Andre Pachele Sanches
Andre Pachele Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 283321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Pachele Sanches possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
ANDRE PACHELE SANCHES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005692-54.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Cheque - Lubrificantes Sk Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem. Não obstante a decisão de fls. 201/202, que converteu a ação monitória em mandado executivo, determinando a intimação do executado para pagamento, por meio do DJE. Conforme certidão de fls. 241, o executado, embora devidamente citado, não constituiu advogado nos autos, sendo inviabilizada sua intimação por meio eletrônico. Assim, deverá a parte exequente promover os meios para intimação pessoal do executado para pagamento do débito, bem como acerca da penhora realizada. Intime-se. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022282-48.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E PROMISSÁRIOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO JARDIM MORUMBI CHACARÁ SOBRADINHO - PAULO C MORELLI - Andre Pachele Sanches e outros - Vistos. No tocante à pretensão dos patronos do exequente, quanto ao reconhecimento do privilégio de seu crédito e prioridade sobre os demais, tal não comporta acolhimento. Embora seja inegável que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e que constituem direito do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, sendo crédito privilegiado no concurso de credores, inclusive, equiparado a créditos trabalhistas, no caso em questão, não gozam de preferência em relação ao crédito principal do titular de direito material. Assim porque, na hipótese vertente, verifica-se que foi o próprio crédito exequendo que originou o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, havendo relação de acessoriedade entre os créditos, de modo que o recebimento dos honorários advocatícios, enquanto acessório, não pode ocorrer preferencialmente ao crédito principal titularizado pela parte vencedora. Nesse caso, fica obstado o reconhecimento do direito preferencial do advogado no tocante a seus honorários por existir conflito em relação ao interesse do seu cliente. A propósito, confira-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Intime-se. - ADV: SEVERINO DA SILVA LEITE (OAB 188007/SP), ALEXANDRO MARMO CARDOSO (OAB 213114/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000567-59.2021.8.26.0369 (processo principal 1005090-04.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Torcar Automotiva Eireli - Everaldo Divino Landim - - Lourdes Rodrigues e outros - Vistas dos autos ao exequente: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme fls. 235. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0006582-87.2015.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Assisinfor Consultoria e Soluções Em Informática Ltda Me - Apelado: Julio Martines Parra - Apelado: Encarnação Gasques Molina Prandi - Apelado: José Soler Pantano - Apelado: Heloisa Scaramuzza de Muno - Interessado: Prefeitura Municipal de Bálsamo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB: 118647/SP) - Ana Luiza Munhoz Fernandes (OAB: 309735/SP) - João Júlio Munhoz de Magalhães (OAB: 370756/SP) - Marcio Goulart da Silva (OAB: 34786/SP) - Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/SP) - Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - Walter Carvalho Sanches (OAB: 56008/SP) (Procurador) - Andre Pachele Sanches (OAB: 283321/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000118-49.2023.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Província dos Capuchinhos de São Paulo - W.R.G. - Diante do resultado PARCIAL da pesquisa SISBAJUD, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado e, decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, manifeste-se a exequente requerendo o que de direito. Em caso de não estar a parte executada representada por advogado, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, para a intimação da parte executada do bloqueio efetivado, o recolhimento da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001490-79.2025.8.26.0358 (processo principal 1005878-42.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Adriana Rissoli Zago - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Ante a satisfação da obrigação (fls. 10), JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a manifestação do requerido (fls. 06), autorizo o imediato levantamento de valores em favor do exequente, conforme formulário de fls. 11. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003521-55.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabio Alessandro Sanches Ribeiro - Vistos. Nos termos do art. 882, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública). Int. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
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