Gleidmilson Da Silva Bertoldi
Gleidmilson Da Silva Bertoldi
Número da OAB:
OAB/SP 283043
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
274
Tribunais:
STJ, TRT24, TST, TJSP, TJPR, TRF3, TJMS, TRT15
Nome:
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATSum 0010168-08.2024.5.15.0057 AUTOR: FERNANDO CUNHA TEODORO RÉU: SMARTENGE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2fd03 proferido nos autos. DESPACHO Cálculos de liquidação: nos termos do artigo 879 da CLT, intimem-se as partes para apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Conforme parágrafo 6o. do artigo 879 da CLT, a nomeação de perito para elaboração da conta só é permitida em se tratando de cálculos de liquidação complexos, circunstância não vislumbrada, de início, no presente caso. Entretanto, caso, excepcionalmente, haja necessidade de nomeação de perito, ficam cientes as partes que, no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, poderá ser aplicada a regra do artigo 790-B da CLT, considerando sucumbente, a critério do Juízo, aquele que mais se distanciar dos cálculos do perito, em prejuízo à parte contrária, ou aquele que deixar de apresentá-los no prazo concedido. Forma de apresentação dos cálculos: considerando que a utilização do sistema de cálculos trabalhistas denominado PJe-Calc é de uso obrigatório, para a realização e atualização dos cálculos em processos judiciais eletrônicos (Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, artigo 34) e tendo em vista que a versão Pje-Calc Cidadão está disponível na página eletrônica do TRT 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao, onde há as instruções para instalação e utilização do sistema), concito as partes e o perito contábil a elaborarem seus cálculos no referido programa, o que trará maior celeridade processual, uma vez que assim que os cálculos forem homologados poderão ser importados para a versão online do programa. Assim, concomitantemente com a juntada dos cálculos ao processo, as partes deverão também enviar o arquivo gerado pelo sistema Pje-Calc (tipo “PJC”) para o e-mail institucional saj.vt.pvenceslau@trt15.jus.br. Para a geração do arquivo, com o cálculo aberto, lado esquerdo da tela, acessar “operações” e em “exportar”. Critérios para cálculos: a conta de liquidação deve ser apresentada em RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados no julgado), observando os seguintes parâmetros: a)- correção monetária a partir do vencimento da obrigação que, em se tratando de parcelas salariais, ocorrerá, em regra (exceto se o pagamento era realizado no próprio mês trabalhado), a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços (salvo se outro critério tiver sido definido no julgado); b)- contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas seguindo as orientações contidas nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, com a incidência de juros de mora a partir da data da prestação dos serviços, para o trabalho realizado após 5.3.2009, sendo que, para os serviços prestados em período anterior, configura-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A multa será aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação/intimação para pagamento, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.460/96); c)- uma planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; d)- as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração não só as verbas de natureza salarial deferidas, mas também as que foram quitadas durante o pacto laboral, ou seja, aplicar-se-á a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial (pagas e ora apuradas) e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto-máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; e)- não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; f)- no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; g)- sendo o(a) reclamado(a) optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, deverá juntar o documento comprobatório da opção. h)- quanto ao imposto de renda, deverão ser observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Mesmo que as partes discordem dos parâmetros ora fixados, deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgir-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado Prazos As contas de liquidação deverão ser apresentadas pelas partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Nos oito dias subsequentes, independentemente de intimação e também sob pena de preclusão, as partes poderão apresentar impugnação recíproca, fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. O(A) reclamante deverá indicar conta bancária para oportuna transferência do numerário, informando o banco, agência, conta e o respectivo dígito, além do nome/razão social e CPF/CNPJ do titular. Deverá esclarecer tratar-se de conta-corrente ou conta poupança. A critério do banco depositário, transferência de depósito judicial para outros bancos estará sujeita à cobrança e dedução da tarifa respectiva. Possibilidade de conciliação: oportuno lembrar que a conciliação é sempre desejável, ainda que para fixar o quantum debeatur e a forma de pagamento, especialmente quando o objeto da discordância não importar prejuízo às partes, propiciando, ao contrário, celeridade na entrega definitiva da prestação jurisdicional, sem mais ônus para os envolvidos. Desejando a designação de audiência de tentativa de conciliação, as partes deverão apresentar manifestação, no prazo de cinco dias. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 01 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CUNHA TEODORO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATSum 0010168-08.2024.5.15.0057 AUTOR: FERNANDO CUNHA TEODORO RÉU: SMARTENGE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2fd03 proferido nos autos. DESPACHO Cálculos de liquidação: nos termos do artigo 879 da CLT, intimem-se as partes para apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Conforme parágrafo 6o. do artigo 879 da CLT, a nomeação de perito para elaboração da conta só é permitida em se tratando de cálculos de liquidação complexos, circunstância não vislumbrada, de início, no presente caso. Entretanto, caso, excepcionalmente, haja necessidade de nomeação de perito, ficam cientes as partes que, no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, poderá ser aplicada a regra do artigo 790-B da CLT, considerando sucumbente, a critério do Juízo, aquele que mais se distanciar dos cálculos do perito, em prejuízo à parte contrária, ou aquele que deixar de apresentá-los no prazo concedido. Forma de apresentação dos cálculos: considerando que a utilização do sistema de cálculos trabalhistas denominado PJe-Calc é de uso obrigatório, para a realização e atualização dos cálculos em processos judiciais eletrônicos (Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, artigo 34) e tendo em vista que a versão Pje-Calc Cidadão está disponível na página eletrônica do TRT 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao, onde há as instruções para instalação e utilização do sistema), concito as partes e o perito contábil a elaborarem seus cálculos no referido programa, o que trará maior celeridade processual, uma vez que assim que os cálculos forem homologados poderão ser importados para a versão online do programa. Assim, concomitantemente com a juntada dos cálculos ao processo, as partes deverão também enviar o arquivo gerado pelo sistema Pje-Calc (tipo “PJC”) para o e-mail institucional saj.vt.pvenceslau@trt15.jus.br. Para a geração do arquivo, com o cálculo aberto, lado esquerdo da tela, acessar “operações” e em “exportar”. Critérios para cálculos: a conta de liquidação deve ser apresentada em RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados no julgado), observando os seguintes parâmetros: a)- correção monetária a partir do vencimento da obrigação que, em se tratando de parcelas salariais, ocorrerá, em regra (exceto se o pagamento era realizado no próprio mês trabalhado), a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços (salvo se outro critério tiver sido definido no julgado); b)- contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas seguindo as orientações contidas nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, com a incidência de juros de mora a partir da data da prestação dos serviços, para o trabalho realizado após 5.3.2009, sendo que, para os serviços prestados em período anterior, configura-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A multa será aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação/intimação para pagamento, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.460/96); c)- uma planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; d)- as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração não só as verbas de natureza salarial deferidas, mas também as que foram quitadas durante o pacto laboral, ou seja, aplicar-se-á a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial (pagas e ora apuradas) e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto-máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; e)- não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; f)- no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; g)- sendo o(a) reclamado(a) optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, deverá juntar o documento comprobatório da opção. h)- quanto ao imposto de renda, deverão ser observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Mesmo que as partes discordem dos parâmetros ora fixados, deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgir-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado Prazos As contas de liquidação deverão ser apresentadas pelas partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Nos oito dias subsequentes, independentemente de intimação e também sob pena de preclusão, as partes poderão apresentar impugnação recíproca, fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. O(A) reclamante deverá indicar conta bancária para oportuna transferência do numerário, informando o banco, agência, conta e o respectivo dígito, além do nome/razão social e CPF/CNPJ do titular. Deverá esclarecer tratar-se de conta-corrente ou conta poupança. A critério do banco depositário, transferência de depósito judicial para outros bancos estará sujeita à cobrança e dedução da tarifa respectiva. Possibilidade de conciliação: oportuno lembrar que a conciliação é sempre desejável, ainda que para fixar o quantum debeatur e a forma de pagamento, especialmente quando o objeto da discordância não importar prejuízo às partes, propiciando, ao contrário, celeridade na entrega definitiva da prestação jurisdicional, sem mais ônus para os envolvidos. Desejando a designação de audiência de tentativa de conciliação, as partes deverão apresentar manifestação, no prazo de cinco dias. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 01 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SMARTENGE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001699-38.2023.8.26.0481 (processo principal 1004394-84.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gleidmilson da Silva Bertoldi - Fundação Uniesp Solidária - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Iesp/uniesp - DEFIRO o pedido de fl.49. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias, findo os quais, deverá o exequente se manifestar, independente de nova intimação. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001117-04.2024.8.26.0481 (processo principal 1000206-09.2023.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.P.P.T. - J.R.T.J. - Vistos. Providencie a serventia a consulta de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. Sendo localizado veículos, intime o exequente para que se manifeste sobre eles em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001117-04.2024.8.26.0481 (processo principal 1000206-09.2023.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.P.P.T. - J.R.T.J. - Vistos. Providencie a serventia a consulta de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. Sendo localizado veículos, intime o exequente para que se manifeste sobre eles em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500117-68.2024.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - NICHOLAS MATHEUS ALVES RABELO - Fica o advogado intimado, para manifestar-se sobre o cálculo de multa e custas, no prazo de cinco dias. O silêncio será considerada aceitação tácita. Decorrido o prazo de cinco dias, iniciará o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da pena de multa e 60(sessenta) dias, para pagamento das custas. - ADV: GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATSum 0010199-62.2023.5.15.0057 AUTOR: ROSIRENE PEREIRA DE MENDONCA RÉU: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 744faf1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a existência de vários processos em trâmite neste Juízo que se processa contra os mesmos reclamados e que se encontram na mesma situação de inadimplência, por medida de economia e celeridade processual, DETERMINO que a presente execução seja reunida na que é processada nos autos do processo 0010196-10.2023.5.15.0057 (Processo Piloto), para onde, doravante, deverão ser dirigidos todos os atos processuais alusivos ao presente processo. Insta reforçar que a medida visa apenas à racionalização das atividades da Secretaria, não acarretando prejuízos às partes, sobretudo aos credores, uma vez que os créditos, embora executados de forma coletiva, estarão devidamente individualizados nos autos principais indicados acima. Proceda a Secretaria o registro nos assentamentos cadastrais do processo Piloto, o nome do(a) reclamante, bem como de seus procuradores, bem como a atualização dos débitos e a juntada àqueles autos, para posterior prosseguimento da execução. Nos termos do Comunicado CR nº 05/2019 deste Tribunal e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não há que se falar em extinção e arquivamento, pois a reunião de execuções não é hipótese que permita a extinção da execução, nos moldes do art. 924 do CPC. Assim, reunida a execução, determino o sobrestamento do feito até que o crédito seja satisfeito junto ao processo piloto, quando então os autos serão remetidos ao arquivo, pois satisfeita a execução. Intimem-se as partes, por seus advogados, informando-o(s) que qualquer manifestação deverá ser protocolizada nos autos do Processo Piloto. Intimem-se. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 03 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIRENE PEREIRA DE MENDONCA