Paloma Oliveira Dos Santos Abbruzzini
Paloma Oliveira Dos Santos Abbruzzini
Número da OAB:
OAB/SP 282914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Oliveira Dos Santos Abbruzzini possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP
Nome:
PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001456-72.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cores do Mar- Turquesa - Leonardo Augusto Skespstas - VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: JULIE NAGANO DA SILVA GODOY (OAB 416783/SP), PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000229-98.2024.8.26.0266 (processo principal 3008446-65.2013.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CIBELE GOMES CARLOS - Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para as providências pendentes. Intimem-se. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005723-49.2025.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.P. - R.A.P. - SE FOR AGENDAR CEJUSC/IMESC, COLOCAR CEJUSC/IMESC NA FRENTE DO NOME DO DOCUMENTO NO F8. Na dúvida, deixa COM ATOS. Vistos. 1) No prazo de cinco dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. A fim de facilitar a localização e juntada, as respectivas petições deverão ser cadastradas com o seguinte código: " 38022 - Especificação de Provas". Eventuais pedidos de prova já realizados serão objeto de deliberação oportuna. 2) Defiro a gratuidade de justiça à parte ré (art. 99, §3º, do CPC). 3) Sem prejuízo, esclareçam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se possuem condições de participação por videoconferência, por meio da ferramenta "Teams", considerando que a parte autora reside em Itanhaém-SP. Havendo interesse na designação da audiência virtual, deverão as partes, no prazo de cinco dias, informar os seus endereços eletrônicos (e-mails) e o de seus patronos para fornecimento de link de acesso. 8) Preenchidos os requisitos para a realização da audiência (art. 20 da Ordem de Serviço nº 01/2022 - CEJUSC NSÓ), com fundamento no artigo 139, V, do CPC, e considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, remetam-se ao CEJUSC para a designação de audiência de mediação e conciliação, a qual será realizada virtualmente. A seguir, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para comparecimento à audiência a ser designada, cuja data e horário deverão ser publicados pela serventia, salvo se uma delas for assistida pela Defensoria ou entidades conveniadas nos termos do artigo 186, §3º, do CPC.,HIPÓTESE EM QUE A SERVENTIA DEVERÁ EXPEDIR CARTA PARA A INTIMAÇÃO DA RESPECTIVA PARTE. A fim de facilitar a localização e juntada, as respectivas petições deverão ser cadastradas com o seguinte código: " 38048 - Pedido de Designação / Redesignação de Audiência". 3) Fls.73/78: Ciência à parte ré. 4) Para analise do pedido de retificação do valor da causa, item 3 de fls.45, INTIMO as partes juntarem cópia do documento do veículo FIAT PÁLIO WEEKEND. 4) Ciência à DPE, se o caso. Int. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP), VIVIANE OLIVEIRA FONSECA (OAB 440552/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002499-32.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Estela Renata de Campos Faria - - Fernanda de Faria - Aguinaldo Coelho Nardes - Vistos. Informe o requerido, os dados bancários para expedição dos ofícios de restituição dos valores das guias DARE. Int. Itanhaém, 08 de julho de 2025. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP), TAÍS ELENA DE SOUZA GOMES (OAB 372488/SP), TAÍS ELENA DE SOUZA GOMES (OAB 372488/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199461-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Marcelina Polezzi Ribeiro - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 133/136 da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: No caso dos autos, é cediço que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verdadeiros representativos do periculum in mora, não se mostram presentes. Infelizmente, apesar da narrativa da parte autora, não restou evidenciado o perigo de dano irreparável caso o procedimento não seja realizada de forma imediata, de tal modo que, liminarmente, não há fundamento para se exigir que a ré arque com indicado sem que, ao menos, o contrato de prestação de serviços seja analisado. A urgência da medida não restou cabalmente demonstrada. Ressalta-se que, do teor do relatório médico apresentado não restou evidenciado perigo à vida (fl. 35/37 e 38), eis que sequer há indicação de urgência. (...) E quanto à carência, é de entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmula 103)1 e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 597)2 que a única carência possível de ser exigida em procedimentos de urgência ou emergência era a de 24 horas após a contratação. Todavia, tais situações devem ser descritas expressamente pelo médico assistente, conforme artigo 35-C da Lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. No caso, porém, não há indicação de urgência ou emergência. Isto posto, INDEFIRO a liminar postulada. Insurge-se a autora, ao argumento de que está em acompanhamento ortopédico ambulatorial por acentuada dor lombar de caráter progressivo EVA 9/10 há mais de 02 anos, sendo-lhe indicada a realização de cirurgia, que foi negada pela agravada em razão da divergência da junta médica. Aduz que os sintomas vêm se acentuando de forma severa, prejudicando sobremaneira suas atividades cotidianas mais comuns (trabalhar, dirigir, caminhar, etc) e o seu sono, causando interferências em outros sistemas e órgãos e trazendo problemas emocionais de alterações de humor, ao ponto de criar sintomas de irritabilidade, conforme já alertado pela equipe médica que assiste a requerente (fls. 18). Defende, por fim, que cabe ao médico estabelecer o tratamento adequado. Pleiteia a concessão da tutela recursal. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pese os argumentos expostos pela Agravante, a situação descrita nos autos não é de clareza absoluta, sendo prudente que melhor se esclareça a matéria em debate, preservando o contraditório. Ademais, ao menos em cognição sumária, os elementos colacionados aos autos não denotam o desacerto da decisão, mormente porque, conforme se infere às fls. 105, a autora está em tratamento há dois anos, ausente, outrossim, pedido por parte dos médicos de urgência, a demonstrar a viabilidade de se aguardar o julgamento deste recurso. Assim, processe-se sem atribuição de efeito ativo. Intime-se a Agravada para contraminuta no prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paloma Oliveira dos Santos Abbruzzini (OAB: 282914/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006941-58.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Aeroporto - Marco Antonio de Souza Barros - Sem razão o inconformismo do executado, uma vez que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento não determina a cessação da ordem de penhora até a liquidação da dívida e sim a suspensão da ordem de penhora até o julgamento final do recurso (fl. 618). Porém, a fim de se evitem novos peticionamentos, oficie-se a Prefeitura Municipal de São Paulo a fim de que, com urgência, tome as providências necessárias no sentido de suspender a ordem de penhora anteriormente determinada no ofício datado de 05/05/2025, na folha de pagamento de MARCO ANTONIO DE SOUZA BARROS, RG 18.256.626-2 e CPF 104.957.538-58, até que seja julgado o recurso de agravo de instrumento interposto pelo interessado, momento em que será novamente intimado sobre como proceder. A resposta deverá ser enviada a este Juízo, através do endereço de e-mail constante do cabeçalho acima, no prazo de 30 dias o recebimento do pedido, sob as penas da Lei. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte executada, com a devida comprovação nos autos, no przo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ALLAN DA SILVA RODRIGUES (OAB 292517/SP), PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001325-17.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1001067-97.2019.8.26.0266) (processo principal 1001067-97.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Paloma Oliveira dos Santos Abbruzzini - Meta Empreend. Imobiliários S/c Ltda. - Tendo em vista que o advogado da parte executada não foi intimado, conforme certidão de publicação retro, encaminho para nova publicação: "VISTOS... I) Intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. Para tanto, caso ainda não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas para a expedição da carta. Prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação," a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se." - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP)
Página 1 de 8
Próxima