Ricardo Ramos Borges

Ricardo Ramos Borges

Número da OAB: OAB/SP 282952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ramos Borges possui 160 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRT15, STJ, TRT2, TRF4, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: RICARDO RAMOS BORGES

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003955-79.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RICARDO RAMOS BORGES - SP282952 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003969-62.2024.8.26.0008 (processo principal 1001254-30.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Edifício Vittoria Di Chiro - Caixa Econômica Federal - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 250/251, recolha a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas postais no valor de R$ 34,35, guia FEDTJ, código 120-1, objetivando a intimação do executado acerca das datas do leilão eletrônico a ser designado, bem como apresente planilha atualizada de débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004460-09.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio Edifício Belasantos - U-core Gestão Imobiliária Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELASANTOS, em face de U-CORE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., ambos qualificados nos autos, na qual aduz, em síntese, que a parte ré não prestou serviços adequadamente, causando prejuízos para si. Assim, requer a condenação ao pagamento de indenização por dano material estimado em R$23.248,76 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). Citada (fl. 322), a parte ré apresentou resposta em forma de contestação às fls. 323/329. Preliminarmente, arguiu que a incompetência territorial deste Foro Regional. No mérito, alegou a inexatidão dos valores apresentados pela parte autora, notadamente pela falta de planilha de cálculo e que não houve falha na prestação dos serviços. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 356/361. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. De início, REJEITO a preliminar de incompetência territorial deste Foro Regional. Com efeito, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Quando do ajuizamento da demanda, a parte autora instruiu a petição inicial com extrato do CNPJ da parte ré, no qual consta endereço abrangido por este Foro Regional (fl. 56). Eventual mudança posterior da localização da sede não é apta a ensejar modificação da competência, sob pena de ofensa aos Princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal. 3. No mais, considerando ser o ônus da prova, além de regra de julgamento, regra de conduta, desde logo esclareço entender pela qualificação da relação jurídica discutida nos presentes autos como sendo de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e, a parte ré, no de fornecedor, conforme dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. De mesmo modo, ante a verossimilhança das alegações da parte autora, cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII). 4. No mais, não há outras preliminares a serem analisadas, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais DOU O FEITO POR SANEADO. 5. FIXO como pontos controvertidos: (i) a existência de falha na prestação dos serviços pela ré; e (ii) a exatidão do valor do débito perseguido pela parte autora. 6. Com isso, sem prejuízo do julgamento antecipado do feito, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 7. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. 8. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP), ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA (OAB 70580/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1153577-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Digna Maria Chaves da Silva - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP), RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007570-25.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ramos Borges Sociedade Individual de Advocacia - LM Transportes Interestaduais, Serviços e Comércio Ltda. - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 3. Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003315-24.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do Loteamento Village D Atibaia - Vistos. Fls. 96 : Ciência - devolução de mandado negativo. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias. Decorrido, na forma do art. 485, III, par. 1º CPC., expeça-se carta de intimação ao autor, no último endereço informado, (art. 274, par. único, CPC), assinalando prazo de 05 dias para movimentação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032494-58.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eurotech Soluções Automotivas Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos a desistência requerida a fls.60 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, inciso VIII, cumulado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Sem custas e verba honorária. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP)
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