Veronica De Lima Arias Nadalin Meireles
Veronica De Lima Arias Nadalin Meireles
Número da OAB:
OAB/SP 283296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJGO, TRF2, TJMT, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
VERONICA DE LIMA ARIAS NADALIN MEIRELES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191598-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO; Foro de Osasco; 4ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1031904-33.2024.8.26.0405; Nota de Crédito Comercial; Agravante: Luminae S/A; Advogado: Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP); Advogada: Veronica de Lima Arias Nadalin Meireles (OAB: 283296/SP); Agravado: Reainternational Business Co., Ltd.; Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP); Agravado: Silicon Comercial Importadora e Exportadora Ltda.; Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP); Advogada: Deborah Calomino Mendes (OAB: 214494/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191598-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 4ª. Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1031904-33.2024.8.26.0405; Assunto: Nota de Crédito Comercial; Agravante: Luminae S/A; Advogado: Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP); Advogada: Veronica de Lima Arias Nadalin Meireles (OAB: 283296/SP); Agravado: Reainternational Business Co., Ltd.; Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP); Agravado: Silicon Comercial Importadora e Exportadora Ltda.; Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP); Advogada: Deborah Calomino Mendes (OAB: 214494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1187452-93.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luminae S/A - - Luminae Serviços Ltda - Vistos. Fls. 220/231: anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a embargante eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. - ADV: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), VERONICA DE LIMA ARIAS NADALIN MEIRELES (OAB 283296/SP), VERONICA DE LIMA ARIAS NADALIN MEIRELES (OAB 283296/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185762-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravante: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravante: Pedro Henrique Torres Bianchi - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda. - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Maquinas de Vendas Brasil Participações S/A - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravado: Jose Luis de Oliveira Melo-me - Agravo de Instrumento nº 2185762-84.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - em recuperação judicial, Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - em recuperação judicial, Máquina de Vendas Brasil Participações S/A em recuperação judicial, Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A em recuperação judicial, Nordeste Participações S/A em recuperação judicial, Lojas Salfer S/A em recuperação judicial, Mv Participações S/a em recuperação judicial, ES Promotora de Vendas Ltda em recuperação judicial e Wg Eletro S/A - em recuperação judicial. Agravado: José Luis de Oliveira Melo-ME Juiz: Carlos Alexandre Aiba Aguemi Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 902/906 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 924, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução: Pedro Henrique Torres Bianchi e o Grupo Máquina ee Vendas, a abranger as empresas WG Eletro S.A., MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda, Dismobrás Importação, Exportação e distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Inconformados, os agravantes sustentam que atualmente estão em recuperação judicial, em conjunto com as demais empresas que compõem o Grupo MDV, processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, ajuizado perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de São Paulo, cujo processamento fora deferido em 10.08.2020. Argumentam que quaisquer discussões quanto à classificação concursalidade ou não (o que se cogita apenas por amor ao debate) de crédito devem ser realizadas necessariamente perante o Juízo da Recuperação, de sorte que o MM. Juízo a quo não possui competência para processar e julgar questionamentos nesse sentido. Discorrem que inexistem elementos capazes de comprovar confusão patrimonial entre os bens das sociedades e os bens dos sócios, tampouco atos de gestão dolosa que permitam a caracterização de desvio de finalidade. Afirmam que o simples argumento utilizado pelo agravado e confirmado pelo MM. Juízo a quo sobre o não recebimento do seu crédito e ausência de bens penhoráveis, não é autorizador por si só de medida tão drástica como a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que falta interesse de agir ao agravado, na medida em que o seu crédito já está listado no quadro geral de credores do Grupo MDV (fls. 13). Destacam que os títulos que lastreiam a execução apensa ao IDPJ de origem possuem natureza comprovadamente concursal e seu pagamento está obrigatoriamente sujeito ao regime da recuperação judicial do Grupo MDV (art. 49, LFRE). Pugnam pela concessão do efeito ativo/suspensivo ao recurso e, ao final, requerem o seu provimento para que: (i) seja reconhecida a competência do MM. Juízo Recuperacional para decidir sobre atos de constrição no patrimônio das agravantes, com a determinação da suspensão e revogação das medidas de bloqueio de bens proferidas nos autos de origem e na execução apensa; (ii) seja indeferido o pedido de inclusão das agravantes no polo passivo da execução nº 1122389-29.2021.8.26.0100, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50, CC; (iii) seja reconhecida a ausência de interesse processual do agravado quanto ao pleito deduzido na origem, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que seu crédito já está arrolado no quadro geral de credores do Grupo MDV e será pago nos termos do plano; e (iv) subsidiariamente, para que seja suspenso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de origem, até que os recursos especiais que tratam da falência sejam julgados em definitivo pelo C. STJ. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). O presente recurso foi distribuído por prevenção a este Relator, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2005881-55.2022.8.26.0000. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime(m)-se o(s) agravado(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Regularizados, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Veronica de Lima Arias Nadalin Meireles (OAB: 283296/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Paulo Roberto de Souza Júnior (OAB: 30472/PE) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010151-28.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1183912-37.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - D.P.S. - - E. - - P.H.A. - - N.C.F.A. - - K.Z.C.A. - F.F.I.E.D.C. - Vistos. Fls. 1385/1387 e 1847: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão de fls. 1830. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material. No caso, a questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo, eis que a inicial dos presentes embargos ainda não foi recebida, diante do indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 1788/1789 e 1810/1811) e da interposição de recurso contra a mencionada decisão (fls. 1820). Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como proferida. Sem prejuízo, observo que as partes protocolaram acordo no processo executivo, o qual ainda se encontra pendente de homologação, de modo que a suspensão pleiteada nestes autos, em virtude da composição nos autos da execução, será determinada oportunamente, conforme o caso. No mais, providenciem o embargantes a juntada das peças do agravo de instrumento, como noticiado. Prazo: 15 dias. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010151-28.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1183912-37.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - D.P.S. - - E. - - P.H.A. - - N.C.F.A. - - K.Z.C.A. - F.F.I.E.D.C. - Vistos. Fls. 1385/1387 e 1847: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão de fls. 1830. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material. No caso, a questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo, eis que a inicial dos presentes embargos ainda não foi recebida, diante do indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 1788/1789 e 1810/1811) e da interposição de recurso contra a mencionada decisão (fls. 1820). Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como proferida. Sem prejuízo, observo que as partes protocolaram acordo no processo executivo, o qual ainda se encontra pendente de homologação, de modo que a suspensão pleiteada nestes autos, em virtude da composição nos autos da execução, será determinada oportunamente, conforme o caso. No mais, providenciem o embargantes a juntada das peças do agravo de instrumento, como noticiado. Prazo: 15 dias. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028023-37.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - C.A.N.P. - Q.C.R.S. - - A.J.M.J. - - C.S.G.M. - Vistos. Conclusão desnecessária. Mantenham-se os autos no arquivo. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB 183415/SP), VERONICA DE LIMA ARIAS NADALIN MEIRELES (OAB 283296/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), VERONICA DE LIMA ARIAS NADALIN MEIRELES (OAB 283296/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), VERONICA DE LIMA ARIAS NADALIN MEIRELES (OAB 283296/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003195-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - P. - I.C.B.E.R.J. - - P.H.A. - R.A.C. - - I.D.E.I.S. - Vistos. 1. Fls. 835/837: diante do que consta de fls. 854, DEFIRO o cancelamento da penhora deferida a fls. 692. Providencie a z.Serventia o necessário. 2. Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito em termos do prosseguimento da ação. Int. - ADV: CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), VERONICA DE LIMA ARIAS NADALIN MEIRELES (OAB 283296/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG)
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042333-04.2024.8.11.0041. REQUERENTE: REILER TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposto por REILER TEIXEIRA DOS SANTOS em face da empresa em recuperação judicial Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., integrante do "GRUPO COLOMBO", com o objetivo de inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista do Quadro Geral de Credores, conforme ID.169476169. Em síntese, a autora alegou ser credora da Recuperanda em razão de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista (0011354-63.2018.518.00002), que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, cujo crédito foi pleiteado no valor de R$2.546,15 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), conforme certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho. Com a inicial, juntou documentos exigidos pelo art. 9º da Lei Nº 11.101/2005, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e tramitação prioritária em razão de ser portadora de esclerose múltipla. A Recuperanda manifestou-se impugnando o crédito (ID.195042158), alegando inadequações na documentação apresentada, incluindo problemas na atualização dos valores, que foram computados até 30/07/2020, quando deveriam ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (04/02/2020). Por sua vez, o administrador judicial informou que "o crédito objeto da presente habilitação foi analisado quando da elaboração do Relatório Trabalhista, conforme autorizado pela r. decisão de ID.104762445, tendo sido listado, em nome da credora REILER TEIXEIRA DOS SANTOS, pelo valor de R$2.551,28, na classe I", razão pela qual opinou pela extinção da presente habilitação de crédito, sem exame de mérito, conforme ID.195238953. Por derradeiro, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, acompanhou o entendimento do Administrador Judicial, manifestando-se também pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme ID.198245027. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A recuperação judicial, prevista na Lei Nº 11.101/2005, tem como escopo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, assegurando a continuidade da empresa, a preservação dos empregos e o pagamento ordenado dos credores, conforme dispõe seu art. 47. Nesse contexto, a habilitação de crédito é instrumento essencial à composição do Quadro Geral de Credores, sendo permitida inclusive de forma retardatária, após a homologação do quadro inicial, nos termos do art. 10, § 6º da Lei de Regência. Antes de adentrar ao mérito da questão, impõe-se a análise dos pressupostos processuais, dentre os quais destaca-se o interesse de agir, expressamente previsto no art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual, como pressuposto de admissibilidade da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De acordo com o art. 485, VI, do mesmo Códex, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Esta norma abrange tanto a ausência originária quanto superveniente dos referidos pressupostos. A perda superveniente do objeto ocorre quando, após a propositura da ação, o direito pretendido pelo autor já é alcançado por outros meios, esvaziando a pretensão material deduzida em juízo. Este fenômeno processual acarreta, por consequência lógica, a perda do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional torna-se desnecessária e inútil. No caso concreto, verifica-se que o crédito trabalhista da requerente está consubstanciado em decisão proferida por autoridade competente da Justiça do Trabalho, com base em sentença transitada em julgado, sendo tal título judicial plenamente válido, líquido e exigível, conforme documentação juntada nos autos. Todavia, depreende-se dos autos que o crédito da autora objeto da presente habilitação já foi devidamente analisado pelo Administrador Judicial e incluído na Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, da Lei Nº 11.101/2005), no valor de R$ 2.551,28, na Classe I - Trabalhista, conforme comprovado pelo Administrador Judicial e reconhecido pelo Ministério Público. A inclusão do crédito da autora configura a perda superveniente do objeto da ação, pois o propósito específico da habilitação de crédito - inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial - já foi alcançado administrativamente, esvaziando o objeto material da demanda. Como consequência, verifica-se também a ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC/2015, pois: (i) não há mais necessidade da intervenção judicial, uma vez que a pretensão já foi satisfeita; e (ii) inexiste utilidade no prosseguimento do feito, já que nenhum resultado prático adicional seria obtido com a continuidade da ação. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual, previstos no art. 8º do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação e da consequente ausência de interesse de agir, diante da já verificada inclusão do crédito de REILER TEIXEIRA DOS SANTOS no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da empresa Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. pelo valor de R$2.551,28, na Classe I - Trabalhista. Sem condenação de honorários, diante da ausência de resistência litigiosa efetiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Recuperação Judicial e Falência ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na ordem de serviço nº 001/2020, proferida pela MMº Juiz de Direito desta vara especializada, bem assim nos arts. 7º e seguintes da lei 11.101/2005, INTIMO todos os patronos, constantes na lista a seguir descrita, quanto ao desentranhamento/exclusão das petições abaixo indicadas, além dos documentos que as acompanham, haja vista a inadequação da via eleita para proceder à habilitação ou impugnação de crédito. Saliento que, por tratar-se de processo virtual, não haverá restituição de documentos. ID. 112916720 – Parte: KELLY LEZENA GOMES FORTE - CPF 030.319.599-14, Advogadas: JULIANA DA COSTA MENDES - OAB/PR 30.451 e MARCIA TONDO - OAB/PR 32.289; ID.113616696 – Parte: THAIS APARECIDA DOS SANTOS - CPF 487.682.828- 85, Advogado: José Pedro Andreatta Marcondes - OAB/SP 311.926; ID. 113656695 – Parte: ISAMARA RAYANNE DE MOURA AIRES - CPF 417.301.338-86, Advogada: Mariana Aparecida Gonçalves - OAB/SP 258.233; ID. 113660454 – Parte: WILLI ROSTIN JUNIOR - CPF 249.784.518-25, Advogado: Willi Rostin Junior - OAB/SP 173.829; ID. 113936020 – Parte: CAMILA MELO DE SOUZA - CPF 359.624.518-48, Advogado: MARCOS PAULO SANTOS SOARES - OAB/SP 218.115; ID. 113960591 – Parte: Maria Raquel da Cruz Correa - CPF 136.786.017-23, Advogada: Glicei Aparecida Thomaz de Aaquino – OAB/SP:98745; ID. 114308614 – Parte: JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - CPF 470.000.338.35, Advogados: DANIEL SIDNEI MASTROIANNI - OAB/SP 253.522 e DIMAS CUCCI SILVESTRE - OAB/SP 333.374; ID. 114317311– Parte: NEIDE DOLORES DIAS DE OLIVEIRA, - CPF 097.115.008/76, Advogada: DRA. PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA - OAB/SP 364.814; ID. 114336313 – Parte: LUIZ CARLOS RIBEIRO SILVA, Advogado: Luiz Carlos Ribeiro Silva - OAB/RJ 77.728; ID. 114338712 – Parte: WAGNER ARCANJO BARBOSA - CPF 110.481.537-03, Advogado: Luiz Carlos Ribeiro Silva - OAB/RJ 77.728; ID. 114384095 – Parte: VIVIAN VALENTIM DE ALMEIDA - CPF 280.424.028-21, Advogada: Kelly Cristina de Oliveira Fernandes - OAB/SP 340.742; ID. 114696439 – Parte: DANIEL LIMA DOS SANTOS – CPF 228.662.328/79, Advogado: LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO – OAB/SP 455.484; ID. 115159961 – Parte: THIAGO VITALINO DA SILVA - CPF 344.009.058-29, Advogado: CARLOS ALBERTO VIEIRA FILHO - OAB/SP 416.637; ID. 115223210 – Parte: MARIA APARECIDA MORAIS BRAGA - CPF 109.431.894-97, Advogado: MARIE LAÍSE MALZAC PONTES - OAB/PB 29.349; ID. 115428226 – Parte: IZABELA PROKOPENKO DOS SANTOS - CPF 293.842.188-55, Advogado: DENIS DE JESUS DE SOUZA - OAB/SP 400.832; Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário 1ª Vara Cível - Núcleo de Rec. Judicial e Falência