Lilian Nardelli Greco
Lilian Nardelli Greco
Número da OAB:
OAB/SP 282945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Nardelli Greco possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
LILIAN NARDELLI GRECO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0135730-28.2010.8.26.0100 (583.00.2010.135730) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Margaret de Oliveira - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VANESSA DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 439300/SP), JANAINA GIOZZA AVILA (OAB 335287/SP), LILIAN NARDELLI GRECO (OAB 282945/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0135730-28.2010.8.26.0100 (583.00.2010.135730) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Margaret de Oliveira - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VANESSA DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 439300/SP), JANAINA GIOZZA AVILA (OAB 335287/SP), LILIAN NARDELLI GRECO (OAB 282945/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5268182-46.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Juari Joaquim Pereira Rodrigues Requerida : Stone Instituicao De Pagamento S.a Em compulso dos autos, verifico que os autores ingressaram com a presente ação de pagamento de valores c/c indenização contra os requeridos, ao argumento de que realizaram operação de compra e venda, que teve como meio de pagamento a utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 30.000,00, que foi divido em 12x de R$2.889,83 e, apesar de o primeiro autor (Juari) estar sendo cobrado dos valores parcelados, o segundo autor (Melquisedeque), titular da máquina de cartão de crédito, teve o numerário bloqueado, sem qualquer justificativa. Continuaram afirmando que o valor a crédito passado no cartão do primeiro autor (Juari), na maquininha do segundo autor (Melquisedeque) não foi estornado e, apesar de tentarem solução administrativa junto as rés, não lograram êxito nesse sentido, fazendo-se necessário o ingresso da presente ação.O requerido Stone Instituição de Pagamento S.A, devidamente citado, apresentou contestação (ev. 24) informando que é meio de pagamento e que nessa qualidade, faz a intermediação para a comunicação do lojista com a instituidora de Arranjo de Pagamento e com o Emissor, este último responsável pela autorização de compra. Após defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços comercializados e a ausência do dever de restituir, informando que após monitorar o histórico transacional do segundo autor, verificou que ele registrou vendas incompatíveis com a média transacional/comportamental de seu perfil de vendas, e, após monitora-lo constatou que estava havendo divergência e desacordo comercial com o uso da máquina para atividades diversas, pois ele estava promovendo autofinanciamento, isto é, passando o próprio cartão para obter crédito pessoal, o que vai de encontro com os termos de utilização do serviço contatados. Em seguida, defendeu que tem o dever de colaborar com a prevenção de fraude e, por consequência, de impedir a comercialização e uso da máquina para fins ilícitos; que embora tenha confrontado o segundo autor, ele não comprovou a que se referia a venda realizada no importe tão alto e diferente do seu perfil de venda. Ao final, aduziu que em razão desses fatos, realizou o bloqueio da quantia de R$ 34.678,07 que foi parcelado em 12x no cartão BIN 1926. Defendeu, também, a inexistência do dever de indenizar.Realizada audiência de conciliação apenas com a presença dos dois autores e do requerido Stone, ausente o segundo requerido Pagar.Me Pagamentos.Após, os autores apresentaram impugnação à contestação (ev. 31) refutando a defesa apresentada pelo requerido Stone e pugnando pela decretação da revelia do segundo requerido (Pagar.me Pagamentos) bem ainda, pela procedência dos pedidos da inicial.Pois bem. Em que pese os autos terem vindo conclusos para decisão, verifico que o feito não se encontra apto para prolação de sentença, pois apesar de ter constado no ev. 22 que o segundo requerido (Pagar.me Pagamentos S.A) foi citado eletronicamente, não há nos autos nenhuma prova de que a sua citação se de forma válida, sobretudo considerando que essa empresa não consta no rol do cadastro eletrônico das pessoas jurídicas habilitadas para citações eletrônicas no âmbito do TJGO (link: https://projudi.tjgo.jus.br/ListaJuizados?Ids=29;11;17;12;24;32). Além disso, verifico que os fatos objeto dos autos não estão suficientemente claros, sendo necessário que as partes prestem esclarecimentos sobre a transação objeto do bloqueio noticiado, seu valor, titularidade do cartão final 1926 e da maquinha na qual ele foi passado, se houve estorno desse valor, bem como a comprovação dos pagamentos das parcelas da compra cujo numerário foi bloqueado.Desta forma, chamo o feito a ordem e DETERMINO que a Secretaria certifique acerca da validade da citação de ev. 22, devendo esclarecer se o requerido Pagar.Me Pagamentos S.A (CNPJ 18.727.053/0001-74), de fato se encontra cadastrado para receber citações eletrônicas e se restou válida a sua citação.Em caso de não ter sido realizada a citação válida deste promovido, PROMOVA a Secretaria a aludida citação, devendo, também, designar nova data para audiência de conciliação, com a intimação de todas as partes para comparecimento no ato, devendo ser observado, para tanto, o cumprimento da citação e da intimação de todas as partes promovidas, pois já realizada audiência sem que uma delas tivesse sido citada.Concomitantemente, DETERMINO a intimação de ambas as partes (autores e requerido Stone), para, no prazo comum de 05 dias, prestarem os seguintes esclarecimentos, bem como para comprovarem, mediante documentação, o seguinte: a prova da titularidade do cartão cuja compra de R$ 30.000,00 foi bloqueada (Ourocard Facil Visa 1926); a prova da titularidade da maquininha cujo cartão objeto dos autos foi passado; qual o valor objeto do bloqueio impugnado, pois apesar dos autores terem informado a quantia de R$ 30.000,00, o banco requerido informou que ele se deu no valor de R$ 34.678,07; enquanto o extrato colacionado à defesa indica o valor de uma compra no R$ 29.563,05 e o extrato colacionado na inicial relativo ao cartão final 1926 indica o valor de R$ 34.667,96 (12x R$ 2.889,83). a prova da compra e venda que deu origem ao bloqueio do numerário objeto dos autos (nota fiscal, ou recibo assinado pelo titular do cartão); a prova de que não houve o estorno do numerário bloqueado objeto dos autos; a prova de que o primeiro autor (Juari) está sendo cobrado nas 12 parcelas cada uma no valor de R$ 2.889,83, e dos respectivos pagamentos por ele realizados a esse título; os termos de utilização da contratação (maquinha e do cartão de crédito utilizado), a fim de comprovar a ilegalidade ou legalidade de eventual autofinanciamento por meio da contratação de cartão de crédito. outras provas e esclarecimentos que entenderem pertinentes para elucidação dos fatos objeto dos pedidos da presente ação.Sobrevindo respostas, dê-se vista às partes contrárias no mesmo prazo comum de 05 dias. Após, voltam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5268182-46.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Juari Joaquim Pereira Rodrigues Requerida : Stone Instituicao De Pagamento S.a Em compulso dos autos, verifico que os autores ingressaram com a presente ação de pagamento de valores c/c indenização contra os requeridos, ao argumento de que realizaram operação de compra e venda, que teve como meio de pagamento a utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 30.000,00, que foi divido em 12x de R$2.889,83 e, apesar de o primeiro autor (Juari) estar sendo cobrado dos valores parcelados, o segundo autor (Melquisedeque), titular da máquina de cartão de crédito, teve o numerário bloqueado, sem qualquer justificativa. Continuaram afirmando que o valor a crédito passado no cartão do primeiro autor (Juari), na maquininha do segundo autor (Melquisedeque) não foi estornado e, apesar de tentarem solução administrativa junto as rés, não lograram êxito nesse sentido, fazendo-se necessário o ingresso da presente ação.O requerido Stone Instituição de Pagamento S.A, devidamente citado, apresentou contestação (ev. 24) informando que é meio de pagamento e que nessa qualidade, faz a intermediação para a comunicação do lojista com a instituidora de Arranjo de Pagamento e com o Emissor, este último responsável pela autorização de compra. Após defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços comercializados e a ausência do dever de restituir, informando que após monitorar o histórico transacional do segundo autor, verificou que ele registrou vendas incompatíveis com a média transacional/comportamental de seu perfil de vendas, e, após monitora-lo constatou que estava havendo divergência e desacordo comercial com o uso da máquina para atividades diversas, pois ele estava promovendo autofinanciamento, isto é, passando o próprio cartão para obter crédito pessoal, o que vai de encontro com os termos de utilização do serviço contatados. Em seguida, defendeu que tem o dever de colaborar com a prevenção de fraude e, por consequência, de impedir a comercialização e uso da máquina para fins ilícitos; que embora tenha confrontado o segundo autor, ele não comprovou a que se referia a venda realizada no importe tão alto e diferente do seu perfil de venda. Ao final, aduziu que em razão desses fatos, realizou o bloqueio da quantia de R$ 34.678,07 que foi parcelado em 12x no cartão BIN 1926. Defendeu, também, a inexistência do dever de indenizar.Realizada audiência de conciliação apenas com a presença dos dois autores e do requerido Stone, ausente o segundo requerido Pagar.Me Pagamentos.Após, os autores apresentaram impugnação à contestação (ev. 31) refutando a defesa apresentada pelo requerido Stone e pugnando pela decretação da revelia do segundo requerido (Pagar.me Pagamentos) bem ainda, pela procedência dos pedidos da inicial.Pois bem. Em que pese os autos terem vindo conclusos para decisão, verifico que o feito não se encontra apto para prolação de sentença, pois apesar de ter constado no ev. 22 que o segundo requerido (Pagar.me Pagamentos S.A) foi citado eletronicamente, não há nos autos nenhuma prova de que a sua citação se de forma válida, sobretudo considerando que essa empresa não consta no rol do cadastro eletrônico das pessoas jurídicas habilitadas para citações eletrônicas no âmbito do TJGO (link: https://projudi.tjgo.jus.br/ListaJuizados?Ids=29;11;17;12;24;32). Além disso, verifico que os fatos objeto dos autos não estão suficientemente claros, sendo necessário que as partes prestem esclarecimentos sobre a transação objeto do bloqueio noticiado, seu valor, titularidade do cartão final 1926 e da maquinha na qual ele foi passado, se houve estorno desse valor, bem como a comprovação dos pagamentos das parcelas da compra cujo numerário foi bloqueado.Desta forma, chamo o feito a ordem e DETERMINO que a Secretaria certifique acerca da validade da citação de ev. 22, devendo esclarecer se o requerido Pagar.Me Pagamentos S.A (CNPJ 18.727.053/0001-74), de fato se encontra cadastrado para receber citações eletrônicas e se restou válida a sua citação.Em caso de não ter sido realizada a citação válida deste promovido, PROMOVA a Secretaria a aludida citação, devendo, também, designar nova data para audiência de conciliação, com a intimação de todas as partes para comparecimento no ato, devendo ser observado, para tanto, o cumprimento da citação e da intimação de todas as partes promovidas, pois já realizada audiência sem que uma delas tivesse sido citada.Concomitantemente, DETERMINO a intimação de ambas as partes (autores e requerido Stone), para, no prazo comum de 05 dias, prestarem os seguintes esclarecimentos, bem como para comprovarem, mediante documentação, o seguinte: a prova da titularidade do cartão cuja compra de R$ 30.000,00 foi bloqueada (Ourocard Facil Visa 1926); a prova da titularidade da maquininha cujo cartão objeto dos autos foi passado; qual o valor objeto do bloqueio impugnado, pois apesar dos autores terem informado a quantia de R$ 30.000,00, o banco requerido informou que ele se deu no valor de R$ 34.678,07; enquanto o extrato colacionado à defesa indica o valor de uma compra no R$ 29.563,05 e o extrato colacionado na inicial relativo ao cartão final 1926 indica o valor de R$ 34.667,96 (12x R$ 2.889,83). a prova da compra e venda que deu origem ao bloqueio do numerário objeto dos autos (nota fiscal, ou recibo assinado pelo titular do cartão); a prova de que não houve o estorno do numerário bloqueado objeto dos autos; a prova de que o primeiro autor (Juari) está sendo cobrado nas 12 parcelas cada uma no valor de R$ 2.889,83, e dos respectivos pagamentos por ele realizados a esse título; os termos de utilização da contratação (maquinha e do cartão de crédito utilizado), a fim de comprovar a ilegalidade ou legalidade de eventual autofinanciamento por meio da contratação de cartão de crédito. outras provas e esclarecimentos que entenderem pertinentes para elucidação dos fatos objeto dos pedidos da presente ação.Sobrevindo respostas, dê-se vista às partes contrárias no mesmo prazo comum de 05 dias. Após, voltam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002951-33.2014.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rubberon Importação e Exportação Ltda - PHEBOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Espólio de Luiz José Ribeiro Filho - Vistas dos autos ao exequente para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: SHEILA TEOFILO RIBEIRO LOPES (OAB 456911/SP), LILIAN NARDELLI GRECO (OAB 282945/SP), YARA GONÇALVES DE CASTRO SERODIO (OAB 392783/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), BRUNO BERNARDINO SEIXAS (OAB 379623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jessica Leal Pereira Duarte (OAB 422319/SP), Ana Carolina Vieira da Rosa (OAB 434493/SP), Lilian Nardelli Greco (OAB 282945/SP) Processo 1007675-17.2024.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Carlos Eduardo Ferreira da Silva - DECISÃO Processo Digital nº: 1007675-17.2024.8.26.0176 Classe - Assunto Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família (Voluntário) Herdeiro: Carlos Eduardo Ferreira da Silva Requerido: Matheus Nascimento da Silva Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Esclareça o autor se a genitora do "de cujus" tem interesse no levantamento de sua quota parte. Em caso positivo, aditar a inicial para incluir no polo ativo da ação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Embu das Artes, 23 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA