Edna Vilela Da Mata Bianchini
Edna Vilela Da Mata Bianchini
Número da OAB:
OAB/SP 282929
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004749-18.2008.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Daniel Monteiro Junior - Construtora Lr Ltda e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009526-08.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RAQUEL VILELA DA MATA MIRANDA CPF: 073.955.166-30 RÉU: SERASA S.A. CPF: 62.173.620/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com base na Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, objetivando exclusão de negativação nos cadastros restritivos ao crédito. No entanto, a competência para o processamento da ação é do domicílio do autor, segundo regra protecionista expressa no Código do Consumidor (art. 101, I), ou ainda, no domicílio do réu, considerando a regra geral do CPC e da lei 9.099/95 (art. 4º). No caso em análise, a autora possui domicílio em Três Pontas/MG, conforme informado na petição inicial e comprovante de residência anexo. Ademais conforme já de posicionou o STJ no Resp 1.049.639, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta. Senão vejamos: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido. (STJ, Resp 1.049.639). A incompetência territorial na lei 9.099/95 leva à extinção do processo, tendo em vista que o art. 51, inciso III, do referido diploma legal, e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do enunciado n° 89 do Fonaje. PELO EXPOSTO, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência territorial desde juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da lei 9.099/95. Custas e despesas na forma dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Varginha, 01 de julho de 2025. 3 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001467-90.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.S.B. - D.E.I.S. - - H.P.I. - - H.V.N.I. - - B.C.E.S.D. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONARDO SESTI BAPTISTELLAem face da sentença proferida nestes autos (fls. 508/514) para que seja suprido erro material. Instadas nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 520), a parte embargada manteve-se inerte (fls. 523). DECIDO. Fls. 517/519: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos. In casu, de fato, por lapso, a sentença foi omissa quanto ao pleito de expedição da certidão premonitória para distribuição a outros cartórios de registro de imóveis e demais registros públicos, tendo em vista que, às fls. 298/299, foi determinada apenas a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba. Em que pese a alegada omissão, não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, cumpre destacar que a embargante pleiteia a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Ocorre que referida certidão é instrumento próprio da fase de execução, sendo, portanto, incabível no âmbito da ação de conhecimento. Destaca-se, contudo, que, após o trânsito em julgado da sentença, poderá a parte embargante instaurar o incidente processual cabível, a fim de requerer o que entender de direito. Ademais, ressalta-se que o direito da embargante encontra-se resguardado, considerando o deferimento parcial já constante às fls. 298/299. Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por LEONARDO SESTI (fls. 517/519), a fim de retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: "Indefiro o pedido liminar pleiteado para ampliação da certidão premonitória, eis que se trata de matéria própria da fase de execução, conforme fundamentado". No mais, mantenho a sentença nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB 437411/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB 437411/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB 437411/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB 437411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000846-59.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Plinio Coutinho Vilas Boas - Carlos Eduardo Rizzo Filho e outro - Providencie a parte requerente no prazo de 10 dias, cálculo atualizado do débito devido, nos moldes da sentença de fls.222/229. Após a juntada fica intimado o(a) requerido(a) através da presente decisão, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e início da fase executória. Transcorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos. - ADV: DIRCELIO ANTONIO PEDRO FAVORITO (OAB 465884/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), DIRCELIO ANTONIO PEDRO FAVORITO (OAB 465884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001367-04.2025.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Adriano Massaro Me - S7even Comércio, Importação, Distribuição e Representação Ltda - Providencie a exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para realização dos procedimentos on-line deferidos. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003127-56.2023.8.26.0281 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - SOLANGE APARECIDA DE LIMA - - MARIA ELOINA STANGHERLIN - - MILTON LUIS PIOVESANA - LUCIANO VITORIO RIGOLO - Manifeste-se a querelante acerca dos embargos declaratórios. Após, vistas ao M.P. Intime-se. - ADV: LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), LARISSA BAPTISTA DE ANDRADE (OAB 451939/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002800-43.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1001367-04.2025.8.26.0281) - Embargos à Execução - Pagamento - S7even Comércio, Importação, Distribuição e Representação Ltda - Marcelo Adriano Massaro Me - Relação: 0417/2025 Teor do ato: Providencie a serventia o apensamento aos principais. Providencie o embargante, no prazo de 15 dias, a instrução dos embargos com cópias da inicial da execução, procuração do exequente, do mandado de citação certificado e auto de penhora, se caso. Providencie a correção do valor da causa, que deverá corresponder ao valor total da dívida. No mesmo prazo, comprove a hipossuficiência alegada.. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso. -Observações: Taxa judiciária: 1,5% do valor da causa (observar: DARE preenchida com CPF do autor, no campo observações ou informações complementares, menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e a Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. Código 230-6 e protocolo por meio do código 843 SAJ, denominado custas judiciais - DARE, efetuando o cadastro da numeração da guia de recolhimento (guia emitida e paga), tudo de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5. Advogados(s): Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Guilherme Brites (OAB 292767/SP) - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002877-84.2016.8.26.0281 (processo principal 0001395-48.2009.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Carla Regina Sciarramello da Silva - Construtora L. R. Ltda Itatiba e outro - Edson Luiz Barbosa - - Daniel Monteiro Júnior - Relação: 0419/2025 Teor do ato: Fls. 1269/1279: Diante da concordância manifestada pela exequente, providencie a serventia o desbloqueio dos veículos: i) MARCA/MODELO CHEVROLET/MONTANA LS, PLACA FRE8446; ii) MARCA/MODELO CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, PLACA GFT6889; iii) MARCA/MODELO FORD/F100, PLACA BPV1648; iv) MARCA/MODELO VW/GOL 1.0 GIV, PLACA FDJ3372; v) MARCA/MODELO VW/GOL 1.0 GIV, PLACA FDJ4823. Após o desbloqueio, tornem ao arquivo. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB 386075/SP) - ADV: ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000133-56.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: ANGELA MARIA MONTEIRO NUNES CONSTANTINO Advogado do(a) AUTOR: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI - SP282929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ação revisional de benefício previdenciário, pedindo a soma de todas as remunerações concomitantes para formação do salário de benefício. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDE-SE. A matéria fora objeto de afetação pelo Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, segundo o procedimento de feitos repetitivos. O Tema 1.070 foi julgado em definitivo. Passo ao julgamento. Preliminarmente, incide a prescrição sobre todas as parcelas inadimplidas anteriores ao quinquênio prévio à data de ajuizamento, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único. A redação original da Lei 8.213/1991, artigo 32, não permitia a soma irrestrita das eventuais remunerações concomitantes, em função da sistemática de cálculo do salário de benefício e a incidência da chamada “escala de salário base”. O advento da Lei 9.876/1999 (vigente em 29/11/1999), alteradora da Lei 8.213/1991, modificou a sistemática de cálculo do salário de benefício e, na prática, tornou irrelevante a incidência da “escala de salário base”. Exatamente por isso é que então a Lei 10.666/2003 (vigente em 01/04/2003) extinguiu cabalmente a “escala de salário base”. Atualmente a redação da Lei 8.213/1991, artigo 32, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, determina a “... soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo...” para a formação do salário de benefício, desde que sobre cada uma das remunerações consideradas tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. Para extinguir a controvérsia sobre o cálculo do salário de benefício a partir da vigência da Lei 9.876/1999, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.070: “Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Assim, o benefício de aposentadoria cujos requisitos tenham sido adimplidos a partir de 29/11/1999 deve ter seu salário de benefício fixado com a soma de todas as remunerações concomitantes, mês a mês, desde que promovidas as correspondentes contribuições previdenciárias concomitantes e observado o teto previdenciário. Dada a força vinculante deste precedente (CPC, 927, III; e 1.040, III), sentencio a presente lide adotando-o como fundamento para decidir. Também faço menção agora ao Fator Previdenciário, que incide na formação da RMI – Renda Mensal Inicial do benefício objeto desta ação. A EC 20/1998, ao conferir nova redação à norma da CF, 201, atribuiu à legislação infraconstitucional a definição dos critérios para a concessão de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A partir dessa regência, foi promulgada a Lei 9.876/1999 que, entre outras disposições, instituiu o “Fator Previdenciário”. Essa lei alterou a Lei 8.213/1991, artigo 29, § 7º, para determinar a utilização dos critérios de idade; expectativa de sobrevida; e tempo de contribuição do segurado; para definição da RMI – Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria. O “Fator Previdenciário” é obrigatório no cálculo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e facultativo no cálculo de Aposentadoria por Idade; pode incidir tão somente aos benefícios concedidos a partir de 29/11/1999. O STF – Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADIn's 2.110 e 2.111, reputou constitucional a sua aplicação. Quando a implementação dos requisitos de aposentadoria se dê a partir da vigência da Lei 9.876/1999, incidirá o Fator Previdenciário no cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial. A exceção para a incidência do Fator Previdenciário veio com a Lei 13.183/2015, que inseriu o “Fator 85/95” na Lei 8.213/1991, artigo 29-C. Com ele o Fator Previdenciário seria excluído do cálculo da RMI quando a soma da idade e do tempo de contribuição alcançasse 85 (oitenta e cinco) pontos para mulher e 95 (noventa e cinco) pontos para homem. Esse fator, muito embora com alterações e alguma dose de mutabilidade, foi ratificado na EC 103/2019, artigo 4º, inciso V, e §§ 1º-3º. Todavia, é necessário distinguir que o Fator Previdenciário é elemento definidor da RMI – Renda Mensal Inicial, e não do salário de benefício (calculado a partir da média dos salários de contribuição). Tão somente depois de definido o salário de benefício é que o Fator Previdenciário deve ser considerado na equação própria, e não anteriormente a isso. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e se faz com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR PRESCRITAS as parcelas anteriores ao quinquênio prévio à data de ajuizamento da ação; DETERMINAR que o INSS proceda à revisão da RMI - Renda Mensal Inicial e da RMA – Renda Mensal Atual do benefício titularizado pela parte autora, com a incidência de todas as remunerações concomitantes demonstradas nos autos, nos termos da fundamentação; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, calculadas até o trânsito em julgado da sentença conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Impertinente a aplicação de eventual tutela provisória neste caso. Estando a parte autora em gozo de benefício, ainda que esta sentença reconheça a existência de parcela mensal significativa de sua renda em estado de inadimplência pelo INSS (“fumus boni juris”), tal parcela estará sendo corrigida monetariamente e recebendo incidência de juros de mora. Logo, inexiste “periculum in mora”. CONDENA-SE O INSS ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total apurado na condenação constante do dispositivo, quando da liquidação de sentença e seu cumprimento. Reputa-se a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido. Sem custas pelo INSS, ex lege. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, sob pena de preclusão. Após, INTIME-SE o INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial; venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002062-23.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 0012357-66.2018.8.26.0071) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE BAURU/SP - CONSTRUTORA LR LTDA - - Kátia de Fátima Piovesana Fernandes - - Jose Alberto Santos Fonseca - - Aparecida Valentin - - Ozenei Bandeira de Souza - - Marcos Cesar Bergamaschi - - Edvan Jose Rodrigues - - Djair Pereira Santana - - Ivanilde Pereira - - Odair Carmo Rodrigues - - Ábia Martins dos Santos - - Daniel Monteiro Junior - - Fabio Gonçalves Delfino Alves - - Clovis Aparecido Gabriel de Goes - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - - Cristóvão Colombo, Miller e Ulmann Escritório de Advogados - - Vera Lúcia de Camargo - - Manoel Dantas Lourenço Ragnane - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Ana Maria Pereira da Silva - - Claudia Fabiano - - Joel Ziviani - - NOEL ALVES DE SOUZA e outros - Dado o grande número de pedidos de penhoras no rosto dos autos requeridos no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0012357-66.2018.8.26.0071, este incidente foi criado com o único fim de concentrar todos os pedidos de atualização de valores dos créditos e procuradores, bem como anotação de novos pedidos de penhoras, possibilitando à Serventia não perder nenhuma informação e manter atualizado o Quadro Geral das Penhoras, respeitada a ordem cronológica dos pedidos, para utilização oportuna pelo Juízo. Assim, à zelosa serventia para providenciar a atualização dos dados informados nas petições juntadas (fls. 485 a 699), bem como proceder as atualizações cadastrais quando necessárias. Int. - ADV: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP), MARCOS WILLIAM GO (OAB 287885/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), GLEISSE MARA VIGATO (OAB 303733/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY (OAB 242596/SP), ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP), ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP), VINICIUS MACHI CAMPOS (OAB 273023/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), RODRIGO ALONSO SANCHEZ (OAB 152430/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), MARCOS SÉRGIO RIOS (OAB 104388/SP), DIEGO CONVERSANI CARRER (OAB 333735/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), DIEGO CONVERSANI CARRER (OAB 333735/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), TERTULIANO PAULO (OAB 121530/SP), MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), DIEGO CONVERSANI CARRER (OAB 333735/SP)
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