Everton Vidal

Everton Vidal

Número da OAB: OAB/SP 283351

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EVERTON VIDAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005430-11.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Daniele Tagilarini Rolim - Fl.85/86: ciência à parte autora, agendamento de perícia. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003482-68.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marli Aparecida Alves Leite - Considerando o depósito do valor, objeto da presente execução (fls. 172), julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Isentos de custas. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento da importância, em favor do(a) autor(a) e de seu advogado(a), observando-se os poderes outorgados a fl. 05. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003205-18.2025.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Aparecida de Oliveira Sales - Luan Rafael de Oliveira Sales - - Luana Rafaela de Oliveira Sales - - Matheus Ricardo de Oliveira Sales - - Victoria Karoline Vieira Sales - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e interessados eventualmente habilitados, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADOS para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos. Nada Mais. Itapetininga, 27 de junho de 2025. Eu, Diego Quirino de Abreu, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP), EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP), EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP), EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP), WASHINGTON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 253505/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002549-78.2025.8.26.0269 (processo principal 1008020-34.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Coisas - Dirce de Carvalho - José Orlando Pinterich do Canto - Vistos. Págs. 346/347: Defiro para que os benefícios concedidos nestes autos à parte autora sejam estendidos aos emolumentos extrajudiciais, eis que imprescindível para o cumprimento do julgado, nos termos do que determina o art. 98, IX, do CPC. Após, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Ciência ao autor das respostas de págs. 344/345 e 348. Intime-se. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP), GUILHERME AUGUSTO GARCIA PORTO GONÇALVES (OAB 343311/SP), MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB 395002/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002337-40.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adriano Miguel Nunes Vieira - Vista ao apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001507-74.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cirene de Fatima Ludwig - CIÊNCIA à parte autora/requerente acerca da manifestação do INSS nas páginas 449/460, no tocante à implantação do benefício já noticiada nos autos. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5021815-45.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MIGUEL ARCANJO ROSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1003989-92.2025.8.26.0269; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro de Itapetininga; 4ª Vara Cível; Usucapião; 1003989-92.2025.8.26.0269; Usucapião Ordinária; Apelante: Leonice Aparecida de Proenca Correa (Justiça Gratuita); Advogado: Everton Vidal (OAB: 283351/SP); Apelado: Juízo da Comarca; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5009710-35.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: LAURI FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: EVERTON VIDAL - SP283351 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial do Juizado Especial Federal proposta por LAURI FERREIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento de períodos laborados como contribuinte individual autônomo, com a consequente autorização para o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, para que tal tempo seja somado aos períodos já averbados. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (Petição Inicial - ID. 264274407). Em sua contestação (ID. 270699490), o INSS manifestou desinteresse na conciliação e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, que a parte autora não apresentou prova material contemporânea do efetivo exercício de atividade remunerada nos períodos controversos, condição indispensável para autorizar a indenização das contribuições em atraso. A parte autora apresentou réplica (ID. 271597868). Foi designada e realizada audiência de instrução (Termo - ID. 367787092), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas Carlos Eduardo Monteiro e Jose Roque de Carvalho. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que a parte autora firmou declaração de hipossuficiência, e o rito dos Juizados Especiais Federais é, por lei, isento de custas em primeira instância. B) DO MÉRITO B.1) DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E A INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO b.1.1) O pedido da parte autora e a controvérsia A controvérsia central da lide consiste em verificar se a parte autora exerceu, de fato, atividade remunerada como contribuinte individual autônomo (serviços gerais, pintura, servente de pedreiro) nos períodos de 05/2013 a 12/2013; 01/2014 a 12/2014; e 01/2015 a 10/2015. A comprovação desse fato é condição essencial para que seja autorizado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e, consequentemente, para que esse tempo seja computado em seu benefício de aposentadoria. b.1.2) O parâmetro jurídico: o ônus da prova para o recolhimento extemporâneo O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, conforme o artigo 11, V, da Lei nº 8.213/1991, e sobre ele recai a responsabilidade pelo recolhimento de suas próprias contribuições. A legislação previdenciária permite, em certas condições, o pagamento de contribuições referentes a períodos passados, conforme previsto no artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991. Contudo, essa possibilidade não é um direito irrestrito. Para que o INSS possa emitir as guias para pagamento em atraso, o segurado tem o dever de comprovar, de forma inequívoca, que efetivamente exerceu uma atividade remunerada naquele período, pois é o exercício do trabalho que o torna um segurado obrigatório e que gera o fato gerador da contribuição. A forma de comprovar esse tempo de serviço é regida pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a necessidade de um início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 149, consolidou este entendimento: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", raciocínio que se aplica, por analogia, à comprovação de qualquer tempo de serviço que dependa de prova. Portanto, o ônus de provar o exercício da atividade remunerada nos períodos alegados recai inteiramente sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015. b.1.3) Análise do caso concreto: a ausência de início de prova material contemporânea Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que possa ser considerado início de prova material contemporâneo aos períodos controversos (2013 a 2015). As declarações de supostos clientes (ID. 264274421, Pág. 42-46) foram todas produzidas em 2019 e 2020, ou seja, muitos anos após os fatos que pretendem provar. Por serem unilaterais e extemporâneas, não possuem a força probatória necessária para dar início à comprovação exigida por lei. Este mesmo entendimento foi adotado pela 21ª Junta de Recursos da Previdência Social ao analisar o processo administrativo (ID. 264274421, Pág. 86). b.1.4) Análise do caso concreto: a fragilidade da prova testemunhal Diante da ausência de prova material robusta, a prova testemunhal assume papel crucial, devendo ser clara, coesa e convincente para, eventualmente, ampliar a eficácia de algum indício documental. No entanto, a prova oral produzida em audiência (ID. 367787092) revelou-se igualmente frágil e insuficiente. A testemunha Carlos Eduardo Monteiro, embora conheça o autor há muitos anos, prestou um depoimento genérico, afirmando que o autor passou a atuar como pintor e pedreiro "há cerca de 10 anos", sem conseguir precisar as datas, os locais ou a regularidade do trabalho, especialmente nos interregnos de 2013 a 2015. De forma ainda mais contundente, a testemunha Jose Roque de Carvalho afirmou que seu conhecimento sobre o trabalho do autor era indireto, declarando que "afirmou não ter presenciado tal atividade, tendo apenas tomado conhecimento dos fatos". Tal depoimento caracteriza-se como "testemunho de ouvir dizer" (ou hearsay), que não se baseia na percepção direta dos fatos pela testemunha. Por essa razão, seu valor probatório para o fim pretendido é nulo, pois não serve para confirmar fatos que a própria testemunha não presenciou. b.1.5) Conclusão sobre o pedido de reconhecimento do período O conjunto probatório é insuficiente para comprovar o exercício de atividade remunerada como contribuinte individual nos períodos pleiteados. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de apresentar um início de prova material contemporânea, e a prova testemunhal produzida não foi capaz de suprir essa lacuna, mostrando-se vaga, imprecisa e, em parte, baseada em conhecimento indireto. Logo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Indefere-se, portanto, o pedido de reconhecimento dos períodos de 05/2013 a 10/2015 como tempo de serviço na qualidade de contribuinte individual e, por consequência, o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. C) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância. D) DA TUTELA PROVISÓRIA Ante a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise de eventual pedido de tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAURI FERREIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. II. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004852-48.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Wanda Rodrigues Bicudo de Almeida - Vistos. Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, de imediato, a realização de prova pericial médica, a fim de dar respaldo ao benefício formulado. Para tanto, nos termos da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico RAFAEL MARTIN BENAVIDES. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de "e-mail". Intime-o, ainda, para que verifique, desde logo, se a parte autora já foi sua paciente, a fim de possibilitar a substituição de imediato. Designada a data, intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos: 1- Há incapacidade para o trabalho?; 2- A incapacidade é total ou parcial?; 3- A incapacidade é permanente ou não?; 4- Sendo temporária, qual a previsão do prazo para o restabelecimento da capacidade?; 5- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções?; 6- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?. Deverá o Sr. Perito, também, responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual utiliza-se de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Esta decisão serve como mandado. Intime-se. Itapetininga, 24 de junho de 2025. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
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