Pricila Machado
Pricila Machado
Número da OAB:
OAB/SP 283119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TJES
Nome:
PRICILA MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001471-52.2024.8.26.0441 (processo principal 1000047-55.2024.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Nivaldo Ferreira da Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024203-73.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Larissa de Lima dos Santos - Vistos. Trata-se de ação ordinária movida por Larissa de Lima dos Santos em face do Município de São Paulo, objetivando o fornecimento de cateter hidrofílico em substituição aos cateteres convencionais distribuídos pelo SUS. A autora aduz ser portadora de doença congênita nomeada como Mielomeningocele e possui Disfunção Neurogênica do Trato Urinário Inferior (DNTUI), CID31, de modo a necessitar de cateteres hidrofílicos com ponta introdutória protetora e manga protetora para o tratamento de sua disfunção, haja vista que os cateteres convencionais não inibem complicações como infecção urinária, tornando o tratamento da moléstia ainda mais penoso. Alega não ter condições financeiras de arcar com o tratamento e que o SUS fornece tão somente os cateteres convencionais e, mesmo após solicitar o fornecimento dos cateteres hidrofílicos, o seu pedido foi negado por parte da UBS na qual a suplicante recebe o atendimento de saúde (fls. 1/20). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à requerente (fls. 152/153). Citada, a Fazenda Pública preliminarmente impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento que se trata de valor inestimável por se relacionar ao direito à vida e à saúde, devendo o valor da demanda ser minorado ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, afirma que o item já está incorporado ao SUS e é fornecido, porém não há marca específica, não sendo lícito à requerente exigir o fornecimento do item com marca específica (fls. 162/175). Em virtude de parecer favorável do NATJUS, o pedido liminar foi concedido (fls. 213/214). Contudo, os efeitos desta decisão foram suspensos monocraticamente quando submetida ao E.TJSP via agravo de instrumento (fls. 223/224). Instadas a manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir, a requerida solicitou a realização de perícia médica via IMESC (fl. 221). É o relatório. Decido. Acerca da preliminar trazida à baila pela requerida, melhor sorte não lhe assiste. Essa conclusão deriva do fato de que conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o valor da causa em ações que envolvem o fornecimento de insumos médicos pode ser fixado com base no custo anual do insumo pleiteado, pois este valor corresponde ao proveito econômico objetivado na demanda, mesmo que se trate de ação de obrigação de fazer. Assim, o valor atribuído pela autora está correto, pois reflete o custo aproximado do tratamento necessário para o período de 1 (um) ano, o que é um critério aceito para a fixação do valor da causa em demandas relacionadas à saúde. Neste sentido, é a jurisprudência: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VALOR RETIFICADO - (CPC, ART. 292, § 2º) - ATRIBUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR UM ANO - ADEQUAÇÃO.PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA AUTO IMUNE E OUTRAS COMORBIDADES COM RISCO DE ÓBITO - INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL COM O USO DE CORTICOIDES - INDICADO O MEDICAMENTO CANAQUINUMABE (ILARIS) 150MG - RECUSA Ementa: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VALOR RETIFICADO - (CPC, ART. 292, § 2º) - ATRIBUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR UM ANO - ADEQUAÇÃO.PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA AUTO IMUNE E OUTRAS COMORBIDADES COM RISCO DE ÓBITO - INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL COM O USO DE CORTICOIDES - INDICADO O MEDICAMENTO CANAQUINUMABE (ILARIS) 150MG - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, § 1º, II, DO CDC - A OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DAR COBERTURA À DOENÇA SE ESTENDE AO RESPECTIVO TRATAMENTO, AÍ INCLUÍDO O MEDICAMENTO PRESCRITO - TJSP, SÚMULA 102 - FÁRMACO COM PARECER POSITIVO (NAT-JUS E CONITEC) PARA O DIAGNÓSTICO DA PACIENTE - INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422) - USO AMBULATORIAL QUE NECESSITA DE SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA MINISTRAR O MEDICAMENTO - OPERADORA NÃO APONTOU A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS COM EFICÁCIA PARA O TRATAMENTO DA AUTORA (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, § 2º) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP - 1008467-39.2023.8.26.0100, Relator(a): Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/09/2023, Data de Publicação: 27/09/2023). Pelo todo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o inalterado. Não subsistindo quaisquer outras preliminares para exame, declaro saneado o feito. No que tange aos pontos controvertidos, tem-se a necessidade por parte da requerente de que o tratamento de sua disfunção neurogênica do trato urinário seja realizado especificamente pelo cateter informado na exordial. Destarte, verifica-se que a controvérsia se refere a questão precipuamente técnica, mormente de ordem médica, sendo necessária a realização de perícia médica para a elucidação dos fatos. Assim, defiro realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001121-04.2025.8.26.0191 (processo principal 1003743-73.2024.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - Andre Luiz da Silva - Manifeste-se o autor acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007576-89.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Márcia Giachetti Medeiros - Vistos. Revogo o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte contratou advogado, reside em bairro nobre da Comarca e os documentos acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício constitucional. Ademais, da lista de documentos requeridos pelo juízo para a análise da alegada hipossuficiência (fls. 311), diversos deles não foram apresentados nem mesmo ouve a justificativa da não apresentação. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Sem prejuízo, providencie ainda os documentos indicados as fls. 311 para que seja expedido o oficio ao NAT-JUS. Intime-se. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1024364-89.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Associação de Proteção Veículo do Vale do Paraíba - Apvale - Apelado: Bruno Pereira Maciel - Conquanto afirme ser associação sem fins lucrativos (fls. 205/206), para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária é necessária a prova da incapacidade econômica, de tal sorte que, com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais), fica a apelante intimada a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de cópia a) de seus balanços contábeis dos meses de março, abril e maio de 2025, b) da declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e c) dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, contendo os dados da conta e a identificação do titular, dos últimos 3 (três) meses, a fim de viabilizar o exame do pedido de justiça gratuita, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes. São Paulo, 27 de junho de 2025. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Gabriel Nepomuceno Aguiar (OAB: 162963/MG) - Pricila Machado (OAB: 283119/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000354-21.2025.8.26.0011 (processo principal 1016071-61.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Sustação/Alteração de Leilão - Franco Montoro e Peixoto Advogados Associados - Massimiliano Antonio Augusto Pagano - - Alessandra Della Sanita Pagano - Vistos. Fls. 85/86. Manifeste-se a parte exequente. Desde já esclareço não ter sido conferida isenção de pagamento das despesas processuais referente à pesquisas em geral. Int. - ADV: RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), PATRICIA GALANTTE BRAVO HERNANDEZ (OAB 225038/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP), PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP), PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001913-20.2024.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município da Estância Turística de Embu das Artes - Apelado: Antonio de Souza - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida em 2 (dois) pontos percentuais. V.U. - AÇÃO MOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE DE EMBU DAS ARTES VISANDO O FORNECIMENTO DE CATÉTER EXTERNO MASCULINO EXTENDED WEAR 32MM COM MEMBRANA INTERNA A PORTADOR DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA SEVERA SECUNDÁRIA À PROSTATECTOMIA OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - Pricila Machado (OAB: 283119/SP) - 1º andar
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