Wellington Dos Santos

Wellington Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 282911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: WELLINGTON DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0007484-87.2013.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: W. B. R. - Apda/Apte: T. S. de J. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. C. F. - Não tem amparo legal o critério adotado pelo patrono do requerido para o recolhimento das custas, visando o recurso a majoração dos seus honorários advocatícios. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos. Taxa judiciária e custas judiciais são consoante o Supremo Tribunal Federal espécies tributárias resultantes "da prestação e serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166). A base de cálculo do valor devido a título de taxa judiciária na Justiça Estadual no Estado de São Paulo é estabelecida na Lei Estadual n. 11.608/2003, e no caso do preparo recursal, corresponde, no caso, à porcentagem de 4% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação por quantia certa na sentença, inclusive porque o apelante pleiteia que sirva de parâmetro para a condenação dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Não se aplica à espécie o disposto no § 2º do art. 4º, porque não houve condenação por quantia certa. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não era o bem da vida que buscavam os autores, e não pode servir de base de cálculo para o preparo. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, e em conformidade com o art. 1.007 do CPC, complemente o patrono do requerido, no prazo de cinco dias, o valor das custas de preparo, levando em conta o valor atualizado da causa, sob pena de deserção, estando equivocado o Cálculo da Serventia de fls. 2.611. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Wagner Barbosa Rodrigues (OAB: 112862/SP) (Causa própria) - Claudia Patricia Stricagnolo (OAB: 248833/SP) - Wellington dos Santos (OAB: 282911/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000723-67.2018.5.02.0332 AGRAVANTE: BRUNO CESAR AMARO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GN CONSTRUCOES CIVIS SC LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3a73b64 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000723-67.2018.5.02.0332 (AP) - cadeira 2   AGRAVANTE: BRUNO CESAR AMARO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GN CONSTRUCOES CIVIS SC LTDA - ME, DANIEL DOMINGUES JOSE ROSA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT         COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. O COAF atua na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de atos ilícitos como tráfico de entorpecentes, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pela exequente. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.         Da r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido do exequente para expedir ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, cujo relatório adota-se, o exequente agravou de petição, pugnando pela reforma. Contraminuta apresentada pelas partes contrárias. Não exigido o preparo. É o relatório.           VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Petição interposto pelo exequente. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O COAF Insiste o agravante na expedição de ofício para o COAF- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para apuração da existência de ativos e bens do executado. Todavia, razão não lhe assiste. O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), regulamentado pela Lei nº 9.613/98, atua na prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como relacionados à utilização desvirtuada do sistema financeiro para tais finalidades, abrangendo apenas as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades estabelecidas no artigo 9º de referida lei, das quais não se encontra, nem de longe, nenhuma daquelas exercidas pelos executados, de modo que estes não estão submetidas ao controle e fiscalização do COAF. A hipótese aventada pela exequente, descrita no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, não tem nenhuma relação com o ramo de atuação das executadas, tampouco houve demonstração que estas realizassem distribuição de bens da forma prevista no dispositivo invocado. Conforme previsão do art. 14 da Lei nº 9.613/1998, o COAF foi criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, "com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades". Assim, referido órgão atua na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de atos ilícitos como tráfico de entorpecentes, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pela exequente. As medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude, simulação e demais atos dotados de má-fé e ilegalidade, sob pena de violação a direitos relacionados à privacidade e ao sigilo de dados, equiparados àqueles previstos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Além disso, não havendo nenhum sinal de que os executados estivessem envolvidos nas condutas tipificadas na lei em comento (a exequente sequer as alega ou discrimina), resta evidente que tal órgão não possuiria informações novas e/ou que as próprias instituições financeiras já não detenham a seu respeito. E, se as diligências por meio dos convênios mantidos com o Banco Central do Brasil já se demonstraram infrutíferas, seria igualmente sem sucesso a expedição de ofício ao COAF, em busca dos mesmos dados constantes dos arquivos das instituições financeiras, compilados no sistema Bacenjud (cujas ferramentas já foram empregadas sem êxito). Em que pesem os inúmeros entraves impostos à satisfação da presente execução, não há como se acolher o pedido do exequente, pelo fato de que a simples expedição do ofício pretendido, tal qual genericamente requerido (sem finalidades previstas e justificáveis), não se trata de providência adequada para a identificação de alternativas efetivas ao deslinde do feito. Tem-se que a jurisdição, em respeito a diversos princípios básicos que a norteiam, como os da utilidade, celeridade e da eficiência, não deve insistir em medidas inócuas, que possam implicar em dispêndio inútil de recursos públicos. Destaca-se que a parte não possui direito subjetivo ao uso de todos os instrumentos disponíveis ao Juízo, cabendo ao Magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (artigos 765 da CLT e 139, inciso III, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com o emprego de diligências executórias em cada caso concreto. Sob a perspectiva da utilidade, a almejada expedição de ofício/acesso ao convênio ao ente em questão não representaria proveito efetivo ao agravante, no sentido de lhe assegurar o recebimento do seu crédito, revelando-se medida protelatória, em notável afronta aos princípios acima destacados, e em dissonância com os interesses da própria autora. Por conseguinte, diante da inocuidade da diligência pretendida, e da ausência de motivo a justificar a relativização da vedação legal ao acesso a informações protegidas por sigilo, nada há modificar na decisão de origem, devendo os autos retornarem à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, condicionado à indicação, pela exequente, de medidas dotadas de amparo legal e de real potencial de eficácia para o deslinde da execução. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico.                                               Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação deste voto.               SORAYA GALASSI LAMBERT                  Relatora pcpcs           SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOMINGUES JOSE ROSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000723-67.2018.5.02.0332 AGRAVANTE: BRUNO CESAR AMARO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GN CONSTRUCOES CIVIS SC LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3a73b64 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000723-67.2018.5.02.0332 (AP) - cadeira 2   AGRAVANTE: BRUNO CESAR AMARO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GN CONSTRUCOES CIVIS SC LTDA - ME, DANIEL DOMINGUES JOSE ROSA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT         COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. O COAF atua na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de atos ilícitos como tráfico de entorpecentes, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pela exequente. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.         Da r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido do exequente para expedir ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, cujo relatório adota-se, o exequente agravou de petição, pugnando pela reforma. Contraminuta apresentada pelas partes contrárias. Não exigido o preparo. É o relatório.           VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Petição interposto pelo exequente. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O COAF Insiste o agravante na expedição de ofício para o COAF- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para apuração da existência de ativos e bens do executado. Todavia, razão não lhe assiste. O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), regulamentado pela Lei nº 9.613/98, atua na prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como relacionados à utilização desvirtuada do sistema financeiro para tais finalidades, abrangendo apenas as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades estabelecidas no artigo 9º de referida lei, das quais não se encontra, nem de longe, nenhuma daquelas exercidas pelos executados, de modo que estes não estão submetidas ao controle e fiscalização do COAF. A hipótese aventada pela exequente, descrita no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, não tem nenhuma relação com o ramo de atuação das executadas, tampouco houve demonstração que estas realizassem distribuição de bens da forma prevista no dispositivo invocado. Conforme previsão do art. 14 da Lei nº 9.613/1998, o COAF foi criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, "com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades". Assim, referido órgão atua na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de atos ilícitos como tráfico de entorpecentes, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pela exequente. As medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude, simulação e demais atos dotados de má-fé e ilegalidade, sob pena de violação a direitos relacionados à privacidade e ao sigilo de dados, equiparados àqueles previstos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Além disso, não havendo nenhum sinal de que os executados estivessem envolvidos nas condutas tipificadas na lei em comento (a exequente sequer as alega ou discrimina), resta evidente que tal órgão não possuiria informações novas e/ou que as próprias instituições financeiras já não detenham a seu respeito. E, se as diligências por meio dos convênios mantidos com o Banco Central do Brasil já se demonstraram infrutíferas, seria igualmente sem sucesso a expedição de ofício ao COAF, em busca dos mesmos dados constantes dos arquivos das instituições financeiras, compilados no sistema Bacenjud (cujas ferramentas já foram empregadas sem êxito). Em que pesem os inúmeros entraves impostos à satisfação da presente execução, não há como se acolher o pedido do exequente, pelo fato de que a simples expedição do ofício pretendido, tal qual genericamente requerido (sem finalidades previstas e justificáveis), não se trata de providência adequada para a identificação de alternativas efetivas ao deslinde do feito. Tem-se que a jurisdição, em respeito a diversos princípios básicos que a norteiam, como os da utilidade, celeridade e da eficiência, não deve insistir em medidas inócuas, que possam implicar em dispêndio inútil de recursos públicos. Destaca-se que a parte não possui direito subjetivo ao uso de todos os instrumentos disponíveis ao Juízo, cabendo ao Magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (artigos 765 da CLT e 139, inciso III, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com o emprego de diligências executórias em cada caso concreto. Sob a perspectiva da utilidade, a almejada expedição de ofício/acesso ao convênio ao ente em questão não representaria proveito efetivo ao agravante, no sentido de lhe assegurar o recebimento do seu crédito, revelando-se medida protelatória, em notável afronta aos princípios acima destacados, e em dissonância com os interesses da própria autora. Por conseguinte, diante da inocuidade da diligência pretendida, e da ausência de motivo a justificar a relativização da vedação legal ao acesso a informações protegidas por sigilo, nada há modificar na decisão de origem, devendo os autos retornarem à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, condicionado à indicação, pela exequente, de medidas dotadas de amparo legal e de real potencial de eficácia para o deslinde da execução. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico.                                               Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação deste voto.               SORAYA GALASSI LAMBERT                  Relatora pcpcs           SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR AMARO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000723-67.2018.5.02.0332 AGRAVANTE: BRUNO CESAR AMARO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GN CONSTRUCOES CIVIS SC LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3a73b64 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000723-67.2018.5.02.0332 (AP) - cadeira 2   AGRAVANTE: BRUNO CESAR AMARO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GN CONSTRUCOES CIVIS SC LTDA - ME, DANIEL DOMINGUES JOSE ROSA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT         COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. O COAF atua na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de atos ilícitos como tráfico de entorpecentes, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pela exequente. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.         Da r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido do exequente para expedir ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, cujo relatório adota-se, o exequente agravou de petição, pugnando pela reforma. Contraminuta apresentada pelas partes contrárias. Não exigido o preparo. É o relatório.           VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Petição interposto pelo exequente. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O COAF Insiste o agravante na expedição de ofício para o COAF- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para apuração da existência de ativos e bens do executado. Todavia, razão não lhe assiste. O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), regulamentado pela Lei nº 9.613/98, atua na prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como relacionados à utilização desvirtuada do sistema financeiro para tais finalidades, abrangendo apenas as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades estabelecidas no artigo 9º de referida lei, das quais não se encontra, nem de longe, nenhuma daquelas exercidas pelos executados, de modo que estes não estão submetidas ao controle e fiscalização do COAF. A hipótese aventada pela exequente, descrita no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, não tem nenhuma relação com o ramo de atuação das executadas, tampouco houve demonstração que estas realizassem distribuição de bens da forma prevista no dispositivo invocado. Conforme previsão do art. 14 da Lei nº 9.613/1998, o COAF foi criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, "com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades". Assim, referido órgão atua na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de atos ilícitos como tráfico de entorpecentes, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pela exequente. As medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude, simulação e demais atos dotados de má-fé e ilegalidade, sob pena de violação a direitos relacionados à privacidade e ao sigilo de dados, equiparados àqueles previstos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Além disso, não havendo nenhum sinal de que os executados estivessem envolvidos nas condutas tipificadas na lei em comento (a exequente sequer as alega ou discrimina), resta evidente que tal órgão não possuiria informações novas e/ou que as próprias instituições financeiras já não detenham a seu respeito. E, se as diligências por meio dos convênios mantidos com o Banco Central do Brasil já se demonstraram infrutíferas, seria igualmente sem sucesso a expedição de ofício ao COAF, em busca dos mesmos dados constantes dos arquivos das instituições financeiras, compilados no sistema Bacenjud (cujas ferramentas já foram empregadas sem êxito). Em que pesem os inúmeros entraves impostos à satisfação da presente execução, não há como se acolher o pedido do exequente, pelo fato de que a simples expedição do ofício pretendido, tal qual genericamente requerido (sem finalidades previstas e justificáveis), não se trata de providência adequada para a identificação de alternativas efetivas ao deslinde do feito. Tem-se que a jurisdição, em respeito a diversos princípios básicos que a norteiam, como os da utilidade, celeridade e da eficiência, não deve insistir em medidas inócuas, que possam implicar em dispêndio inútil de recursos públicos. Destaca-se que a parte não possui direito subjetivo ao uso de todos os instrumentos disponíveis ao Juízo, cabendo ao Magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (artigos 765 da CLT e 139, inciso III, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com o emprego de diligências executórias em cada caso concreto. Sob a perspectiva da utilidade, a almejada expedição de ofício/acesso ao convênio ao ente em questão não representaria proveito efetivo ao agravante, no sentido de lhe assegurar o recebimento do seu crédito, revelando-se medida protelatória, em notável afronta aos princípios acima destacados, e em dissonância com os interesses da própria autora. Por conseguinte, diante da inocuidade da diligência pretendida, e da ausência de motivo a justificar a relativização da vedação legal ao acesso a informações protegidas por sigilo, nada há modificar na decisão de origem, devendo os autos retornarem à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, condicionado à indicação, pela exequente, de medidas dotadas de amparo legal e de real potencial de eficácia para o deslinde da execução. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico.                                               Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação deste voto.               SORAYA GALASSI LAMBERT                  Relatora pcpcs           SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GN CONSTRUCOES CIVIS SC LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000938-33.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: NILTON HERMOGENS NUNES RECLAMADO: CHRISTIANE PAULETTE KELLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9afab5 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho.   À consideração de V.Exa.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025.   ZULMIRA SARAIVA LEITAO   DECISÃO   Vistos. Tendo vista que o recurso interposto pelo reclamante é tempestivo, subscrito por advogado constituído e está dispensado do preparo, processe-se, em termos. Com as contrarrazões ou inertes, subam. Intime-se a parte reclamada. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE PAULETTE KELLER
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000015-25.2020.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - WELLINGTON ANTONIO GOMES PEREIRA - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que o réu não foi intimado a dar início ao cumprimento da pena de multa, nos termos da decisão de fls. 464. Assim, intime-se o réu, pelo meio mais rápido, a comprovar o início do cumprimento da pena de multa, cujo vencimento da primeira parcela será no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação e o vencimento das demais parcelas para o mesmo dia dos meses subsequentes. Ciência ao MP. Int. Cumpra-se. - ADV: SAMARA DE JESUS SOUZA (OAB 350213/SP), WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 282911/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000453-58.2025.8.26.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.V.A.V. - - R.S.V. - C.M.A. - Vistos. As partes são legítimas e bem representadas, de modo que DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a existência do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Para tanto, havendo necessidade de comprovação dos reais ganhos do devedor e dos rendimentos auferidos pelo(a) detentor(a) da guarda do(a) menor, de ofício, DETERMINO a quebra do sigilo fiscal dos genitores, a ser realizada pelo sistema INFOJUD, observando-se a gratuidade processual se for o caso. Justifica-se, em face do poder instrutório do juiz, que autoriza o acesso do destinatário da prova às informações necessárias à instrução dos processos que envolvam alimentos devidos. E porque, nas lides de família, em que há interesses de menores, esses acabam por se sobrepor a qualquer outro interesse a ser tutelado, ainda mais porque houve resistência ao pedido inicial. Com a vinda dos informes, DIGAM as partes e o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: JOSÉ CARLOS POLACHINI RODRIGUES (OAB 340735/SP), JOSÉ CARLOS POLACHINI RODRIGUES (OAB 340735/SP), WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 282911/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000541-09.2019.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Roberto Pires Napoleão - * Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento. - ADV: WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 282911/SP), WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 282911/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502573-90.2020.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RAFAEL ALVES NUNES VALERIO - Vistas dos autos ao advogado para: ( x ) cientificá-lo de que a certidão de honorários já está disponível para impressão. - ADV: WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 282911/SP), SAMARA DE JESUS SOUZA (OAB 350213/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513049-56.2021.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.D.C. - VISTOS. Recebo o recurso manifestado pelo réu (fls. 139). Intime-se a Defesa da para que apresente as razões de apelação. Com a apresentação das razões, a Contrariedade. Ao defensor dativo expeça-se honorários de acordo com a tabela do convênio entre a PGE/OAB-SP. Oportunamente, consertados e regularizados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Embu-Guacu, 01 de julho de 2025 - ADV: WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 282911/SP)
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