Bruno Macellaro

Bruno Macellaro

Número da OAB: OAB/SP 283256

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Macellaro possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJRS, STJ, TJPR, TRF1, TJRJ, TJPA, TJSP, TJGO, TJSC
Nome: BRUNO MACELLARO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26) APELAçãO CRIMINAL (12) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517558-23.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - SABRINA KELY DOS SANTOS PEREIRA GOMES - Vistos. Fls. 324/325 - Aguarde-se pela manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), BRUNO MACELLARO (OAB 283256/SP), BRUNO MACELLARO (OAB 283256/SP), LETICIA NOGUEIRA GONGORA (OAB 508391/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971192/BA (2025/0225552-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADOS : BRUNO MACELLARO - SP283256 ISABELA COVOLO SOMAIO - SP451903 AGRAVADO : MARCELLO PUZZIELLO ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO - BA014790 NAIARA RIBEIRO SANTOS DA SILVA - BA049452 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2602705/SP (2024/0114183-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : ALINE DOS SANTOS ROIZ AGRAVANTE : DIEGO ROMERO PACO ADVOGADOS : CESAR HENRIQUE ESPINOSA - SP276763 CESAR EDUARDO ESPINOSA - SP420515 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : M. SHOP COMERCIAL LTDA ADVOGADOS : LEONARDO SICA - SP146104 BRUNO MACELLARO - SP283256 MARINA BRECHT FERNANDES - SP433795 CORRÉU : ÉRICA VANESSA DE SOUZA COELHO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE DOS SANTOS ROIZ e DIEGO ROMERO PACO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002627-60.2019.8.26.0050. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.293/1.294). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) quanto à apontada violação do art. 381, III, do CPP, em razão da Súmula 284/STF (ausência de comando normativo suficiente do dispositivo legal apontado); b) Súmula 283/STF; e c) Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a incidência da Súmula 284/STF, sob o enfoque dado pela decisão de inadmissão, qual seja, de ausência de comando normativo suficiente para embasar a tese de absolvição referente a alegação de violação do art. 381, III, do CPP. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Por último, no tocante à Súmula 283/STF, limitou-se a argumentar, de maneira genérica, que teria atacado os fundamentos do acórdão. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da autoria e materialidade delitiva também ser extraída das mensagens eletrônicas disparadas por Aline e que foram apresentadas pela vítima, e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto ao citado fundamento. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008241-02.2021.4.03.6181 AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REU: V. S. G. B. Advogados do(a) REU: ANA PAULA RODRIGUES BARRETO - SP468528, BRUNO MACELLARO - SP283256, ISABELA COVOLO SOMAIO - SP451903, LEONARDO SICA - SP146104, MARINA BRECHT FERNANDES - SP433795 TESTEMUNHA: TATIANA STORNIOLO CHIORAMITAL CANEDO Advogados da TESTEMUNHA: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928 D E S P A C H O Vistos. Cuida-se de ação penal movida em face de V. S. G. B., como incursa nas sanções do art. 1º, I, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 69 do CP, por denúncia de ID 247973175, recebida em 8 de junho de 2022 (ID 252624056). Citada pessoalmente, a acusada ofereceu resposta à acusação (ID 304028766). Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 364317830). O processo encontra-se em fase instrutória, com instrução iniciada no dia 16/07, havendo audiência em continuidade marcada para 7 de outubro de 2025, às 14h, para oitiva das testemunhas faltantes e realização do interrogatório (ata ID 380746348). Apenas dois dias antes da primeira audiência, a testemunha TATIANA STORNIOLO CHIORAMITAL CANEDO, arrolada pela defesa da acusada, peticionou nos autos por intermédio de procuradores constituídos, requerendo a sua dispensa da audiência designada, ao fundamento de que exerceria o seu direito ao silêncio no ato, por ser acusada em ação penal com fatos conexos ao presente processo (ID 378121774). O juiz substituto Diego Paes Moreira, que substituiu a esta juíza responsável pelo processo no período de férias, deferiu o pedido da testemunha TATIANA, dispensando-a de comparecer à audiência de instrução e julgamento, diante da garantia da não autoincriminação que lhe assiste, entendendo que todos os questionamentos pertinentes passíveis de serem feitos à testemunha terão caráter incriminatório, porque versarão sobre a sua suposta participação no esquema envolvendo papel imune e a posição por ela ocupada na empresa importadora TBLV, de maneira que ela poderia permanecer calada durante toda a inquirição, para não produzir prova contra si mesma, sendo inútil e ineficiente para a instrução obrigar a testemunha TATIANA a comparecer à audiência de instrução, tão somente para que ela exerça o direito ao silêncio frente aos questionamentos que lhe serão dirigidos pelas partes — como de fato ela o fará, conforme antecipado por sua advogada na petição de ID 378121774 (art. 400, § 1º, CPP). Em razão da dispensa de TATIANA, facultou-se à defesa a substituição da testemunha no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. ID 392717269. No prazo para substituição da testemunha, a defesa da acusada pede a reconsideração da decisão de ID 379459739, insistindo na oitiva de TATIANA como testemunha, respeitado o seu direito a não autoincriminação naquilo que ela julgar pertinente durante sua inquirição. Argumenta ser imprescindível o depoimento de TATIANA na instrução sob o crivo do contraditório, visto que, ainda na fase do inquérito, o Ministério Público Federal determinou a sua oitiva, por reputá-lo essencial ao esclarecimento dos fatos sob investigação, uma vez que ela era a responsável pela venda de papel para a VV Comércio de Papéis Ltda. Aduz que a testemunha poderá trazer maiores informações sobre a denominada Operação Origami, que embasa a presente acusação. Por fim, diz a defesa que tomou conhecimento da ação penal movida contra TATIANA somente em razão da petição atravessada nestes autos por sua advogada, de maneira que a descoberta fortuita da existência desse processo tornaria ainda mais relevante o seu depoimento, devido à apontada conexão e porque a outra ação tramita sob segredo, sem que a defesa possa acessar seus autos. É o relatório. Decido. I - Do pedido de reconsideração Na condição de juíza natural desta ação penal, em reexame da decisão proferida pelo magistrado que me substituiu no período de férias, entendo que o pedido de reconsideração da defesa comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor. De início, ressalto que, tal como bem ponderado pelo juiz substituto que proferiu a decisão anterior, realmente existem pontos de convergência entre os fatos imputados neste processo e na ação penal a que responde a testemunha TATIANA: as supostas tratativas para compra e venda de papel entre a acusada VANESSA, em nome da sociedade V. V. COMÉRCIO DE PAPÉIS, e a testemunha TATIANA, enquanto chefe do departamento comercial da empresa TBLV, em meio ao suposto esquema fraudulento narrado na denúncia. Sendo assim, de fato, é induvidoso que assiste à testemunha arrolada TATIANA STORNIOLO CHIORAMITAL CANEDO o direito fundamental de permanecer em silêncio em relação a perguntas cuja resposta possa conduzir a sua autoincriminação ou prejuízo à sua defesa na ação penal a que responde perante a 6ª Vara (art. 5º, LXIII, CF). Sob outro viés, no entanto, quanto a todos os demais questionamentos das partes e do juízo que não possam conduzir à sua autoincriminação ou prejuízo de sua defesa, a testemunha tem o dever de responder o que lhe for perguntado, com o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por crime de falso testemunho (art. 203 do CPP e art. 342 do CP). Por tais razões, e como não se pode presumir ex ante que todas as perguntas a serem feitas à testemunha pelas partes terão conotação incriminatória, entendo descabido dispensá-la antecipadamente do dever legal de comparecer à audiência de instrução, sem sequer oportunizar que as partes possam fazer-lhe indagações que possam contribuir para a elucidação da causa. Do contrário, este juízo estaria cerceando em especial a atividade da defesa, que arrolou TATIANA, causando-lhe a perda da chance de trazer ao processo declarações, informações e dados passíveis de amparar o exercício da defesa da ré e de respaldar suas teses e argumentos. A obrigatoriedade de comparecimento da depoente à instrução decorre do direito do acusado de confrontar o seu acusador e de compelir testemunhas a comparecerem à audiência de instrução para deporem em seu favor, garantia inerente ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e da ampla defesa. É o que se extrai da interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dos arts. 206, 218 e 219 do Código de Processo Penal, assim como do artigo 8, 2, "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que assegura expressamente o "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos". Nesse sentido: (...) 2. Na instrução criminal, dentre as provas passíveis de produção está a inquirição de pessoas que, de algum modo, possam contribuir para a elucidação dos fatos. A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do art. 206 do CPP, não podem eximir-se da obrigação de depor. Ou seja, trata-se de um múnus público. 3. No caso concreto, mesmo sem ostentar a qualidade de acusado, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu ao ora agravante expressamente o direito ao silêncio, desdobramento do princípio nemo tenetur se detegere. 4. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito de não comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 133.829/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Isso posto, DEFIRO o pedido de reconsideração de ID 392717269, pelo que READMITO a oitiva de TATIANA STORNIOLO CHIORAMITAL CANEDO na condição de testemunha e DETERMINO o seu comparecimento obrigatório à audiência de instrução e julgamento, sob as penas da lei e com as ressalvas acima estipuladas no tocante à garantia da não autoincriminação. Não obstante, AUTORIZO que a testemunha TATIANA seja assistida na audiência pelos seus procuradores constituídos, que poderão intervir durante a inquirição para impedir que a depoente responda a perguntas cuja resposta lhe possa ser prejudicial. Desde já, INDEFIRO eventual pedido de concessão de vista dos autos aos procuradores da testemunha, haja vista que esta ação penal tramita em segredo de justiça e a requerente não é parte no processo nem terceiro interessado, mas tão somente testemunha arrolada pela defesa, inexistindo, portanto, interesse jurídico que assegure à requerente e seus procuradores o acesso a estes autos sigilosos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Eventual consulta a documentos dos autos poderá ser solicitada na própria audiência, de forma específica, ouvindo-se as partes do processo sobre tal pedido. II - Da intimação pessoal das testemunhas de defesa Na audiência de instrução iniciada em 16 de julho passado, a defesa comprometeu-se a trazer as testemunhas faltantes à audiência em continuidade (marcada para 7 de outubro de 2025, às 14h), independentemente de intimação pelo juízo. Sucede que, diante da ausência de manifestação da defesa sobre eventual desistência das testemunhas pendentes de inquirição na hipótese de que estas se recusem ao comparecimento a pedido da defesa, DETERMINO a intimação pessoal das testemunhas Wallace Fortunato, Laura Maria Gomes e Lucia Maria Lima — além de Tatiana, ora readmitida como testemunha —, nos mesmos termos da decisão que designou o ato anterior, para fins de permitir a aplicação das sanções legais às testemunhas faltantes, ficando desde logo indeferido qualquer pedido de ausência motivado por razões pessoais diversas de força maior. Embora esta magistrada usualmente faculte o comparecimento por videoconferência em não havendo oposição das partes, em atenção ao expresso pedido da defesa na assentada anterior, a audiência de continuidade será realizada de forma presencial, com o comparecimento presencial obrigatório pelas testemunhas pendentes. III - Das diligências 1. Para fins de regular comunicação à advogada não habilitada da testemunha TATIANA, publique-se meramente a presente deliberação em que já consta o nome/OAB da advogada, sem promover a habilitação no processo. 2. Comunique-se à advogada da testemunha TATIANA, com cópia deste despacho, pelos e-mails e . 3. Expeça-se o necessário para a intimação pessoal das testemunhas Wallace Fortunato, Laura Maria Gomes, Lucia Maria Lima e Tatiana Storniolo Chioramital Canedo, a fim de que compareçam PRESENCIALMENTE ao fórum, com as devidas orientações, requisitando-se a obtenção de seus meios de contato, mantendo sigilo de tais informações nos autos. 3.1 Faça constar dos mandados que a falta injustificada da testemunha à audiência resultará na aplicação das penas da lei (multa, condução coercitiva e apuração do crime de desobediência), ficando desde logo indeferido qualquer pedido de ausência motivado por razões pessoais diversas de força maior. 3.2 Havendo intimações negativas de testemunhas, providencie a Secretaria a publicação de ato ordinatório para intimação da parte a fim de que decline o necessário para nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.3 Na hipótese de eventual notícia de ocultação ou recusa no atendimento de oficiais de justiça por parte das testemunhas, providencie-se o necessário para intimação por hora certa. 4. Intimem-se o MPF e a defesa. 5. No mais, aguarde-se a realização da audiência. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502583-32.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Aurélio Araújo de Alencar - - Paulo Rogério da Cunha - Vistos etc. Processo Digital nº 1502583-32.2022.8.26.0544. O pedido da Defesa (parcelamento de custas judiciais: pág. 942) deverá ser deduzido perante à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, órgão responsável pelo processamento da dívida, tão logo ocorra a sua inscrição. Decorrido o prazo concedido para seu pagamento (pág. 941), sem o cumprimento voluntário da obrigação, expedir certidão para inscrição na Dívida Ativa. No mais, cumprir a decisão de págs. 880/881 e, posteriormente, arquivar o processo. Jundiaí, 22 de julho de 2025. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: LEONARDO SICA (OAB 146104/SP), BRUNO MACELLARO (OAB 283256/SP), FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 331797/SP), TANIA UNGEFEHR (OAB 388585/SP), MARINA BRECHT FERNANDES (OAB 433795/SP), ISABELA COVOLO SOMAIO (OAB 451903/SP), ANA PAULA RODRIGUES BARRETO (OAB 468528/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014413-74.2024.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Ordem Tributária - E.A.P. - - J.M.P. - Vistos. Fls. 299/300 e 301/305: intimem-se os embargados para que, querendo, no prazo legal, manifestem-se sobre os respectivos embargos opostos. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELA COVOLO SOMAIO (OAB 451903/SP), DORA BARCELLOS MENDES (OAB 510736/SP), DORA BARCELLOS MENDES (OAB 510736/SP), LETICIA NOGUEIRA GONGORA (OAB 508391/SP), LETICIA NOGUEIRA GONGORA (OAB 508391/SP), LEONARDO SICA (OAB 146104/SP), ISABELA COVOLO SOMAIO (OAB 451903/SP), BRUNO MACELLARO (OAB 283256/SP), BRUNO MACELLARO (OAB 283256/SP), LEONARDO SICA (OAB 146104/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971192/BA (2025/0225552-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADOS : BRUNO MACELLARO - SP283256 ISABELA COVOLO SOMAIO - SP451903 AGRAVADO : MARCELLO PUZZIELLO ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO - BA014790 NAIARA RIBEIRO SANTOS DA SILVA - BA049452 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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