Reinaldo Daniel Rigobelli

Reinaldo Daniel Rigobelli

Número da OAB: OAB/SP 283124

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 213
Total de Intimações: 266
Tribunais: TRF3, TJSP, TJSC
Nome: REINALDO DANIEL RIGOBELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0149520-18.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reinaldo Daniel Rigobelli - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0003090-70.2017.8.26.0438/0003 4ª Vara Foro de Penápolis Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003090-70.2017.8.26.0438/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003090-70.2017.8.26.0438/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018 e artigo 5º § 4, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003559-14.2020.8.26.0438 (processo principal 1005722-18.2018.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Aguinaldo da Silva Veiga - Vistos. 1. Fl. 145: Ciente. 2. Expedido o competente alvará (fls. 146/147) e não havendo outras deliberações pendentes, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório (precatório) referente ao crédito principal requisitado às fls. 121/122. Int. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007996-06.2017.8.26.0438 (processo principal 1001254-79.2016.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Aparecido Miguel da Silva - Perninha Produções e Eventos e Divulgações Artísticas - - Katia Aparecida Leme Silva - - LUIZ CARLOS TIOZZO - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINE NICOLOSI GARCIA (OAB 453483/SP), CAROLINE NICOLOSI GARCIA (OAB 453483/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001523-74.2023.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.L.C.C. - - J.G. - - A.M.C.G. - - J.H.C.G. - - L.T.C. - - O.C. - - A.G.R. - - L.G. - - R.R.R. - - C.M.R. - - G.B.G. - - E.B.G. - - S.M.B.G.G. - - J.G.M. - - M.G. - - A.G. e outros - Promova o(a) inventariante a juntada da certidão de óbito de Iracema Girotto Bilche e Alvino Paschoal Girotto. Prazo: 30 dias. - ADV: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), AIRTON GIROTO (OAB 43815/DF), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000524-91.1993.8.26.0438 (438.01.1993.000524) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gino Corbucci Filho e outros - Walter Roberto Giembinsky - Maria da Penha Meluzzi Giembinsky - - Willy Meluzzi Giembinsky - TAINARA SILVA DE MORAES - Vistos. Primeiramente, cumpram os requerentes a determinação de fls. 634, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 612/614, 635/642 e 835/836. Intimem-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), ELOMAR BANDEIRA DIARIS (OAB 427745/SP), ELOMAR BANDEIRA DIARIS (OAB 427745/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005278-26.2023.8.26.0438 (processo principal 1008220-48.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Lair Tuzzi - Anderson Barrinha Carrilho - Ao autor para que, no prazo legal, atualize o débito, indique bens penhoráveis e/ou manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, conforme entender de direito. - ADV: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 473523/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004667-98.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DURCELINA DOS SANTOS GUERRA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. Para constar, faço este termo. ARAçATUBA, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000064-84.2021.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RADIR PIRES GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000064-84.2021.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RADIR PIRES GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000064-84.2021.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RADIR PIRES GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030) e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial. A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ainda sobre o tema, em decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, restou uniformizada a possibilidade de reconhecimento do agente agressivo ruído aferido através de dosimetria. Nesse sentido: “Em resumo: a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / SP n. 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019) Por último, e ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). De início, verifico que a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2000 a 26/12/2019 e, por conseguinte, não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora sustentando que comprovou nos autos a especialidade do período de 03/05/2000 a 29/09/2019, laborado para o Município de Glicério, com exposição a diversos fatores de riscos. Aduz que não é razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal no PPP. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade do período e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer seja determinada a realização de perícia técnica para a comprovação da especialidade da atividade exercida. Passo à análise do período pretendido. - 03/05/2000 a 29/09/2019 (Município de Glicério) Verifico que para comprovar a especialidade do período em questão, o autor apresentou dois PPP´s, o primeiro emitido em 08/05/2018 e o segundo em 16/02/2022. Em ambos os formulários, consta que o autor exerceu a função de operário braçal no setor “Roçada”, exposto aos agentes nocivos ruído, na intensidade 105,8dB(A), medido por “dosimetria”; radiação não ionizante; e vibração localizada de mãos e braços. Há indicação de responsáveis pelos registros ambientais somente durante o período de 01/11/2014 a 30/04/2018. Contudo, no PPP mais recente, constou no campo “observações” o seguinte: “Informamos que possuímos registros ambientais a partir de 01/11/2014, porém confirmamos a exposição aos riscos anteriores a esta data, por não haver mudança significativa no ambiente de trabalho”. Dessa forma, a declaração de extemporaneidade atende ao Tema 208 da TNU para o período de 03/05/2000 a 30/04/2018. Por sua vez, para o período de 01/05/2018 a 29/09/2019, não há indicação de responsável pelos registros ambientais, de modo que o PPP não é apto a demonstrar a especialidade do período. No que diz respeito aos agentes nocivos, observo que o PPP atesta a exposição ao ruído em intensidade superior aos limites de tolerância para o período de 03/05/2000 a 30/04/2018. Ademais, destaco que a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose) tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO. Por fim, da análise da profissiografia, é possível inferir que a exposição ao agente nocivo ruído se deu de modo habitual e permanente, uma vez que o autor era responsável por “realizar a conservação de área verde através de poda com roçadeira costal em áreas públicas”. Ademais, no laudo pericial apresentado, produzido em ação trabalhista (processo nº 0010669-62.2018.5.15.0124), foi consignado o seguinte: “Relatou o autor que na função de OPERARIO BRAÇAL durante o período imprescrito avaliado realiza as seguintes atividades: Habitualmente labora com roçadeira costal da marca Stihl, onde realiza roçada em diversos locais do município (canteiros centrais de avenidas, vias públicas, praças, campo de futebol, locais de lazer municipais), utiliza a máquina o dia todo, onde utiliza a máquina por 45 minutos e realiza pausas de 20 minutos para que a mesma possa esfriar. Ainda, relatou o autor que até o ano de 2016, junto com a roçada mecanizada, realizava lavagem e recolhimento de lixo de banheiros (masculino e feminino) de praças públicas (São João e “Santa Terezinha”), durante 3 vezes na semana, por 1 hora cada dia, utilizava para limpeza água sanitária, sabão em pó e desinfetante; Em período de seca, não realiza serviços com roçadeira costal, desta maneira o mesmo labora em atividade de gari, onde realiza a varrição de vias publicas, recolhendo folhagens, galhos, dejetos de animais de pequeno e médio porte, lixo jogado por transeuntes que passam pelo passeio público e eventualmente recolhia animais mortos (pássaros, sapo), depois que o saco é completado, o autor o amarra e coloca em lixeiras para os coletores (lixeiros) levarem embora. O reclamante utiliza as seguintes ferramentas: vassoura, rastelo, pá e saco plástico preto de 50 litros; Eventualmente em época de seca realizava a coleta de lixo urbano como onde retirava lixo das lixeiras e depositava em caminhão que andava pelas vias públicas, segunda quarta e sexta, tal atividade foi realizada até o ano de 2016. Eventualmente passou herbicida (roundup, DMA) com bomba costal de 20 litros em terrenos baldios, praças, canteiro de avenidas, tal atividade foi realizada até o ano de 2016.” Assim, reconheço a especialidade do período de 03/05/2000 a 30/04/2018. DA APOSENTADORIA Considerando os períodos computados administrativamente, bem como o quanto decidido no presente acórdão, verifico que na data da DER, em 28/01/2022, a parte autora implementava os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue: Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER, em 28/01/2022. Considerando-se que na contagem de tempo acima restou demonstrado que a parte autora já tinha direito ao recebimento do benefício por mais de um critério previsto em lei, deverá a autarquia, na fase de execução, apresentar os cálculos referentes à RMI e aos atrasados relacionados a cada modalidade de deferimento, facultando-se ao autor optar pela prestação que lhe forma mais vantajosa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar a especialidade do período de 03/05/2000 a 30/04/2018, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 28/01/2022, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício a fim de que o INSS apresente os cálculos referentes à RMI e aos atrasados relacionados a cada modalidade de deferimento, consoante a tabela acima, facultando-se ao autor optar pela prestação que lhe forma mais vantajosa. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: RMA: DER: 28/01/2022 DIB: 28/01/2022 DIP: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 28/01/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 03/05/2000 a 30/04/2018 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SUPRIDA POR DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001453-29.2020.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001453-29.2020.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para esclarecimentos periciais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001453-29.2020.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência em razão da matériaacidente do trabalhonão prospera, tendo em vista que o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho. Afasto, também, a preliminar de incompetência absolutado Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Segundo o art. 3°, § 2° da Lei 10.259/01, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, o demandado não demonstrou que o valor das pretensões supera a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da distribuição da ação. Assim, afirmo acompetência deste Juizado Especial Federal Cívelpara processar e julgar esta demanda. MÉRITO No que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos autos. Passo a examinar ospedidos. Registro, de acordo com a Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de trabalhar. Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez ou, caso contrário, terá direito à percepção do auxílio-doença. No caso, a demanda é improcedente, porque a incapacidade para o trabalho não foi comprovada. Com efeito, a perícia médica concluiu que, embora portadora de osteartrose primária, a parte autora está apta para o trabalho, sobretudo para o exercício das atividades laborativas habituais que desempenhava. Atestou oexpertque a patologia reumática que apresenta está controlada com medicação padrão e não apresenta comprometimento funcional limitante. A avaliação ora realizada é suficiente para apurar o quadro de saúde/incapacidade da parte autora. O aludido relatório encontra-se suficientemente fundamentado, convincente e conclusivo, tendo sido devidamente analisados aenfermidade, os pareceres médicos apresentados, as condições específicas da parte periciada, além do exame físico realizado no ato da perícia. Trata-se de avaliação feita pelo(a)experta partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal. O que levou o(a) perito(a) a discordar da avaliação dos outros profissionais médicos foi o resultado da perícia por ele(a) efetuada, cujos procedimentos e conclusões estão claramente explicitados no laudo. Por mais que mereçam fé os atestados médicos colacionados aos autos, deve prevalecer o laudo judicial, o qual se encontra satisfatoriamente fundamentado e convincente, razão pela qual é de rigor o seu acolhimento. Ressalto que o perito judicial goza de liberdade e autonomia para desenvolver o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculado aos pareceres dos médicos assistentes da parte periciada ou outros laudos médicos, seja administrativo ou judicial. Não cabe aos jurisperitos analisar, concordar ou contestar atestados emitidos por outros profissionais médicos, os quais, assim como aqueles, são livres para formar suas convicções, devendo cada um respeitar o limite de suas atribuições e a liberdade de decisão de cada profissional médico. Aliás, qualquer manifestação nesse sentido poderia configurar infração ética por parte do médico signatário. O perito médico nomeado é profissional isento, competente, devidamente habilitado à execução da tarefa para a qual foi designado e atua na condição delonga manusdo julgador, exercendo função de confiança do Juízo para realizar exame, vistoria ou avaliação que demandem conhecimento técnico do qual o magistrado é desprovido, não possuindo qualquer interesse em atestar falsamente apenas para prejudicar a parte. A parte autora não apontou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial tampouco falha da perícia que comprovem serem os dados constantes do laudo resultado de procedimento médico em desacordo com os protocolos técnicos aplicáveis. Vale ressaltar que o fato de ter sido admitida a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral da parte autora. Tudo depende da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. Também entendo não ser o caso em que as “condições socioculturais”, por si só, justifiquem a concessão do benefício em contrariedade ao laudo médico, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual, requisito essencial para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Nessa linha, foi aprovada a Súmula nº 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOpor fatos ocorridos até a data do laudo pericial, com o que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sentençaregistrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.” O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com as seguintes determinações: “No caso em análise, verifico que a parte autora formulou os seguintes quesitos na exordial: “1. Informe o Sr. Perito, qual era o local de trabalho do Autor. 2. Informe o Sr. Perito, tendo em vista os locais de trabalho do Autor, qual a exigência física para o desempenho da função. 3. Informe o Sr. Perito, se o desempenho do trabalho do Autor acarreta evolução de suas moléstias. Esclareça ainda se a moléstia teve início no ambiente de trabalho devido à repetição de movimentos na área afetada pela moléstia. 4. Informe, o Sr. Perito, se a moléstia que acomete o Autor foi agravada pelo exercício profissional. 5. Informe, o Sr. Perito, se a Autora sofre de apenas uma moléstia ou seu quadro clínico compreende demais moléstias como descreve os Laudos Técnicos anexos aos autos. O conjunto de moléstias que vem sofrendo a Autora agrava sua incapacidade laboral. 6. Informe o Sr. Perito, se as doenças que acometem a Autora são doenças degenerativas constantes da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99 e no rol do Artigo 294 do Decreto 611 de 21 julho de 1992. 7. Informe o Sr. Perito, a data provável de início das moléstias.” Da análise do laudo médico pericial verifico que os referidos quesitos não constam do laudo. Nessa toada, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência para que, no Juízo de origem: 1. seja intimado o perito judicial a fim de responder aos quesitos formulados pela parte autora na inicial. 2. com a apresentação dos esclarecimentos as partes poderão se manifestar sobre a prova. 3. após, retornem para julgamento do recurso.” O perito foi intimado a prestar esclarecimentos, ao que assim respondeu: “Pelo exposto, o periciado apresenta osteoartrose primaria sendo a patologia de caráter Degenerativo, com tratamento medicamentoso com o reumatologista e no exame físico pericial realizado em 07/05/2021 não foi evidenciado comprometimento funcional articular que pudesse causar repercussão em realizar atividade laborativa habitual referida do periciado que é de Soldador. (...) 1. Informe o Sr. Perito, qual era o local de trabalho do Autor. R – O periciado informou que trabalhava como soldador na usina Revalti Agropecuária, realizava reparto de maquinários. 2. Informe o Sr. Perito, tendo em vista os locais de trabalho do Autor, qual a exigência física para o desempenho da função. R – Unem e cortam peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte tais como eletrodo revestido, tig, mig, mag, oxigás, arco submerso, brasagem, plasma. Preparam equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte e peças a serem soldadas. Aplicam estritas normas de segurança, organização do local de trabalho e meio ambiente. 3. Informe o Sr. Perito, se o desempenho do trabalho do Autor acarreta evolução de suas moléstias. Esclareça ainda se a moléstia teve início no ambiente de trabalho devido à repetição de movimentos na área afetada pela moléstia. R – A patologia portada pelo periciado é de caráter degenerativo sem relação com a atividade laboral. 4. Informe, o Sr. Perito, se a moléstia que acomete o Autor foi agravada pelo exercício profissional. R – A patologia portada pelo periciado é de caráter degenerativo, não enquadrada como doença do trabalho (ocupacional) e nem de acidente típico laboral. 5. Informe, o Sr. Perito, se a Autora sofre de apenas uma moléstia ou seu quadro clínico compreende demais moléstias como descreve os Laudos Técnicos anexos aos autos. O conjunto de moléstias que vem sofrendo a Autora agrava sua incapacidade laboral. R – O periciado apresenta osteoartrose em alguns segmentos anatômicos e no exame físico pericial realizado em 07/05/2021 não foi evidenciado comprometimento articular incapacitante. 6. Informe o Sr. Perito, se as doenças que acometem a Autora são doenças degenerativas constantes da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99 e no rol do Artigo 294 do Decreto 611 de 21 julho de 1992. R – Sim. 7. Informe o Sr. Perito, a data provável de início das moléstias. R – Define-se a data do início da doença a data em que surgiram os primeiros sinais e sintomas que despertaram a atenção do requerente, quando procurou atendimento médico pela primeira vez ou quando foi diagnosticada a doença. Considerando-se o relato do periciado e documentação medica, define-se a data do início da doença em março de 2019” Pois bem. É preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Friso que após a apresentação do laudo médico complementar as partes foram devidamente intimadas a se manifestar, ao que a parte autora se manteve inerte. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PERITO RATIFICOU SUA CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003108-14.2021.4.03.6331 AUTOR: MARLENE PARPINELLI DEROGIS Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 30 de junho de 2025.
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