Nelson Sampaio Peixoto

Nelson Sampaio Peixoto

Número da OAB: OAB/SP 283289

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Sampaio Peixoto possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NELSON SAMPAIO PEIXOTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) USUCAPIãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009056-09.2008.8.26.0477 (477.01.2008.009056) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Barbosa Lins Bastos - - Jordão Barbosa Lins - - Marianna Barbosa Lins - Cicero Luis Barbosa Lins e outro - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de fls. 452/454, bem como informe a qualificação dos herdeiros de Severina da Cruz Neves, titular de domínio para citação, pois estes foram citados conforme a certidão de fls. 430. 2. Verifico que o Sr. Walter Francisco de Santana e sua esposa foram citados (fls. 451). Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE AGUIAR EVANGELISTA (OAB 345676/SP), FABRICIO EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB 189546/SP), ADRIANA DE AGUIAR EVANGELISTA (OAB 345676/SP), FABRICIO EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB 189546/SP), ADRIANA DE AGUIAR EVANGELISTA (OAB 345676/SP), NELSON SAMPAIO PEIXOTO (OAB 283289/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011915-08.2020.8.26.0564 (processo principal 1011704-86.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO DOMO HOME - João Carlos Francisco da Silva e outro - Para a diligência requerida a fl. retro, há necessidade de ser recolhido o complemento da taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de R$ 79,06, conforme disposto no Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, ficando, portanto, a parte autora devidamente INTIMADA para o recolhimento no prazo de cinco (5) dias. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP), NELSON SAMPAIO PEIXOTO (OAB 283289/SP), JHENIFFER ROSÉNI SOUZA MONTEIRO (OAB 446343/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012858-91.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO CARLOS MARQUES GEMAQUE VILHENA Advogado do(a) AUTOR: NELSON SAMPAIO PEIXOTO - SP283289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, através da qual JOÃO CARLOS MARQUES GEMAQUE VILHENA, devidamente qualificado, pretende em resumo, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, desde 10/06/2024, devidamente corrigidos e atualizados na forma da lei, compensando-se os valores eventualmente pagos pela previdência social, devendo este benefício, se for o caso, ser cessado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária (B32) ou o auxílio acidente previdenciário, conforme o grau de incapacidade da autora (ID 340583941). A inicial veio acompanhada dos documentos de ID`s que a seguem. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial pelo despacho de ID 341131411. Petição e documentos juntados pela parte autora. Pela decisão de ID 349439334 indeferido o pedido de antecipação da tutela e antecipada a produção de prova médica pericial. Agendada perícia médica com especialista em psiquiatria (ID 353459497). Laudo pericial juntado ao ID 359832509. Pela decisão de ID 363318931, determinada a expedição de solicitação de pagamento ao perito, a citação do INSS, além de intimado o I. Procurador do INSS para esclarecer sobre a viabilidade de tentativa de conciliação. Ofício requisitório de pagamento de honorários (ID 363868486). Contestação com proposta de acordo apresentada pelo INSS ao ID 364794499, nos seguintes termos: “O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: JOAO CARLOS MARQUES GEMAQUE VILHENA (316.686.488-14) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (X) Outros NB 650.092.231-3 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 10/06/2024 (X) data de entrada do requerimento administrativo - justificativa: consoante postulado na inicial DII 03/02/2023 DIP 01/05/2025 DCB 04/09/2026 - Baseado no prazo de reavaliação de 18 (dezoito) meses estimado no laudo, contado a partir da perícia realizada em 05/03/2025; - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: #TESE224490# Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente. Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. Concorda que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.” Petição juntada pela parte autora, concordando com os termos da proposta de acordo firmada pelo INSS, requerendo a homologação do acordo judicial e a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária de nº 31/650.092.231-3, nos termos propostos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, tendo em vista a transação proposta pela Autarquia-ré e a expressa concordância da parte autora aos termos descritos na petição de ID 364794499, resta evidente a composição entre as partes e, consequentemente, a necessidade de extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para o fim de implantar o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (NB: 31/650.092.231-3) ao autor JOÃO CARLOS MARQUES GEMAQUE VILHENA, com DIB em 10.06.2024 (data de entrada do requerimento administrativo) e DCB em 04.09.2026. A implantação do benefício previdenciário deverá ser feita nos termos do acordo firmado, com pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, incidindo até a competência 11/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação e a partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão no montante de 10% sobre o valor da proposta de acordo, observados a Súmula 111 STJ e o Tema 1050 STJ, devendo o pagamento dos valores apurados ser exclusivamente por meio de Precatório/RPV, conforme o caso, a ser expedido por este Juízo, nos termos do artigo 100 da CF. Isenção de custas na forma da lei. Sentença transitada em julgado nesta data. Oportunamente, providencie a Secretaria deste Juízo a alteração da classe processual no sistema. Encaminhe-se os autos à CEABDJ, com cópia desta sentença, bem como da proposta de acordo do INSS de ID 364794499 para o devido cumprimento do julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078597-23.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.S. - Aviso de Cartório: Para registro da interdição, junte a certidão de nascimento/casamento do interditado. - ADV: NELSON SAMPAIO PEIXOTO (OAB 283289/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1104106-87.2023.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.V.D.S. - C.A.S.F. - Intimação das partes para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 3.702,00, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. - ADV: JOÃO PAULO GOMES MARANHÃO (OAB 283377/SP), NELSON SAMPAIO PEIXOTO (OAB 283289/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047788-72.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: OSVALDO REIS SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: NELSON SAMPAIO PEIXOTO - SP283289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão. Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012408-43.2024.8.26.0564 (processo principal 1035404-86.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcio Perez de Rezende - MARIO CÉSAR CORDEIRO DE LIMA - Vistos, Expeça-se MLE em favor da parte exequente, se em termos o formulário de fls. 83. Após, aguarde-se a regularização da procuração de fls. 82 em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), NELSON SAMPAIO PEIXOTO (OAB 283289/SP), RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou