Maite Luiza De Andrade Souza

Maite Luiza De Andrade Souza

Número da OAB: OAB/SP 283212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maite Luiza De Andrade Souza possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TRT2
Nome: MAITE LUIZA DE ANDRADE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823848-93.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONDOMINIO ERICO VERISSIMO RÉU: ELEVADORES OTIS LTDA Tendo em vista que a parte ré não foi citada, homologo o pedido de desistência de id. 175317763 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.I. Custas pelo Autor. Sem ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, em atendimento ao determinado no índex 205955565, retirei o feito de pauta e redesignei a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/09/2025 10:45 HORAS....
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0802146-19.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO SANT ANNA BLOISE RÉU: ELEVADORES OTIS LTDA Recebo a emenda de índex 203729586. Retire-se o feito de pauta. Designe-se nova data para a audiência. Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0837924-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELSO SUCKOW DA FONSECA RÉU: ELEVADORES OTIS LTDA Intime-se a parte Autora/Credora por DJE e via postal, ou através do Portal Eletrônico (caso seja cadastrada) a dar andamento ao feito, devendo recolher as custas faltantes, conforme determinado à fl.13 (ID:182157166), no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que for de direito, nos termos da lei, sob pena de extinção do feito. RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000521-87.2015.5.02.0464 : VANILSON BISPO DA SILVA : FIBRA ENGENHARIA DE INSTALACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f383713 proferida nos autos. Em 11 de abril de 2025 às 17:27:07, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.  São Bernardo do Campo, data abaixo JULIANA ANDRADE AZEREDO     Vistos, etc. #id:ac975c7: Sem razão à reclamada diante dos termos do v. acórdão de #id:0917590, transitado em julgado o qual determinou expressamente aplicação de correção monetária pelo IPCA, mantida a aplicação de juros de 1%,  e incidência de FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial. Fica a reclamada desde já advertida quanto aos termos do artigo 793-B e 793-C da CLT. Isto posto e não impugnado nenhum outro critério da conta, homologo os cálculos apresentado pelo autor  de #id:60d5ddc, a fim de fixar o crédito exequendo bruto em R$25.684,68 (R$11.696,12 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA e R$13.988,56 correspondente a juros de mora de 1%), atualizáveis pelo IPCA-E até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês). Intime-se o(a) reclamado(a) FIBRA , por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento em 15 dias,  inclusive dos  encargos previdenciários (cota empregador, SAT), no importe de R$1.703,02(01 de fevereiro de 2025);  atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fica autorizada a dedução do(s) valor(es) do(s) depósito(s)  de #id:6feea4c. Resta expressamente autorizada a dedução dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado, no importe de R$885,54,   atualizados até 01 de fevereiro de 2025,  do crédito do(a) autor(a), devendo a Secretaria proceder a transferência dos encargos aos Cofres Públicos.   Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta.  Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).   Verificada a hipótese de inadimplência da devedora principal, prossiga-se em face da devedoras subsidiárias, observado o limite de responsabilidade de cada uma delas, apurados em #id:16f2238 (CONSÓRCIO ARQUIVO NOVO), #id:0ec4325 (ELEVADORES OTIS) e #id:65b1b7c (DHL) Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo.    Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006).   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - ELEVADORES OTIS LTDA - FIBRA ENGENHARIA DE INSTALACOES EIRELI - CONSÓRCIO ARQUIVO NOVO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000521-87.2015.5.02.0464 : VANILSON BISPO DA SILVA : FIBRA ENGENHARIA DE INSTALACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f383713 proferida nos autos. Em 11 de abril de 2025 às 17:27:07, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.  São Bernardo do Campo, data abaixo JULIANA ANDRADE AZEREDO     Vistos, etc. #id:ac975c7: Sem razão à reclamada diante dos termos do v. acórdão de #id:0917590, transitado em julgado o qual determinou expressamente aplicação de correção monetária pelo IPCA, mantida a aplicação de juros de 1%,  e incidência de FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial. Fica a reclamada desde já advertida quanto aos termos do artigo 793-B e 793-C da CLT. Isto posto e não impugnado nenhum outro critério da conta, homologo os cálculos apresentado pelo autor  de #id:60d5ddc, a fim de fixar o crédito exequendo bruto em R$25.684,68 (R$11.696,12 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA e R$13.988,56 correspondente a juros de mora de 1%), atualizáveis pelo IPCA-E até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês). Intime-se o(a) reclamado(a) FIBRA , por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento em 15 dias,  inclusive dos  encargos previdenciários (cota empregador, SAT), no importe de R$1.703,02(01 de fevereiro de 2025);  atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fica autorizada a dedução do(s) valor(es) do(s) depósito(s)  de #id:6feea4c. Resta expressamente autorizada a dedução dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado, no importe de R$885,54,   atualizados até 01 de fevereiro de 2025,  do crédito do(a) autor(a), devendo a Secretaria proceder a transferência dos encargos aos Cofres Públicos.   Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta.  Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Frustrada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).   Verificada a hipótese de inadimplência da devedora principal, prossiga-se em face da devedoras subsidiárias, observado o limite de responsabilidade de cada uma delas, apurados em #id:16f2238 (CONSÓRCIO ARQUIVO NOVO), #id:0ec4325 (ELEVADORES OTIS) e #id:65b1b7c (DHL) Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo.    Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006).   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANILSON BISPO DA SILVA
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