Luciana Da Silva Imamoto

Luciana Da Silva Imamoto

Número da OAB: OAB/SP 283391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Da Silva Imamoto possui 60 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022126-76.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wanderley Antonio Sabino Junior - Luiz Pisani Neto - Fl. 476: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar novo formulário de MLE em substituição ao retro juntado, constando como beneficiário a própria parte exequente e o valor nominal dos depósitos constantes (R$ 7.992,62), nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, item 1.1: "O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação". (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: VINÍCIUS ALEXANDRE CLÁUDIO SABINO (OAB 361381/SP), LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-07.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba CRIANÇA INTERESSADA: J. F. D. B. TUTOR: JOSEFA MARIA FURTADO Advogado do(a) TUTOR: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação promovida pela parte autora em face do INSS, objetivando concessão de benefício de prestação continuada. Sobreveio manifestação do INSS apresentando petição de acordo contendo dados para a elaboração dos cálculos. A parte autora manifestou concordância, pleiteando a homologação do acordo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no art. 98 do CPC. Face ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre a parte autora e o INSS, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Expeça-se ofício requisitório (RPV) consoante valores da proposta de acordo anexada aos autos. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5000268-07.2025.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 28/01/2025 16:15:33 Nome: J. F. D. B. Endereço: PEDRO PAULO CARREGAR, 01057, VALE DO SOL, PIRACICABA - SP - CEP: 13406-010 Nome: JOSEFA MARIA FURTADO Endereço: MANOEL DE BARROS FERRAZ, 47, IAA, PIRACICABA - SP - CEP: 13400-000 REPRESENTANTE: JOSEFA MARIA FURTADO PRESTAÇÃO DEFERIDA: IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) PESSOA COM DEFICIÊNCA RMI: 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO DIB: 14/10/2024 DIP: 01/06/2025 ATRASADOS: R$ 11.536 ,80 DATA DO CÁLCULO: 17/06/2025 PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008602-98.2023.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA CELINA DE LIMA URECK Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008602-98.2023.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA CELINA DE LIMA URECK Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008602-98.2023.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA CELINA DE LIMA URECK Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos Trata-se de ação em face do INSS com pedido de aposentadoria por idade mediante o cômputo de contribuições pagas em atraso para fins de carência até 08/2022 e a concessão do benefício desde a DER em 02/08/2022. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela improcedência. A parte autora apresentou recurso inominado, alegando que não houve a perda da qualidade de segurado, portanto, as contribuições pagas com atraso devem ser consideradas para fins de carência. O INSS não apresentou contrarrazões. Disse a r. sentença recorrida: Do caso concreto No caso concreto, a parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade. O objeto da controvérsia no caso em tela são contribuições em que a autora efetuou em atraso. Em consulta ao sistema CNIS na data de hoje, verifiquei que as seguintes competências foram recolhidas em atraso: 06/2016, de 12/2016 a 09/2019, de 01/2020 a 08/2021, de 10/2021, de 01 a 02/2022, 10/2022, 01/2023, 04/2023, 07/2023, 10/2023, 12/2023, 03/2024. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO No que se refere às contribuições em atraso, dispõe o artigo 30, inciso II da Lei 8.212/91 que: II- os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. (...) § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.” Já o artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/91, dispõe que: “Art. 27. Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições: (...) II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo (...)” Assim, as contribuições controvertidas não poderão ser consideradas. Com estas considerações, a planilha anexa demonstrou que em 02/08/2022 (DER) a autora havia implementado apenas 11 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício almejado. Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” É o relatório. A parte autora requereu em petição inicial, no tópico do pedido: "Computar para fins de carência todos os períodos em que a Autora esteve filiada". Pedido genérico e impreciso, que não se admite, pois há de se demonstrar, de forma certa, quais foram os períodos não reconhecidos pelo INSS, a justificar o interesse de agir. Parte autora assistida por advogado desde o início, há de se ter precisão no que se requer em Juízo. No corpo da petição inicial, foi indicado - "Conforme brevemente mencionado na síntese fática, a Autarquia Ré desconsiderou todas as competências com indicativo de extemporaneidade no pagamento, compreendidas entre os seguintes períodos: 01/06/2016 a 31/10/2020; 01/01/2021 a 30/04/2021 e 01/09/2021 a 31/07/2022". Sendo assim, são essas as competências que poderiam ser objeto de análise, pois não cabe ao Judiciário rever todo o histórico contributivo de uma pessoa sem indicação minimamente precisa de sua parte. A sentença, por sua vez, ponderou - "As competências de 06/2016, de 12/2016 a 09/2019, de 01/2020 a 08/2021, de 10/2021, de 01 a 02/2022, 10/2022, 01/2023, 04/2023, 07/2023, 10/2023, 12/2023, 03/2024 não foram consideradas para carência na sentença recorrida, eis que pagas em atraso". Mas, ao final, julgou-se todo o pedido improcedente, o que se constitui, com a devida vênia, em contradição interna, eis que algumas competências, ao menos de forma aparente, haviam sido reconhecidas. Ora, se a parte autora pede o reconhecimento de 01.06.2016 a 31.10.2020, e a sentença afirma que 06/2016 e 12/2016 não foram consideradas, está a indiciar que, entre 07/2016 e 11/2016, foram consideradas (o que se denota do cálculo ID 293931314), logo, ao menos de acordo com a planilha de cálculo acostada à sentença, o pedido poderia até mesmo ter sido julgado parcialmente procedente, para fins de reconhecimento de alguns períodos. Contudo, em dispositivo isso não foi observado. Por sua vez, aparentemente, a parte recorrente assim não percebeu e não opôs embargos de declaração em face da sentença (que teriam sido corretamente manejados para alegar contradição, se assim tivesse sido procedido), tampouco fez tal alegação em recurso inominado. Logo, o que temos é uma improcedência total em primeiro grau, dada a prevalência do dispositivo, já que é este quem transita em julgado, não sendo possível extrair da fundamentação eficácia decisória, sob pena de prejuízo à parte contrária que, ao verificar o julgamento de improcedência, não recorreu, possuindo respaldo para tal. O recurso se limitou, basicamente, a reiterar a controvérsia. Poderia até mesmo se cogitar de não conhecê-lo, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ, pois não houve propriamente respeito à dialeticidade recursal ao se remeter o leitor a uma planilha, sem apontar criticamente, quais as datas não reconhecidas de forma incorreta e o porquê. Diz o STJ: “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). De todo modo, como a tese jurídica foi apresentada de forma adequada em contraponto à sentença, conhecerei do recurso. Contudo, e alerto desde logo, a interpretação a respeito das datas e das competências, por não ter sido feita em recurso, não poderá ser questionada posteriormente. A presente análise é muito mais aprofundada que a das partes. Alerto, em sinal de boa-fé, que poderá ser multada a postura de embargar de declaração para se questionar pontos que não foram devida e previamente tratados em recurso. Prossigo. Sobre a questão de fundo a TNU se manifestou: Tema 192: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PRIMEIRA PAGA TEMPESTIVAMENTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à possibilidade de computar, para fins de carência, contribuições individuais vertidas extemporaneamente, o art. 27, II, da Lei n.º 8.213/1991, autoriza a contagem apenas daquelas posteriores à primeira paga tempestivamente. 2. A Turma de origem entendeu que o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.891, de 14/05/2019, norma de natureza infralegal, poderia se sobrepor ao art. 27, II, da Lei n.º 8.213/1991, autorizando a contagem, inclusive, das contribuições intempestivas anteriores. 3. Em verdade, o dispositivo da Instrução Normativa vem apenas esclarecer, até porque não poderia criar direito nem regulamentar de maneira diversa da lei ordinária, que é a quitação total do parcelamento que corresponde ao pagamento das contribuições individuais. 4. Ademais, quando fala em cômputo para fins de carência, está se referindo apenas às contribuições individuais que podem ser pagas com atraso e consideradas para aquela finalidade, ou seja, aquelas contribuições posteriores à primeira contribuição paga sem atraso. 5. Portanto, deve prevalecer a jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (TNU, PEDILEF n.º 0502048-81.2016.4.05.8100, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 25.04.2019). 6. Incidente conhecido e provido.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002082-53.2019.4.01.3816, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) Destaco que o pedido inicial se limitou ao reconhecimento das contribuições até a DER, as quais serão analisadas em sede recursal. O CNIS revela que na condição de contribuinte individual a primeira competência recolhida sem atraso, conforme premissas da sentença NÃO questionadas (ou seja, recolhimento até dia 15 de cada mês) foi em verdade a de 08/2016, eis que recolhida em 08/09/2016. As anteriores, 06 e 07/2016, recolhidas respectivamente em 26.07 e 17.08, se deram em atraso. A de 06/2016, recolhida em 26.07, claramente intempestiva. A seguinte, pela premissa da sentença, somente poderia ser computada se 15.08 não fosse dia útil. Mas verificando o calendário de 2016, 15.08 não foi feriado, foi uma segunda-feira, logo, o recolhimento de 17.08 foi em atraso, não podendo ser considerado o primeiro de forma pontual. Somente em 08.09.2016, portanto, retomou-se validamente a qualidade de segurado. Assim devem ser computadas as competências de 08/2016 a 12/2016, pois recolhidas após contribuição tempestiva, sendo a última em 10.02.2017. Após, o autor somente voltou a contribuir em 13.11.2019. Logo, em relação às competências de 01/2017 a 09/2019 o recolhimento se deu após a perda da qualidade de segurado e todas em atraso, a afastar o seu cômputo como carência. Posteriormente, em 10/2019 o recolhimento se deu dentro do prazo, possibilitando a utilização para fins de carência até a competência 01/2020. O recolhimento da competência de 02/2020 ocorreu somente em 01/09/2021, ou seja, após a perda da qualidade de segurado novamente. Por fim, na competência 09/2021 o pagamento se deu no prazo, possibilitando o cômputo até 08/2022 (DER). Dessa forma, é o caso de reformar a sentença para determinar o cômputo das competências de 08/2016 a 12/2016, 10/2019 a 01/2020 e de 09/2021 a 08/2022 para fins de carência. Contudo, mesmo com tais cômputos, a parte autora não faz jus ao benefício na DER, tampouco em sua reafirmação para 30.03.2025. As conclusões da contadoria judicial em segundo grau também apontam contrariamente ao pedido. Não estou a adotá-las, porém, pois consideraram a competência de 07/2016 em razão de erro material no ID 321888773. Como visto, a competência 07/2016 não deve ser computada, mas mesmo que assim o fosse, não haveria direito à aposentação pleiteada. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar ao INSS que compute as competências de 08/2016 a 12/2016, 10/2019 a 01/2020 e de 09/2021 a 08/2022 para fins de carência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008602-98.2023.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA CELINA DE LIMA URECK Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005106-57.2025.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.A.J. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 31/33. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006665-83.2024.8.26.0451 - Inventário - Sucessões - Patrizia Simonato de Aguiar Casarollo - Cleusa Simonato de Aguiar e outro - Vistos. Certifique a Serventia se foram juntados os documentos necessários para o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto ao correto recolhimento das custas processuais, intimando-se a inventariante para suprir eventual falta no prazo de 30 dias. - ADV: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP), LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP), LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003372-81.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LENIER EDELIS DELOLIO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-07.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba CRIANÇA INTERESSADA: J. F. D. B. TUTOR: JOSEFA MARIA FURTADO Advogado do(a) TUTOR: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. PIRACICABA, 17 de junho de 2025.
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