João Batista Alves Cardoso

João Batista Alves Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 283375

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085604-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Maxbarramentos Industria e Comercio Ltda - 1) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a vedação ou a sustação dos efeitos de protesto em decorrência de inadimplemento de dívida que afirma inexistente. A antecipação de tutela deve ser concedida, porém condicionada à oferta de caução. O artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência, condiciona sua concessão: (i) à evidência da probabilidade do direito alegado; e (ii) ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil da demanda. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, é verificável pelas alegações trazidas pelo(a)(s) autor(a)(s), informando teve ou terá o título levado a protesto, segundo alega(m), indevidamente. Contudo, afirma a autora que as partes mantêm(iveram) relação comercial e que as mercadorias não lhe foram entregues, ou seja, cuida-se de exceção de contrato não cumprido. Não podendo comprovar o fato negativo e confessando a relação jurídica, a tutela deve ser concedida mediante a oferta de caução. Dessa forma, DEFIRO o pedido antecipatório, para o fim de suspender a publicidade do protesto e dos apontamentos negativos dele decorrentes (duplicatas por indicação: nº 1529 02/06/2025, no valor de R$ 200.000,00, do 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo - fls. 22; e nº 1528 02/06/2025, no valor de R$ 100.000,00, do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo - fls. 23), até a solução da lide. Servirá a presente como ofício ao(s) cartório(s) de protesto(s), comprovando a parte o protocolo em cinco dias. A falta da oferta da caução acarretará a revogação imediata da tutela, superado o prazo concedido para sua realização de cinco dias. Caso haja apontamento ao proteste, deverá a autora comunicar ao Juízo para expedição de ofício para sua sustação. 2) Em face do deferimento supra, cumpra-se o disposto no inciso I, do §1º, do artigo 303, do Código de Processo Civil, sob as penas do §2º: §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; §2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 4) Recolham-se as despesas para citação, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO (OAB 283375/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025035-69.2010.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: USHUAIA BOUTIQUE E CABELEIREIROS LTDA, LUIZ CARLOS ROMERO, IZABEL REINERA CARDOZO GONZALES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES CARDOSO - SP283375 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDISON JOSE DO ESPIRITO SANTO - SP270190 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005439-80.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GPA ANESTESIA E ANALGESIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDISON JOSE DO ESPIRITO SANTO - SP270190-A, JOAO BATISTA ALVES CARDOSO - SP283375-A, JOSE CARLOS DOS SANTOS BALLOGH - SP312531-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ E DA CSLL. LEI 9.249/1995. INFRAESTRUTURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL MÉDICA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO AUTÔNOMO. ATIVIDADE HOSPITALAR NÃO CARACTERIZADA. FATORES DE PRODUÇÃO ORGANIZADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminar. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, impõe-se ao julgador o enfrentamento tão somente daquelas arguições que se revelam, em tese, idôneas a infirmar a decisão. E, no caso dos autos, tendo concluído o juízo a quo que a ausência de qualquer infraestrutura física própria, per se, afastava o cabimento do benefício, restou prejudicado o exame quanto ao atendimento dos demais requisitos legais. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA, representativo de controvérsia, submetido ao rito dos recursos repetitivos estabeleceu-se a tese jurídica de que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ, REsp n. 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.). 3. À luz do princípio da estrita legalidade tributária, a concessão do benefício fiscal da redução das alíquotas estabelecido pelo art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95 depende do atendimento dos seguintes requisitos: [i] prestação de serviços de natureza hospitalar [ii] organizada sob a forma de sociedade empresária e [iii] o atendimento às normas da Anvisa. 4. Porque o benefício tributário se justifica nos elevados custos relacionados a esse tipo de atividade, demonstra-se inviável a completa dissociação entre atividade hospitalar e a existência de alguma infraestrutura própria. Assim, mesmo que a complexidade do procedimento médico seja comum ou própria ao ambiente hospitalar, o simples exercício da profissão médica, valendo-se da completa infraestrutura hospitalar de terceiro – incluídos insumos, estrutura física, apoio técnico e serviços de atividade-meio –, não caracteriza atividade hospitalar para fins da alíquota reduzida. Precedente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 28/02/2024). 5. Também não caracteriza atividade hospitalar a mera participação na prestação de serviço hospitalar fornecido por terceiro. Participação essa que não revela autonomia para configurar, em si mesmo, um serviço hospitalar independente e autônomo. O caso é de simples cessão de mão de obra, elemento componente do mais amplo serviço médico hospitalar prestado pela entidade hospitalar. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5006751-57.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 05/09/2024). 6. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fatores de produção organizados necessários à caracterização de empresa, não se configurando uma sociedade substancialmente empresarial. A bem verdade, não se revela a existência de capital humano fora aos poucos sócios, nem de bens de capital ou insumos próprios. 7. Verba honorária fixada na sentença majorada em 1% (um por cento), a título de honorários recursais. 8. Apelação improvida. Em seu recurso excepcional, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV e 1.013, do CPC, por entender que o acórdão apresenta vício de fundamentação, apresentando erro na valoração de provas. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao art. 489, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). O recurso não comporta igualmente admissão quanto aos demais dispositivos apontados como violados. A Corte superior sob o regime de Recursos Repetitivos (REsp 1116399/ BA - Tema 217), decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.) De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com a superveniência da Lei n.º 11.727/2008, tornou-se exigível o cumprimento dos requisitos nela previstos. Trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008. 2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes. 3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1877568 / RN, Relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem assim decidiu (fl. 293, e-STJ, grifei): "(...) Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela autora, que atua na área de prestação de serviços médicos na especialidade clínica de nefrologia, com a realização de procedimentos de hemodiálise, em conformidade com as Normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme documentação carreada aos autos. (...) No entanto, consta que a autora alterou seu contrato social em 10/11/2010, deixando de ser sociedade empresária e passando a ser constituída como sociedade simples (fls. 111/119)". 2. Ademais, corretamente o Recurso Especial foi inadmitido na origem, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ é de que, "a partir da vigência da Lei 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço 'organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA'" (AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/11/2014). 3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - em especial a alteração do contrato social de sociedade empresária para sociedade simples - demanda reexame de matéria fática, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1651890 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) No caso concreto, a Relatora, atenta às peculiaridades do caso, concluiu de modo desfavorável à pretensão da parte autora, in verbis (Id. 318156915): No caso dos autos, decorre do contrato social da recorrente ter por objeto social “a) Prestação de Serviços de Anestesia e Analgesia em geral CNAE 86.10-1-01 e CNAE 86.10-1-02; b) Organização e promoção de cursos, eventos, feiras, salões, congressos, fóruns, simpósios, conferências, seminários e atividades similares na área médica em geral CNAE 82.30-0-01; e c) Atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial na área médica em geral CNAE: 8599-6-04,” (ID 280147249). Nesse mesmo sentido, a manifestação da apelante no sentido de ser “uma clínica médica especializada em procedimentos anestésicos” (ID 280147308). Acostou aos autos documentação fiscal (IDs 280147273, 280147274 e 280147275) bem como contratos de prestação de serviços celebrados com instituições hospitalares (IDs 280147270, 280147271 e 280147272). Pois bem. Certo que o simples exercício da profissão médica, posto à disposição da entidade hospitalar, caracteriza simples participação no serviço hospitalar de terceiro. E, por não existir separadamente, sendo mero elemento integrante, não configura atividade hospitalar. E, no caso dos autos, demonstrado que sócios da apelante, por meio da pessoa jurídica, limitam-se a disponibilizar o próprio exercício da profissão às entidades hospitalares contratantes. Exercício profissional esse que, junto aos insumos, equipamentos e serviços auxiliares, compõe a atividade hospitalar ofertada pela entidade hospitalar aos seus próprios pacientes. Nesse sentido, do instrumento de contrato de prestação de serviço celebrado com o HCor (ID 280147271), destaco a delimitação do objeto da contratação como a “prestação de serviços médicos (...) para atendimento aos pacientes admitidos pela contratante [i.e., pelo HCor]”. Ressalto, ainda, a previsão contratual no sentido de competir exclusivamente à instituição hospitalar contratante o fornecimento de materiais, insumos, equipamentos, equipe de apoio e instalações necessárias à prestação de serviço. Vale conferir na Cláusula Terceira do Contrato (ID 280147271): "A CONTRATANTE tem, dentre outras consignadas nas demais cláusulas deste instrumento, as seguintes obrigações e responsabilidades: (...) d) Fornecer todos os materiais solicitados pela CONTRATADA, necessárias à prestação dos serviços objeto do presente contrato; e) Disponibilizar à CONTRATADA equipe de apoio (auxiliares administrativos, técnicos em enfermagem e etc.) necessária para o bom atendimento aos pacientes; e, f) Disponibilizar instalações adequadas e em condições dignas, dotado dos equipamentos necessários e pertinentes à prestação de serviços, em perfeitas condições de uso e de higiene.” Assim, deve-se reconhecer que o caso é de simples cessão de mão de obra, elemento componente do mais amplo serviço médico hospitalar prestados pela entidade hospitalar. Considerando que os fundamentos decisórios dependeram da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludidas conclusões, seja para confirmá-las, seja para infirmá-las, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008. 2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes. 3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. LEIS 9.249/1995 E 11.727/2008. ATIVIDADE DA EMPRESA. CONDIÇÃO DE "PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES". NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a reconhecer à impetrante o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e de 12%, respectivamente, como previsto para pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 3. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre os quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou ser a recorrente uma sociedade simples, haja vista não ter comprovado estar inserida na categoria das sociedades empresárias por força de superveniente alteração do referido artigo pela Lei 11.727/2008. 5. Considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido poderia ser modificado somente mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.931/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 1/7/2019.) análise da questão demanda revisitar os elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme orienta a súmula 7 do STJ. (STJ, Segunda Turma, REsp 1803931 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/05/2019, DJe 01/07/2019) Verificado o óbice sumular ao trânsito do recurso, fica prejudicada a sua admissão por suposto dissídio jurisprudencial, fundamentado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE INVALIDOU O CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PRETENDIDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim, diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que a "decisão proferida em sede de mandado de segurança não possui efeito concreto e imediato, dependendo do estabelecimento de condições para o exercício do direito pretendido, o que, porém, não foi fixado na sentença proferida naqueles autos. Tese sustentada pelos recorrentes que, caso fosse acolhida, acarretaria, por via transversa, a modificação do que restou decidido na representação constitucional" (fls. 1.158/1.159), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de pleitear-se eventuais direitos adquiridos por entender que, "além das irregularidades apuradas pela sindicância, a Resolução Legislativa 01/2012 era formalmente inadequada para a fixação da remuneração dos servidores, como, aliás, se registrou no irretocável aresto que declarou a inconstitucionalidade do ato normativo (Representação de Inconstitucionalidade nº 0052561-79.2012.8.19.0000)" (fl. 1. 172). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 7 do STJ. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1918346 / RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023) Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008405-20.2017.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.S. - F.S.S. - Vistos. Providencie a z. Serventia novamente o encaminhamento do oficio ainda não respondido (fls. 136) por mandado com a advertência que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC), , ensejando as medidas cabíveis. Com as respostas, intime-se o requerente e rearquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO (OAB 283375/SP), ALEX RODRIGUES VIEIRA (OAB 267369/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA MIYASHIRO (OAB 210671/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003817-24.2023.8.26.0075 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - M.h.a. Participações e Negocios Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por M.H.A. PARTICIPAÇÕES E NEGOCIOS LTDA em face do ato coator praticado pelo Secretario Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de Bertioga/SP, para DECLARAR o direito da impetrante em recolher o ITBI do imóvel indicado, tendo como base de cálculo o valor da integralização do capital social declarado pelo contribuinte, devendo a autoridade competente emitir o documento para arrecadação e recolhimento do tributo, e o Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Santos promover o devido registro, desde que a única controvérsia seja quanto à base de cálculo do ITBI. Registre-se, todavia, que nada impede que a municipalidade defina outro valor caso seja afastada, mediante regular instauração de processo administrativo próprio, a presunção de que a quantia declarada pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado, o que futuramente pode gerar nova cobrança ou eventual compensação. Custas na forma da lei. Sem honorários, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. Intime-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, comunicando-se o teor desta sentença, na forma do art. 13 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO (OAB 283375/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000318-50.2024.8.26.0090 (apensado ao processo 1502193-66.2022.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Cgm Arquitetura e Gerenciamento Ltda - Vistos. O Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargante formalize a indicação nos autos da execução (juntando naquele feito o instrumento de mandato -- e atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso -- certificados de propriedade do bem, notas fiscais, laudos de avaliação, certidões negativas fiscais e anuência de eventuais coproprietários, condôminos e cônjuges). Neste feito, deverá juntar, no mesmo prazo, o comprovante de que peticionou na execução. Certificada a inércia, conclusos para rejeição dos embargos. Juntado o comprovante, desde logo suspendo o andamento destes embargos, em princípio, por 90 dias para que se aguarde a formalização da garantia, reiterando que eles somente serão recebidos quando a questão for reputada incontroversa nos autos da execução. Oportunamente, conclusos. Desnecessária a ciência da embargada. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO (OAB 283375/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000318-50.2024.8.26.0090 (apensado ao processo 1502193-66.2022.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Cgm Arquitetura e Gerenciamento Ltda - Vistos. O Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargante formalize a indicação nos autos da execução (juntando naquele feito o instrumento de mandato -- e atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso -- certificados de propriedade do bem, notas fiscais, laudos de avaliação, certidões negativas fiscais e anuência de eventuais coproprietários, condôminos e cônjuges). Neste feito, deverá juntar, no mesmo prazo, o comprovante de que peticionou na execução. Certificada a inércia, conclusos para rejeição dos embargos. Juntado o comprovante, desde logo suspendo o andamento destes embargos, em princípio, por 90 dias para que se aguarde a formalização da garantia, reiterando que eles somente serão recebidos quando a questão for reputada incontroversa nos autos da execução. Oportunamente, conclusos. Desnecessária a ciência da embargada. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO (OAB 283375/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002156-20.2023.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Unyleya Editora e Curso S.a. - Joacir Braga da Silva - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO (OAB 283375/SP), MARIANA LEANDRO DAMACENO (OAB 38091/DF)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000166-83.2022.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Francisca Evangelista de Barros Silva - Vistos. Expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais pelo i. Perito. Intime-se o Município de Cananéia para que apresente contrarrazões de apelação. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para processamento do recurso. Int. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO (OAB 283375/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005276-48.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1001513-27.2021.8.26.0009) (processo principal 1001513-27.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Cláudio Américo Zangrando Tarrega - Márcia Leite de Almeida Tarrega - Vistos. Os autos digitais encontram-se na fila "Processo Arquivado". Assim, providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018, no valor de 1,212 UFESP (R$ 44,87) na guia FEDTJ, código 206-2, sob pena de não conhecimento do requerimento, permanecendo os autos em arquivo, sem nova intimação. Comprovado o recolhimento, anote-se o desarquivamento e venham conclusos para deliberação. Int. - ADV: CLAUDIA RAFAEL NOBRE (OAB 400654/SP), JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO (OAB 283375/SP), THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP), EDISON JOSÉ DO ESPIRITO SANTO (OAB 270190/SP)
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