João Expedito Carvalho Oliveira
João Expedito Carvalho Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 283197
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJSP, TRF5
Nome:
JOÃO EXPEDITO CARVALHO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108283-38.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Minuano Comunicações e Produções Editoriais Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. e outro - Nota de cartório a André Vieira de Matos: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP) e Paulo Vitor Alves Mariano (OAB 416134/SP). Nota de cartório a Marta Teixeira : regularize sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Bento L. Pereira Neto (OAB 225603/SP). Nota de cartório a Filipe Recchi Sansone Rodrigues : regularize sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Bento L. Pereira Neto (OAB 225603/SP). Nota de cartório a Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Raphael S. Maia (OAB 161562/SP). - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP), ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP), OZEIAS GONCALVES (OAB 32253/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), ANDERSON DE CARVALHO SALES (OAB 305778/SP), ANDERSON DE CARVALHO SALES (OAB 305778/SP), ANDERSON DE CARVALHO SALES (OAB 305778/SP), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), LUCILENE LUIZA DA SILVA (OAB 296834/SP), ANDRE LUIS BATISTA SARDELLA (OAB 291842/SP), GILBERTO DE SOUZA GALDINO (OAB 293688/SP), GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP), GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP), ADONES JOSE DOS SANTOS (OAB 295151/SP), ALEXANDRE BENEDITO TREVIZAM (OAB 297041/SP), LUCILENE LUIZA DA SILVA (OAB 296834/SP), LUCILENE LUIZA DA SILVA (OAB 296834/SP), LUCILENE LUIZA DA SILVA 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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0009671-69.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DAVID DANTAS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE DAVID DANTAS RÉU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação movida por ALEXANDRE DAVID DANTAS contra a INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, objetivando a percepção de valores retroativos não prescritos a título de adicional de periculosidade, sob o argumento de que, desde 16/9/2009, iniciou o desenvolvimento de atividades perigosas, requerendo o retroativo não prescritos até a data do laudo pericial. Requer, ainda, a contagem do tempo especial por reconhecimento do adicional de periculosidade, bem como, indenização por danos morais, em razão de estar submetido a risco de vida, que resulta em danos ao seu direito de personalidade. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Justiça Gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a situação econômica da parte autora (v. documentos financeiros) permite-lhe pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios eventualmente determinados, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC e do Enunciado nº 38 do FONAJEF. II.2. Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB, ao tratar dos direitos sociais, assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do seu art. 7º, inciso XXIII, o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 por meio da qual instituído o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao estabelecer-lhes a nova estrutura remuneratória, previu-se, expressamente o pagamento de adicional de periculosidade. Trata-se da disposição constante do art. 61, inciso VI: “Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97) (...) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;” (destacou-se) O art. 68, caput, da Lei n° 8.112/90, por sua vez, assegura ao servidor que trabalhe com habitualidade em situação de risco de vida o direito à percepção de adicional sobre o vencimento do cargo efetivo: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” (destacou-se) Na disciplina do adicional de periculosidade contemplada entre os arts. 68 e 72 da referida lei não é indicado ou escalonado o patamar de acréscimo a que terá direito o servidor que exerce atividade perigosa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça definiu, de longa data, que a norma veiculada pelo art. art. 68, caput, da Lei n° 8.112/90 é de eficácia imediata e plena e enquanto não regulamentada por disposições específicas deve ser complementada pela legislação trabalhista. Veja-se a ementa do seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 68 da Lei 8.112/90, por se tratar de regra de eficácia imediata e plena, não necessita de regulamentação. Precedente: REsp 378.953/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 13/5/02. 2. Diversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos servidores públicos não definiu os demais parâmetros para a concessão da vantagem, tais como os percentuais devidos a cada adicional, tampouco especificou quais seriam as atividades albergadas. Dessa forma, para aferição dos demais pressupostos, deve ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.873/81. 3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de percepção de adicional, desde que as instâncias ordinárias tenham como comprovada sua periculosidade, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 201100183425, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2012 ..DTPB:.)” (destacou-se) A simples leitura da ementa acima colacionada informa que para a disciplina completa do adicional de periculosidade devido ao servidor, enquanto não sobrevier lei específica, deve-se ser observar o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1º, caput, do Decreto-Lei n° 1.873/81: “Art 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.” (destacou-se) O patamar do adicional de periculosidade previsto na legislação trabalhista consta do art. 193, § 1º, do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo teor é reproduzido abaixo: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei n. 12.740, de 2012) (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)” Contudo, a suplementação da ordenação do adicional de periculosidade devido ao servidor pelas leis trabalhistas é cabível apenas até a edição da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, quando o percentual da vantagem em questão passou a ser objeto de disciplina específica de natureza estatutária: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (...)” (destacou-se) Após o início da vigência do art. 12, inciso II, da Lei n° 8.270/91, os termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral aplicam-se subsidiariamente aos servidores públicos tão somente para o fim de delimitação da natureza perigosa da atividade. Não mais para a definição do percentual do adicional respectivo. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO. PERCENTUAL A SER APLICADO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil; e prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula n. 85 do STJ). 2. O rol constante na Norma Regulamentadora n. 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, não abrange todas as atividades que expõem o trabalhador a risco de vida, sendo meramente exemplificativo. Assim, faz o(a) AUTOR(A) jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 68 da Lei n° 8.112/90, uma vez que a atividade de vigilante exercida junto ao IFPB possui natureza perigosa. Precedentes deste Tribunal. 3. Ao adicional de periculosidade pago nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/90, não se aplica o percentual de 30% (trinta por cento), que somente é devido aos empregados regidos pela CLT (art. 193, parágrafo 1º). É que, embora o caput do art. 12 da Lei n. 8.270/91 remeta a regulamentação da periculosidade às normas dos trabalhadores em geral, isso não se estende ao percentual do adicional, fixado no inciso II deste artigo em 10% (dez por cento). 4. Incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009. 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00 (CPC, art. 20, parágrafos 3º e 4º), em face da baixa complexidade da causa. 6. Apelação do(a) AUTOR(A) e remessa oficial parcialmente providas, e apelação da UFPB improvida. (PROCESSO: 00016575320114058200, APELREEX26369/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página 457)” (destacou-se) Regulamentando essa previsão legal, tem-se o art. 6º, do Decreto nº. 97.458/1989: Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. No mesmo sentido está o art. 13, da Orientação Normativa nº. 04/2017: Art. 13. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento. Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. A partir de referida regulamentação, verifica-se que o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado à confecção de laudo técnico com consequente portaria de localização ou de exercício da atividade e portaria de concessão do adicional, sendo a data da portaria de localização o marco inicial do direito ao adicional de periculosidade almejado. Nesse sentido está a atual jurisprudência do STJ: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Grifos nossos. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1 - Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade só se torna devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprova a exposição ao fator nocivo, sendo impossível conferir a este, efeito retroativo para o fim de pagamento de valores em relação a período anterior. 2 - O autor recebeu adicional de periculosidade no percentual de 10% a partir da edição da Portaria n. 108 emitida em 13/05/2015. 3 - Os documentos trazidos aos autos demonstram que o laudo que constatou a existência da periculosidade foi emitido em 03/01/2015. 4 - Devido o adicional de periculosidade no período de 03/01/2015 a 12/05/2015, uma vez que ficou comprovado que o servidor trabalhou em condições de periculosidade reconhecidas na própria esfera administrativa. 5 - Com relação às prestações devidas, a correção monetária deverá ser computada a partir do vencimento de cada prestação, incidindo os juros de mora a partir da citação. 6 - Os cálculos de liquidação serão elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por tratar-se de pagamento devido a servidor público estatutário, deverão ser utilizados os seguintes índices: A) JUROS DE MORA: a.1) até jul/2001: 1% ao mês, com capitalização simples; a.2) de ago/2001 a jun/2009: 0,5% ao mês (MP n. 2.180-35/2001); a.3) de jul/2009 a nov/2021: taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009); a.4) a partir de dez/2021: SELIC (EC nº 113/2021); B) CORREÇÃO MONETÁRIA: b.1) até dez/2000: índices do Manual de Cálculos; b.2) de jan/2001 a nov/2021: IPCA-E; b.3) a partir de dez/2021: SELIC (EC nº 113/2021). 7 - Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, mantenho a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, nos termos fixados na sentença. 8 - Apelo do autor parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002668-70.2019.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 08/05/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. II.2.1. Exame da natureza perigosa do trabalho e do direito ao adicional de periculosidade No caso dos autos, o(a) autor(a) pugnou percepção de valores retroativos não prescritos a título de adicional de periculosidade, sob o argumento de que, desde 16/9/2009, iniciou o desenvolvimento de atividades perigosas, requerendo o retroativo não prescritos até a data do laudo pericial. Restou comprovado que autor(a) encontra-se recebendo o adicional de periculosidade desde janeiro/2024 (id. 43704200 e 43704199). Assim, a controvérsia se reduz a verificar se o(a) autor(a) faria jus ao ressarcimento dos valores não adimplidos e não prescritos que antecedem àquela data. Aduz ser servidor público federal do ICMBio, no cargo de analista ambiental, exercendo o cargo de agente de fiscalização, com porte de arma de fogo desde 16/9/2009; receber, desde janeiro de 2024, adicional de periculosidade, com base em laudo técnico de periculosidade dos agentes de fiscalização ambiental do ICMBio, produzido pelo Exército Brasileiro, atendendo solicitação da presidência do ICMBio por meio do ofício SEI nº 746/2023/GABIN/ICMBio, de 14 de agosto de 2023; e ter direito à indenização por danos morais, no exercício do cargo de agente de fiscalização, em decorrência da exposição a situações de evidente risco de vida, que resultou em danos ao seu Direito de Personalidade. O ICMBio, em sede de contestação (id. 50915897), sustentou que as atividades exercidas pelo autor não são caracterizadas como perigosas, na forma da legislação de regência, de sorte que não faz jus ao adicional pleiteado. Aduz não trabalhar em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, sem atividades regulares de fiscalização, exercendo outras atividades de cunho burocrático, e com uso esporádico de arma de fogo, requerendo a improcedência do pedido do autor. O laudo necessário à caracterização da periculosidade foi emitido no final do ano de 2023 (id. 43705457 a 43705478) e começou a serem pagas, periodicamente, as aludidas verbas remuneratórias ao(à) postulante desde janeiro/2024 (id. 43704200 e 43704199). O pagamento do adicional de periculosidade é feito conforme laudo pericial expedido por autoridade competente, estando os servidores que fazem jus ao referido acréscimo sujeitos à atualização permanente do respectivo laudo. Assim, não obstante o(a) autor(a) tenha sido designado para a função de fiscalização ambiental, a execução do pagamento do adicional de periculosidade somente deverá ser processada à vista de laudo técnico. Conclui-se, portanto, que no período requerido pelo(a) autor(a), inexistia laudo pericial que comprovasse a necessidade de recebimento do aludido adicional de periculosidade, o que inviabiliza o pagamento de parcelas retroativas por presunção, consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sua natureza transitória, a percepção do adicional deve corresponder estritamente ao tempo em que o servidor desempenha a função considerada perigosa, sendo cabível a suspensão do pagamento quando cessado o risco ou quando o agente se encontrar afastado da referida atividade, o que se verificou no caso. II.2.2. Impossibilidade de contagem especial do tempo de trabalho da parte autora A Constituição Federal, antes da EC 103/2019, vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos por regime próprio, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores que exerçam atividades de risco, dentre outras hipóteses (art. 40, § 4.º, inciso II). Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o direito à contagem diferenciada do tempo de contribuição para aposentadoria, relativamente às atividades prestadas sob condições especiais pelos servidores, deverá obedecer à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C da Constituição Federal. Assim cabe analisar a possibilidade de se reconhecer à parte autora o direito à contagem especial do tempo de trabalho exercido como fiscal ambiental, por se tratar de atividade de risco, até o advento da EC 103/2019. De início, observo ser inaplicável ao caso a Súmula Vinculante 33, bem como o Tema 942 do STF, por se referirem ao direito à aposentadoria especial daqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 40, § 4º, inciso III, da CF). Por outro lado, ao apreciar os Mandados de Injunção nº’s 833, 844, o STF compreendeu que que a expressão “atividades de risco” a que se refere o constituinte em seu artigo 40, § 4º, II, reclama interpretação no sentido de que somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. Concluiu que a eventual exposição a situações de risco, a que podem estar sujeitos os oficiais de justiça, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. Essa mesma compreensão prevaleceu no julgamento dos Mandados de Injunção nº’s 6.770, 6.773, 6.780, 6.874 e 6.515, em que o STF também concluiu que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser concedida aos guardas municipais. Cite-se, a título ilustrativo, emenda do MI nº 6770: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e, de resto, diversas outras categorias, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Agravo provido para denegação da ordem. (MI 6770 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) Tal jurisprudência restou consolidada na edição da seguinte tese pelo STF, ao analisar o Tema 1057: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”. Pela mesma razão, a parte autora não possui o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, não o justificando a simples percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Além disso, a função de fiscalização ambiental não é equiparável aos integrantes das carreiras de segurança pública, os quais são elencados de forma taxativa no art. 144 da Constituição Federal Por fim, quanto à indenização por danos morais, em razão de estar submetido a risco de vida, que resulta em danos ao seu direito de personalidade, não se verificando a procedência dos pedidos do autor, não há que se falar em danos morais a serem indenizados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, inc. I, do CPC. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal