Cassio Jose Santos Pinhal

Cassio Jose Santos Pinhal

Número da OAB: OAB/SP 282993

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassio Jose Santos Pinhal possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3
Nome: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002211-58.2025.4.03.6100/ 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: JOSE RUBENS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040, CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRSEI, CONSELHEIRO RELATOR DA 29ª JUNTA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos em inspeção. JOSÉ RUBENS ALVES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "CONSELHEIRO RELATOR DA 29ª JUNTA DE RECURSOS", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso interposto. Aduz o impetrante ter requerido em 19/09/2019 o benefício NB 42/183.826.455-5, o qual foi indeferido. Interpôs recurso, nº 44233482562/2020-53, na data de 08/05/2020. Entretanto, até a presenta data o pedido não foi analisado, tendo sido extrapolado o prazo legal. O feito foi originalmente distribuído perante a 5ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, a qual declinou a competência para esta subseção, sob o fundamento do impetrante possuir domicílio em Pindamonhangaba, município pertencente à Subseção Judiciária de Taubaté-SP. (ID 355520063) Relatei. Fundamento e decido. Ciência da redistribuição do feito. Defiro a gratuidade. Considerando as alegações do impetrante, entendo por bem determinar a notificação da DD. Autoridade impetrada, para que preste informações, no prazo de dez dias, para posterior apreciação do pedido de liminar. Dê-se ciência à União (AGU) para os fins do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-84.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMIR LUCIO Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-84.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMIR LUCIO Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação. A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação aos efeitos financeiros da condenação, em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-84.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMIR LUCIO Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. Cumpre salientar que, conforme expresso no julgado embargado, o caso não contempla o Tema 1124 do STJ, porquanto os elementos apresentados no requerimento administrativo já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais nestes autos. Desse modo, o acórdão guerreado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo aplicado o fator de conversão de 1,32 mais favorável ao segurado, nos termos do supracitado decreto regulamentador. Neste diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000869-47.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CLAIR MARIA DE FARIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 29 de abril de 2025.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou