Maria Carolina Nogueira Ribeiro Silva

Maria Carolina Nogueira Ribeiro Silva

Número da OAB: OAB/SP 283410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Carolina Nogueira Ribeiro Silva possui 106 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001984-86.2024.8.26.0187 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pedra Antonia de Freitas - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o DETRAN/SP deve integrar o polo passivo da demanda, pois é o órgão que deverá cumprir eventual determinação judicial. Assim, deverá figurar no polo passivo da ação o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), representado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, responsável pela transferência do veículo. Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de incluir no polo passivo o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), representado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de julho de 2025 Processo n° 5030224-10.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001680-58.2022.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Calil Luiz do Prado - Manifeste-se a requerente sobre os Embargos de Declaração apresentados, no prazo legal. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001030-15.2023.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: PAULO CESAR CORREA CUSTODIO Advogado(s) do reclamante: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Paulo César Corrêa Custódio, qualificado nos autos, em face da União. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que (i) declare suposto direito subjetivo à isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) ordinariamente incidente sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sobre a complementação que recebe da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e, sucessivamente, (ii) condene a ré à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte ou recolhidos desde outubro de 2018. A causa de pedir consiste na alegação de que o autor é portador de cardiopatia grave diagnosticada em 2018 e, portanto, tem direito à isenção alhures referida, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos pretensamente comprobatórios da moléstia que enseja a desoneração tributária. Citada, a ré ofereceu contestação. Em linha de preliminar, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, advogou que o requerente não logrou comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 6, XIV, da Lei 7.713/88. Por fim, requereu prova técnica pericial. Em réplica, a parte autora reiterou a pretensão deduzida na peça vestibular e requereu a produção de prova pericial. O autor foi submetido a exame pericial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Os pressupostos processuais estão presentes. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — INOCORRÊNCIA A prescrição da pretensão à restituição de tributo pago indevidamente está sujeita ao prazo quinquenal estabelecido no caput do art. 168 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da extinção do crédito tributário correlato (inciso I do mesmo dispositivo legal). No caso em exame, o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave em outubro de 2018, marco inicial do direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme previsão do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Considerando que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2023, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal em relação a nenhuma das parcelas vencidas a partir da data do diagnóstico, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Ressalva-se, todavia, que eventual pleito de restituição de valores anteriores à data do diagnóstico não encontra amparo legal, pois o direito à isenção pressupõe o diagnóstico médico da moléstia prevista em lei.[1]. Isso é o quanto basta para a rejeição da preliminar meritória de prescrição quinquenal, levantada pela ré. 2.3. DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUFERIDOS POR PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA Os proventos de aposentadoria e as pensões, quer sejam oriundos do RGPS, dos regimes próprios de previdência social (RPPS) mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios ou, ainda, dos regimes de previdência complementar (RPC), quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, "b", e § 4º, III, do Decreto nº 9.580/2018 [Regulamento do Imposto de Renda]). Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. Sublinhe-se, apenas, que a isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois a referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo.[2] Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova (Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, já mencionada). Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto ora sub judice. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob alegação de que é portadora de doença isquêmica crônica do coração, cuja gravidade justificaria a incidência da norma isentiva, independentemente da situação clínica atual. Isso porque no caso em exame, a prova técnica produzida nos autos (laudo médico pericial de Id. 352031041) confirma que o autor foi diagnosticado, no ano de 2018, com doença coronariana grave, tendo sido submetido a tratamento intervencionista por angioplastia, com resposta terapêutica plenamente satisfatória, apresentando ausência de isquemia em exames funcionais subsequentes, bem como função contrátil preservada do miocárdio, quadro que, à luz da avaliação atual, não configura cardiopatia grave no presente momento, segundo os critérios médicos usuais. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, para fins de concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não é exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, tampouco a recidiva da doença[3]. Prevalecendo, portanto, a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive com efeitos retroativos à data do diagnóstico da moléstia. Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, alterada pela Resolução CJF nº 267/2013 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido para os fins de: a) declarar o direito da parte autora à isenção do IRPF os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe é paga pelo RGPS e sobre a complementação que lhe é paga pela Previ, desde 01/10/2018, data do diagnóstico de cardiopatia grave, sem qualquer limitação temporal e independentemente de prova da contemporaneidade da moléstia, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde outubro de 2018, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Na apuração do montante passível de restituição, deverão ser considerados todos os rendimentos tributáveis sujeitos a ajuste anual e os valores eventualmente já restituídos na esfera administrativa. Sem condenação em custas porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e a ré é a titular da competência tributária respectiva (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, que fixo em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil). Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. (STJ, AgInt no AREsp 1156742/SP, rel. min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019 – destaquei) [2] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652/DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 - destaquei) [3] Súmula 627 – STJ. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000534-89.2016.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jurandi Donizeti Sales - Vistos. Reitere-se a intimação do perito, consignando o prazo de 20 dias para resposta, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000267-56.2024.8.26.0187 (processo principal 1002618-58.2019.8.26.0187) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Instituto Nossa Senhora da Pureza - Vistos. 1- Cuida-se de impugnação à execução, interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Instituto Nossa Senhora da Pureza, ambos já qualificados nos autos, objetivando a diminuição do quantum debeatur, por entender excessivo. Devidamente intimado, o credor apresentou resposta a fls. 38/39. Nesta, concordou com a pretensão da autarquia ré. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O presente feito cuida de direito patrimonial, que, por sua natureza, é disponível. Assim, admissível o reconhecimento jurídico do pedido. Posto isto, acolho a presente impugnação à execução e, por consequência, homologo o cálculo apresentado pelo instituto-réu a fls. 33/34. Sem custas, ante a ausência de resistência. 2- No mais, comprove a parte credora a regularidade da sua situação cadastral junto a Receita Federal. 3- Após, requisite-se o pagamento dos valores devidos à parte credora nos moldes requeridos a fls. 38/39. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000160-75.2025.8.26.0187 (processo principal 1000341-69.2019.8.26.0187) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Geraldo José Clemente da Cunha - Vistos. 1- Oficie-se à CEAB/DJ SR I - Marília para, no prazo de 10 dias, satisfazer a obrigação consistente na implantação do benefício, sob pena de multa no importe de R$ 200,00, devida a partir do decurso do prazo retro deferido. 2- Comprovada a implantação do benefício, intime-se a autarquia-ré para, querendo, e a título de colaboração, apresentar o cálculo de liquidação dos valores devidos à parte credora, na modalidade de execução invertida, no prazo de 30 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
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