Leandro Bustamante De Castro

Leandro Bustamante De Castro

Número da OAB: OAB/SP 283065

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 394
Total de Intimações: 531
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 531 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088763-14.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - Ronaldo de Souza Silva - Vistos. Fls. 337/357: certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194987-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; CARMEN LUCIA DA SILVA; Foro de Jacareí; 2ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1004280-23.2025.8.26.0292; Alienação Fiduciária; Agravante: Matheus de Andrade; Advogado: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP); Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.; Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192955-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; MICHEL CHAKUR FARAH; Foro de São José dos Campos; 5ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1000119-85.2025.8.26.0577; Alienação Fiduciária; Agravante: Jose Paulo Borges; Advogado: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP); Agravado: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006174-68.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Pamela Dayane Lemes de Fabri - Banco Pan S/A - Vistos. Expeça a serventia carta AR para intimação do réu, nos termos do ato ordinatório de p. 276. Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000767-47.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Paula Araujo de Oliveira - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a - Vistos. Nos termos do Provimento CG 01/2020, certifique a serventia se as custas da apelação foram regularmente recolhidas no valor de 4% (quatro por cento) do valor da causa. No caso de serem insuficientes, intime-se o apelante para complementação em cinco dias. Após, com ou sem o recolhimento, certifique e remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, com as anotações pertinentes. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000300-68.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Luiz Fernando Mariano - Fls. 186/187: indefiro o pedido para que o réu seja compelido a informar a localização do veículo, pois a descoberta do paradeiro deste é diligência que compete ao autor, não cabendo, em processo de busca e apreensão, determinar à parte requerida a prestação de tal informação. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002811-12.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DONISETE RIBEIRO DO PRADO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, interposto por DONISETE RIBEIRO DO PRADO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS – MERCADO (IGP-M). ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591- DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. “O IGP tem em conta a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Dessa forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC)”, sendo considerado plenamente válido para correção monetária em contratos que o elejam como indexador. Precedentes. 4. A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. 5. A pandemia da Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto indiscriminado a vários agentes e setores econômicos a nível mundial. Não constitui, porém, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. 6. Não ficou comprovado que o quadro da pandemia tenha interferido de forma substancial no normal cumprimento das obrigações contratuais do autor com a Caixa Econômica Federal. 7. A alegação genérica de aumento do IGP-M no “período entre 2020 a 2022 quando o mencionado índice atingiu percentuais elevados”, “com a pandemia e crise política”, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. 8. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada abusiva caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 9. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 10. Apelação improvida. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente o artigo 317 do Código de Processo Civil, sustentando ser aplicável, no caso vertente, a teoria da imprevisão, ante a evidente a abusividade dos índices aplicados pela instituição financeira demandada, impondo-se a substituição do índice IGPM pelo IPCA como fator de atualização monetária. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora a respeito das cláusulas contratuais e dos índices de atualização monetária utilizados (ID. 301165043 - pág.03/13): O apelante insurge-se contra os termos pactuados no contrato de alienação fiduciária, requerendo a substituição do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, para atualização do saldo devedor do financiamento. Tendo em vista não haver nenhuma alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Assim, o contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Além disso, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). (...) No contrato há, ainda, a previsão expressa de aplicação do IGP-M/FGV, para o cálculo de atualização do saldo devedor: “3.3.1.4. As prestações mensais de amortização e juros e o saldo devedor serão atualizados pela variação do índice constante no item 4.H do QUADRO RESUMO, mensal e cumulativamente, nas datas de vencimento. A fórmula para a aplicação deste índice terá como base inicial: o índice do segundo mês anterior ao da data de contratação, sendo aplicado cumulativamente com esta defasagem até o término da obrigação. 3.3.1.4.1. Para os fins da aplicação do reajuste acima previsto, bem como da incidência dos juros contratualmente ajustados, será considerado mês o período equivalente a 30 (trinta) dias, sendo certo que, em razão dessa premissa, o período de um ano será considerado como contendo 360 (trezentos e sessenta) dias. 3.3.1.5. O reajustamento do saldo devedor precederá sempre a amortização decorrente do pagamento de cada uma das parcelas. 3.3.1.6. Na hipótese da inaplicabilidade do índice pactuado no item 4.H do QUADRO RESUMO, passarão a ser utilizados, a partir da data da impossibilidade, pela ordem e sem solução de continuidade, o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas; o IPC da Fundação Getúlio Vargas e o IPC da FIPE, ou outro índice equivalente.” “O IGP tem em conta a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Dessa forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC)” (Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024), sendo considerado plenamente válido para correção monetária em contratos que o elejam como indexador. (..) Os dispositivos legais em comento tratam da “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva”, que autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. Para a aplicação do princípio em destaque, são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência de contrato de prestação continuada ou diferida; 2) superveniência de acontecimento extraordinário ou imprevisível; 3) obrigação excessivamente onerosa para uma das partes; 4) extrema vantagem para a outra parte contratante. Ademais, a parte deve demonstrar que o fato superveniente extraordinário e inesperado interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial e impossibilitou o cumprimento da obrigação contraída. É de conhecimento que a pandemia do Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto indiscriminado a vários agentes e setores econômicos a nível mundial. No entanto, a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. É necessária a análise, no caso concreto, da relação contratual firmada, os prejuízos enfrentados e se a crise ocasionou um desequilíbrio contratual prejudicial e substancial. (...) Conquanto tenha havido aumento do saldo devedor em decorrência da atualização monetária, entendo não ter ficado comprovado que tal situação tenha interferido de forma substancial no normal cumprimento das obrigações contratuais do autor com a Caixa Econômica Federal. A alegação genérica de aumento do IGP-M no “período entre 2020 a 2022 quando o mencionado índice atingiu percentuais elevados”, “com a pandemia e crise política”, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. (...) Assim, não se verifica qualquer abusividade na cobrança de atualização monetária do saldo devedor pelo IGP-M. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No mais, é certo que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. IGP-M. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A defesa solicita a substituição do índice de correção monetária estipulado no acordo de colaboração premiada - IGP-M - pelo IPCA, inclusive para os valores já depositados. Sob o argumento de que essa troca restauraria o equilíbrio econômico-financeiro do acordo, dado o aumento significativo do IGP-M devido à crise econômica e à pandemia de COVID-19, especialmente com a valorização do dólar. 3. As cláusulas 18ª e 19ª do acordo de colaboração premiada detalham os termos do pagamento da reparação, incluindo a forma de correção monetária dos valores devidos. 4. O IGP-M, escolhido livremente pelas partes ao celebrar o acordo, é calculado com base em três índices de preços: o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA-M), o Índice de Preços ao Consumidor (IPCM), e o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M). Este índice é amplamente utilizado para atualizar tarifas públicas e contratos de aluguel e serviço, sendo previsíveis fatores como a variação de preços controlados pelo governo e a taxa de câmbio. 5. Não há evidências de uma ruptura abrupta e inexequível do acordo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois o acordo de colaboração possui natureza jurídica de negócio jurídico processual. 6. Nada do que foi alegado comprova uma mudança extraordinária, sendo as variações ocorridas previsíveis e normais, inerentes ao índice pactuado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet 12672 / DF AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2019/0103160-9; Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ; CORTE ESPECIAL; 10/09/2024; DJe 23/09/2024) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010313-18.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Altino de Oliveira - Vista dos autos à parte interessada sobre o que foi certificado. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028942-06.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Taiane Azevedo de Andrade Santos - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte requerida para pagamento das custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa, observando os valores abaixo (expresso em valores integrais), devendo a parte requerida recolher a cota que lhe cabe: Taxa Judiciária Atualizada (Guia DARE): R$ 1.329,18; Despesas em Geral (FEDTJ): R$ 34,17; Ciência que demais orientações para emissão das guias e códigos correspondentes podem ser obtidos pelo link "https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas", observando, ainda, a planilha de cálculo juntada aos autos. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080259-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Donizetti Barbosa de Miranda - BANCO PAN S/A - REPUBLICAR (não foi publicado a todos os procuradores) FLS. 200: Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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