Antonio Souza Do Nascimento
Antonio Souza Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 282935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Souza Do Nascimento possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJPE, TJSC
Nome:
ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000659-97.2020.8.17.2640 INVENTARIANTE: JURACI IZABEL DA SILVA HERDEIRO(A): IVONETE DOS SANTOS SILVA, ELAINE NOGUEIRA DA SILVA, AUANY NOGUEIRA DA SILVA, S. I. D. N., JOAO VICTOR NOGUEIRA DA SILVA, NATHALIA NOGUEIRA DA SILVA, NATHALY NOGUEIRA DA SILVA INVENTARIADO: DAVINO NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO R. Hoje. Considerando a necessidade de impulsionar o andamento do processo de inventário dos bens deixados por Davino Nogueira da Silva, e tendo em vista as pendências ainda existentes, determino o seguinte: 1. Intime-se a inventariante, Juraci Izabel da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento: a) Junte aos autos a certidão de óbito de Maria Izabel da Silva, filha do inventariado. b) Apresente a qualificação completa dos sucessores de Maria Izabel da Silva, com os documentos que comprovem o parentesco (certidões de nascimento, casamento ou óbito). c) Junte aos autos os seguintes documentos dos herdeiros Auany Nogueira da Silva, S. I. D. N., João Victor Nogueira da Silva, Nathália Nogueira da Silva e Nataly Nogueira da Silva: cópias de RG, CPF e comprovante de residência. d) Apresente as certidões de nascimento de João Victor Nogueira da Silva, Nathália Nogueira da Silva e Nataly Nogueira da Silva. e) Informar o endereço atualizado do herdeiro João Victor Nogueira da Silva, para que seja providenciada sua citação. f) Informar o endereço ou contato de Izabel Cristina, filha de Maria Izabel da Silva, para que seja providenciada sua citação g) Apresentar certidões negativas de débitos municipais, federais e trabalhistas do espólio. h) Apresentar a documentação completa relativa aos bens inventariados, conforme segue: Certidões de registro imobiliário atualizadas dos imóveis. Escrituras públicas de compra e venda, formal de partilha, inventário anterior ou qualquer outro documento que comprove a origem da propriedade ou posse dos bens. Na ausência destes documentos, deverá a inventariante justificar a impossibilidade de sua apresentação e informar se pretende alegar usucapião em relação aos bens imóveis, manifestando-se sobre o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Caso pretenda alegar usucapião, deverá apresentar cópia da petição inicial da ação de usucapião distribuída ou a ser distribuída. Especificar a natureza dos direitos sobre os bens, informando se são de propriedade, posse, usufruto, etc., de cada um dos bens, individualmente. Apresentar a matrícula atualizada de todos os imóveis. Informar se houve desmembramento dos imóveis e, em caso positivo, apresentar a documentação pertinente. 2. Após o cumprimento do item 1, intime-se a Fazenda Pública Estadual: Para manifestação, no prazo legal, sobre as primeiras declarações, a habilitação dos herdeiros e a documentação apresentada. 3. Com a juntada da documentação faltante, o esclarecimento sobre o ITCMD e a manifestação da Fazenda Pública e do Ministério Público, voltem-me conclusos para análise e deliberações subsequentes. Cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1527715-26.2019.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1527715-26.2019.8.26.0050; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: A. J. A. de L.; Advogado: Marco Antonio de Andrade (OAB: 79274/SP); Advogado: Antonio Souza do Nascimento (OAB: 282935/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000252-17.2010.8.17.0450 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAPOEIRAS DENUNCIADO(A): JURANDIR ZEFERINO DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc. O representante do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia contra JURANDIR ZEFERINO DE AZEVEDO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (surpresa) c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de Valdemar Santana da Silva (ID 144381087). Consta da exordial acusatória que, no dia 24/08/2007, por volta das 20h30, em via pública no centro desta cidade de Capoeiras, o denunciado, com evidente propósito homicida e fazendo uso de uma arma de fogo do tipo espingarda (não apreendida), produziu na pessoa de Valdemar Santana da Silva as lesões descritas em documentos acostados aos autos, sendo frustrado o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, graças às exitosas intervenções médicas. Ainda segundo o Ministério Público, o móvel do crime foi uma pequena discussão travada pela vítima e acusado momentos antes no interior do bar do sr. Antônio Brás da Silva, isso porque o acusado teria batido com um taco de sinuca nas costas do ofendido. Prossegue afirmando que a vítima foi surpreendida pela conduta criminosa do acusado, que não lhe deu nenhuma chance de defesa. Para tanto, aguardou que a vítima se retirasse do estabelecimento comercial e saiu em perseguição para pôr em prática sua empreitada criminosa. Inquérito policial juntado no ID 144381094. Deferido o pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial (ID 149235400). A denúncia foi recebida regularmente (ID 144381127). O acusado foi devidamente citado (ID 144382301, pág. 4) e apresentou resposta escrita apresentada no ID 144382315 sem rol de testemunhas. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima e testemunhas (IDs 144383449). Audiência de interrogatório do réu (ID 180217832). Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, pleiteou-se a pronúncia do réu pela tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (ID 182419374). A defesa, por sua vez, em suas alegações finais pugnou pela desclassificação do homicídio qualificado para lesão corporal de natureza grave e, alternativamente, a absolvição sumária ou a pronúncia pela tentativa de homicídio simples (ID 196262782). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de homicídio tentado, que se encontra em fase de pronúncia. FUNDAMENTAÇÃO A fase do juízo de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, limitada à verificação da existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, consoante disposição do art. 413 do CPP. Assim, existente a suspeita embasada em indícios, deve o juiz pronunciar o réu, deixando aos jurados a tarefa de julgá-lo. Assim fazendo, não diz o juiz que o réu é culpado, apenas reconhece a existência de indícios de um crime de homicídio e, dessa forma, o entrega ao Conselho de Sentença, que é o órgão competente, por disposição constitucional, para o julgamento. Nessa fase, o juízo do magistrado é feito de forma simples e superficial, sem grande revolvimento probatório, sob pena de imiscuir-se em juízo próprio dos jurados, exigindo-se ponderação nas colocações, evitando-se, sempre que possível, transcrições de depoimentos, bastando remissão aos reputados essenciais. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONEXÃO OBJETIVA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A sentença de pronúncia será nula quando extrapolar a demonstração de seus pressupostos legais e não deve realizar aprofundado exame do acervo probatório. II - A pronúncia exige, tão-somente, a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. III - A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, impõe que o magistrado se abstenha de realizar, na sentença de pronúncia, exame aprofundado do acervo probatório. IV - Ordem denegada. (STF, HC 89.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Assentadas essas premissas, passo a analisar o caso. A materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se satisfatoriamente demonstrada mediante: Boletim de ocorrência e prontuário médico inseridos no inquérito policial que confirmam lesões na vítima decorrentes de projétil de arma de fogo (ID 149235384, págs. 4/9); Depoimento da própria vítima em juízo, que reiterou a agressão e o contexto fático do atentado à sua vida. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado JURANDIR ZEFERINO DE AZEVEDO, tendo a vítima Valdemar sido ouvida em juízo e identificado de maneira firme o acusado como a pessoa que efetuou o disparo. Afirmou que estava jogando sinuca com um amigo e o acusado jogando com um amigo dele; que em determinado momento o seu taco bateu no amigo do acusado, que tomou as dores e se iniciou um bate-boca; que a vítima pediu desculpas; que conversaram e saíram; que a vítima foi para casa e quando ia chegando em seu destino, o acusado lhe chamou e, ao se aproximar, foi alvejado por um tiro de espingarda, tendo sido ferido na mão direita e no abdômen, sendo necessário passar por cirurgia; que passou sete dias hospitalizado; que passou mais de 1 (um) ano para voltar a trabalhar, pois precisou passar por fisioterapia; A versão é coerente, harmônica e compatível com os demais elementos probatórios, especialmente os autos do inquérito e os depoimentos testemunhais colhidos. A testemunha Antônio Brás da Silva, ouvido em juízo, afirmou que não viu os fatos, mas que vítima e acusado estavam jogando sinuca em seu bar, em mesas diferentes, quando a vítima, ao jogar, esbarrou com o taco da sinuca no acusado; que acreditando que poderia haver confusão, pediu para eles irem embora e só soube do acontecido no outro dia; que não viu se o acusado estava armado. Interrogado em juízo, o réu confessou os fatos, mas disse que atirou para se defender, pois havia sido ameaçado pela vítima e foi abordado por ela, no dia dos fatos, com uma arma de fogo. Disse que atingiu a vítima na mão. Ou seja, as provas colhidas até a presente fase processual formam um conjunto probatório robusto, com indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade delitiva, aptos a ensejar o juízo positivo de admissibilidade da acusação. DA(S) QUALIFICADORA(S) Os autos dão conta de que o motivo do crime foi uma discussão em um jogo de sinuca, além de, segundo a denúncia, a vítima ter sido surpreendida pelo disparo efetuado pelo acusado. Tal motivação, no meu entender, revela desproporcionalidade, mostrando-se adequada a incidência da qualificadora do motivo fútil. Entendo adequada, também, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, considerando que a vítima relata que no trajeto até sua residência foi chamada pelo acusado, que estava de carro e, ao se aproximar do veículo, foi surpreendida com o disparo de arma de fogo. A aplicação das qualificadoras encontra respaldo nas provas colhidas, sendo prudente remetê-las à apreciação pelo Tribunal do Júri, Assim, não comporta acolhimento a principal tese defensiva de desclassificação para lesão corporal grave, considerando o fato de a vítima ter passado cerca de 7 dias hospitalizada e necessitado passar por cirurgia, além de ter afirmado que passou por fisioterapias, tendo passado mais de 1 (um) ano para conseguir voltar a trabalhar. Ademais, o decurso dos fatos demostra o intento homicida do acusado. Pelo mesmo motivo, não comporta acolhimento as teses subsidiárias de absolvição ou pronúncia por tentativa de homicídio simples. Este Juízo está convencido da materialidade do delito, bem como da existência de indícios de autoria com relação ao denunciado, impondo-se, assim, a admissão da denúncia, eis que há indícios de sua autoria na prática delitiva imputada. Portanto, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO JURANDIR ZEFERINO DE AZEVEDO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Capoeiras. Intime-se o acusado pessoalmente, conforme o comando previsto no art. 420, inciso I, do CPP. Intime-se a vítima. Intime-se eletronicamente o Ministério Público e o advogado dativo nomeado no ID 144381127. Apresentado Recurso em Sentido Estrito, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, conclusos para decisão. Preclusa esta sentença, certifique-se e intime-se o Ministério Público e, em seguida, a Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de julgamento. Capoeiras, data da assinatura eletrônica. Ricardo Miranda Barbosa Juiz Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000199-36.2010.8.17.0450 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAPOEIRAS DENUNCIADO(A): JOSE JAIR DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. O representante do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia contra JOSÉ JAIR DE FREITAS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 149235382). Consta da exordial acusatória que, no dia 07/05/2010, por volta das 21h, no Sítio Neves, zona rural de Capoeiras, o denunciado, em comunhão de esforços e desígnios com terceira pessoa não identificada, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Antônio Joaquim dos Santos, um no abdômen e outro na coxa, sendo frustrado o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no socorro imediato prestado à vítima. Ainda segundo o Ministério Público, a vítima estava em sua residência no momento do crime, quando o acusado, que é seu sobrinho, em companhia de um indivíduo não identificado, escalaram a residência da vítima, afastaram as telhas e ficaram de “tocaia” esperando a vítima passar, a fim de proceder a uma série de disparos de arma de fogo. Prossegue afirmando que o motivo do crime foi a disputa de terras entre a vítima e o acusado. Inquérito policial juntado no ID 149235384. Deferido o pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial (ID 149235400). A denúncia foi recebida regularmente (ID 149235410). O acusado foi devidamente citado (ID 149235402) e apresentou resposta escrita à acusação com rol de testemunhas (ID 149235392). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima e testemunhas (IDs 149236488). Testemunhas residentes fora da Comarca foram ouvidas por carta precatória (ID 149236494). Audiência de interrogatório do réu (ID 149236486). Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, pleiteou-se a pronúncia do réu pela tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (ID 149236520). A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu e, alternativamente, a pronúncia pela tentativa de homicídio simples (ID 197925601). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de homicídio tentado, que se encontra em fase de pronúncia. FUNDAMENTAÇÃO A fase do juízo de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, limitada à verificação da existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, consoante disposição do art. 413 do CPP. Assim, existente a suspeita embasada em indícios, deve o juiz pronunciar o réu, deixando aos jurados a tarefa de julgá-lo. Assim fazendo, não diz o juiz que o réu é culpado, apenas reconhece a existência de indícios de um crime de homicídio e, dessa forma, o entrega ao Conselho de Sentença, que é o órgão competente, por disposição constitucional, para o julgamento. Nessa fase, o juízo do magistrado é feito de forma simples e superficial, sem grande revolvimento probatório, sob pena de imiscuir-se em juízo próprio dos jurados, exigindo-se ponderação nas colocações, evitando-se, sempre que possível, transcrições de depoimentos, bastando remissão aos reputados essenciais. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONEXÃO OBJETIVA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A sentença de pronúncia será nula quando extrapolar a demonstração de seus pressupostos legais e não deve realizar aprofundado exame do acervo probatório. II - A pronúncia exige, tão-somente, a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. III - A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, impõe que o magistrado se abstenha de realizar, na sentença de pronúncia, exame aprofundado do acervo probatório. IV - Ordem denegada. (STF, HC 89.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Assentadas essas premissas, passo a analisar o caso. A materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se satisfatoriamente demonstrada mediante: Boletim de ocorrência e ficha de atendimento hospitalar inseridos no inquérito policial que confirmam lesões na vítima decorrentes de projétil de arma de fogo (ID 149235384, págs. 4/9); Depoimento da própria vítima em juízo, que reiterou a agressão e o contexto fático do atentado à sua vida. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado JOSÉ JAIR DE FREITAS, tendo sido a vítima ouvida em juízo e identificado de maneira firme o acusado como uma das pessoas estavam sobre sua casa. Com efeito, a vítima afirmou que no dia dos fatos estava voltando para casa da Paróquia e ao chegar em casa percebeu a presença de duas pessoas em cima do banheiro que já efetuaram os disparos, tendo identificado José Jair, que é seu sobrinho, como uma das pessoas. A versão é coerente, harmônica e compatível com os demais elementos probatórios, especialmente os autos do inquérito e os depoimentos testemunhais colhidos. A testemunha Valmir Alves da Silva, enteado da vítima, afirmou em juízo que não presenciou os fatos, mas que Antônio Joaquim lhe disse que Jair praticou o fato com o auxílio de outra pessoa. Interrogado em juízo, o réu negou os fatos e disse que quem atirou na vítima foi a pessoa de “Labareda”. Ou seja, as provas colhidas até a presente fase processual formam um conjunto probatório robusto, com indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade delitiva, aptos a ensejar o juízo positivo de admissibilidade da acusação. DA(S) QUALIFICADORA(S) Inicialmente, importante consignar que a divergência da qualificadora imputada pelo Ministério Público na denúncia (motivo torpe) e nas alegações finais (motivo fútil) se revela um mero erro material, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no momento da sentença é permitido ao magistrado alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da denúncia, o que não constitui ofensa ao princípio da correlação (HC 770.256). No caso, os autos indicam que o motivo do crime foi uma disputa de terras entre a vítima e o acusado. De acordo com o doutrinador Luiz Régis Prado, “O motivo fútil e o motivo torpe são circunstâncias agravantes que determinam maior gravidade da culpabilidade. Figuram, também, como circunstâncias qualificadoras do delito de homicídio (art. 121, § 2.º, I e II, CP). Motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético”. (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 430). Já Guilherme de Souza Nucci afirma que: “34. Motivo fútil (...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482). Ricardo Augusto Schmitt diz que “Fútil é o motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada”. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209). Tal motivação, no meu entender, revela desproporcionalidade, mostrando-se adequada a incidência da qualificadora do motivo fútil, que encontra respaldo nas provas colhidas, sendo prudente remetê-la à apreciação pelo Tribunal do Júri. Assim, este Juízo está convencido da materialidade do delito, bem como da existência de indícios de autoria com relação ao denunciado, impondo-se, assim, a admissão da denúncia, eis que há indícios de sua autoria na prática delitiva imputada. Portanto, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO JOSÉ JAIR DE FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Capoeiras. Intime-se o acusado pessoalmente, conforme o comando previsto no art. 420, inciso I, do CPP. Intime-se pessoalmente a vítima. Intime-se eletronicamente o Ministério Público e o advogado dativo nomeado no ID 149235424. Apresentado Recurso em Sentido Estrito, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, conclusos para decisão. Preclusa esta sentença, certifique-se e intime-se o Ministério Público e, em seguida, a Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de julgamento. Capoeiras, data da assinatura eletrônica. Ricardo Miranda Barbosa Juiz Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000271-83.2021.8.17.3280 EXEQUENTE: CASAS ALMY CAVALCANTI LTDA EXECUTADO(A): URBANO BARBOSA DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CASAS ALMY CAVALCANTI LTDA, devidamente qualificada, em face URBANO BARBOSA DA SILVA - ME. No curso regular do processo, as partes requereram a homologação de transação extrajudicial, segundo os termos contidos na minuta de Id 201449329. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. A realização de acordo pelas partes é medida que deve ser fomentada pelo Poder Judiciário, porquanto, representa, concomitantemente, a expressão da solução célere e pacífica da lide, pondo fim a qualquer litígio, sedimentando, de forma mais efetiva, o aspecto sócio filosófico do conceito de Justiça. Sendo assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação constante do termo de Id 201449329, celebrada entre as partes supramencionadas, nos autos do processo em epígrafe em que litigavam sobre direito patrimonial sobre o qual podem transigir, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A transação foi devidamente cumprida com o bloqueio de valores nas contas de titularidade do executado, restando a expedição de alvará para transferência dos valores acordados e na proporção indicada: 1. Casas Almy Cavalcanti LTDA; CNPJ do Correntista: 10.095.107/0001-14; Banco: Banco do Brasil (001); Agência: 0537-1; Conta Corrente: 8020-9; Valor: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), acrescido das atualizações porventura existentes na conta judicial; 2. Duque de Godoy e Cananea Advogados; CNPJ do Correntista: 48.849.668/0001-34; Banco: Banco Inter (077); Agência: 0001; Conta Corrente: 31.527.279-1; Valor: R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido das atualizações porventura existentes na conta judicial. Determino a transferência do valor de R$ 35.000,00 para conta judicial, competindo à assessoria juntar aos autos o “Id” de transferência para confecção dos alvarás por parte da D.R.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença n o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marco Antonio de Andrade (OAB 79274/SP), Antonio Souza do Nascimento (OAB 282935/SP) Processo 1527715-26.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. J. A. D. L. - "Ante a complexidade dos autos, determino que a Defesa apresente seus memoriais, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, Tornem os autos conclusos para Sentença.".
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Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000624-57.2022.8.17.2450 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELANTE: M. L. D. S., M. H. R. W., C. V. D. M. G., N. D. D. M. APELADO(A): M. H. R. W., C. V. D. M. G., N. D. D. M., M. L. D. S. INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 29 de abril de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
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