Josiane De Miranda Hebling De Oliveira

Josiane De Miranda Hebling De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 283061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiane De Miranda Hebling De Oliveira possui 174 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT3, TRT12, TRT24 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRT3, TRT12, TRT24, TRT9, TRT17, TST, TRT20, TRT14, TRT7, TRT5, TRT6, TRT16, TRT8, TRT2, TRT15, TRT4
Nome: JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0001130-17.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: ALDAIR OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ef2f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do processo nº 0001130-17.2024.5.08.0105, em que são partes AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e ALDAIR OLIVEIRA SANTANA, decido: 3.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada; 3.2. no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, corrigindo o erro material, a fim de que no tópico DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO conste R$ 23,50 a título de vale alimentação  no ano de 2022. A planilha de cálculo permanece inalterada. Notifiquem-se às partes. Nada mais.  JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIR OLIVEIRA SANTANA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0001130-17.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: ALDAIR OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ef2f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do processo nº 0001130-17.2024.5.08.0105, em que são partes AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e ALDAIR OLIVEIRA SANTANA, decido: 3.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada; 3.2. no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, corrigindo o erro material, a fim de que no tópico DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO conste R$ 23,50 a título de vale alimentação  no ano de 2022. A planilha de cálculo permanece inalterada. Notifiquem-se às partes. Nada mais.  JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0001132-84.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: ANTONIO LINDOMAR FURTADO PINHEIRO RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94ad97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do processo nº 0001132-84.2024.5.08.0105, em que são partes AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e ANTONIO LINDOMAR FURTADO PINHEIRO, decido: 3.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada; 3.2. no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, corrigindo o erro material, a fim de que no tópico DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO conste R$ 23,50 a título de vale alimentação  no ano de 2022. A planilha de cálculo permanece inalterada. Notifiquem-se às partes. Nada mais.  JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LINDOMAR FURTADO PINHEIRO
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0001152-75.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: ADRIANO SARAIVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d096eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do processo nº 0001152-75.2024.5.08.0105, em que são partes AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e ADRIANO SARAIVA DE OLIVEIRA IRO, decido: 3.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada; 3.2. no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, para: - corrigir o erro material, a fim de que no tópico DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO conste R$ 23,50 a título de vale alimentação no ano de 2022; - determinar a exclusão da incidência de juros sobre os honorários periciais; -  corrigir o erro material, determinando que a entrega do PPP ocorra no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da demanda. A planilha anexa substitui a anterior para todos os fins. Notifiquem-se às partes. Nada mais.  JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0001152-75.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: ADRIANO SARAIVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d096eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do processo nº 0001152-75.2024.5.08.0105, em que são partes AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e ADRIANO SARAIVA DE OLIVEIRA IRO, decido: 3.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada; 3.2. no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, para: - corrigir o erro material, a fim de que no tópico DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO conste R$ 23,50 a título de vale alimentação no ano de 2022; - determinar a exclusão da incidência de juros sobre os honorários periciais; -  corrigir o erro material, determinando que a entrega do PPP ocorra no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da demanda. A planilha anexa substitui a anterior para todos os fins. Notifiquem-se às partes. Nada mais.  JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SARAIVA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumSen 0000532-48.2025.5.08.0131 EXEQUENTE: FRANCISCO ROBSON SANTIAGO FILGUEIRA EXECUTADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3495215 proferido nos autos. DESPACHO - PJE EPG Vistos etc. Trata-se de alegação de litigância de má-fé formulada pela executada AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS – SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., ao argumento de que o exequente, ao apresentar manifestação à impugnação de cálculos, teria juntado aos autos documento (ficha de filiação sindical – ID 6e5bb3d) com inclusão posterior da data de filiação, o que caracterizaria conduta dolosa e violadora dos deveres processuais de lealdade, boa-fé e veracidade. Alegou, ainda, que tal fato configuraria tentativa deliberada de induzir o Juízo a erro, requerendo, com base nos artigos 77, 80 e 81 do CPC, a aplicação de penalidades processuais, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime. Em que pese a gravidade das imputações, não se vislumbra nos autos, até o momento, qualquer indício concreto de que tenha havido adulteração do documento ou má-fé por parte do exequente ou de seu patrono. A ficha sindical juntada sob o ID 6e5bb3d, que contém a data de filiação, já foi expressamente analisada e considerada válida na Sentença de Impugnação aos Cálculos de Id f61f5c6, ocasião em que o Juízo reconheceu que: “o documento ID 6e5bb3d apresenta a qualificação completa do exequente, bem como a data de filiação sindical em 03/11/2021, corroborada pela informação constante no ID 644f54e, que também registra o nome do reclamante como filiado”. Ressalte-se que não há prova de que o documento tenha sido falsificado ou adulterado, sendo descabido presumir má-fé pela simples existência de versões diferentes da ficha, sobretudo quando o novo documento foi apresentado em cumprimento a despacho judicial que oportunizou manifestação sobre a impugnação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a má-fé não se presume, devendo ser provada de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a própria executada efetuou o depósito judicial, o que torna contraditória a alegação de que a execução estaria fundada em documento viciado. Assim, ausente qualquer elemento mínimo que autorize a instauração de incidente de má-fé ou a remessa dos autos ao Ministério Público, impõe-se a rejeição da pretensão. Diante do exposto, rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada pela executada, em manifestação de ID df3fe9f. Expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais, nos termos da Decisão de ID c04f637. Ciência as partes. PARAUAPEBAS/PA, 30 de julho de 2025. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROBSON SANTIAGO FILGUEIRA
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumSen 0000532-48.2025.5.08.0131 EXEQUENTE: FRANCISCO ROBSON SANTIAGO FILGUEIRA EXECUTADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3495215 proferido nos autos. DESPACHO - PJE EPG Vistos etc. Trata-se de alegação de litigância de má-fé formulada pela executada AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS – SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., ao argumento de que o exequente, ao apresentar manifestação à impugnação de cálculos, teria juntado aos autos documento (ficha de filiação sindical – ID 6e5bb3d) com inclusão posterior da data de filiação, o que caracterizaria conduta dolosa e violadora dos deveres processuais de lealdade, boa-fé e veracidade. Alegou, ainda, que tal fato configuraria tentativa deliberada de induzir o Juízo a erro, requerendo, com base nos artigos 77, 80 e 81 do CPC, a aplicação de penalidades processuais, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime. Em que pese a gravidade das imputações, não se vislumbra nos autos, até o momento, qualquer indício concreto de que tenha havido adulteração do documento ou má-fé por parte do exequente ou de seu patrono. A ficha sindical juntada sob o ID 6e5bb3d, que contém a data de filiação, já foi expressamente analisada e considerada válida na Sentença de Impugnação aos Cálculos de Id f61f5c6, ocasião em que o Juízo reconheceu que: “o documento ID 6e5bb3d apresenta a qualificação completa do exequente, bem como a data de filiação sindical em 03/11/2021, corroborada pela informação constante no ID 644f54e, que também registra o nome do reclamante como filiado”. Ressalte-se que não há prova de que o documento tenha sido falsificado ou adulterado, sendo descabido presumir má-fé pela simples existência de versões diferentes da ficha, sobretudo quando o novo documento foi apresentado em cumprimento a despacho judicial que oportunizou manifestação sobre a impugnação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a má-fé não se presume, devendo ser provada de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a própria executada efetuou o depósito judicial, o que torna contraditória a alegação de que a execução estaria fundada em documento viciado. Assim, ausente qualquer elemento mínimo que autorize a instauração de incidente de má-fé ou a remessa dos autos ao Ministério Público, impõe-se a rejeição da pretensão. Diante do exposto, rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada pela executada, em manifestação de ID df3fe9f. Expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais, nos termos da Decisão de ID c04f637. Ciência as partes. PARAUAPEBAS/PA, 30 de julho de 2025. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
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