Andre Pachele Sanches

Andre Pachele Sanches

Número da OAB: OAB/SP 283321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Pachele Sanches possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJMS, TJPR, TJSP
Nome: ANDRE PACHELE SANCHES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EXECUçãO FISCAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049849-39.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberto Luciano Gimenes Guincho Me - Rápido Dutra Ltda - Mapfre Seguros Gerais S/A - À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias contra a contestação pp. 151/169, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, em face da disposição do art. 351 do mesmo Códex, como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP), MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB 77152/MG), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP), EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB 45429/MG), ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB 101332/MG), RITA ALCYONE SOARES NAVARRO (OAB 56783/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003521-55.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Fabio Alessandro Sanches Ribeiro - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. Para citação/intimação do requerido (Fazenda Pública Estadual/Municipal, ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo ou dos Municípios), deverão ser observados os Comunicados Conjuntos n. 508/2018 e 418/2020 (Portal Eletrônico), sendo inaplicável aos entes públicos o disposto no art. 246, § 1º-A do CPC. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n° 11.419/2006, no caso das Fazendas Públicas citadas/intimadas via Portal Eletrônico, o prazo para consulta é de 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, ao final do qual, não confirmada a leitura, considera-se automaticamente realizada a intimação, com início do prazo para apresentação da defesa. Int. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0031590-37.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$5.999,09 Embargante(s):   VALDECIR MARQUES DE AZEVEDO Embargado(s):   LINDAGUA AGUA LTDA - ME Trata-se de embargos de terceiro. 1. Determino que a secretaria proceda ao apensamento destes Embargos aos autos nº 14798-42.2024.816.0021, certificando o ato em ambos os feitos. 2. A carteira nacional de habilitação de ref. 1.3 evidencia que o CPF nº 070.405.918-55 pertence ao Embargante Valdecir Marques. Portanto, defiro o pedido formulado nas considerações preliminares da petição inicial e determino a retificação do polo ativo, a fim de constar o nome correto do postulante: VALDECIR MARQUES. Comunique-se ao Distribuidor. 3. Do pedido liminar: De acordo com o artigo 678, do Código de Processo Civil, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se for suficientemente provado o domínio ou a posse. Partindo disso, o Embargante requereu, liminarmente, que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constringidos da sua conta bancária nos autos nº 14798-42.2024.816.0021. Pois bem. Os documentos que instruem a exordial demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o Embargante é o verdadeiro possuidor dos valores constringidos por meio do Sisbajud na ação de execução nº 14798-42.2024.816.0021. Ao que tudo indica, o número do CPF do Embargante foi informado, equivocadamente, como sendo pertencente ao Executado daquela demanda, o qual possui nome semelhante (Valdecir Marques de Azevedo). Ocorre que o efetivo cancelamento do ato de constrição judicial somente é determinado ao final, caso o pedido inicial seja acolhido e após a manifestação da parte embargada (art. 679 e 681, ambos do CPC). Porém, no presente caso, o simples sobrestamento do ato constritivo (penhora “online”) não será capaz de interromper os prejuízos do Embargante, pois as suas contas bancárias permanecerão bloqueadas até que seja proferida decisão ulterior, neste ou naquele processo, impedindo-o injustamente de dispor dos seus ativos financeiros. Nesse contexto, tendo em vista a elevada quantia constringida (ref. 1.6 e 1.7), a alta probabilidade de o número do CPF do Embargante ter sido atribuído equivocadamente a pessoa diversa, e a possibilidade de, nos Juizados Especiais Cíveis, o Juiz adotar a decisão que reputar mais justa e equânime (art. 6º, da Lei nº 9.099/95), entendo que o caso concreto impõe seja determinado o cancelamento do ato constritivo "in limine litis". Sendo assim, DEFIRO a liminar pleiteada e DETERMINO a imediata interrupção da penhora “online” em curso nos autos nº 14798-42.2024.816.0021, com o consequente desbloqueio, em favor do correntista, de todos os valores bloqueados. 4. Acoste-se cópia da presente decisão ao processo nº 14798-42.2024.816.0021, cumprindo-a com urgência, independentemente de nova conclusão. 5. Por se tratar de ato obrigatório no procedimento instituído na Lei nº 9.099/95, paute-se audiência de conciliação. Intime-se a parte Embargante. 6. Cite-se/intime-se aparte Embargada por meio do seu procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, §3º, do Código de Processo Civil). 7. Desde já, fica autorizado o cancelamento da sessão conciliatória pela serventia, caso haja expressa concordância da Embargante. Nesse caso, o feito deverá voltar concluso para extinção (art. 487, III, “a”, do CPC). Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005692-54.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Cheque - Lubrificantes Sk Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem. Não obstante a decisão de fls. 201/202, que converteu a ação monitória em mandado executivo, determinando a intimação do executado para pagamento, por meio do DJE. Conforme certidão de fls. 241, o executado, embora devidamente citado, não constituiu advogado nos autos, sendo inviabilizada sua intimação por meio eletrônico. Assim, deverá a parte exequente promover os meios para intimação pessoal do executado para pagamento do débito, bem como acerca da penhora realizada. Intime-se. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000521-76.2024.8.26.0430 (processo principal 1000776-56.2020.8.26.0430) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Antonio Ferreira de Resende - Bunge Açucar e Bioenergia S/A - Vistos. Ante a ausência de manifestação (fls. 266-267 e 268-269), intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Seguindo-se nos termos da decisão de fls. 187-188. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB 329434/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022282-48.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E PROMISSÁRIOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO JARDIM MORUMBI CHACARÁ SOBRADINHO - PAULO C MORELLI - Andre Pachele Sanches e outros - Vistos. No tocante à pretensão dos patronos do exequente, quanto ao reconhecimento do privilégio de seu crédito e prioridade sobre os demais, tal não comporta acolhimento. Embora seja inegável que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e que constituem direito do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, sendo crédito privilegiado no concurso de credores, inclusive, equiparado a créditos trabalhistas, no caso em questão, não gozam de preferência em relação ao crédito principal do titular de direito material. Assim porque, na hipótese vertente, verifica-se que foi o próprio crédito exequendo que originou o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, havendo relação de acessoriedade entre os créditos, de modo que o recebimento dos honorários advocatícios, enquanto acessório, não pode ocorrer preferencialmente ao crédito principal titularizado pela parte vencedora. Nesse caso, fica obstado o reconhecimento do direito preferencial do advogado no tocante a seus honorários por existir conflito em relação ao interesse do seu cliente. A propósito, confira-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Intime-se. - ADV: SEVERINO DA SILVA LEITE (OAB 188007/SP), ALEXANDRO MARMO CARDOSO (OAB 213114/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000567-59.2021.8.26.0369 (processo principal 1005090-04.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Torcar Automotiva Eireli - Everaldo Divino Landim - - Lourdes Rodrigues e outros - Vistas dos autos ao exequente: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme fls. 235. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
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