Felipe Azevedo Maia
Felipe Azevedo Maia
Número da OAB:
OAB/SP 282915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Azevedo Maia possui 87 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF2, TJMG, TRF6, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
FELIPE AZEVEDO MAIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (31)
APELAçãO CíVEL (17)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2917951/SP (2025/0145819-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS : FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915 KATIELLY DE MELLO GONÇALVES - SP475079 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018165-47.2025.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: HEIDENHAIN BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para “impedir que a D. Autoridade Coatora, sempre que a Impetrante contabilize valores referentes a indébitos tributários recuperados através de decisões judiciais transitadas em julgado a) efetue o lançamento de crédito tributário correspondente ao IRPJ e CSLL, b) inscreva em dívida ativa de débito tributário de IRPJ e CSLL correspondente a tributação de indébito tributário reconhecido por decisão transitada em julgado, c) ou expeça qualquer outro meio de cobrança dos respectivos valores, tal como a negativa de certidões de regularidade fiscal, protesto extrajudicial ou inscrição em cadastro de devedores. Ainda, caso sobrevenha lançamento tributário e inscrição em dívida ativa, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário”. É a síntese do necessário. Decido. Malgrado a parte impetrante aduza ter direito líquido e certo a não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos decorrentes de decisão judicial no momento do trânsito em julgado, entendo que não restou bem delineada a existência de ato coator a ser objeto do presente mandado de segurança. Isso porque, embora a requerente alegue haver ações em andamento, o que lhe pode acarretar o reconhecimento de crédito tributário e, por conseguinte, a indevida incidência de IPRJ e CSLL no momento do trânsito em julgado, os processos mencionados pela impetrante parecem não ter o condão nem mesmo de lhe gerar justo receio de sofrer ato coator. Os Feitos nº 0028364-40.1993.4.03.6100 e 0023901-55.1993.4.03.6100 transitaram em julgado em 2019, de modo que inócua seria qualquer decisão favorável ao autor neste processo. Isso porque, há duas hipóteses em relação a eles: ou já houve a incidência do IRPJ e da CSLL quando do trânsito em julgado, de modo que não seriam esses recolhimentos abarcados pelo presente processo, ou então não houve e nem haverá a prática de ato coator (considerando que a impetrante se insurge quanto à incidência dos tributos no momento do trânsito em julgado, que foi em 2019). Por sua vez, o Processo nº 5021193-62.2021.4.03.6100 já trata da exclusão de valor (taxa SELIC incidente sobre indébitos tributários recuperados e devolução de depósitos judiciais) da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, de maneira que eventual crédito originado não sofrerá incidência de IRPJ e CSLL. Vale ressaltar que o justo receio de sofrer violação deve ser calcado na realidade, tendo em vista que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo ‘exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano’ (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014” (STJ - AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - destaques nossos). Sendo assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre a existência de ações em curso que tenham o condão de lhe gerar créditos tributários, a fim de demonstrar o interesse processual. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021303-91.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AUTOR: U. F. -. F. N. REU: S. E. F. D. S. I. A. B. L. Advogado do(a) REU: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A D E S P A C H O Vistos, Petição (id 310735375): Aponta a União Federal erro material no acórdão no tocante ao número de registro da ação subjacente. Postula seja suprida referida inexatidão material de modo a fazer constar corretamente a ação originária (Reg. 5000638-36.2017.4.03.6109). Diante do alegado, foi determinado à respectiva subsecretaria, providências pertinentes. Pela Subsecretaria foi providenciada a retificação da certidão de julgamento (id 283384188) e, esclarecido não ser possível a correção do dispositivo do acórdão, diante de inviabilidade técnica. Do que se verifica dos autos, no voto condutor, proferido pelo e. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, o número de registro da ação mandamental subjacente se encontra correto, qual seja, 5000638-36.2017.4.03.6109. De igual modo, constou na EMENTA do acórdão (id 283464729), bem como no relatório do voto proferido pelo Relator do feito, Desembargador Federal NERY JÚNIOR (id 280981412). O erro apontado persiste tão somente ao final do acórdão (id 283464728) e se trata de mera inexatidão material passível de correção. Por conseguinte, de modo a suprimir referido vício, a redação correta a ser considerada é a seguinte: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Seção, por maioria, rejeitou as preliminares e, quanto ao mérito, por maioria, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 5000638-36.2017.4.03.6109 e afastar a pretensão da impetrante relativamente ao período anterior a 15/03/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Intime-se. Oportunamente, conclusos. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001301-09.2022.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CYBELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado do r. acórdão de ID. 347809874, certificado nestes autos no ID. 347809879, bem como a informação que de foi distribuído o cumprimento de sentença n.º 5000181-23.2025.4.03.6109, intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021071-49.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021071-49.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, impetrante e impetrada, em face do v. Acórdão assim ementado (ID 286596484): “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. DEPÓSITOS JUDICIAIS: NÃO ALCANCE DOS EFEITOS. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS. STJ: PRECEDENTES. 1. Acerca da questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito - o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.138.695 -, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL ” (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral - RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, na repetição e/ou compensação de indébito tributário. 4. Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa Selic/correção monetária e juros moratórios, observada a modulação fixada no referido RE 1.063.187 e nos termos da legislação vigente na data do encontro de contas - incluídos os valores recolhidos no curso da presente ação mandamental -, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 04/08/2021. 5. Impende esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. 7. No que atine à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito, impende assinalar que o aqui examinado precedente firmado pelo C. STF - RE nº 1.063.187, Tema 962 - tratou especificamente da não incidência do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 8. Registre-se que as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 9. Nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o "faturamento mensal", equivalente à "receita bruta", na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. 10. Desta forma, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, ou mesmo incidentes nos depósitos judiciais, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 11. O C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021. 12. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de calculo das contribuições em testilha. 13. Nesse exato sentido, AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, eAgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 14. Com efeito, aquela E. Corte Superior, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. 15. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". 16. No mesmo andar, esta C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora, na AC nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; na AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022, e, a final, na AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022. 17. Apelação, interposta pela impetrante, a que se dá parcial provimento para fixar reconhecer o direito à expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do STF. 18. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se dá parcial provimento no sentido de manter a incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC, incidente em repetições de indébito.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021071-49.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 15/04/2024, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA) Sustenta a impetrante que (ID 289207871): a) deve ser “determinado o sobrestamento do processo até julgamento final do Tema 1.237 pelo STJ”; b) há “contradição sobre a Natureza Remuneratória da Taxa Selic”. Prequestiona os artigos 153, III, 195, I, alíneas “b” e “c”, da CF, 43, da Lei n. 5.172/66, 110 da Lei n. 5.172/66, 210 do Decreto 9.580/2018, 1º e 2°da Lei n. 7.689/88, 1º, § 3º, inciso V, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, 57 da Lei n. 8.981/95, 3º da Lei n. 9.718/98, 39 da Lei n. 9.250/1995, 402 e 407 do Código Civil, 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, 210 do Decreto 9.580/2018, 68, inciso II, da Lei n. 10.637/2002. Sustenta a impetrada que (ID 290490770): a) deve ficar “consignado (...), tanto no voto, quanto no dispositivo e também na ementa, que o provimento da apelação da União foi para reformar a sentença para admitir a tributação: (i) da Taxa SELIC pelo IRPJ e pela CSLL nos levantamentos de depósitos judiciais; e (ii) da Taxa SELIC pelo PIS e pela COFINS, tanto nas repetições do indébito, quanto nos levantamentos de depósitos judiciais”; b) “A procedência da demanda, então, ficaria resumida à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC nas repetições do indébito, conforme Tema 962 da Repercussão Geral”. Intimadas nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, as partes se manifestaram no ID 289587875 e ID 291129111. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021071-49.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso, conforme consignou a impetrante, impunha-se de fato a suspensão do “presente feito até o julgamento do Tema 1.237/STJ”, haja vista que afetado em 11/03/2024, ou seja, antes do julgamento da Turma ocorrido em 15/04/2024. Contudo, observo que o pedido de suspensão do feito encontra-se prejudicado, porquanto o Tema 1.237/STJ foi julgado em 20/06/2024, onde, então, firmada a seguinte Tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas” Tratando-se de precedente qualificado, com eficácia vinculante, deve ser seguido obrigatoriamente por todas as instâncias, nos termos do inciso III do artigo 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por conseguinte, considerando que o feito deveria ter sido suspenso, consoante previsto no inciso II do artigo 1.037 do CPC (donde não se trata de rediscussão de matéria já julgada), bem como considerando o argumento da impetrada no sentido de que deve ser admitida “a tributação (...) da Taxa SELIC pelo PIS e pela COFINS, tanto nas repetições do indébito, quanto nos levantamentos de depósitos judiciais”, e à vista do superveniente entendimento com eficácia vinculante, impende também julgar improcedente o pedido de inexigibilidade do PIS e da COFINS incidente sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos na devolução de depósitos judiciais. A situação era de conhecimento da impetrante, que não pode alegar surpresa, pois requereu a suspensão do feito. Quanto à tributação do IRPJ e CSLL nos juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais, o v. acórdão embargado se encontra em harmonia com a tese firmada no Tema 504/STJ. A fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa no sentido de que: “Em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o STF não admitiu recursos extraordinários que tratavam do tema relativo à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, ao fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (...) Conforme mencionado no acórdão embargado, o relator no julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.063.187/SC deixou assentado que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). O STJ, por sua vez, após o pronunciamento do STF sobre o tema mencionado, manteve a tese referente ao tema 504/STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, na sistemática do representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), segundo a qual: ‘Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL’ (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023). Assim, o pedido relativo aos depósitos judiciais deve ser julgado improcedente.” O posicionamento supra encontra-se igualmente em harmonia com a jurisprudência do c. STJ – “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos está em definir se os juros moratórios e multa em contrato particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses: "1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS." 3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima. Conforme consta na petição inicial: "Consoante se infere de seu objeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra, importação, exportação, fabricação e comercialização de fertilizantes. (...) Em decorrência de sua atividade operacional, a Impetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas vendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas vezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos títulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual sobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas." (fl. 3, e-STJ). 4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica (Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. 5. Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos indicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls. 865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma, visto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada pela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação jurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Isso porque, como já demonstrado, a presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário. Não há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo da decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifos nossos) Contudo, considerando que no item 18 da ementa e no dispositivo do v. acórdão não constou o posicionamento da Turma, assiste razão à impetrada no argumento de que deve ficar “consignado (...), tanto no voto, quanto no dispositivo e também na ementa, que o provimento da apelação da União foi para reformar a sentença para admitir a tributação: (i) da Taxa SELIC pelo IRPJ e pela CSLL nos levantamentos de depósitos judiciais”. No mais, embora adotada tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte impetrante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Ressalte-se que entendimento contrário ao interesse da parte e omissão ou erro no julgado são conceitos que não se confundem. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitar os opostos pela impetrante e acolher os opostos pela impetrada, a fim de reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de inexigibilidade do PIS e da COFINS incidente sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos na devolução de depósitos judiciais, e reafirmar que deve ser mantida a tributação do IRPJ e CSLL nos juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais conforme decidiu a Turma na sessão realizada em 15/04/2024. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TEMA 1.237/STJ. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC, RECEBIDOS NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Caso em que se impunha a suspensão do “presente feito até o julgamento do Tema 1.237/STJ”, haja vista que afetado em 11/03/2024, ou seja, antes do julgamento da Turma ocorrido em 15/04/2024. 3. Contudo, o pedido de suspensão do feito encontra-se prejudicado, porquanto o Tema 1.237/STJ foi julgado em 20/06/2024, onde, então, firmada a seguinte Tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. 4. Tratando-se de precedente qualificado, com eficácia vinculante, deve ser seguido obrigatoriamente por todas as instâncias, nos termos do inciso III do artigo 927 do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. 5. Por conseguinte, considerando que o feito deveria ter sido suspenso, consoante previsto no inciso II do artigo 1.037 do CPC (donde não se trata de rediscussão de matéria já julgada), bem como considerando o argumento da impetrada no sentido de que deve ser admitida “a tributação (...) da Taxa SELIC pelo PIS e pela COFINS, tanto nas repetições do indébito, quanto nos levantamentos de depósitos judiciais”, e à vista do superveniente entendimento com eficácia vinculante, impende também julgar improcedente o pedido de inexigibilidade do PIS e da COFINS incidente sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos na devolução de depósitos judiciais. 6. Conforme já decidiu o c. STF, o Tema nº 962 “se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 7. Contudo, considerando que no item 18 da ementa e no dispositivo do v. acórdão não constou o posicionamento da Turma, assiste razão à impetrada no argumento de que deve ficar “consignado (...), tanto no voto, quanto no dispositivo e também na ementa, que o provimento da apelação da União foi para reformar a sentença para admitir a tributação: (i) da Taxa SELIC pelo IRPJ e pela CSLL nos levantamentos de depósitos judiciais”. 8. No mais, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora adotada tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte impetrante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 9. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 10. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 11. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 12. Embargos de declaração opostos pela impetrante conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos pela impetrada conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitar os opostos pela impetrante e acolher os opostos pela impetrada, a fim de reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de inexigibilidade do PIS e da COFINS incidente sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos na devolução de depósitos judiciais, e reafirmar que deve ser mantida a tributação do IRPJ e CSLL nos juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais conforme decidiu a Turma na sessão realizada em 15/04/2024, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028628-88.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: PIATEC CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que foi proferida sentença na ação originária, o que acarreta a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e consequentemente o agravo interno interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004329-98.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: SMARAPD INFORMATICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E S P A C H O Vistos em inspeção. Manifeste-se a impetrante sobre a prevenção apontada e eventual litispendência em relação ao processo nº. 5008680-85.2023.403.6102 da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP. Deverá, para tanto, juntar cópia da petição inicial e eventual sentença/acórdão daquela ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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