Talita Torrado Pereira
Talita Torrado Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 283144
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
TALITA TORRADO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008339-84.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1012570-16.2019.8.26.0590) (processo principal 1012570-16.2019.8.26.0590) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - A.F.G. - Condomínio Edifício Umuarama - Vistos. Fl. 289: diante do pagamento integral dos honorários periciais e, já intimado o perito, aguarde-se a designação de data para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias úteis. Fls. 290/294 e fls. 295/300: aprovo os quesitos e acolho a indicação do assistente técnico do requerido. Int. - ADV: TALITA TORRADO PEREIRA (OAB 283144/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020752-02.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.M. - Diante do decurso do prazo, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: TALITA TORRADO PEREIRA (OAB 283144/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 319113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013040-12.2023.8.26.0562 (processo principal 1008427-63.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.V.S.M.S. - - B.F.S.M.S. - V.S.S. - Ciência aos exequentes do cumprimento dos 30 (trinta dias) de prisão (pp. 85/87 e 104/106). - ADV: MARIA LETÍCIA DAMICO DA FONSECA (OAB 474604/SP), TALITA TORRADO PEREIRA (OAB 283144/SP), TALITA TORRADO PEREIRA (OAB 283144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023769-23.2024.8.26.0602 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Ivanir Franscisco de Andrade Rodrigues - Espólio de Simone Porfírio da Rocha Freitas - Simone Costa da Silva e Silva - - Rozilda Lopes de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por IVANIR FRANCISCO DE ANDRADE RODRIGUES, nos autos do inventário dos bens deixados por SIMONE PORFIRIO DA ROCHA, alegando, em suma, possuir crédito contra o espólio, vencido e exigível, no valor de R$ 20.860,68, derivado de dívida trabalhista oriunda dos autos de n.º 1001326-88.2022.5.02.0401. Com o requerimento, vieram documentos (fls. 06/08). A inventariante MARIANA PORFIRIO DA ROCHA e o herdeiro MARCELO PORFIRIO ALMEIDA impugnaram o pedido, asseverando ser o espólio parte ilegítima para responder pelo débito, uma vez ter a ação trabalhista sido aviada contra a pessoa jurídica Irmãos Porfirio Ltda. (fls. 21/24). Sobreveio nova manifestação da requerente (fls. 33/35). Houve determinação de esclarecimentos pela requerente (fls. 36/37). A requerente apresentou a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no âmbito da ação trabalhista (fls. 41/43). Os requeridos se manifestaram a respeito (fls. 49/55). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte requerente, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Por proêmio, relego a apreciação do requerimento de habilitação, formulado por Simone Costa da Silva nestes autos (fls. 56/57), a incidente próprio, considerando-se que os presentes autos versam sobre habilitação de crédito em inventário e não o inventário propriamente dito, consoante já consignado pelo juízo no item 1 da decisão de fls. 36/37. Igualmente, o requerimento de acesso aos autos de inventário, formulado por Rozilda Lopes de Souza (fls. 60/61), deverá ser formulado no bojo daquele inventário, tombado sob n.º 1037433-97.2019.8.26.0602. Providencie a zelosa Serventia a intimação dos patronos dos peticionantes quanto às deliberações acima aduzidas por meio de publicação exclusiva, realizada em ato ordinatório próprio, após prévio cadastramento dos patronos no SAJ, com posterior exclusão. O caso é de rejeição da habilitação. Estabelece os artigos 642, caput e §§1º e 2º; e 643, todos do Código de Processo Civil: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. §1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. §2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. (...) Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação". No caso, a inventariante e o herdeiro não concordaram com o pedido e, por consequência, não é possível o acolhimento a habilitação requerida, impondo-se que a questão seja resolvida nas vias ordinárias, como, aliás, já ocorre, eis que há em trâmite ação de execução (fls. 07/08). Trago à colação, sobre o tema: "PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS. CRÉDITO QUE, NO ENTANTO, SE ENCONTRA ASSEGURADO, NAS VIAS ORDINÁRIAS, POR PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO - A habilitação é procedimento incidental de natureza híbrida. Inicialmente, forma-se como procedimento de jurisdição voluntária ou não contenciosa, mas pode assumir feições de verdadeira cautelar incidental. O credor requerente da habilitação pleiteia o pagamento ou, sucessivamente, caso não haja concordância do espólio, a reserva de bens que garantam o pagamento. - Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC). Não obstante, o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. - A reserva de bens na habilitação tem feição de arresto. Reservam-se os bens do espólio para que possa haver patrimônio suficiente a garantir a satisfação coercitiva do crédito. - O credor não tem interesse em buscar a anulação da partilha para alcançar garantia cautelar quando a solução da dívida já se encontra suficientemente assegurada, nas vias ordinárias, pela penhora. Precedentes. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp n. 703.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225). Possível, por outro lado, a reserva de bens suficientes para pagar a dívida, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito, porquanto há prova pré-constituída da dívida contra o espólio, tanto que há ação de execução em curso (fls. 07/08), além da existência de processamento e julgamento regular de incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculada à ação trabalhista (fls. 41/43), na qual incluiu-se, como codevedores, Adair Policarpo Gomes, Mariana Porfirio da Rocha e o requerido ESPÓLIO DE SIMONE PORFIRIO DA ROCHA, tudo aliado ao fato de que inexiste alegação de quitação. Nesse sentido: "INVENTÁRIO Pedido de habilitação ou reserva de numerário, deduzido pela instituição financeira agravante - Indeferimento Inconformismo Acolhimento Crédito oriundo de ação de execução movida em face do espólio e, portanto, existente prova pré-constituída Discordância dos herdeiros que não impede a reserva de numerário, diante do que estabelece o art. 643, parágrafo único, do CPC e, bem assim, constituição de garantia mínima ao credor Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão reformada Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2067049-58.2022.8.26.0000;Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). "Agravo de instrumento. Habilitação de crédito em inventário. Falta de interesse na habilitação, pois já eleita a via própria. Reserva de montante hábil a satisfazer o crédito corretamente deliberada pela origem. Medida meramente acautelatória. Incerteza e iliquidez do crédito que não são causas hábeis a impedir a reserva, que deverá se manter ao menos até consumação constritiva na execução ou deliberação sobre defesa eventualmente lá apresentada. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2100465-27.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE INVENTÁRIO Prescrição não configurada Ajuizamento de anterior ação de execução pelo credor "De cujus" devidamente citado na via executiva Discordância das partes quanto à pretendida habilitação de crédito - Possibilidade de reserva de bens suficientes ao pagamento do credor Inteligência do art. 1.018, parágrafo único, do Código de Processo Civil Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 0010374-66.2010.8.26.0506; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2015; Data de Registro: 01/07/2015). Diante do exposto, REJEITO o pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário dos bens deixados por SIMONE PORFIRIO DA ROCHA, formulado por IVANIR FRANCISCO DE ANDRADE RODRIGUES, remetendo as partes às vias ordinárias, e, por outro lado, determino à inventariante que reserve bens suficientes para pagamento integral do débito, de R$ 20.860,68, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário, intimando-se a para a reserva de bens ora determinada. Sem condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, por se tratar de mero incidente processual sem natureza litigiosa. Após o cumprimento das determinações constantes desta decisão, arquivem-se os autos deste incidente, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação. Int.. - ADV: DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP), TALITA TORRADO PEREIRA (OAB 283144/SP), CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP), ERIK QUINTINHO RAIMUNDO (OAB 206021/SP), JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 430366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500751-80.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.T.A.J. - Vistos. 1) Frise-se, inicialmente, que a denúncia não pode ser tida como inepta, pois descreveu, com precisão, a conduta do(a)(s) acusado(a)(s), sendo apta a permitir a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. A inicial, ademais, descreveu as circunstâncias elementares do tipo penal, atendendo, à saciedade, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há, de outro turno, conforme se pode depreender do cotejo dos inúmeros elementos probatórios amealhados aos autos, justa causa para a ação penal. Em prosseguimento, vê-se que ausentes se fazem, nos autos, as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Existem, por outro lado, indícios da existência do(s) delito(s) e da autoria. De resto, a(s) resposta(s) à acusação exige(m) análise aprofundada, própria da sentença, ou não prescinde(m) de dilação probatória. Dessa forma, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2) Lançando mão dos princípios da celeridade e da economia processuais, DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 13:30 horas. Havendo discordância com a designação da audiência virtual, caberá à parte inconformada manifestar-se a respeito nos autos, em cinco dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Testemunha(s), Defensor(a)(s)(es), representante do Parquet, eventual(is) Assistente(s) de Acusação, vítima(s) e ré(u)(s) solta(o)(s) deverão acessar, por meio do programa Microsoft Teams, o link de acesso à reunião virtual, a ser oportunamente encaminhado para os respectivos e-mails. Assim, intime(m)-se testemunha(s), salvo policial(is) militar(es), eventuais vítima(s) e ré(u)(s) solta(o)(s), utilizando-se para tanto dos préstimos do Senhor Oficial de Justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, cabendo-lhe colher, no ato, telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. O Senhor Oficial de Justiça cientificará a(s) pessoa(s) citada(s)/ intimada(s) que, não possuindo condições técnicas para participar da audiência virtual, deverá(ão) comparecer pessoalmente, no mesmo horário, neste fórum. Havendo necessidade de expedição de mandado, seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de duzentos metros em linha reta), fica desde já autorizada nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do artigo 1012, § 3º, I, das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Os mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente decisão. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos em até 48 horas antes da referida solenidade. No mais, em sendo a hipótese, requisite(m)-se a(o)(s) policial(is) e/ou guarda(s) civil(is) municipal(ais), solicitando-se, no ofício, que sejam encaminhados, ao e-mail do servidor responsável pelas audiências (gvaz@tjsp.jus.br), o endereço eletrônico e o telefone dos agentes da lei. Requisite(m)-se, ainda, eventual(is) ré(u)(s) presa(o)(s). Se o caso, intime(m)-se, com o prazo de cinco dias, a fim de que informe(m) telefone e endereço eletrônico profissional para encaminhamento do futuro link de acesso à audiência virtual, o(a)(s) nobre(s) Defensor(a)(s) constituído(a)(s)/dativo. Em sendo o caso, intime(m)-se, ainda, o(a)(s) nobre(s) causídico(a)(s), com o prazo de cinco dias, para que forneça(m) endereço, telefone e e-mail da(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(a)(s). De resto, faculto à(s) ilustrada(s) Defesa(s) que, caso queira(m), substitua(m) a oitiva de eventuais testemunhas de antecedentes por declarações escritas, com juntada até a data da audiência ora designada. 3) Providencie a zelosa serventia, antes da audiência ora designada, a juntada de eventuais laudos e certidões faltantes. 4) Anoto que eventuais dúvidas técnicas acerca do funcionamento das audiências remotas poderão ser dirimidas através do referido e-mail institucional do servidor responsável pela condução dos trabalhos virtuais: gvaz@tjsp.jus.br. 5) O pedido de concessão de liberdade provisória, conforme bem pareceu ao douto representante do Parquet e não obstante o empenho da combativa Defesa, não merece acolhimento. Com efeito, inalterada a situação fática que determinou a segregação cautelar, esta deve ser mantida. Conforme se depreende das certidões de fls. 30/33 e 106/111, o réu possui maus antecedentes (autos nº 0010297-92.2003.8.26.0606 - fls. 33). Dessa forma, com sua conduta, revela o réu personalidade voltada ao crime e desajustada ao convívio social. E, se assim é, deve-se manter a custódia cautelar, a bem da ordem pública, pois esta reiteradamente foi violada pelo réu. Sob outro ângulo, prevê a lei que a prisão preventiva é cabível para a garantia da execução de medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). E, no caso, o acusado foi intimado, pessoalmente, do deferimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, consoante se vê dos documentos encartados a fls. 54/57, que são referentes aos autos nº 1500300-55.2025.8.26.0536. Entrementes, conforme se extrai da declaração da vítima a fls. 09, do relato da testemunha I.A.S. (fls. 07) e dos relatos das testemunhas policiais de fls. 10/12, o acusado, em tese, veio a desatender a determinação judicial, não só aproximando-se da vítima, mas proferindo ameaças de causar-lhe mal injusto e grave. É de rigor, portanto, a manutenção da medida extrema, já que o averiguado recalcitra em atender a ordem judicial e deve-se salvaguardar a integridade física da vítima. Por outro lado, impende consignar que sobre o réu pesa acusação grave, pois teria ele praticado crimes com violência contra a vítima. E o Colendo Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já firmou o entendimento de que inexiste óbice à manutenção da custódia cautelar quando o acusado, pela gravidade e violência do crime, demonstra periculosidade (RT 648/637, in Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal, 2ª edição, 1995, Editora Atlas, pág. 377). Temerário seria, portanto, acolher-se o pedido de revogação da prisão preventiva, pois A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154, in Júlio Fabbrini Mirabete, op. et loc. cit.). Os fatos, de outro turno, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A situação retratada nos autos, em verdade, como em caso análogo salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Cunha Bueno, está ...a demandar urgente e pronta atuação do Judiciário, sob pena de projetar-se, aos olhos da população, uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos para a ordem pública, seriamente comprometida (RT 651/279). Vê-se, destarte, que, por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. E presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode argumentar com residência fixa e ocupação lícita. Sob outro prisma, não se diga que, se condenado, o réu poderia ser beneficiado com regime mais brando que o fechado, circunstância que tornaria desproporcional a custódia cautelar. Com efeito, neste sumário momento de cognição judicial, não é possível afirmar-se que se aplicará, no caso, o regime aberto. E isso porque, em tese, as circunstâncias judiciais imporão regime diverso do aberto, o que também justifica a manutenção da custódia cautelar. Frise-se, sob outro ângulo, que não é caso de substituir-se a custódia cautelar por alguma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na novel redação da Lei 12.403/11, visto que presentes se fazem, in casu, as hipóteses da prisão preventiva. Ademais, não se olvide que as citadas medidas alternativas não se revelariam proporcionais à grave situação apurada nos autos, bem como não seriam suficientes para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, tanto que o acusado, em tese, veio a desrespeitar as medidas protetivas que lhe foram impostas. Consigne-se, outrossim, que este não é o momento adequado para a análise aprofundada da prova carreada aos autos. Contudo, a fim de que não se alegue a ausência dos pressupostos para a custódia cautelar, há veementes indícios que o réu, em tese, deliberadamente desrespeitou as medidas protetivas que lhe foram impostas, bem como supostamente teria praticado novo delito, conforme relatou a vítima a fls. 09. E, como se sabe, a palavra da vítima, em crimes deste jaez, possui elevado valor probatório, inda mais quando corroborado por outros elementos, tal como aqui supostamente ocorreu. Dessa forma, não obstante o louvável empenho da nobre Defesa, há nos autos elementos mínimos, concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar do réu. Diante do exposto e com acréscimo da judiciosa manifestação do Ministério Público, que ora também é adotada como razão de decidir, INDEFIRO o pedido. 6) Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: TALITA TORRADO PEREIRA (OAB 283144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500266-73.2012.8.26.0562 (562.01.2012.500266) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vmorel Sa Agentes M e Despachos - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente dos valores depositados nestes autos. Diga o(a) exequente se existe eventual saldo remanescente. No silêncio, julgarei extinta a execução fundada em título judicial. Intime-se. - ADV: TALITA TORRADO PEREIRA (OAB 283144/SP), RENATO SILVA SILVEIRA (OAB 114497/SP)
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