Gleidmilson Da Silva Bertoldi
Gleidmilson Da Silva Bertoldi
Número da OAB:
OAB/SP 283043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleidmilson Da Silva Bertoldi possui 350 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRT24, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
350
Tribunais:
TST, TRT24, STJ, TJMS, TJPR, TRF3, TJSP, TRT15, TJMA
Nome:
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
350
Últimos 90 dias
350
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
APELAçãO CRIMINAL (17)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 350 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - FONLY NG ROLDAO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - JOAZ ALVES PEREIRA - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - JOAZ ALVES PEREIRA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025078-10.2025.5.24.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300153100000029452520?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001867-41.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: EDVALDO DA PAZ SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043 IMPETRADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, em decisão EDVALDO DA PAZ SOUZA impetrou este mandado de segurança, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDETE/SP, visando ordem liminar para que a autoridade impetrada reavalie o pedido de Aposentadoria obedecendo integralmente o que restou decidido na Ação Judicial. Delibero. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atento ao princípio do contraditório e à necessidade de que a apreciação seja posterior a considerações da parte adversa, quando se apresenta oportuno o esclarecimento de situações fáticas e possíveis motivações jurídicas postergo, para após as informações da autoridade impetrada, a análise do pleito liminar. Notifique-se, pelos meios mais expedidos, o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente/SP, para que, no prazo legal, apresente suas informações em relação ao caso posto para julgamento. Cientifique-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do artigo 7°, II, da Lei n° 12.016/09. Cópia deste despacho servirá de Ofício para notificação da autoridade impetrada - Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente/SP (gexprp@inss.gov.br) Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001867-41.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: EDVALDO DA PAZ SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043 IMPETRADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, em decisão EDVALDO DA PAZ SOUZA impetrou este mandado de segurança, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDETE/SP, visando ordem liminar para que a autoridade impetrada reavalie o pedido de Aposentadoria obedecendo integralmente o que restou decidido na Ação Judicial. Delibero. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atento ao princípio do contraditório e à necessidade de que a apreciação seja posterior a considerações da parte adversa, quando se apresenta oportuno o esclarecimento de situações fáticas e possíveis motivações jurídicas postergo, para após as informações da autoridade impetrada, a análise do pleito liminar. Notifique-se, pelos meios mais expedidos, o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente/SP, para que, no prazo legal, apresente suas informações em relação ao caso posto para julgamento. Cientifique-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do artigo 7°, II, da Lei n° 12.016/09. Cópia deste despacho servirá de Ofício para notificação da autoridade impetrada - Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente/SP (gexprp@inss.gov.br) Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004797-81.2023.8.16.0037 Recurso: 0004797-81.2023.8.16.0037 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): DOMINGOS FERNANDES DOS SANTOS Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. 1. Infere-se dos autos que o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (mov. 38.1). 2. Para fins de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se o Demandado para, querendo, contra-arrazoar a apelação interposta no mov. 38.1, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. Curitiba, 8 de julho de 2025. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1002079-44.2023.8.26.0481; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Epitácio; Vara: 2ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1002079-44.2023.8.26.0481; Assunto: Revisão; Apelante: M. V. M.; Advogada: Fernanda Aparecida Lisboa Porcel (OAB: 371851/SP); Advogado: Brenno Minatti (OAB: 265237/SP); Apelado: M. V. M. e outro; Advogado: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP); Advogada: Isabela Fayad de Albuquerque (OAB: 477836/SP); Apelada: L. J. V. S. da R. (Representando Menor(es)); Advogado: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.