhavam na empresa, são treinados para tanto, dificilmente pegam gente de foram; assim como os vigilantes, tem porte de arma, usa colete e passam por curso de reciclagem”. A testemunha JOSÉ ROCIANO ALVES, por fim, afirmou que: “Eram colegas de trabalho na Transpev, de 2001 a 2005. Era vigilante motorista e o autor vigilante chefe de equipe de carro forte. Em 2005 a Prosegur comprou a Transpev. Faziam bancos e mercados. Tinham carteira assinada. Iniciavam de manhã e não tinham hora para sair, faziam muita hora extra. Utilizavam arma e colete. O autor trabalhou por pouco tempo na Prosegur, uns 8 meses, depois saiu”. O entendimento jurisprudencial dominante firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser devida a devolução das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente, no caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. No caso dos autos, não restou demonstrada a má-fé do segurado na obtenção da aposentadoria, não se podendo ignorar, ainda, a natureza alimentar das verbas pagas, sendo o caso de cessar a cobrança efetuada pela autarquia. Faço transcrever precedentes jurisprudenciais nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. ..EMEN:” (STJ. PRIMEIRA TURMA. RESP 201502110854. Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, , DJE de 18/05/2016.) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, admitido sob o regime de repercussão geral. 2. Considerando a regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-fé, não se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior. 3. Pedido da ação rescisória parcialmente procedente. ..EMEN:” (STJ. TERCEIRA SEÇÃO. AR 200800832490, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ. , DJE de 19/12/2014) PREVIDENCIÁRIO. REGIMENTAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR BENEFICIÁRIO. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.401.560/MT) e a apresentada no presente feito, porquanto, neste recurso, a tese central foi a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por beneficiário, em virtude de erro cometido pela administração, enquanto no representativo a questão examinada foi outra, ou seja, a possibilidade de desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada. 3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, nem tampouco foi objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 4. Em que pese a irresignação do agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo. 5. Agravo regimental não conhecido. ..EMEN:” (STJ. PRIMEIRA TURMA. AGARESP 201400143059. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA., DJE de 06/03/2014). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, tornando definitiva a tutela antecipada e reconhecendo os períodos especiais de 21/07/1980 a 23/07/1982 e de 01/11/1988 a 28/04/1995, restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.899.172-0, concedida em 14/05/2013 e cessada indevidamente em 01/07/2024, num total de 36 anos, 01 mês e 9 dias, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Além disso, deve ser cessada a cobrança do INSS em relação às parcelas recebidas pelo segurado, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Notifique-se, eletronicamente, o INSS, dando-lhe ciência de que a tutela de urgência deferida (ID 333528875) foi mantida na sentença, no sentido de reconhecer os períodos especiais de 21/07/1980 a 23/07/1982 e de 01/11/1988 a 28/04/1995, restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.899.172-0, assim como cessar a cobrança indevida e quaisquer outras medidas que possam significar restrição ao crédito, tal como negativação do seu nome. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOAO ISAAC FERREIRA FILHO; Restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição 42/163.899.172-0; DER 14/05/2013; DCB 01/07/2024; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 21/07/1980 a 23/07/1982 e de 01/11/1988 a 28/04/1995. P.R.I São Paulo, 10 de junho de 2025. MÁRCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013885-12.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: ENOQUE PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGINAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença em embargos de declaração. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENOQUE PEREIRA RIBEIRO, portador da cédula de identidade RG nº. 20.706.600 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 103.285.558-43, em face da sentença ID 362384812, que concedeu a segurança ao impetrante para condenar o INSS a implantar em seu favor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao pagamento dos valores atrasados a contar da data do ajuizamento da ação, e concedeu-lhe a medida liminar. Sustenta que a sentença recorrida seria contraditória, porque se basearia na contagem de períodos feitos pela contadoria judicial, que computou o período de 1º-08-1990 a 06-10-1992 de trabalho pelo embargado junto à VIBRA VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES, todavia, tal período teria sido objeto de revisão administrativa que exigiu sua comprovação devida, o que não teria ocorrido (ID 362874737). Deu-se vista ao Impetrante, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (ID 363535763). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Conforme a doutrina: “Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A IJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120, 2 v.). No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, a discordância da parte autora deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração oposto por ENOQUE PEREIRA RIBEIRO, portador da cédula de identidade RG nº. 20.706.600 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 103.285.558-43, em face da sentença ID 362384812. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se.
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